PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: TAMARA GOMES MARINHO E SILVA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DIGITAL CONTESTADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Apelação interposta por MercadoPago.com Representações Ltda. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Tamara Gomes Marinho, tendo o Juízo a quo declarado nula a relação jurídica de empréstimo impugnada, determinado o cancelamento definitivo dos descontos e condenado a instituição de pagamento ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

 

Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é tempestivo, ante a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões; (ii) saber se a instituição de pagamento recorrente comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade da contratação do empréstimo impugnado pela consumidora, de modo a afastar a responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

III. Razões de decidir

 

O recurso é tempestivo: computado o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC a partir de 19/09/2024, com a dedução do período de suspensão de prazos processuais entre 16 e 20/09/2024, o termo final recaiu em 16/10/2024, e a apelação foi protocolada em 11/10/2024, dentro do interregno legal.

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento (Súmula 297/STJ), inclusive quando a parte autora atua como empresária individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural para fins de proteção consumerista.

 

As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ), somente se eximindo mediante prova de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à recorrente comprovar fato extintivo do direito da autora a existência de contrato de empréstimo validamente firmado, ônus do qual não se desincumbiu perante o Juízo a quo, que expressamente consignou a ausência de documento hábil a comprovar a contratação, tendo a defesa se limitado à juntada de documentos de cadastro e prints de telas sistêmicas.

 

As alegações recursais de que haveria cédula de crédito bancária assinada digitalmente não encontram respaldo na fundamentação da sentença recorrida, que expressamente afastou tal comprovação; a mera reafirmação, em sede recursal, de fato já examinado e rejeitado na origem não basta para infirmar a conclusão do julgador de piso, sobretudo em matéria de exame fático-probatório.

 

O cadastramento de e-mails não reconhecidos pela consumidora e a ausência de qualquer resposta conclusiva da instituição às reclamações administrativas evidenciam falha na prestação do serviço, apta a caracterizar defeito na segurança das operações, nos moldes do art. 14 do CDC.

 

O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reiteração das cobranças indevidas e a natureza compensatório-pedagógica da reparação, não se verificando desproporção apta a justificar sua redução.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, somente se eximindo mediante prova de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Compete ao fornecedor de serviços financeiros comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, não bastando a juntada de documentos de cadastro ou de prints de telas sistêmicas desacompanhados de instrumento contratual hábil."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 1.003, § 5º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002756-10.2023.8.05.0199; Recorrente: MercadoPago.com Representações Ltda.; Recorrida: Tamara Gomes Marinho: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 24  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: TAMARA GOMES MARINHO E SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MercadoPago.com Representações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por Tamara Gomes Marinho.

 

Narra a inicial que a autora adquiriu maquininha do Mercado Pago em julho de 2020, para uso pessoal, e outra em fevereiro de 2021, para sua atividade empresarial individual. Em abril de 2021, passou a receber cobranças relativas a empréstimo de R$ 9.000,00, contraído no mesmo dia da aquisição da segunda maquininha, o qual afirma desconhecer. Relatou o fato à ré, sem obter resposta conclusiva, e posteriormente constatou a existência de três endereços de e-mail cadastrados em sua conta que não reconhecia. Segundo a inicial, o valor do empréstimo teria sido transferido a terceiro identificado como Fábio Pena, pessoa estranha à relação entre as partes.

 

Em contestação, a ré defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi concedido mediante cadastro válido, envio de documentos pessoais e selfie, atribuindo à autora a responsabilidade pelo sigilo das credenciais de acesso e negando a ocorrência de dano moral indenizável.

 

Da sentença

 

O Juízo a quo, após determinar de ofício a retificação da classe processual para adequação ao rito comum e deferir a gratuidade de justiça à autora, julgou procedente o pedido. Consignou que a relação jurídica é de consumo, inclusive por equiparação da empresária individual à pessoa física, e que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, tendo juntado apenas documentos de cadastro e prints de telas sistêmicas ilegíveis, sem apresentar instrumento contratual assinado pela autora. Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição por fortuito interno, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.199.782/PR), declarou nula a relação jurídica de empréstimo, determinou o cancelamento definitivo dos descontos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Das razões recursais

 

Em suas razões, a apelante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a sentença padece de cerceamento de defesa por não ter admitido as telas sistêmicas como meio de prova idôneo, alega que a contratação do empréstimo restou demonstrada por meio de cédula de crédito bancária, documentos pessoais e selfie da recorrida, e defende a regularidade da negativação decorrente do inadimplemento. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de desproporção entre o valor do bem e o quantum indenizatório.

 

Das contrarrazões

 

Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, fazendo referência a certidão de trânsito em julgado constante dos autos. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a apelante não comprovou a contratação do empréstimo por meio de documento hábil, e que a permanência da negativação em seu nome, mesmo após a sentença, agravaria o prejuízo suportado.

 

Das petições posteriores

 

Constam ainda dos autos petições da recorrente informando (i) a reiteração da tempestividade do recurso, com o mesmo cálculo de prazo apresentado nas razões recursais, e (ii) a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, com a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças em desfavor da recorrida, bem como pedido de habilitação de nova patrona nos autos.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 


 

Salvador/BA, 24  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: TAMARA GOMES MARINHO E SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Da preliminar de intempestividade

 

Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.

 

A sentença foi disponibilizada em 17/09/2024, com início do prazo recursal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) em 19/09/2024. Descontado o período de suspensão de prazos processuais entre 16 e 20/09/2024, . A suspensão ocorreu devido à realização da 2ª Semana de Sentenças e Baixas Processuais de 2024. o termo final do prazo recursal recaiu em 16/10/2024.

 

Tendo a apelação sido protocolada em 11/10/2024, está demonstrada a tempestividade do recurso, que deve ser conhecido. A referência, em contrarrazões, a certidão de trânsito em julgado não infirma essa conclusão, tratando-se de certidão de natureza sistêmica emitida antes da regular tramitação do recurso interposto dentro do prazo.

 

 

Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva

 

A relação estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras e de pagamento por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Tal incidência não é afastada pela circunstância de a recorrida atuar, também, como empresária individual, uma vez que, nessa hipótese, o patrimônio e a personalidade da firma individual se confundem com os da pessoa natural, não havendo bipartição para fins de proteção jurídica, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 487.995/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2006).

 

No que concerne à responsabilidade pela fraude praticada por terceiro na contratação do empréstimo impugnado, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, por caracterizarem fortuito interno inerente ao risco da própria atividade empresarial (Súmula 479/STJ), tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.782/PR (Tema 466), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

 

Tal responsabilidade somente é afastada mediante comprovação, pelo fornecedor, de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

 

Do ônus da prova e do exame da regularidade da contratação

 

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à recorrente, na qualidade de ré na origem, o ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a existência de contrato de empréstimo validamente celebrado.

 

O Juízo a quo, ao exame do conjunto probatório produzido na instrução, consignou expressamente que a ré não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a contratação, limitando-se à juntada de documentos pessoais utilizados no cadastro da plataforma e de prints de telas sistêmicas de difícil leitura, sem apresentar instrumento contratual assinado pela consumidora.

 

A alegação recursal de que haveria cédula de crédito bancária assinada digitalmente, comprovando a contratação, não encontra correspondência na fundamentação da sentença, que expressamente examinou e rejeitou a suficiência da prova documental apresentada pela ré.

 

A reiteração, em sede de apelação, de teses já enfrentadas e afastadas na origem sem que se aponte, de modo concreto, qual elemento probatório teria sido ignorado pelo julgador de piso — não é suficiente para infirmar a conclusão fática alcançada na sentença, sobretudo por se tratar de conclusão fundada no exame direto do conjunto de provas dos autos.

 

Não prospera, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pela suposta rejeição das telas sistêmicas como meio de prova.

 

O que se extrai da sentença não é a inadmissão, em abstrato, de prova eletrônica, mas a insuficiência, no caso concreto, dos documentos apresentados para comprovar a manifestação de vontade da consumidora na contratação específica do empréstimo impugnado distinção que afasta a alegada nulidade processual.

 

Corrobora esse entendimento o precedente deste Tribunal de Justiça, que, em caso análogo envolvendo transação bancária contestada pelo consumidor e não comprovada pela instituição financeira, reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

 

 

Do quantum indenizatório

 

O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais não se revela desproporcional às circunstâncias do caso, consideradas a reiteração das cobranças indevidas, a inércia da instituição em solucionar administrativamente a reclamação da consumidora e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação civil, prevista nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC.

 

Não se vislumbra, portanto, motivo para a redução postulada.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator