PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após prévia intimação do ente público para informar o número do CPF da parte executada. O juízo de origem consignou que, no contexto atual do processo eletrônico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais, a ausência do dado inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. Intimado para suprir a omissão, o Município informou não possuir a informação e sustentou a desnecessidade de sua apresentação, ao argumento de que a Lei de Execuções Fiscais não exige o CPF na petição inicial e de que o Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça impede a extinção do processo por esse fundamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando, após regular intimação para emenda e sob a incidência das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o exequente deixa de indicar o CPF da parte executada, tornando inviável a prática de atos executivos úteis e o prosseguimento regular do processo. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 876/STJ veda o indeferimento imediato da petição inicial exclusivamente em razão da ausência do CPF da parte executada, mas não impede a extinção posterior do feito quando oportunizada a correção da omissão e persistente a ausência de dado indispensável ao seu desenvolvimento útil e regular. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais, prevendo, em seu art. 1º-A, a extinção dos feitos em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 5. No sistema processual eletrônico atual, a ausência do CPF inviabiliza a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial e de constrição judicial, além de aumentar o risco de homonímia e de restrições indevidas em face de terceiros estranhos à dívida. 6. O juízo de origem observou o contraditório e concedeu prazo para que o Município promovesse a regularização do feito, inclusive mediante consulta a seus próprios cadastros administrativos. Diante da manifestação expressa do ente público no sentido de que não possuía a informação e não a apresentaria, restou caracterizada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção sem resolução do mérito não implica cancelamento do crédito tributário, subsistindo a possibilidade de novo ajuizamento da execução, desde que o feito venha a ser instruído adequadamente e observados os limites temporais de exigibilidade do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não contraria o Tema Repetitivo 876/STJ a sentença que extingue execução fiscal, sem resolução do mérito, após prévia intimação do exequente para informar o CPF da parte executada e persistência da omissão. 2. A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, quando inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e a prática de atos executivos úteis, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8003760-11.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ILHEUS, e como Apelado, OTAVIO SOARES HERDEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra a decisão final proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu o processo de execução fiscal sem avaliar o mérito da cobrança, com base na falta de requisito necessário para o desenvolvimento regular do processo. A ação de execução fiscal foi iniciada em 31 de maio de 2025, conforme petição inicial registrada no documento de ID. 103618508. O Município buscava cobrar dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas associadas, referentes aos anos de 2020 a 2013, no valor total de R$ 6.418,54. Para justificar a cobrança, o ente público apresentou a Certidão de Dívida Ativa, que consta no documento de ID. 103618509. Na petição inicial e na respectiva certidão, consta o nome da pessoa executada e seu endereço, porém não existe a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Em despacho de ID. 103618514, o juiz emitiu uma nova ordem, fundamentada na Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que foi alterada pela Resolução número 617 de 2025. Essa ordem, registrada no documento ID. 103618512, determinou que o Município informasse o número do CPF da pessoa executada no prazo de dez dias. O juiz advertiu expressamente que a falta dessa informação resultaria na extinção do processo. O Município de Ilhéus respondeu à ordem judicial por meio da petição de ID. 103618515. Na manifestação, o ente público informou que não possuía o número do CPF da pessoa devedora. No entanto, argumentou que o processo não poderia ser extinto por esse motivo. O Município defendeu que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 6º, não exige o CPF como requisito obrigatório para a petição inicial. Além disso, o Município citou o julgamento do Tema Repetitivo número 876 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta os juízes a não rejeitarem a petição inicial de execução fiscal apenas pela falta do CPF. Com base nisso, pediu que o processo continuasse. Após analisar a resposta do Município, o juiz proferiu a sentença, registrada no documento de ID. 103618517. A decisão declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, utilizando como base legal o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juiz explicou que a indicação do CPF é obrigatória pelas novas regras do Conselho Nacional de Justiça para viabilizar a identificação correta da pessoa e permitir o funcionamento das ferramentas eletrônicas de busca de bens. Como o Município não forneceu o dado essencial após ser intimado, o juiz concluiu que era impossível praticar os atos necessários para o avanço da execução, como bloqueios e penhoras de valores. Inconformado com a sentença, o Município de Ilhéus apresentou recurso de apelação no documento de ID. 103619377. No recurso, o Município repete os argumentos de sua manifestação anterior. Afirma que a sentença cometeu um erro de julgamento por exigir um requisito que não está na Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que uma resolução do Conselho Nacional de Justiça não pode passar por cima de uma lei federal e do princípio da especialidade. Além disso, reforça que a decisão contrariou o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 876, violando o artigo 927 do Código de Processo Civil. O Município pede a anulação da sentença e a devolução do processo para que a execução continue. Como a pessoa executada nunca foi encontrada e não faz parte formal do processo por falta de citação, a diretora de secretaria certificou no documento de ID. 103619382 que a relação processual não se completou, encaminhando o processo para o Tribunal de Justiça. O processo foi recebido neste Tribunal e distribuído regularmente para esta relatoria, conforme atestam as certidões de IDs. 103618748. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 O recurso atende a todos os requisitos exigidos pela lei para ser analisado por este Tribunal. A apelação foi apresentada dentro do prazo legal, considerando que o Município tem prazo em dobro para recorrer. Além disso, o ente público é isento do pagamento das custas do recurso. Portanto, conheço da apelação e passo a julgar os fundamentos apresentados pelo Município. O ponto central deste julgamento consiste em definir se é correta a sentença que extingue o processo de execução fiscal por falta de informação sobre o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa devedora, especialmente após o Conselho Nacional de Justiça publicar regras específicas sobre a necessidade de organização e eficiência nestas cobranças judiciais. O Município defende que a extinção do processo viola a Lei de Execuções Fiscais e ignora a decisão obrigatória do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, após analisar detalhadamente o caso, os documentos do processo e as normas atuais que orientam a justiça brasileira, concluo que a sentença do juiz de primeiro grau está correta e deve ser mantida. Para compreender a correção da sentença, é necessário analisar a evolução das regras sobre a cobrança de dívidas públicas no poder judiciário. A Lei de Execuções Fiscais foi criada no ano de 1980. Naquela época, o sistema de justiça funcionava inteiramente em papel, as buscas por bens dependiam de diligências físicas feitas por oficiais de justiça, e o CPF não era o elemento central e indispensável de identificação que é nos dias atuais. O artigo 6º dessa lei determina requisitos muito simples para iniciar o processo, não incluindo expressamente o número do documento de identidade ou o CPF. Baseado nesse cenário legal antigo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema Repetitivo número 876. Esse julgamento definiu que o juiz não pode rejeitar imediatamente a petição inicial e encerrar o processo no exato momento em que ele começa apenas porque o Município não colocou o número do CPF no papel. A lógica dessa decisão é garantir o direito de o Município tentar cobrar a dívida, permitindo que a pessoa seja encontrada por meio de seu nome e de seu endereço. No entanto, o caso que estamos julgando hoje é completamente diferente da situação tratada no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do juiz da Comarca de Ilhéus não rejeitou a petição inicial de forma prematura. É exatamente neste ponto que entra a importância da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que posteriormente foi ajustada pela Resolução número 617 de 2025. O Conselho Nacional de Justiça tem a responsabilidade constitucional de planejar, coordenar e melhorar o funcionamento do poder judiciário. A grande quantidade de execuções fiscais paradas nos tribunais do país, sem perspectiva real de recuperação de dinheiro, causa um custo enorme para a sociedade. Para resolver esse problema estrutural, o Conselho editou novas regras para organizar as cobranças. A Resolução número 547 de 2024, em seu artigo 1º-A, estabelece a regra de que devem ser extintas as execuções fiscais em que não exista a indicação do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte devedora. O Conselho Nacional de Justiça não criou essa regra para contrariar leis federais, mas sim para regulamentar a forma como o poder judiciário administra seus sistemas e recursos. Na realidade tecnológica atual, o processo judicial não consegue avançar sem o CPF da pessoa investigada. Todos os sistemas de busca de bens, como as pesquisas em contas bancárias, as restrições de veículos e a busca por declarações de imposto de renda, operam obrigatoriamente a partir de um número de CPF. O nome de uma pessoa física é insuficiente, pois gera o grave risco de homonímia, ou seja, de prejudicar e bloquear bens de uma pessoa inocente que tenha exatamente o mesmo nome da pessoa que deve impostos. O juiz aplicou corretamente o Código de Processo Civil, especificamente o artigo 485, inciso IV, que determina o encerramento do processo quando faltam os pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular. Um pressuposto essencial para que a execução fiscal se desenvolva e cumpra seu objetivo de recuperar o dinheiro público é a possibilidade material de realizar as penhoras e os bloqueios. Se o Município admite que não tem o CPF, o juiz fica materialmente impedido de utilizar os sistemas eletrônicos do tribunal para buscar o patrimônio da pessoa devedora. É fundamental destacar que o juiz garantiu o direito de defesa do Município. Antes de encerrar o caso, o juiz emitiu uma ordem clara no documento ID. 103618514, concedendo um prazo de dez dias para que a prefeitura procurasse o CPF em seus sistemas internos de cadastro de imóveis ou de controle financeiro. A própria lei municipal obriga os cidadãos a atualizarem seus dados nas prefeituras, e cabe ao Município ter organização administrativa para registrar quem são os donos dos imóveis que pagam o Imposto Predial e Territorial Urbano. A resposta do Município no documento ID. 103618515 foi de que não possuía a informação e que não iria fornecê-la, amparando-se em uma interpretação isolada de regras antigas e ignorando o contexto atual. Ao manter essa postura, o Município confirmou que o processo se transformou em uma ação inviável. Manter um processo aberto indefinidamente nos arquivos do fórum, sabendo que nenhum passo efetivo pode ser dado pela ausência do dado de identificação eletrônica, ofende o princípio da eficiência, o princípio da economia processual e a razoável duração do processo. A extinção do processo, nestes termos, é uma medida administrativa e judicial adequada para garantir que a justiça dedique seu tempo e dinheiro público para processos que tenham possibilidade real de resultado. Além disso, a sentença proferida pelo juiz foi cautelosa e justa, pois não extinguiu a dívida. A decisão declarou claramente que o encerramento do processo sem resolução do mérito não apaga o crédito tributário. Se o Município organizar seu cadastro e descobrir o CPF da pessoa devedora dentro do prazo legal de validade da dívida, poderá iniciar uma nova cobrança adequada e bem instruída. Desta forma, os argumentos do Município não são suficientes para modificar a sentença. O precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado pela prefeitura proíbe o fim prematuro e sem aviso do processo logo na entrega da petição inicial, o que não ocorreu neste caso prático. A regra atual do Conselho Nacional de Justiça, em perfeita harmonia com o Código de Processo Civil, obriga a indicação do CPF para que o poder judiciário consiga utilizar os recursos eletrônicos e garantir a utilidade da execução. Como a oportunidade de corrigir a falha foi concedida e o Município não o fez, a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular foi a única solução legal possível. Por todos esses fundamentos, entendo que a decisão analisada não possui erros, respeita as normas vigentes, respeita as diretrizes atuais de eficiência judiciária e deve ser integralmente confirmada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s):
VOTO