PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, SE COMPROVADO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada contra o Município, visando ao recebimento de valores pela venda de mercadorias, pagos com cheques posteriormente prescritos. O município alega prescrição e ausência de licitação na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito da ação; (ii) estabelecer se a ausência de licitação e a falta de notas fiscais invalidam a exigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que prescrito o cheque é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia a existência do débito, conforme o enunciado da Súmula nº 299 do STJ, segundo a qual “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Com efeito, uma vez prescrito o direito de promover a execução do cheque, cabe ao credor a faculdade de optar por ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 anos (art. 61 da Lei n. 7.357/85), ou a ação monitória, no prazo de 5 cinco anos. 4. A alegação de ausência de licitação prévia não pode prejudicar o credor que forneceu mercadorias, pois eventuais irregularidades no processo de contratação devem ser imputadas ao ente público, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A jurisprudência do STJ admite que, em ação monitória baseada em cheque prescrito, discuta-se o negócio jurídico subjacente, mas no caso, ficou demonstrado, por prova testemunhal, que as mercadorias foram efetivamente entregues, ainda que sem notas fiscais anexadas. 6. A responsabilidade pela realização de licitação recai sobre a administração pública, e o descumprimento dessa formalidade não pode ser usado como argumento para negar o pagamento de dívida a credor de boa-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000030-09.2013.8.05.0214, de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram, como apelante, o Município de Rio de Contas e, como apelados, Manoel Pires Correia, Comercial Allinne Ltda. e Allan Farias Correia. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação - Unânime
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação monitória proposta por Comercial Allinne Ltda., Manoel Pires Correia e Allan Farias Correia contra o Município de Rio de Contas, com a finalidade de receber importância devida pelo fornecimento de mercadorias, pagas através de diversos cheques, cujos valores totalizam R$ 590.574,61 (quinhentos e noventa mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 63359443, acrescentando que o douto a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da quantia pleiteada, a ser corrigida e atualizada na data da efetivação do pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 63359446, sustentando que o ato praticado violou preceitos constitucionais inafastáveis, em face da ausência de licitação prévia à aquisição das mercadorias no valor que alcançaram, acrescentando que, tanto em relação ao ex gestor quanto ao vendedor, deverá ser apurada a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Aduziu que não se pode admitir que seja relevada a necessidade de licitação prévia para prestação de serviços ao ente público, nos termos dos arts. 37, XXI, da CF, e 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, consistindo em nulidade que não se convalesce com o tempo. Alegou que não há notas fiscais das mercadorias, tendo os cheques sido emitidos nos últimos meses do mandato do ex gestor, salientando ser impossível a convalidação da atitude ilegal e temerária dos recorridos, ante a exigência de procedimento licitatório para contratar com o poder público, sequer tendo sido emitidas nota de empenho ou nota fiscal. Afirmou que não foi afastada a ocorrência da prescrição, asseverando que a ação se baseia em suposto locupletamento, uma vez que a ação monitória não tem como objetivo a causa subjacente à emissão, a ensejar a aplicação do prazo prescricional comum das ações monitórias (5 anos), devendo ser considerado o prazo de 2 anos próprio da ação de locupletamento. Argumentou que, à luz do art. 60 da Lei nº 8.666/93, demonstrou que não há como ser convalidado o contrato não escrito, devendo ser declarado nulo, não podendo os recorridos se beneficiarem alegando enriquecimento ilícito, se eles próprios assumiram o risco de ignorar a lei, não podendo alegar boa fé ou ignorância. Sustentou que o caso não se amolda a nenhuma das exceções legais à indispensabilidade da formalização por escrito do contrato verbal, nos termos do art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, 11, a, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o valor total do contrato de compra e venda foi de R$ 302.670,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e setenta reais) – conforme a soma das cópias dos cheques anexos –, importância que ultrapassa o limite de 5% sobre o valor base previsto no art. 23, lI, a (R$ 80.000,00), que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, no ID 63359450, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de setembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação monitória proposta por Comercial Allinne Ltda., Manoel Pires Correia e Allan Farias Correia contra o Município de Rio de Contas, julgada procedente. A ação teve por finalidade o recebimento de importância devida pelo fornecimento de mercadorias, pagas através de diversos cheques, cujos valores totalizam R$ 590.574,61 (quinhentos e noventa mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Alegou o apelante, embora sem forma de prejudicial de mérito, que não foi afastada a ocorrência da prescrição, asseverando que a ação se baseia em suposto locupletamento, uma vez que a ação monitória não tem como objetivo a causa subjacente à emissão, a ensejar a aplicação do prazo prescricional comum das ações monitórias (5 anos), devendo ser considerado o prazo de 2 anos próprio da ação de locupletamento. Não merece guarida a irresignação do apelante, uma vez que, como é cediço, ainda que prescrito o cheque é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia a existência do débito, conforme o enunciado da Súmula nº 299 do STJ, segundo a qual “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Com efeito, uma vez prescrito o direito de promover a execução do cheque, cabe ao credor a faculdade de optar por ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 anos (art. 61 da Lei n. 7.357/85), ou a ação monitória, no prazo de 5 cinco anos. Nesse sentido: “Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC) – Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 1004175-60.2022.8.26.0483 Presidente Venceslau, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)”. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou o apelante matéria relativa à validade dos títulos, ressaltando que o ato praticado violou preceitos constitucionais inafastáveis, em face da ausência de licitação prévia à aquisição das mercadorias no valor que alcançaram, acrescentando que, tanto em relação ao ex gestor quanto ao vendedor, deverá ser apurada a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Aduziu que não se pode admitir que seja relevada a necessidade de licitação prévia para prestação de serviços ao ente público, nos termos dos arts. 37, XXI, da CF, e 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, consistindo em nulidade que não se convalesce com o tempo. Alegou que não há notas fiscais das mercadorias, tendo os cheques sido emitidos nos últimos meses do mandato do ex gestor, salientando ser impossível a convalidação da atitude ilegal e temerária dos recorridos, ante a exigência de procedimento licitatório para contratar com o poder público, sequer tendo sido emitidas nota de empenho ou nota fiscal. Argumentou que, à luz do art. 60 da Lei nº 8.666/93, demonstrou que não há como ser convalidado o contrato não escrito, devendo ser declarado nulo, não podendo os recorridos se beneficiarem alegando enriquecimento ilícito, se eles próprios assumiram o risco de ignorar a lei, não podendo alegar boa fé ou ignorância. Sustentou que o caso não se amolda a nenhuma das exceções legais à indispensabilidade da formalização por escrito do contrato verbal, nos termos do art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, 11, a, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o valor total do contrato de compra e venda foi de R$ 302.670,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e setenta reais) – conforme a soma das cópias dos cheques anexos –, importância que ultrapassa o limite de 5% sobre o valor base previsto no art. 23, lI, a (R$ 80.000,00), que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso dos autos, considerou o juiz da causa que seria desnecessário o exame do negócio jurídico que deu azo ao cumprimento da obrigação de pagar, não competindo ao credor provar a veracidade da origem do cheque, quando a ação executiva trata de pagamento de cártula, a qual tem por escopo ser título, presumivelmente, líquido, certo e exigível. A corte superior tem decidido no sentido de que é possível, na ação monitória, a discussão acerca do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título, uma vez que os cheques prescritos não mantém suas características cambiárias, como autonomia, independência e abstração. Veja-se (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. […]. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. […]. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023)”. Na hipótese dos autos, constata-se que, apesar de a parte autora somente ter colacionado aos autos os títulos de crédito prescritos (ID 63358786), inexistindo outro documento que comprove a entrega das mercadorias eventualmente adquiridas, como notas fiscais ou de empenho, todavia foi demonstrado, através da produção de prova testemunhal (ID 63359434), que efetivamente ocorreu a efetiva entrega das mercadorias adquiridas pelo Município mediante compra e venda no Supermercado Comercial Allinne Ltda., no valor total de R$ 302.670,00, como indicado na inicial. Quanto à argumentação do recorrente, relativa à ausência de licitação prévia, de notas fiscais das mercadorias, de procedimento licitatório para contratar com o poder público, e de que sequer foram emitidas nota de empenho, consistem em omissões do Poder Executivo Municipal que não podem ser atribuídas ao credor, sob pena de penalizá-lo indevidamente, cabendo ao ente público buscar, através da adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis a reparação de eventual prejuízo eventualmente causado pela gestão anterior que, segunda alega foi responsável pela subscrição dos cheques. Como aduziu o douto a quo na sentença apelada, “mesmo que tenha havido o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo gestor anterior, a Fazenda Pública não pode se opor ao adimplemento do crédito ao particular pelos serviços prestados ou obras realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Vale ainda acrescentar, da sentença impugnada: “Destaque-se que se o gestor emitente do cheque cometeu alguma irregularidade, sendo beneficiado indevidamente ou não, deve o município acioná-lo em ação própria. Semelhante raciocínio deve ser aplicado no que tange a uma suposta ausência de realização de processo licitatório, haja vista que a realização de licitação é incumbência legal do Ente administrativo. Portanto, a alegação da ausência deste procedimento para não efetivação de pagamento configura tentativa de beneficiar-se da própria torpeza, subsumindo, indevidamente, o credor de boa-fé a responsabilização por eventuais falhas da administração pública”. Diante do exposto, o voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 20%. Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CARLOS MARTINS SOUTO NETO
VOTO