PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinando o custeio, no prazo de 48 horas, de tratamento cirúrgico em hospital credenciado, conforme relatório médico apresentado por Gustavo Pinheiro Matos, beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de tratamento por médico assistente prevalece sobre o parecer de junta médica da operadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em face de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, sem adentrar o mérito da necessidade do tratamento. 4. O relatório médico circunstanciado, elaborado por profissional credenciado, descreve infecção ativa, risco de lesão neurológica e outras complicações, demonstrando plausibilidade do direito e urgência da medida. 5. Parecer de junta médica administrativa não afasta, por si só, a validade da indicação clínica realizada por profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente. 6. A jurisprudência prestigia a autonomia do médico assistente, sobretudo diante de quadro clínico urgente, reconhecendo que a recusa administrativa do plano de saúde não vincula o Poder Judiciário. 7. A caracterização do procedimento como odontológico ambulatorial não se sustenta diante da complexidade técnica e do risco envolvido, que justificam o uso de ambiente hospitalar. 8. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional à urgência do caso e adequada para garantir a efetividade da medida, respeitando os limites de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A indicação de tratamento realizada por médico assistente credenciado prevalece, em sede de tutela de urgência, sobre parecer de junta médica administrativa da operadora. ii) A urgência clínica evidenciada em relatório médico específico justifica o deferimento de tutela provisória para garantir o início imediato do tratamento. iii) A recusa de cobertura baseada exclusivamente em reclassificação contratual ou parecer técnico interno não afasta, por si só, a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 931, 937 e 1.016; Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.444959-1/001, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 12.03.2025; TJMG, AI 1.0000.25.108267-3/002, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034827-12.2025.8.05.0000 interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação nº 8095567-30.2025.8.05.0001 contra ela ajuizada por GUSTAVO PINHEIRO MATOS, ora Agravado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034827-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GUSTAVO PINHEIRO MATOS
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de origem (processo nº 8095567-30.2025.8.05.0001) contra ela movida por GUSTAVO PINHEIRO MATOS, que concedeu tutela de urgência nos seguintes termos (ID 503190001 dos autos da ação de origem): “Posto isto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote providências no sentido de viabilizar o tratamento descrito na inicial e indicado no relatório acostado, em hospital e com médicos credenciados pelo Plano de Saúde, disponibilizando, em igual prazo, os materiais necessários à efetividade do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.” Argumenta a parte Agravante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a falta de urgência e a inexistência de verossimilhança nas alegações do autor, além de amparo técnico e contratual para a negativa parcial da cobertura. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. O feito foi distribuído por sorteio para minha relatoria, conforme certidão constante do ID 84644116. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 84778950). Oportunizado o contraditório, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso, onde defende a confirmação da decisão recorrida (id 86206932). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034827-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GUSTAVO PINHEIRO MATOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação nº 8095567-30.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência determinando que a agravante viabilize, no prazo de 48 horas, o tratamento cirúrgico descrito na inicial, em hospital com médicos credenciados, disponibilizando os materiais necessários à efetividade do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito invocado; (ii) inexistência de perigo de dano; (iii) regularidade da conduta da operadora que agiu conforme parecer técnico de junta médica nos termos da RN 424/2017 da ANS; (iv) tratamento ambulatorial de natureza odontológica, sem necessidade de internação hospitalar; (v) desproporcionalidade da multa arbitrada. Conheço do agravo por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL Impende destacar, desde logo, que o presente agravo de instrumento tem por objeto exclusivamente o exame da decisão que deferiu tutela de urgência. Assim, a cognição desta Câmara restringe-se à análise da presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se examina, portanto, o mérito da controvérsia sobre a necessidade ou adequação do tratamento, mas tão somente se estavam presentes, quando do deferimento da medida, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. 2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO 2.1. Do Relatório Médico Circunstanciado A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico de ID 503178106 dos autos da ação de origem, que descreve quadro clínico específico e detalhado: "edema em face bilateralmente, eritema localizado como resposta inflamatória em mucosa mandibular região posterior, com drenagem de exsudato purulento, associado a unidades inclusas e impactadas". O exame tomográfico complementar (ID 503178107 dos autos da ação de origem) revelou "espessamento de capuz pericoronário, promovendo reabsorção radicular em mandíbula bilateralmente, unidades dentárias em íntimo contato com nervo mandibular, caracterizando alto risco de lesão do nervo alveolar inferior, assim como raízes de unidades dentárias superiores invadindo seio maxilar promovendo risco iminente de comunicação bucossinusal". 2.2. Da Impugnação à Junta Médica Embora a agravante invoque parecer de junta médica para justificar sua conduta, tal circunstância não afasta, por si só, a probabilidade do direito na fase de cognição sumária própria da tutela de urgência. A documentação médica produzida pelo profissional que efetivamente examinou o paciente, credenciado pela própria operadora, apresenta elementos técnicos concretos e específicos que, em juízo de probabilidade, autorizam o reconhecimento da necessidade do tratamento. Precedente nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA FUNDADA EM JUNTA MÉDICA. INEFICÁCIA DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, mas afastando a imposição de cobertura por profissional fora da rede credenciada da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da operadora de plano de saúde em realizar procedimento cirúrgico com base em parecer de junta médica; (ii) estabelecer se deve ser mantida a determinação judicial de realização da cirurgia conforme indicação do médico assistente do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa do plano de saúde com base em reavaliação da junta médica nem sempre prevalece quando há expressa indicação clínica do profissional que acompanha diretamente o paciente, especialmente em hipóteses que envolvam risco relevante à saúde ou à vida do segurado. A junta médica administrativa não possui caráter vinculante ao Poder Judiciário, sendo a avaliação clínica do médico assistente elemento a ser prestigiado na análise de tutela de urgência. O art. 196 da Constituição da República confere à saúde o status de direito fundamental, legitimando a intervenção judicial quando comprovada a urgência da medida terapêutica indicada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela de urgência concedida, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indicação realizada por médico assistente, sobretudo em caso de maior complexidade clínica, prevalece s obre avaliação de junta médica administrativa para fins de concessão de tutela de urgência em ações contra plano de saúde. A recusa indireta da operadora, ainda que sob a justificativa de reavaliação técnica ou substituição de materiais e profissionais, caracteriza indevida interferência na orientação terapêutica, autorizando a manutenção da tutela judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.444959-1/001, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 12.03.2025, pub. 13.03.2025. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.108267-3/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)” 2.3. Da Natureza da Relação Contratual Trata-se de contrato de plano de saúde, regido pelo CDC e pela Lei 9.656/98, em que o agravado é beneficiário de plano coletivo empresarial, estando em dia com suas obrigações contratuais. A recusa de cobertura, quando presente indicação médica fundamentada, gera presunção de abusividade que deve ser afastada pela operadora. 3. DO PERIGO DE DANO 3.1. Da Urgência do Quadro Clínico O perigo de dano mostra-se evidente da própria documentação médica. O quadro descrito - infecção ativa com drenagem purulenta, risco de lesão nervosa e comunicação bucossinusal - caracteriza situação que pode evoluir para complicações sistêmicas graves. A demora na autorização do tratamento pode resultar em: i) Agravamento do processo infecciosoç; ii) Lesão irreversível do nervo alveolar inferior; iii) Comunicação oro-sinusal com possíveis complicações; e iv) Comprometimento da função mastigatória e deglutição. 3.2. Da Irreversibilidade de Eventual Dano As complicações neurológicas e anatômicas decorrentes da evolução do quadro podem ser irreversíveis, caracterizando o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência. 4. REFUTAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE 4.1. Quanto à Alegada Falta de Urgência Contrariamente ao alegado pela agravante, o quadro clínico descrito nos laudos médicos não se compatibiliza com procedimento eletivo de rotina. A presença de processo infeccioso ativo, dor intensa e risco de complicações anatômicas conferem caráter de urgência ao tratamento. 4.2. Quanto à Junta Médica A invocação de parecer de junta médica, embora legítima, não pode, na fase de cognição sumária da tutela de urgência, sobrepor-se à avaliação clínica direta realizada pelo médico assistente credenciado. O contraditório técnico adequado será realizado na instrução do processo principal. 4.3. Quanto à Segmentação Contratual O argumento de que se trata de procedimento odontológico ambulatorial não prospera diante da complexidade do quadro clínico evidenciado. A necessidade de ambiente hospitalar e anestesia geral decorre das particularidades do caso concreto, não podendo ser afastada por critério meramente classificatório. 4.4. Quanto à Especificação de Materiais A decisão agravada foi parcial, reconhecendo expressamente que "é questionável a exigência de equipamentos cirúrgicos fornecidos por fabricantes/distribuidores específicos" e que "a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos, no modelo de fabricante/distribuidor pretendidos na inicial não se afigura razoável". Portanto, a operadora não está vinculada a marcas específicas, devendo apenas fornecer materiais tecnicamente adequados ao procedimento. 5. DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA O valor da multa cominatória (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00) e o prazo de cumprimento (48 horas) mostram-se proporcionais à urgência do quadro clínico e à necessidade de compelir o cumprimento da decisão judicial, considerando-se o porte econômico da agravante e a relevância do bem jurídico tutelado (saúde). 6. CONCLUSÃO Em sede de tutela de urgência, a análise deve pautar-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, com base na documentação disponível à época da decisão. No caso concreto, o relatório médico detalhado, os exames complementares e a gravidade do quadro clínico descrito autorizam, em juízo de probabilidade, o reconhecimento da necessidade do tratamento e da urgência de sua realização. As alegações da agravante, embora respeitáveis, constituem matéria de mérito que será adequadamente examinada na instrução do processo principal, não justificando, na presente fase, a cassação da tutela de urgência. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais, devendo ser mantida. DISPOSITIVO Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Informe-se o juízo originário. Arquivamento dos autos e baixa na relatoria ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034827-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: GUSTAVO PINHEIRO MATOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO