PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ORIGINAL. DATA-BASE FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por ex-sócio, que declarou encerrada a fase de apuração de haveres e fixou o valor devido ao ex-sócio no montante de R$ 141.970,68, corrigido monetariamente desde 31/03/2001 e com juros de mora conforme previsão contratual e normas legais. A sentença também manteve penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e constituiu título executivo em favor do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é válida a intervenção de ex-sócia como assistente litisconsorcial; (ii) determinar se é cabível a homologação parcial de acordo firmado entre autor e um dos corréus; (iii) determinar se a sentença incorreu em nulidade ao fixar como data-base para apuração de haveres o mês de março de 2001; (iv) estabelecer se o laudo pericial original, acolhido pela sentença, seria tecnicamente idôneo em relação ao laudo suplementar; e (v) definir se seria cabível o refazimento da perícia em razão de supostos erros técnicos e metodológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intervenção como assistente litisconsorcial formulado por ex-sócia foi indeferido por carecer de interesse jurídico autônomo, uma vez que a peticionária já figurava no polo passivo e desde o início do feito, tendo sido regularmente citada, contestado e interposto reconvenção, inexistindo, consequentemente, a alegada nulidade da sentença por ausência de citação. 4. O pedido de homologação de acordo parcial entre autor e um dos réus/apelantes restou indeferido, pois a obrigação em questão decorre de apuração de haveres, que impõe litisconsórcio passivo necessário unitário entre todos os sócios remanescentes, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A alegação de nulidade da sentença por ter fixado como data-base o mês de março de 2001 é rejeitada, pois tal marco temporal foi expressamente estabelecido em sentença anterior, confirmada por acórdão transitado em julgado em 08/10/2008, não podendo ser rediscutido nesta fase processual. (ID’s 84853300, 84853305 e 84853345) 6. O juízo de origem atuou corretamente ao acolher o laudo pericial principal (ID’s 84853986 a 84854032), elaborado com base em documentos oficiais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, após a sociedade apelante ter declarado a perda de seus livros contábeis por uma suposta enchente em suas dependências e solicitado a obtenção de tais dados fiscais junto à aludida autarquia federal (ID’s 84853477 e 84853478). 7. O laudo suplementar, que apontava valor significativamente inferior (R$ 16.837,19 – ID’s 84854290 a 84854291), foi corretamente desconsiderado por não ter utilizado as mesmas fontes oficiais e por basear-se em alegações não comprovadas de erro material e mudança de regime tributário. 8. Desta forma, o laudo pericial o acolhido pela sentença de mérito, por ter se fundamentado nas declarações de Imposto de Renda entregues pela apelante à Secretaria da Receita Federal, ausentes documentos contábeis à época, é o que deve ser considerado como o que demonstra a atividade fiscal e contábil da apelante. 9. Quanto a este ponto, cumpre consignar que o órgão julgador possui liberdade de convencimento (art. 131 do CPC), de modo que, diante de laudos periciais divergentes, compete-lhe examiná-los conforme as circunstâncias do caso concreto e adotar a conclusão que entenda mais adequada, conforme o decidido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 1.029; CPC/2015, arts. 489, 604, I, 605, II e 85, § 11°. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso da apelação cível nº 0074509-45.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA. e apelado JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, DANIEL GOMES BRITO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s):AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de dissolução parcial com apuração de haveres nº 0074509-45.2004.8.05.0001, ajuizada por JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, declarou encerrada a fase de apuração de haveres, nos seguintes termos (ID 84854313): “(...) 11.Pelo exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES, fixando a obrigação do acionado em pagar a quantia de R$141.970,68 (cento e quarenta e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a titulo de haveres societários, corrigida desde 31/03/2001 e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 30/05/2001, consoante previsão da cláusula décima segunda do contrato social, até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do atual Código Civil) e de 1% ao mês a partir de então, a ser pago em 12 prestações, vencendo a primeira 60 dias após a publicação da presente sentença. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 12. Fica mantida a condenação da acionada à penalidade referente ao ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §1°), em valor equivalente a 03 salários mínimos vigentes à época da aplicação da penalidade (31/10/2023), cujo valor é equivalente a R3.960,00, corrigido desde aquela data, face ao irrisório valor atribuído à causa (CPC, art. 77, §5°), a ser revertido aos cofres do Estado da Bahia, devendo ser paga em até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior execução. 13.De igual forma, fica constituído título executivo em favor do perito, a fim de que possa cobrar na forma da lei os valores inadimplidos referentes aos seus honorários periciais devidos pela parte acionada.. P.R.I.” Irresignada, a parte ré, FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA., interpôs o presente recurso de apelação (ID 84854320), sustentando a tempestividade do apelo em razão da publicação da sentença no dia 25/02/2025, e posterior republicação em 31/03/2025, conforme DJe do dia 28/03/2025, o que torna tempestiva apresente apelação interposta em 24/04/2025. Narra o recorrente que “Após declaração de dissolução parcial da sociedade ora Recorrente, foi instaurada fase de Apuração de Haveres, a qual foi recheada pela elaboração de perícia técnica, a qual fora homologada pelo Juízo. Empós, sponte propria, o conspícuo julgador de piso, decidiu por rescindir o laudo pericial e o desacolheu, entendendo como devido valor diverso daquele apresentado no laudo homologado outrora pelo mesmo magistrado. Com efeito, mesmo que o laudo pericial tenha, definitivamente, entendido que os haveres do Recorrido sejam fixados no valor histórico de R$16.837,19, a decisão guerreada consignou que os haveres aos quais o Apelado faz jus seriam da quantia histórica de R$141.970,68.” Aduz que “(…) a sentença recorrida padece de vícios jurídicos que comprometem sua subsistência, notadamente ao afrontar disposições expressas do Código Civil e jurisprudências dos Tribunais Pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, e descurar-se da análise probatória mínima indispensável à correta fixação dos haveres devidos ao sócio retirante pela sociedade, bem como da indispensável apuração e fixação da data-base para apuração de haveres. Ao afastar por inteiro o laudo pericial complementar, sponte própria e sem a devida fundamentação, o juízo a quo incorreu em manifesta contradição normativa, além de lastrear sua conclusão em premissas fáticas não demonstradas nos autos.” Afirma que “(…) é forçoso reconhecer que não assiste razão à respeitável sentença ao fixar, para fins de apuração de haveres, como data-base o fim do mês de março de 2001, em manifesta desconformidade com o regime jurídico aplicável à matéria.” Alega que “(...) incorre em manifesta contradição a r. sentença ao proclamar a incidência do diploma civil de 2002 e, ao mesmo tempo, afastar a disciplina expressamente consagrada em seu artigo 1.029, cuja redação é cristalina ao dispor que, na hipótese de retirada imotivada de sócio, a resolução da sociedade opera-se no sexagésimo dia após a notificação aos demais sócios, salvo disposição contratual em sentido diverso — o que não se verifica nos autos. Ademais, cumpre destacar que, mesmo se superada tal questão — o que se admite apenas por argumentar — inexiste nos autos substrato probatório idôneo e suficiente a comprovar quando, de fato, se operou o recebimento da notificação pela sociedade ou por seus sócios! A única evidência carreada aos autos é o teor de um documento unilateral, datado, mas despido de qualquer comprovação de envio ou de efetivo recebimento, e, ainda mais grave, o referido instrumento foi encaminhado não à sociedade ou a seus representantes legais, mas, exclusivamente, àquele que, à época, se alegava ser o patrono da sociedade, sem que sequer se demonstre sua habilitação ou regularidade de representação à época.” Acrescenta que “Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da matéria, estabelece de forma categórica que cabe ao juízo fixar a data da resolução da sociedade como premissa para a apuração de haveres (art. 604, I), sendo certo que, nas hipóteses de retirada imotivada, tal data corresponderá ao sexagésimo dia subsequente ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II), (…)Dessa forma, não apenas se revela imprescindível a observância dos comandos jurídico normativos mencionados, como se torna imperativa a reforma da r. sentença para que a data de resolução da sociedade — e, por via de consequência, a data-base para apuração dos haveres — seja fixada de acordo com os critérios legais, à luz de prova inequívoca quanto ao efetivo recebimento da notificação pela sociedade, sob pena de se consagrar um precedente à margem da legalidade. ” Historia que “Após o reconhecimento judicial da dissolução parcial da sociedade e a consequente fixação da data de retirada do sócio, inaugurou-se a fase de liquidação com a nomeação de expert contábil, ao qual coube a incumbência de apurar o patrimônio líquido da sociedade na database de março de 2001, bem como a participação devida ao sócio retirante. O perito, inicialmente, apresentou laudo técnico (ID 226548496), datado de 11 de maio de 2019, no qual consignou a existência de patrimônio líquido positivo, do qual se extraía, em tese, o direito de crédito do sócio retirante no valor aproximado de R$ 141.970,68 (cento e quarenta e um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), em 31 de março de 2001. Todavia, referida conclusão foi expressamente rechaçada pela sociedade, que, à época, havia apresentado balanço intermediário com saldo negativo, circunstância que ensejou legítimo questionamento quanto à fidedignidade das informações consideradas no laudo pericial.” Pontua que “Ante a ausência dos livros fiscais e contábeis – cuja apresentação restou impossibilitada por fatores devidamente justificados nos autos – o perito, buscando meios alternativos de reconstrução do balanço, baseou-se, exclusivamente, nas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica entre os anos de 1998 a 2002. Tal procedimento, embora compreensível à luz da escassez de documentos, implicou em reconstrução indireta, sujeita a premissas fiscalmente parametrizadas, mas não necessariamente condizentes com a realidade econômico-financeira da sociedade.” Explica que “Cumpre esclarecer, com a devida acuidade técnica e rigor contábil, que a mera posse das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) referentes aos exercícios compreendidos entre 1997 e 2002 não se revela suficiente, por si só, para permitir a reconstrução fidedigna dos balanços patrimoniais correspondentes a tais períodos. As mencionadas declarações, conquanto revestidas de obrigatoriedade legal para fins fiscais, apresentam estrutura notoriamente sintética, alheia aos desdobramentos analíticos indispensáveis à apuração da real situação patrimonial, econômica e financeira da pessoa jurídica declarante. É de se observar que, à época, as DIRPJs eram apresentadas em meio físico (por disquete magnético ou formulário) e preenchidas segundo as diretrizes da então Secretaria da Receita Federal, com finalidade preponderantemente arrecadatória — voltada à aferição das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Por tal razão, os formulários fiscais limitavam-se à exposição de grandes agregados contábeis, como total do ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas, sem a correspondente decomposição em contas individualizadas, a exemplo de caixa, bancos, contas a receber, estoques, fornecedores, tributos a recolher, empréstimos, investimentos, entre outros elementos essenciais à estruturação técnica do balanço.” Assevera que “Diante de tais premissas, torna-se evidente que a utilização isolada das DIRPJs dos exercícios de 1997 a 2002, desacompanhadas dos livros contábeis obrigatórios (Livro Diário, Livro Razão, balancetes mensais) e da documentação de suporte (notas fiscais, extratos, contratos, controles internos, entre outros), conduz inevitavelmente a uma reconstrução apenas aproximativa, desprovida de validade técnica, jurídica ou fiscal, não podendo ser aceita como substitutiva da escrituração contábil regularmente constituída.” Defende que diante das inconsistências do primeiro laudo pericial, bem como de novos elementos apresentados pela sociedade “(…) em manifestação subsequente (ID 419335411), foram trazidos aos autos documentos reveladores de erro material relevante: a adoção equivocada, pelo perito, de alíquota de presunção de 32%, quando, na realidade, a correta seria de 8%, bem como a omissão de débitos tributários então existentes perante a Receita Federal e que, inegavelmente, deveriam ser computados como passivo exigível da sociedade, impactando diretamente na aferição dos haveres. A relevância desses novos elementos foi reconhecida pelo próprio juízo a quo, que, em decisões de ID 428595846 e ID 432304679, determinou, com acerto, a realização de perícia suplementar e tornando, sem efeitos, o primeiro laudo pericial apresentado no bojo desta contenda judicial -, que foi apresentada na forma disponibilizada nos autos.” Afirma que “(…) o perito, munido dos novos dados e corrigindo os vícios anteriormente apontados, refez os cálculos e apresentou novo laudo, demonstrando que, à luz dos critérios corretos e da inclusão das obrigações tributárias omitidas, o valor a ser atribuído à participação do sócio retirante não ultrapassaria R$ 16.837,19 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), na data da dissolução, fixada erroneamente em sentença, no dia 31 de março de 2001 (ID 443397667 / pág. 41) (…) Causa, pois, absoluta perplexidade a decisão posterior do magistrado de piso que, contradizendo seus próprios despachos anteriores e sem apresentar qualquer fundamentação jurídica idônea, limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que seria “impossível a consideração dos documentos apresentados extemporaneamente, após a realização da primeira perícia, seja, como dito, por terem sido apresentados quando já produzido o ato, seja por não ter apresentado qualquer justificativa para a demora.” Alega que “O argumento da ‘extemporaneidade’ dos documentos revela-se, ademais, absolutamente descabido, uma vez que estes mesmos elementos foram oportunamente considerados pelo juízo para justificar a abertura de perícia suplementar – a qual foi efetivamente realizada e cujos resultados não poderiam, sem mais, ser desconstituídos sem a devida motivação! A desconsideração pura e simples do laudo complementar constitui, assim, verdadeira negativa de prestação jurisdicional e nulidade insanável da sentença proferida, impondo-se sua integral reforma. Ademais, a mera circunstância de os documentos terem sido apresentados após a juntada do primeiro laudo pericial, por si só, não possui o condão de infirmar sua veracidade, tampouco afasta a necessidade de sua consideração pelo expert para fins de retificação dos cálculos originalmente elaborados!” Sustenta que “Ao desprezar as conclusões do expert sem ao menos apontar, de forma objetiva, os vícios metodológicos ou a inobservância de normas técnicas contábeis, o juízo incorreu em manifesta arbitrariedade e violação às regras de experiência técnica, violando, a um só tempo, o dever de fundamentação das decisões judiciais incutido no art. 489 do CPC e o princípio do devido processo legal, na medida da evidente inobservância do quanto disposto no art. 375 do diploma processual civil, (…) Ademais, é imprescindível destacar que o juízo a quo homologou expressamente o laudo pericial suplementar de ID 443397667, conforme registrado na decisão de ID 461189793, sem que houvesse qualquer insurgência ou impugnação específica por parte das partes envolvidas no feito. O referido laudo, é de se ressaltar, apurou com base técnica o valor histórico dos haveres do sócio retirante em R$ 16.837,19, valor este que deve servir de base para o eventual início da fase de cumprimento de sentença.” Argumenta que “Permitir que o magistrado, por iniciativa própria, afaste as conclusões de um laudo pericial regularmente homologado, sem impugnação, e sem apresentar qualquer fundamento técnico ou contraditório capaz de infirmá-lo, representa não apenas uma afronta ao princípio do contraditório e à garantia do devido processo legal, mas também uma violação à própria lógica da instrução probatória, em que o juiz se vale da regra de experiência técnica como um parâmetro de racionalidade para apreciação da prova pericial, cuja condução demanda conhecimento especializado.” Declara que no primeiro laudo pericial homologado, “(…) o Perito adotou, de forma indevida, a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para a base de cálculo do IRPJ, com o intuito de estimar o lucro da sociedade à época da retirada do sócio. Ocorre que, conforme apresentado em petição protocolada nos autos de ID 419335411, tal percentual não se aplica à atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, uma vez que esta, por sua natureza e enquadramento fiscal, deveria submeter-se à alíquota de 8% (oito por cento), conforme previsão expressa na legislação de regência, especialmente a nova redação da Lei n.º 9.249/1995, vigente durante o período objeto da perícia. A referida norma, ao tratar da base de cálculo para sociedades optantes pelo lucro presumido, deve ser interpretada de maneira ampliativa, de modo a assegurar a aplicação da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a retroatividade benigna da legislação tributária quando esta comine penalidade menos severa, in verbis:(…) Tal entendimento encontra amparo firme na jurisprudência pátria, a exemplo do julgado, proferido nos autos do processo n.º 5033157-69.2021.4.02.5101/RJ, em que se reconheceu o direito do contribuinte de aplicar os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, quando decorrente de receitas oriundas de serviços hospitalares. Na ocasião, o magistrado destacou que o conceito de serviços hospitalares deve seguir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.399/BA, segundo a qual se consideram tais serviços aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, o que inclui, em regra, procedimentos cirúrgicos, como os prestados pela empresa em questão, litteris:(...)” Afirma que “A própria Receita Federal do Brasil, em consonância com essa jurisprudência, editou a Instrução Normativa RFB n.º 1.540/2015, que, em seu art. 30, reconhece como hospitalares os serviços prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC n.º 50/2002 da ANVISA. O mesmo entendimento foi incorporado à IN RFB n.º 1.234/2012 por meio de alteração promovida pela IN RFB 1.540/2015. (…) Diante disso, resta inequívoco que o arbitramento de alíquota de 32% (trinta e dois por cento) pelo perito no primeiro laudo foi absolutamente descabido e destituído de respaldo legal e jurisprudencial, devendo prevalecer a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), conforme reiteradamente reconhecido tanto pela jurisprudência do STJ quanto por diversos tribunais federais, bem como pela própria Receita Federal. O erro técnico nesse ponto compromete a exatidão do primeiro laudo e impõe sua necessária revisão para adequada apuração dos haveres do sócio retirante.” Aduz que “Além disso, conforme destacado no próprio documento de ID 226548500, o perito reconheceu que, ao longo dos exercícios abrangidos pela apuração dos haveres, a Ré alternou entre os regimes de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real. Especificamente, adotou o Lucro Presumido nos exercícios de 1998, 2001 e 2002, e o Lucro Real nos exercícios de 1999 e 2000. No entanto, em total dissonância com essa constatação factual, o perito adotou, em todos os exercícios sem distinção, uma presunção linear de despesas correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do faturamento da sociedade no exercício — critério próprio e exclusivo do regime do Lucro Presumido. Tal equívoco metodológico compromete profundamente a fidedignidade dos resultados apresentados no laudo, pois não só ignora a contabilidade efetiva da pessoa jurídica nos anos em que esta declarou seus resultados com base no Lucro Real, como também impõe artificialmente uma margem de lucro presumida de 32% em todos os períodos, o que é manifestamente contraditório.” Alega o apelante que “Outro ponto de evidente inconsistência metodológica do laudo pericial reside na forma como o perito apurou o patrimônio líquido da sociedade no exercício de 1997. Conforme exposto à página 915 dos autos, o perito afirma ter utilizado, além da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o recibo de pagamento das quotas adquiridas pelo sócio retirante como elemento para mensuração daquele patrimônio. Ocorre que, em momento algum, é possível extrair dos autos qualquer critério objetivo ou contratual que lastreie o valor atribuído a essas quotas, tampouco há demonstração técnica de que tal montante represente com fidedignidade o valor patrimonial da sociedade à época. Revela-se, assim, um exercício de mera presunção — ou, com o devido respeito, um verdadeiro “achismo” — ao se utilizar um documento isolado, alheio aos rigores contábeis e desprovido de qualquer metodologia clara, como parâmetro para construção do balanço patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 1997. Tal conduta afronta os princípios da contabilidade geralmente aceitos, em especial o da fidedignidade e o da competência, e evidencia uma tentativa de moldar os cálculos a um resultado previamente pretendido pelo expert, invertendo a lógica técnico-científica que deve presidir qualquer atividade pericial. (…) Em momento algum é possível afirmar que o valor pago quotas correspondia a 20%(vite por cento) do patrimônio liquido da Sociedade!!!!” Aduz que “(…) o primeiro laudo, além de mal fundamentado, partiu de premissas equivocadas, razão pela qual não deve prevalecer para qualquer efeito, especialmente em face de sua incompatibilidade com os dados objetivos constantes nos autos e com os parâmetros legais de apuração contábil e fiscal.” Afirma que “O perito, para a reconstrução dos balanços e apuração dos haveres, informou que utilizou o método de fluxo de caixa descontado (FCD) (ID 226548385). Contudo, tal metodologia, por ser amplamente utilizada em empresas de natureza mercantil e focada na avaliação de empresas com ativos intangíveis ou fundo de comércio, não é adequada para o presente caso, que se refere a uma sociedade simples profissional. (…) Conforme consta dos autos, trata-se de sociedade simples constituída sob a forma de clínica médica, cujas características estruturais e operacionais denotam com clareza a inexistência de elementos típicos da atividade empresária. Com efeito, cumpre destacar que, nas sociedades simples, a essência da relação societária repousa na atuação pessoal e direta dos sócios no exercício de suas profissões, sendo o affectio societatis fundado na natureza personalíssima da prestação dos serviços, os quais exigem conhecimento técnico específico e atuação intelectual individualizada.” Defende que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o método de fluxo de caixa descontado não deve ser utilizado para fins de apuração de haveres de sócio retirante, especialmente no âmbito das sociedades simples. Isso porque tal metodologia, embora amplamente empregada na avaliação de empresas com caráter marcadamente empresarial, revela-se inadequada para sociedades cujo exercício da atividade esteja centrado na prestação pessoal de serviços, como ocorre nas sociedades simples formadas por profissionais liberais. Nesse contexto, a atividade econômica está intrinsecamente ligada à atuação direta e individualizada dos sócios, não havendo estrutura empresarial autônoma que justifique a projeção de fluxos futuros de caixa desvinculados da pessoa dos próprios prestadores, prevalecendo o critério do valor patrimonial real, ajustado à reavaliação dos ativos a preço de mercado, como forma mais equitativa e aderente à realidade da sociedade. Não se pode admitir, portanto, que o sócio retirante receba valor superior àquele que lhe caberia em caso de dissolução total da sociedade, sob pena de se transformar a retirada em uma venda simulada de participação societária com base em elementos de valoração estranhos ao critério patrimonial legalmente previsto. O pagamento ao sócio retirante com base em lucros futuros desconsidera que este não mais participa dos riscos do empreendimento e da exposição ao mercado, princípios indissociáveis da lógica da atividade empresarial e cuja contraprestação natural é o lucro. Assim, qualquer tentativa de incluir o goodwill ou aviamento na apuração de haveres constitui indevida distorção da norma jurídica aplicável, além de violar o princípio da preservação da empresa, que justamente orienta o instituto da dissolução parcial. Portanto, é importante destacar que a apuração dos haveres em uma sociedade simples profissional deve considerar a realidade patrimonial de mercado da sociedade no momento da dissolução, levando-se em conta os bens tangíveis e os passivos concretos da pessoa jurídica. A inclusão de ativos não tangíveis, como fundo de comércio ou goodwill, distorce a realidade financeira da sociedade e gera um valor de haveres que não corresponde aos reais direitos do sócio retirante.” Por fim, a empresa apelante pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença que declarou encerrada a fase de apuração de haveres, a fim de que “(…) seja ordenado o REFAZIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL, tendo em vista que o primeiro laudo apresentado contém vícios insanáveis, especialmente pela adoção de premissas equivocadas quanto à alíquota aplicável para apuração do lucro presumido, pela ausência de análise adequada dos passivos tributários e contábeis da sociedade e, sobretudo, pela adoção de data-base incorreta — março de 2001 — em descompasso com o art. 605, II, do Código de Processo Civil, que estabelece como marco temporal para a apuração dos haveres o sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação de retirada, o que compromete de forma substancial a exatidão do quantum debeatur eventualmente devido pela pessoa jurídica acionada, ou, ainda, subsidiariamente, que seja o mesmo laudo acolhido, conforme homologação de ID 461189793, a fim de consignar o acolhimento do valor histórico de R$ 16.837,19.” Contrarrazões apresentadas pelo autor, JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA no ID 84854327, afirmando que o apelante “(…) inaugura sua peça recursal reavivando discussão acerca do marco temporal para apuração de haveres, o que se encontra superado por decisão transitada em julgado, na fase de conhecimento. Com efeito, a sentença de embargos de declaração (id. 226545433 – fls. 1.562 do PDF) esclareceu que o marco temporal para apuração dos haveres consubstanciado na retirada do Apelado, da empresa Apelante, se deu em março de 2001, conforme trecho a seguir destacado: (…) A r.sentença foi confirmada por este C.Tribunal, conforme acórdão de id. 226545478 (fls. 1.514 do PDF), que expressamente reafirmou o marco inicial em março de 2001, (…) Portanto, não resta qualquer sombra de dúvida quanto a data considerada para fins de apuração dos haveres, devendo ser rechaçada a apelação em relação a este tema.” Quanto ao laudo pericial acolhido pela sentença, o apelado alega que o juízo de origem em momento algum rechaçou o primeiro laudo pericial e nem mesmo acolheu o segundo laudo antes da sentença que declarou encerrada a fase de apuração de haveres, já que “(…) após decisão que homologou o primeiro laudo pericial, houve oposição de Embargos de Declaração em que o Apelante arguiu a devolução do prazo para apresentação de quesitos suplementares em razão da duplicidade de publicações, sendo que tais quesitos apenas foram apresentados após a segunda publicação (curioso notar, neste particular, que o Apelante sempre, por razões desconhecidas, se beneficia de publicações em duplicidade, cumprindo o prazo sempre a partir da última). O Juízo acolheu os embargos, ressaltando, na referida decisão (id. 429761993– fls. 201/202, do PDF), que estaria acatando os embargos com o objetivo de evitar futuras alegações de violação ao contraditório e ampla defesa. Portanto, diferentemente do que alegou o Apelante, em nenhum momento o Juízo informou que rechaçava o primeiro Laudo Pericial confeccionado (…)” Declara que “após a confecção do esdrúxulo laudo pericial complementar, o Apelado apresentou fundamentada impugnação (id. 460828408), tendo o Juízo, ato contínuo, proferido decisão interlocutória, SEM QUALQUER EXAME DO CONTEÚDO DOS LAUDOS OU DO MÉRITO DA APURAÇÃO DE HAVERES, em que homologou AMBOS os laudos, ou seja, tanto o principal, quanto o complementar, destacando, outrossim, que a homologação se dava em razão da ausência de impugnação quanto a regularidade técnica da perícia, senão vejamos os termos da decisão de id. 461189793 (fls. 103 do PDF): (…) A referida decisão, inclusive foi objeto de Embargos pelo Apelado, receoso de que suas impugnações não fossem apreciadas, tendo o Juízo reafirmado que não se tratou de análise meritória dos laudos, conforme decisão de id 463566770:(…)” Destaca que “(…) não cabe nesta oportunidade suscitar questionamentos acerca da metodologia adotada na perícia para apuração dos haveres, tendo em vista que, após a homologação dos laudos, nenhuma insurgência foi apresentada pelo Apelante, descabendo suscitar outros meios de provas, especialmente porque, se a perícia adotou o critério de apuração com base na DIRPJ, foi porque outros elementos de prova, como livros contábeis, balancetes etc, foram suprimidos pelo próprio Apelante, ao informar que tais documentos teriam se deteriorado, após uma enchente, não sendo permitido ao mesmo beneficiar-se de sua própria torpeza!” Acrescenta que “(…) no primeiro laudo pericial, o Perito apresentou relatório circunstanciado e um trabalho primoroso com análise de declarações de IRPJ apresentadas à SRF, balanços da empresa dentre outras formas de apuração definidas na metodologia daquele trabalho, chegando ao montante da dívida em quantia que o Apelado reputa compatível com o prejuízo que experimentou enquanto foi sócio da empresa ré. Na oportunidade, o Perito baseou-se nas informações advindas da SRF, em que se observa a adoção pela Apelante do regime tributário pelo lucro presumido, com base de cálculo de 32% e alíquota do imposto de 15%, conforme se extrai do print a seguir colacionado, a guisa de exemplo: (…) Como se vê, naquele laudo pericial originário, o Expert, andou bem ao replicar os mesmos parâmetros adotados nas DIRPJ, para fins de apuração dos haveres do Apelado.” Aduz que “ para surpresa do Apelado, o Perito houve por bem acolher “justificativas” do Apelante, de que houve erro material quando da apresentação das DIRPJ nos anos em discussão nos autos, em que, segundo alega, deveria ter sido adotado a base de cálculo de serviços hospitalares, para os casos de lucro presumido, cujo percentual é de 8%, reduzindo sobremaneira, não só campo de incidência do tributo, mas principalmente, e aqui voltando-se para o que interessa na discussão travada nestes autos, diminuindo significativamente a base de cálculo para fins de apuração dos haveres a que tem direito o Apelado. (…) Isto porque, primeiramente, não convém a um trabalho pericial contábil, apurar resultados financeiros com base no que deveria ser, mas sim, com base no que é! Com base no que está provado nos autos.” Afirma que “O Perito não pode e não deve orientar-se por elementos que não estão no campo probatório que circundam o processo, sendo certo que em nenhum documento apresentado nos autos, especialmente aqueles advindos da SRF, constou a informação de que a empresa Ré tenha utilizado a base de cálculo diferenciada de 8%. Nessa esteira, convém esclarecer que o regime diferenciado estabelecido pela Lei nº 9.249/1995, destinava-se aos prestadores de serviços hospitalares, compreendendo-se como tais, aqueles descritos na mencionada norma. Aliás, importante destacar que nem todos os serviços de saúde prestados em estabelecimentos hospitalares, podem adotar tal regime diferenciado, conforme Tema 217 ( REsp 1116399/BA), do STJ (…) No caso da Apelante, não se tratava de um hospital, mas de uma clínica, com grande parte dos serviços sendo de consultas médicas, conforme se comprova, inclusive dos diversos relatórios de pagamentos percebidos pela Apelante, dos convênios de saúde credenciados.”. Argumenta que “(...) não restou provado nos autos qualquer elemento probatório no curso da instrução, que demonstrasse o exercício de serviço hospitalar pela Clínica. Nem mesmo conseguiu o Apelante comprovar que lhe fora reconhecida a condição de prestadora de serviço hospitalar, com retificação das declarações anteriores e restituição do tributo supostamente recolhido de forma equivocada, por “erro material”. Portanto, observa-se que o Laudo Pericial Suplementar está lastreado em uma suposição, uma mera alegação de erro material, sem qualquer evidencia de que a situação jurídica delineada na Lei 9.249/95, se aplicasse ao Apelante.” Alega que “(…) a opção do Apelante em adotar o lucro presumido com base de cálculo de 32%, é uma confissão prestada pelo mesmo à Receita Federal Brasileira, de que este era o regime tributário que estava a referida empresa, de fato e de direito, enquadrada, não se admitindo que referida presunção de veracidade seja desconstituída apenas com base numa mera alegação de “erro material”, desprovida de qualquer prova. E mais, ainda que assim não o fosse, ou seja, ainda que a empresa Apelante estivesse enquadrada no regime tributário diferenciado com base de cálculo de 8%, é de se observar que referida presunção é para fins tributários, não correspondendo, necessariamente, ao lucro de fato auferido pela empresa. Decerto que, se fosse verdadeira a alegação do Apelante, o que aqui se admite apenas em apreço ao debate, tal recolhimento tributário ensejaria a repetição do indébito, com devolução dos valores relativos ao tributo pago supostamente à maior, quantia que, necessariamente haveria de ser calculada na apuração de haveres do Apelado, em tal hipótese.” Aponta que “(…) o Perito apurou seus haveres sem considerar nos cálculos também o valor pago pela sua cota societária, à época no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), incorrendo, portanto, o laudo pericial suplementar em grave vício, por descumprir o comando do título transitado em julgado, que determina a restituição do valor pago pelo Apelado por sua cota societária, além dos haveres. Também verifica-se gritante erro nos cálculos dos honorários de sucumbência, de 15%, pois, em valores históricos, segundo este laudo último, os haveres do Apelado seriam de R$16.837,19, o que resultaria em honorário no importe de R$2.525,58 (também valores históricos), ao revés dos R$39,00 que foram apurados no mencionado laudo suplementar.” Por fim, o apelado pugna pelo improvimento do apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença, em todos os seus termos. Processo incluído na pauta da sessão presencial do dia 21/10/2025 da 2ª Câmara Cível. Pedido de homologação de acordo no ID 92051972 firmado entre o autor/apelado, JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, e um dos réus/apelantes, JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, no valor de ¼ da condenação (R$ 400.000,00) que eles indicam no valor aproximado de R$ 2.499.157,41. Pedido de intervenção na condição de assistente litisconsorcial no ID 92139098 pela ré/apelada e ex-sócia RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, alegando nulidade da sentença por ausência de citação e, subsidiariamente, se insurge no mérito contra o acolhimento do primeiro laudo pericial pelo juízo de origem. Despacho no ID 92455845 determinando a retirada do processo de pauta e intimando as partes para se manifestarem sobre o acordo e o pedido de assistência litisconsorcial. Petição do réu/apelado no ID 92866984, JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, reiterando o pedido de homologação do acordo. Petição no ID 93223118 do autor/apelado, JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, contestando o pedido de assistência litisconsorcial realizados pela ré/apelada e ex-sócia RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, no sentido de que ela figura no feito como parte, tendo contestado a ação e apresentado reconvenção, conforme instrumento de procuração juntado aos autos. Petição no ID 93232819 pela ré/apelada e ex-sócia RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, reiterando a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação, e caso superada tal alegação, manifesta concordância com a homologação do aludido acordo desde que limitado a ¼ do débito. Petição no ID 93284038 da clínica ré/apelante FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA. se opondo a homologação do acordo, sustentando que a obrigação é indivisível e cuja solução deve ser una e uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio unitário), sob pena de prejuízo aos demais réus. Petição do autor/apelado JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, alegando a intempestividade da manifestação da clínica apelante contra o acordo, e sustentando que o art.277 do CC autoriza que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveite aos demais, senão pela concorrência da quantia paga ou relevada, sendo que o acordo está limitado a ¼ do débito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, DANIEL GOMES BRITO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s): AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de dissolução parcial com apuração de haveres nº 0074509-45.2004.8.05.0001, ajuizada por JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, declarou encerrada a fase de apuração de haveres e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$141.970,68 (cento e quarenta e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a título de haveres societários, corrigida desde 31/03/2001 e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 30/05/2001, consoante previsão da cláusula décima segunda do contrato social, até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do atual Código Civil) e de 1% ao mês a partir de então, a ser pago em 12 (doze) prestações, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a publicação da presente sentença, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de assistência litisconsorcial, formulado no ID 92139098 pela ex-sócia da empresa apelante, RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, bem como a preliminar de nulidade da sentença de mérito, por ela arguida sob o argumento de que a decisão foi prolatada sem a sua citação. Passando ao exame dos autos, constata-se que o pedido de assistência litisconsorcial mostra-se manifestamente incabível, uma vez que tal pretensão contraria a própria condição processual da referida ex-sócia. Conforme se verifica do instrumento de procuração juntado ao ID 84853102 e da contestação por ela apresentada no ID 84853096, a mencionada parte já figurava regularmente no polo processual como parte ré, tendo, inclusive, apresentado reconvenção (ID 84853106). Todos esses atos processuais foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, com as respectivas comunicações regularmente publicadas em nome do advogado por ela constituído. Isto posto, rejeito o pedido de assistência litisconsorcial e a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação, formulados pela ex-sócia RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA. Quanto ao pedido de homologação do acordo firmado entre o autor/apelado, JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, e um dos réus/apelantes, JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, no valor de ¼ da condenação (R$ 400.000,00) que eles indicam no valor atualizado aproximado de R$ 2.499.157,41, constata-se que tal pleito é absolutamente conflitante com a natureza da obrigação pecuniária fixada na sentença e consubstanciada na apuração de haveres oriunda da dissolução da sociedade empresarial no valor histórico de R$ 141.970,68 a ser executada no juízo de origem. De acordo com o caput do art. 1.031 do Código Civil, a apuração e o pagamento dos haveres são de responsabilidade da sociedade: “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.” Para o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a ação de apuração de haveres seja proposta contra a sociedade e todos os sócios remanescentes em litisconsórcio passivo necessário unitário. Essa exigência processual demonstra que a definição dos haveres e a responsabilidade pelo pagamento é uma questão que afeta todo o conjunto de sócios e a própria empresa, não podendo ser decidida à revelia de alguns, pois a decisão que define o valor da quota do sócio retirante e a forma de pagamento afeta diretamente a participação e as responsabilidades dos sócios remanescentes. Estes têm interesse direto na correta apuração dos valores para garantir que o pagamento não onere indevidamente a empresa ou seus próprios direitos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 824432 RJ 2015/0311266-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica" (REsp 1635771/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017). 4. A apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 639591 RJ 2014/0336533-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Por fim, e ainda que o apelado considere intempestiva a manifestação da clínica apelante no ID 93284038, mesmo diante do prazo impróprio concedido por esta Relatoria, fato é que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário unitário é inafastável no caso concreto, impedindo a homologação do acordo do ID 92047312. Isto posto, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado entre o autor/apelado, JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, e um dos réus/apelantes, JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS. Passando ao exame do mérito, a apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença que fixou como data-base para apuração de haveres março de 2001, argumentando que há contradição na adoção do Código Civil de 2002 sem observância do art. 1.029, que estabelece a resolução da sociedade no sexagésimo dia após a notificação válida aos sócios. Ressalta, ainda, a inexistência de prova idônea do efetivo recebimento da notificação pela sociedade, haja vista que o único documento juntado é unilateral e dirigido a advogado sem comprovação de poderes, sendo que à luz dos arts. 604, inciso I, e 605, inciso II, do CPC/2015, compete ao juízo fixar a data da resolução societária com base em prova inequívoca, impondo-se, assim, a reforma da sentença para que a data-base da apuração de haveres observe estritamente os comandos legais. Absolutamente descabida é tal arguição de nulidade. Isto porque a sentença de mérito que decretou a dissolução parcial da sociedade, prolatada nos ID’s 84853222 a 84853244, e posteriormente integrada pela sentença que nos ID’s 84853254 a 84853255 julgou os embargos de declaração opostos pelos litigantes, fixou a apuração dos haveres do sócio/autor tendo base a época do seu afastamento da sociedade em março do ano de 2001, tendo ainda esclarecido a sua retirada da sociedade não estaria condicionada ao recebimento dos seus haveres, sentença que foi confirmada pelo acórdão lavrado nos ID’s 84853300 a 84853305 e que transitou em julgado em 08/10/2008, conforme certidão emitida no ID 84853345. Desta forma, restando fixada a data para a apuração dos haveres a partir de março do ano de 2001, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida quanto a este ponto. Examinando os demais pontos de insurgência apresentados pelo apelante, e que tratam da metodologia utilizada pelo perito judicial na elaboração do laudo acolhido pela sentença de mérito, cumpre a princípio registrar, que esta diligência considerou em 11/05/2019 a análise das declarações de Imposto de Renda da sociedade apelante entre o ano-calendário 1997/exercício 1998 e o ano-calendário 1999/exercício 2000, as quais foram fornecidas pela Secretaria da Receita Federal após ofício expedido pelo juízo de origem solicitando o fornecimento destes documentos fiscais (ID 84853505), tendo ainda o expert utilizado a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2001 – exercício 2002, fornecido pela recorrente, conforme se verifica do resumo de tal diligência acostada ao ID 84854015: “RESUMO DO TRABALHO PERICIAL ANALISE CONCLUSIVA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, fornecida pela Secretaria da Receita Federal, DIPJ 2001/2002 fornecida pela Ré durante as diligencias E DO BALANÇO INTERMEDIARIO (Docs. Nº 385 – Balanço Intermediário), anexo aos autos. Realizadas analises das mídias, dos autos e dos documentos anexos e colhidos durantes as diligencias realizadas, junto a órgãos de fiscalização, CRC-Ba e Ré. Elaborados os relatórios demonstrativos de Receitas, despesas presumidas, Demonstrativo de Resultado, Balanço de Encerramento, Demonstrativo dos Lucros e do Patrimônio Líquido, rateado para cada sócio de acordo com a sua participação definida no Contrato Social, fundamentado de acordo com a legislação vigente, Lei Nº 9.249/95, art. 15, §1º, nº 9.430/96, art. 1º e 25º, Inciso I, IN SRF nº 77 de 24-12/1997, artigos 1º, 2º e 3º, inciso IV alínea “a” e art. 36. dos anos calendários inerentes a cada Declaração de Imposto de Renda, a perícia conclui do o ex-sócio autor, tem haveres a receber em 31/03/2001 no valor de R$ 141.970,68 (cento e quarenta e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado no quando imediatamente acima.” O motivo da necessidade de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal era a obtenção dos documentos necessários à realização da perícia contábil, haja vista o perito judicial ter informado ao juízo de origem em 24/01/2011, ou seja, 08 (oito) anos e 03 (três) meses antes da confecção do aludido laudo em 11/05/2019, a impossibilidade da realização de perícia por falta dos documentos contábeis que deveriam ser fornecidos pela sociedade apelante (ID’s 84853424 a 84853425), informação que foi confirmada pela referida parte em 03/10/2013 nos termos da petição do ID 84853477 e 84853478, sob a justificativa de que em data pretérita ocorreu enchente nas dependências da clínica, ocasionando o extravio e a deterioração de diversos documentos, inclusive cópias de registros contábeis e fiscais. Relatou ainda a apelante, que ela buscou junto ao contador obter segundas vias desses documentos contábeis extraviados e deteriorados pela suposta enchente, sem, contudo, lograr êxito, sendo que a decretação de quebra do sigilo fiscal da empresa determinada pelo juízo de origem, já seria providência suficiente para permitir o acesso às informações requeridas pelo perito judicial, uma vez que tais documentos se encontram devidamente declarados junto à Receita Federal do Brasil, senão vejamos: “FACE A FACE CLINICA CIRURGICA ESPECIALIZADA SC LTDA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra vem a esse MM Juízo, face as diversas DILIGENCIAS visando cumprir o r. despacho desse MM Juízo, expondo e requerendo o que se segue: Em data pretérita ocorreu enchente nas dependências da clínica, havendo os extravio e deterioração de diversos documentos, inclusive as cópias de documentos contábeis e fiscais. Ocorre que buscou com o contador cópias deste documentos sem que obtivesse êxito. Contudo, na mesma data do r. despacho esse MM Juízo determinou que fosse quebrado o sigilo fiscal da empresa, fato que por si só é o bastante para obter as informações requeridas pelos Sr. Perito, pois os documentos exigidos por aquele encontram-se devidamente declarados na RFB. Assim, face a impossibilidade física de obter-se os referidos documentos requer a esse MM Juízo que oficie a RFB visando obtenção das cópias dos documentos solicitados pelo Sr. Perito, visando fornecer dados para que o mesmo possa executar os seus trabalhos. Outrossim, como forma de apuração de haveres, pode ainda a RFB fornecer dados sobre os parcelamentos de IRPJ e INSS que tramitam naquele Órgão Federal e que compõem os períodos de apuração, vez que o Autor à época encontrava-se na administração da empresa, e os referidos tributos parcelados, compõem o acervo de passivo e ativo da empresa. Finalizando, através dos demonstrativos dos parcelamentos pode ser perfeitamente apurados tanto prejuízos com lucros por ventura existentes. Inclusive o contador da empresa pode testemunhar sobre a situação que ora se informa, face a impossibilidade da apresentação dos documentos. Requer prazo para apresentação de publicação em jornal local, visando informar e provar que houve sinistro (inundação) deteriorando os documentos. (...) Portanto, 06 (seis) anos antes da realização da perícia judicial, a própria empresa apelante declarou que a decretação de quebra do seu sigilo fiscal, inclusive cópias de registros contábeis e fiscais, já seria providência suficiente para permitir o acesso às informações requeridas pelo perito judicial. Neste contexto, o laudo pericial acolhido pelo juízo de origem e que indica que o ex-sócio teria haveres a receber em 31/03/2001 no valor de R$ 141.970,68 (cento e quarenta e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), foi confeccionado com base na documentação fornecida pela Secretaria da Receita Federal ante o “extravio e deterioração” dos documentos contábeis da empresa apelante por uma enchente supostamente ocorrida em sua sede, perda documental cuja causa nunca foi provada nos autos, não obstante os longos anos de tramitação do feito, autorizando o juízo primevo a acolher o laudo elaborado pelo perito judicial nos ID’s 84853986 a 84854032, conforme decisão disponibilizada no DJe de 01/11/2023 (ID’s 84854252 e 84854254). Já quanto ao laudo contábil suplementar, posteriormente elaborado nos ID’s 84854290 a 84854291, produzido após a decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela empresa apelante (ID 84854279) e que apresentou a conclusão de que o ex-sócio teria haveres a receber em 31/01/2023 no valor de R$ 16.837,19 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), contrariando as conclusões do laudo pericial inicialmente confeccionado, constata-se que o juízo de origem laborou com acerto ao não ter considerado o aludido laudo suplementar na sentença, haja vista não ter sido elaborado com base nas declarações de Imposto de Renda do ano-calendário de 1997 a março de 2001 fornecidas pela Secretaria da Receita Federal, as quais apresentam a efetiva atividade fiscal e contábil da empresa apelante, inclusive utilizando-se a taxa de 32% (trinta e dois por cento) como base de cálculo para aplicação de sua tributação, e não a 18% (dezoito por cento) nunca aplicada nas Declarações de Imposto de renda da recorrente. Neste sentido, o laudo suplementar além de não ter utilizado a base de cálculo acima mencionada, teve a sua elaboração determinada pelo juízo de origem sem observar que a própria empresa apelante já havia declarado muito anteriormente nos autos, mais precisamente em outubro do ano de 2013 (ID 84853477 e 84853478), o extravio e deterioração dos seus documentos contábeis e fiscais por uma alegada enchente em suas dependências (fato nunca provado nos autos), tendo ainda solicitado expressamente ao juízo de origem a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil “(…) visando obtenção das cópias dos documentos solicitados pelo Sr. Perito, visando fornecer dados para que o mesmo possa executar os seus trabalhos.” Desta forma, o laudo pericial o acolhido pela sentença de mérito, por ter se fundamentado nas declarações de Imposto de Renda entregues pela apelante à Secretaria da Receita Federal, ausentes documentos contábeis à época, é o que deve ser considerado como o que demonstra a atividade fiscal e contábil da apelante Registre-se ainda, que não obstante o questionamento da empresa apelante acerca do regime tributário informado em suas declarações de Imposto de Renda, é inusitado o fato de que ela não noticia nos autos a instauração de procedimento administrativo que almeje a retificação das declarações apresentadas com regime tributário que não lhe é benéfico, com a consequente restituição do imposto recolhido a maior, o que reforça o acerto do laudo pericial acolhido pela sentença que declarou encerrada a fase de apuração de haveres. Quanto a este ponto, cumpre consignar que o órgão julgador possui liberdade de convencimento (art. 131 do CPC), de modo que, diante de laudos periciais divergentes, compete-lhe examiná-los conforme as circunstâncias do caso concreto e adotar a conclusão que entenda mais adequada, conforme o como decidido no juízo de origem Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a sentença e majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, DANIEL GOMES BRITO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s): AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
VOTO
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação, desnecessário se faz tecer maiores considerações, uma vez que, diante da comprovada condição de parte da ex-sócia, conforme o demonstrado acima, verifica-se que a ação ordinária tramitou de forma regular, com ampla e efetiva participação da referida litigante e com a prática válida dos atos de comunicação processual.