PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEAMENTO DE UTI AÉREA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELAÇÕES CONHECIDAS. IMPROVIMENTO APELO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a repetição de indébito; (ii) a configuração e quantificação dos danos morais; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. A negativa injustificada de custeamento de UTI aérea, expressamente prevista no contrato e recomendada pelos médicos, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. 4. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual em relação aos autores, que não eram titulares do plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte re desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido apenas para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: "1. A negativa injustificada de custeamento de UTI aérea prevista contratualmente configura dano moral in re ipsa 2. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a cobrança indevida de valores pelo fornecedor de serviços, situação inocorrente na hipótse. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual em relação aos autores, que não eram titulares do plano de saúde". _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398; Lei 9.656/98; CPC, art. 1.007, §7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; AgInt no REsp 1806691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/20210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098382-30.2011.8.05.0001, tendo como Apelantes/Apelados Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi e por Auta Ferreira Soares e Ademar Ferreira Soares, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento a apelação dos autores. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098382-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ADEMAR FERREIRA SOARES e outros (2)
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas simultaneamente pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi e por Auta Ferreira Soares e Ademar Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Os autores ajuizaram a ação narrando que João Ramalho Soares Filho, marido e irmão dos requerentes, sentiu-se mal no dia 30/04/2009, durante uma viagem à Argentina. Em razão disso, João Ramalho foi transferido por UTI terrestre para um hospital na cidade de Uruguaiana-RS. Nesse hospital, os médicos constataram a necessidade de transferência de João Ramalho por UTI aérea para Salvador-BA. Contudo, a Cassi, apesar de haver cobertura contratual, negou autorização para o transporte aéreo. Diante da negativa, o transporte foi custeado pelo autor Ademar Ferreira Soares, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). João Ramalho foi então transferido para Salvador em 07/05/2009, sendo internado em hospital local, vindo a falecer em 17/05/2009. Posteriormente, após reclamação no Procon, a Cassi restituiu o valor gasto com a UTI aérea. Com base nesses fatos, os autores requereram a complementação do valor da despesa com a UTI aérea, de modo a alcançar o dobro do que foi pago, além de indenização por danos morais. Em sua contestação, a Cassi alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovassem a tese alegada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da restituição em dobro, a ausência de prova do nexo de causalidade entre a não autorização do transporte aéreo e a morte de João Ramalho, bem como a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do CPC. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.". Inconformada, a Cassi interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, equívoco no preenchimento da guia de custas e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos morais, a ausência de nexo causal e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, os autores apelaram, requerendo: a) a majoração do valor da indenização por danos morais para não menos que R$ 500.000,00 para cada autor; b) a condenação da ré na restituição em dobro dos valores gastos com a UTI aérea; c) a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. Em contrarrazões (id 62644850), os autores refutaram os argumentos da Cassi, pugnando pelo desprovimento do recurso da ré e pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do dano moral. A Cassi, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 63939053) ao recurso dos autores, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo o desprovimento do recurso dos autores. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098382-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ADEMAR FERREIRA SOARES e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, no que diz respeito ao equívoco no preenchimento da guia de custas do apelo da parte ré, considerando que o art. 1.007, §7º do CPC estabelece que "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.", que o preparo foi efetivamente recolhido e que o equívoco não compromete a admissibilidade do recurso, não há que se falar em deserção. Impõe-se também o afastamento da alegada violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela Cassi em suas contrarrazões. Com efeito, analisando as razões recursais dos autores, verifica-se que eles impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos para a reforma da decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, à restituição em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, o que foi devidamente cumprido no caso em tela. Portanto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, os principais pontos controvertidos dizem respeito à configuração do dano moral, à existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, a repetição do indébito e à adequação do valor fixado a título de danos morais. Inicialmente, registra-se que, embora não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, estas entidades estão submetidas às disposições da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, da regulamentação da matéria por parte da ANS, bem como as normas do Código Civil, sendo, portanto, as cláusulas contratuais passíveis de interpretação, considerando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade humana. Com efeito, a parte ré apelante argumenta a ausência de comprovação dos danos morais e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Contudo, não assiste razão à requerida apelante nestes pontos. Embora afastada a aplicação do CDC, isso não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da apelante pelos danos causados aos apelados, com fundamento no Código Civil e na Lei dos Planos de Saúde. No caso em análise, restou incontroverso que o plano de saúde contratado cobria as despesas com UTI aérea, conforme cláusula 7ª, alínea "e" do contrato de adesão (id 242839433 – ação origem). Também é fato que havia recomendação médica para a remoção por UTI aérea, comprovada pelos relatórios médicos de ids 242840111 e 242840115 dos autos da ação indenizatória. A negativa injustificada da autorização para o transporte aéreo configura inadimplemento contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Portanto, conclui-se que a parte ré violou o dever de cuidado e de cooperação ao negar injustificadamente um procedimento coberto pelo contrato e recomendado pelos médicos, em um momento de extrema fragilidade dos apelados. Embora não seja possível afirmar com certeza que a demora na transferência tenha sido determinante para o falecimento de João Ramalho, é inegável que a conduta da apelante causou angústia e sofrimento aos apelados, que se viram obrigados a arcar com os custos da remoção às pressas, temendo pela vida de seu ente querido. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. Demais disso, o entendimento sedimentado no decisum está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo operador do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Neste sentido, a jusrisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. CÂNCER DE MAMA. RECUSA INADMISSÍVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 3. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral. 4. Não se pode reputar, diante do caso concreto, como excessiva a quantia fixada, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1806691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 . Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/20210.). Os autores, por sua vez, requerem a condenação da Cassi na restituição em dobro dos valores gastos com a UTI aérea. Todavia, não assiste razão aos autores neste ponto. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a cobrança indevida de valores pelo fornecedor de serviços. No caso em tela, não houve propriamente uma cobrança por parte da Cassi, mas sim uma negativa de cobertura que levou os autores a arcarem com os custos do serviço. Ademais, conforme consta dos autos, a Cassi já procedeu à restituição do valor gasto pelos autores com a UTI aérea após reclamação no Procon. Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da operadora do plano de saúde que justifique a repetição do indébito. Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor - o que não é o caso, conforme já exposto - a repetição em dobro só é cabível quando há má-fé do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No presente caso, não há elementos que indiquem má-fé da Cassi, mas sim uma interpretação equivocada do contrato, que já foi devidamente corrigida com a restituição dos valores aos autores. Portanto, não há fundamento legal ou fático para a repetição do indébito, muito menos em dobro, no presente caso. No que tange ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o ofendido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado na sentença. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão aos autores. Embora a relação entre as partes tenha origem contratual, o dano moral decorrente da negativa de cobertura configura ilícito extracontratual em relação aos autores, que não eram os titulares do plano de saúde. Assim, aplicam-se ao caso a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") e o art. 398 do Código Civil. Portanto, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, a negativa de cobertura da UTI aérea. Ante o exposto, voto no sentidor de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte ré, dar parcial provimento ao apelo dos autores, apenas para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o improvimento do recurso da parte ré, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098382-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ADEMAR FERREIRA SOARES e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
VOTO