PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Ag. de Instrumento n. 8016797-60.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Embargante: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)

Embargado(a): JUSTINA RAMOS SANTOS e outros

Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), BRUNO SANTOS PACHECO (OAB:RJ150746)

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  JULGAMENTO COLEGIADO CLARO E EXPRESSO QUANTO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES TAL COMO DETERMINADO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DAS PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE - ART. 1022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão que para fixar o valor das perdas e danos em R$ 20.005,28 (vinte mil, cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago no prazo máximo de 05 (cinco dias), mantendo inalterada a decisão agravada em seus demais pontos.

2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão quanto ao cabimento das astreintes, a quantidade de incidência de dias e o cabimento de sua cumulação com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Constatando-se que o julgado colegiado abordou de modo claro e expresso os pontos em que o recorrente aduziu haver omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos do Ag. de Instrumento n. 8016797-60.2024.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e, como embargado(a), JUSTINA RAMOS SANTOS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Ag. de Instrumento n. 8016797-60.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Embargante: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)

Embargado(a): JUSTINA RAMOS SANTOS e outros

Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), BRUNO SANTOS PACHECO (OAB:RJ150746)

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão colegiada de ID 68277755, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória, proferida na Ação em que litiga contra JUSTINA RAMOS SANTOS e outros.


Tem-se que o acórdão embargado, concluiu pelo provimento parcial do Agravo de Instrumento, assim dispondo:

 

“Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o valor das perdas e danos em R$ 20.005,28 (vinte mil, cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago no prazo máximo de 05 (cinco dias), mantendo a decisão vergastada incólume nos demais pontos.”. (ID 68277755)


Em suas razões recursais (ID 69156819), o embargante alega que o então Relator afastou os argumentos do Embargante; deixando, contudo, de se manifestar sobre ponto crucial suscitado, qual seja, a proporcionalidade entre a multa e o valor da obrigação principal, nos moldes do Art 412 do Código Civil Pátrio, além dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento indevido, previstos no Art 884 do Código Civil.


Defende a necessidade da decisão ser aclarada neste aspecto, bem, como que haja precisa manifestação desta Corte sobre os dispositivos indicados, para, se for o caso, estar presente o prequestionamento indispensável para interposição Recursal posterior.


Sustenta que apesar do julgado embargado permitir o deferimento de aplicação de multa após a conversão em perdas e danos, a decisão combatida foi, ao menos, omissa em determinar qual seria o período de aplicação, ou minimamente, em estabelecer uma necessária limitação da referida multa.


Nessa linha, aduz que deferida a conversão em perdas e danos, e convertida em obrigação de pagar, poderia o Juízo simplesmente determinar a penhora em “boca de caixa”, ou sustar a incidência, quando o próprio Embargado quedou-se silente. Afinal, a multa em si, era muito mais atraente do que o bem jurídico permitido, situação que não pode ser ignorada pelos julgadores. 


Defende que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deveria incidir a multa diária, conforme entendimento do STJ. Alega que o Judiciário, buscando trazer segurança jurídica aos casos análogos e estabelecendo um parâmetro à execução de multas coercitivas, tem aplicado o art. 412 do CC aos casos, limitando-se a soma da multa coercitiva ao valor da obrigação principal quando esta se mostrar irrazoável e/ou desproporcional.


Logo, aponta que teria havido omissão também quanto à não incidência de astreintes quando da conversão da obrigação de fazer.


Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, traduzindo a realidade dos autos para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, vedando o enriquecimento ilícito do Embargado, nos termos dos Artigos 412 e 884 do Código Civil.


A embargada apresentou contrarrazões (ID 69579184), aduzindo que em formato completamente transverso, busca o recorrente rediscutir uma matéria cujo acórdão foi claro em indicar uma impropriedade do agravante, ao informar inovação de matéria no recurso e agravo de instrumento. Frisa que a matéria apresentada no juízo a quo havia sido a  aludida falta de intimação do representante legal da parte Ré para cumprimento da obrigação.


Afirma que, além da inovação vedada, é clara a preclusão, uma vez que a decisão que respalda a multa foi publicada em 17 de dezembro de 2013 e o recurso que busca afastar a cumulação das perdas e danos com a multa foi apresentado em 14 de março de 2024, ou seja, após 11 anos.


Expõe que, a teor do Tema 706 do STJ, é possível alterar ou excluir as astreintes a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor ou oportunizado em mais de uma ocasião o seu cumprimento, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.


Assim, afirmando se tratar de medida enviesada para rediscutir um mérito, requer que seja improvido o recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

(assinado digitalmente)



PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Ag. de Instrumento n. 8016797-60.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Embargante: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)

Embargado(a): JUSTINA RAMOS SANTOS e outros

Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), BRUNO SANTOS PACHECO (OAB:RJ150746)

 

VOTO

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.

Essa espécie de irresignação não tem o condão de reformar o decisum, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios expressos no art. 1.022 do CPC - conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, no seguinte aresto: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.253. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O acórdão embargado afirmou que a pronúncia da prescrição na execução coletiva não afeta o direito à execução individual. Afirmou também que é possível a execução individual da sentença coletiva. 4. A decisão embargada ponderou a tese de que teria ocorrido uma execução coletiva prévia, na qual os documentos necessários à liquidação do débito foram produzidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2079113 PE 2023/0190175-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2024).(grifos aditados)

Tratando-se especificamente do vício de omissão, este ocorre quando da ausência de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito), ou questão sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, tal como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

In casu, verifica-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada ora combatida, uma vez que abordou de modo claro e inequívoco que a impossibilidade de incidência da multa diária após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal questão não foi suscitada na origem, não podendo ser objeto de apreciação pelo juízo ad quem - sob pena de supressão de instância.

A decisão agravada (ID 58798705) tem uma delimitação que não pode ser alargada de acordo com a conveniência do Banco embargante. Assim, de sua análise, tem-se que cabível a apreciação, pela segunda instância, da alegação de inaplicabilidade da multa por ausência de intimação pessoal da Instituição Financeira agravante - tendo o acórdão embargado sido claro pelas razões que o levaram a alterar apenas quanto ao valor do veículo, convertido em perdas e danos, porquanto anuído anteriormente entre as partes litigantes. 

Ademais, como bem disse o então Relator, a decisão que apontou o cabimento da multa junto com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se deu em momento anterior à decisão ora agravada. Desse modo, não se observa a presença dos vícios apontados pelo embargante, como se depreende da leitura dos seguintes trechos do acórdão combatido:

"(...)

Pela natureza do recurso de agravo, não cabe ingressar em aspectos que fujam aos limites da decisão vergastada, sob pena de risco de supressão de instância.

Quanto ao valor das perdas e danos, o juízo determinou que esse correspondesse ao valor da com base no valor de tabela FIPE da época da apreensão, atualizada pelo INPC.

Defende o Recorrente que o valor deveria ser fixado em R$ 20.005,28 (vinte mil, cinco reais e vinte e oito centavos), conforme restou anuído anteriormente entre as partes litigantes.

Nesse ponto, é devido o acolhimento do recurso, uma vez que de fato houve concordância entre as partes quanto ao valor, conforme petições de ID. 248053375, 248053379, 248053382, 248053385, 248053387, 248053390 e 301611417.

Destaca-se que se trata, no caso, de direito disponível, podendo as partes transacionarem sobre ele. Logo, deve ser reformada a decisão nesse ponto.

Quanto à multa diária, tem-se que a decisão reconheceu a ciência inequívoca da parte quanto ao teor de provimento jurisdicional pretérito, justificando a incidência da multa diária por descumprimento.

Conforme súmula 410 do STJ, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Em igual sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

(...)

Ademais, o mero comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não afastaria a necessidade de intimação pessoal. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1790821 SP 2019/0003773-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

(...)

Todavia, o comparecimento da parte nos autos mais a ciência inequívoca do teor da decisão afasta a necessidade da intimação pessoal, conforme jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Decisão que condicionou a aplicação da multa cominatória à prévia intimação pessoal da parte, ainda que demonstrada ciência inequívoca da determinação judicial. Descabimento. Prévia intimação pessoal da parte que tem por objetivo assegurar o efetivo conhecimento da obrigação a ser cumprida e das consequências decorrentes do inadimplemento. Ciência inequívoca que supre a necessidade de intimação pessoal, atingida a finalidade do ato processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21586568920218260000 SP 2158656-89.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL - DISPENSADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS ADVOGADOS - APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a teor da Súmula 410 do STJ. 2. A intimação pessoal para o cumprimento voluntário da obrigação poderá ser dispensada quando houver o comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos, e a ciência inequívoca da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa coercitiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0977043-48.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/01/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/02/2024)

Conforme demonstrou o juízo primevo, houve a ciência inequívoca da parte acerca da ordem de cumprimento da obrigação de fazer como expõe o seguinte fragmento da decisão vergastada:

Da análise dos autos, vislumbra-se que o autor/executado teve ciência inequívoca de todos os atos processuais, bem como da decisão em que se determinou, na fase satisfativa, a devolução do veículo, conforme se afere nos IDs 248053043 e 248053044, inclusive vindo posteriormente a peticionar e requerer diligências (ID 248053162 e 248053168, entre outros).

Quanto a impossibilidade de incidência da multa diária após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal questão não foi suscitada perante o juízo primevo.

Todavia, em que pese o argumento não tenha sido suscitado na origem, em revisão a posicionamento anteriormente adotado por esta relatoria, observa-se a necessidade de sua apreciação, porquanto diretamente relacionada às demais questões vertidas nos autos, respeitado os limites do efeito devolutivo.

Assim, quanto à possibilidade da cobrança da multa fixada pelo descumprimento da obrigação imposta, ante a posterior conversão do cumprimento da obrigação em perdas e danos, o art. 500 do CPC dispõe:

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Da análise do dispositivo, resta claro que as astreintes e as perdas e danos são institutos distintos, não havendo que se cogitar de bis in idem.

Destaca-se que a decisão anterior que reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e determinou a conversão em perdas e danos reconheceu a possibilidade de incidência das astreintes (ID. 248053043 dos autos de origem).

De forma análoga, tem-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1 – Ação de obrigação de fazer. Concedida antecipação de tutela, determinando que as requeridas entregassem o recibo de compra e venda do veículo, sob pena de multa diária. Descumprimento da obrigação e conversão em perdas e danos. 2 – A conversão em perdas e danos, não desobriga as requeridas quanto ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação. Institutos com natureza diversa (art. 500 do CPC). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21179546720228260000 SP 2117954-67.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)

Obrigação de fazer Descumprimento Possibilidade de conversão em perdas e danos, além da incidência das astreintes Institutos com naturezas diversas Aplicação do art. 500 do NCPC Análise da jurisprudência Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172378-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃOAGRAVADA QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO EM PERDAS EDANOS CONSIGNANDO QUE AS ASTREINTES FORAMSUBSTITUÍDAS PELA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE PODE SER CUMULADACOM MULTA DIÁRIA; INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500 DO NCPC. INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZA DISTINTA, NA MEDIDAEM QUE A MULTA VISA IMPOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL E, A INDENIZAÇÃO TEMOINTUITO DE REPARAR O CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2153787-88.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10a Câmara de Direito Privado, Relator Coelho Mendes, j. 18/06/2019)

Portanto, cabível o prosseguimento do feito para a execução da multa processual, uma vez que, houve o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado (devolução do veículo) e, ainda que o fundamento esteja na impossibilidade do cumprimento com posterior conversão em perdas e danos, como restou demonstrado, é possível a cobrança do valor até o cumprimento definitivo da obrigação convertida.

Também não há falar em nulidade processual por ausência de juntada das planilhas referentes ao valor devido a título de multa diária, uma vez que o cálculo desta está sujeito ao cumprimento da obrigação convertida.” (ID 68277755) (grifos aditados).

Como visto, o raciocínio combatido pela recorrente foi construído com base nos autos e com o respaldo na legislação vigente e na jurisprudência, de modo que, a toda evidência, detecta-se que o acórdão embargado foi congruente e claro em todos os seus termos, razão pela qual resta demonstrada a ausência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade apta ao acolhimento dos aclaratórios, sendo imperativa a rejeição destes embargos.

Em verdade, o que se observa é que razão assiste à embargada ao pontuar que o embargante deseja, de modo descabido, se livrar da multa, chegando a imputar-lhe desmotivadamente má-fe, como se o acionado (na ação de busca e apreensão) quisesse dar causa a uma mora (que não lhe cabia), para obter enriquecimento indevido.

Ocorre que a narrativa do embargante não se coaduna com a realidade dos autos exposta e explicitada nos ID’s: 248053270, 248053280, 248053287, 248053297, 248053359, 248053379, 248053382, 248053385, 248053387, 248053390, 248053393, 248053396, 248053399, 301611417 301611421, 248053177 248053284 248053375 248053404 249696121 301611421 248052763 248053272 248053370 (todos dos autos de origem n. 0103147-15.2009.8.05.0001) - a evidenciarem que o recorrente teve reiteradas oportunidades de rechaçar a multa na origem, e/ou cumprir a obrigação determinada em juízo. Logo o resultado que pretende agora evitar foi consequência de sua atuação no feito, não se afigurando razoável beneficiar-se de sua própria torpeza. 

Noutro giro, quanto ao mencionado intento de prequestionar as matérias, esclarece-se que, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ: "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 

In casu, resta indene de dúvida que, no acórdão embargado, foram discutidas todas as teses necessárias ao julgamento da causa, consoante os excertos do voto transcritos retro. 

Ainda o STF a frisar o quanto exposto no art. 93, inciso IX da CF/88:

 

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. 1. O acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições, tendo a Corte decidido, fundamentadamente, as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. No julgamento do recurso, as questões aduzidas pelas partes foram enfrentadas adequadamente e os resultados declarados seguiram os entendimentos majoritários no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê nas manifestações ocorridas no julgamento, as quais se traduziram nos resultados constantes das atas. Inexistência, portanto, dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A parte recorrente busca rediscutir as teses anteriormente levantadas, indicando, inclusive, dispositivos constitucionais para sustentar suas colocações, o que só vem a confirmar a estatura constitucional das discussões travadas e a justiça da decisão. O embargante pretende, efetivamente, obter um novo julgamento do recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento. 5. Mantida a modulação fixada na decisão objurgada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 586453 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) 

Portanto, sem razão a parte embargante, devendo o acórdão embargado ser mantido integralmente.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por inexistir qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, devendo persistir incólume a decisão embargada.

Salvador/BA, data registrada no sistema

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)