PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CONTROVÉRSIA N.º 1387/STJ. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por supostos desfalques em conta PASEP, reconheceu a prescrição decenal da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, se a data do saque integral dos valores ou a data da posterior obtenção de extratos detalhados.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 e, posteriormente, a Controvérsia n.º 1387, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de reparação de danos em contas PASEP é decenal (art. 205, CC) e seu termo inicial é a data do saque integral dos valores. Nesse momento, o titular tem acesso ao saldo e a oportunidade de verificar a correção do montante, nascendo a pretensão de reclamar eventuais diferenças.
4. Tendo o saque ocorrido em 2005 e a ação sido proposta apenas em 2025, transcorreu prazo superior a dez anos, configurando-se a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A pretensão de reparação de danos por supostos desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data do saque integral dos valores pelo titular, momento em que ocorre a ciência inequívoca da suposta lesão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 205; Tema Repetitivo 1.150 e Controvérsia 1387 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8009030-16.2025.8.05.0103, em que figura como Apelante JOÃO DOS SANTOS ROQUE e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 99135128) interposto por JOÃO DOS SANTOS ROQUE contra a sentença (ID 99135126) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. Nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em sua petição inicial (ID 99133392), a parte autora narrou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao solicitar os extratos detalhados, constatou a existência de desfalques e a má gestão dos valores depositados. Alegou que a pretensão de reparação não estaria prescrita, pois a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 11 de junho de 2024, data em que obteve as microfilmagens da conta. Requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15.254,53 e por danos morais no montante de R$10.000,00.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 99133409), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em fevereiro de 2005. Afirmou, ainda, a regularidade de sua gestão, atuando como mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A sentença recorrida (ID 99135126) acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. A magistrada fundamentou que o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, começou a fluir na data do saque de todo o numerário da conta, em fevereiro de 2005. Considerou que, nesse momento, o titular teve a oportunidade de conhecer o saldo e eventuais inconformidades, nascendo a pretensão (teoria da actio nata). Tendo a ação sido ajuizada somente em 2025, mais de dezenove anos após o fato, declarou a prescrição da pretensão autoral.
Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99135128), sustentando que a sentença aplicou equivocadamente o instituto da prescrição. Reafirmou que o termo inicial do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, é a data da ciência inequívoca da lesão, que, no seu caso, ocorreu apenas em 11 de junho de 2024, com a obtenção dos extratos detalhados (microfilmagens). Pediu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 99135135), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a tese firmada no Tema 1150 do STJ, complementada pela Controvérsia n.º 1387/STJ, estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, o que, no caso, teria ocorrido em fevereiro de 2005, confirmando a prescrição decenal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, restituo os autos à Secretaria, com a observação de que se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme o art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador, 04 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 99133400, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. O ponto central do debate é a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, se a data do saque dos valores ou a data da obtenção dos extratos detalhados.
A sentença recorrida, proferida pela magistrada Carine Nassri da Silva, reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. O entendimento adotado foi o de que a pretensão do autor nasceu com o levantamento dos valores da conta PASEP, ocorrido em fevereiro de 2005, momento em que ele teve a possibilidade de constatar eventual lesão a seu direito.
O Apelante, por sua vez, defende a reforma da decisão, argumentando que o prazo prescricional somente teve início em 11 de junho de 2024, quando obteve os extratos e microfilmagens que lhe permitiram a ciência inequívoca dos desfalques, com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
A matéria em discussão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF), que estabeleceu as seguintes teses de observância obrigatória:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A controvérsia interpretativa sobre o alcance da expressão "ciência comprovada dos desfalques" levou o STJ a afetar novamente a matéria, resultando no julgamento da Controvérsia n.º 1387/STJ, que pacificou o entendimento e estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo. A tese fixada em 17/12/2025 foi clara ao dispor:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Essa definição consolida a aplicação da teoria da actio nata sob um viés objetivo. Considera-se que, no momento em que o titular tem acesso à integralidade dos valores e pode dispor deles, ele tem o dever e a oportunidade de verificar a correção do montante recebido. A partir desse ato, que externaliza a disponibilidade do saldo, nasce a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
No caso dos autos, é fato incontroverso, confirmado pelos extratos juntados (ID 99133415, pág. 1), que o Apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em fevereiro de 2005, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 04 de agosto de 2025 (ID 99133392), ou seja, mais de 20 anos após o marco inicial fixado pela jurisprudência vinculante do STJ.
Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, a pretensão do Apelante encontra-se fulminada pela prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
A alegação de que a ciência da lesão só ocorreu com a entrega dos extratos em 2024 não se sustenta. Permitir que o termo inicial da prescrição ficasse condicionado à iniciativa do titular em solicitar documentos a qualquer tempo tornaria o direito praticamente imprescritível, o que contraria a própria finalidade do instituto da prescrição, que é garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A data do saque é o momento em que o titular tem o contato direto e final com os valores geridos, sendo o marco razoável e objetivo para a aferição da ciência do suposto dano.
A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso, alinhando-se à jurisprudência consolidada e obrigatória dos tribunais superiores. As ementas citadas no julgado recorrido, provenientes de diversos tribunais, reforçam a consistência desse entendimento.
Assim, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é a medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão autoral.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27