PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALEMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimos bancários impugnados, determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados, determinou a compensação dos valores depositados e restituídos e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 3. O banco pleiteou a reforma integral da sentença, requerendo improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, devolução simples e redução do dano moral. 4. A autora se insurgiu contra a compensação dos valores depositados e descontados determinada na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Definir se a instituição financeira demonstrou a validade dos contratos de empréstimo firmados com a autora. (ii) Estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. (iii) Determinar se o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado e se é possível a compensação entre valores depositados e valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação, ao caso dos autos, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o ônus de provar a validade dos contratos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Para a realização da perícia grafotécnica, que visa a apurar eventual divergência na assinatura do contrato de financiamento, é imprescindível a análise do documento original. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a não realização da perícia se deu por inércia do banco, que não juntou aos autos os contratos originais impugnados, não tendo se desincumbido do ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como estabelece o inciso II do artigo 373, do CPC, pois as cópias dos contratos bancários supostamente firmados entre as partes, não são suficientes a demonstrar a legalidade das transações impugnadas na inicial. 6. O documento de ID nº 65492299 demonstra que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2015.Já o de ID nº 65492263 prova que a última parcela do empréstimo nº 552730739, supostamente contratado pela autora, terminaria em 04/04/2021, portanto, a devolução dos valores descontados deve ser de forma simples até as parcelas indevidamente debitadas até março de 2021 e em dobro em relação à parcela com débito previsto para abril de 2021. 7. A inscrição indevida do nome da autora no SPC indica, sem dúvida, a presença do dano moral indenizável, entretanto, o montante fixado na sentença se evidencia excessivo. 8. A declaração de nulidade dos contratos ensejará o retorno das partes ao status quo ante, o que importa na devolução dos valores pela recebidos pela autora à requerida, nos termos do artigo 368 do CC, conforme já constou da r. sentença, de forma a pacificar a relação entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. 10. Recurso da autora desprovido. 11. Provimento parcial da Apelação do banco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000194-28.2020.8.05.0136, em que figuram como apelantes SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros e como apelados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do banco, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUELY ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., assim decidiu: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito fundado nos contratos de empréstimo consignado de nº 552730739 e 546075274, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essas operações, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2- DETERMINAR, confirmando a decisão liminar, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos objetos deste litígio; 3- CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC. Caso tenha ocorrido o depósito em juízo dos contratos, determino o seu recolhimento pelo réu, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de descarte Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora”. Contra tal decisum, o réu opôs Embargos de Declaração, recurso que foi parcialmente acolhido (ID 69131228), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos, para que a fundamentação esposada passe a integrar a sentença de id. 428207378, fazendo constar: (...) DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO Consta em id. 80193221 e 80193224 ordem de pagamento destinada à autora, em conta de sua titularidade. Lado outro, intimada a apresentar os extratos de suas contas bancarias a autora apresentou somente o extrato da conta benefício e a posição em janeiro de 2011 Assim, diante da declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do contrato não só os valores cobrando indevidamente devem ser ressarcidos, como também aqueles indevidamente creditados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, impõe-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado na conta corrente da autora e não devolvido à instituição financeira. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito fundado nos contratos de empréstimo consignado de nº 552730739 e 546075274, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essas operações, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2- DETERMINAR, confirmando a decisão liminar, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos objetos deste litígio; 3- CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). 4 - Os valores indevidamente depositados em conta do autor deverão ser devolvidos à instituição financeira. Fica, desde já autorizada a compensação destes valores com aqueles objetos desta sentença. Dada a sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC. Caso tenha ocorrido o depósito em juízo dos contratos, determino o seu recolhimento pelo réu, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.” Inconformado com a sentença primeva, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A interpôs APELAÇÃO CÍVEL, arguindo inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sustentando, em seguida, que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade do contrato celebrado entre as partes, tendo a autora agido de má-fé, pois recebeu o valor total da transação, não havendo qualquer dano material a ser indenizado, muito menos em dobro. Disse, também, que a sentença recorrida merece reforma no tocante à incidência da correção monetária, de juros e da condenação ao pagamento de dano moral, pedindo, em suma, o provimento do recurso para: a) que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica, ou, b) se julgue improcedente a ação, ou, c) se reduza o valor fixado a título de danos morais. Contra a mesma sentença, a autora também interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, aduziu que não há qualquer compensação de valores, pois nada foi depositado em sua conta, desconhecendo, inclusive, as contas indicadas pelo acionado, pugnando, em suma, pelo provimento do recurso. A autora ofereceu contrarrazões ao recurso do acionado no ID nº 69131254. O réu ofereceu contrarrazões ao recurso da autora no ID nº 69131256. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUELY ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., assim decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito fundado nos contratos de empréstimo consignado de nº 552730739 e 546075274, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essas operações, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2- DETERMINAR, confirmando a decisão liminar, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos objetos deste litígio; 3- CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). 4 - Os valores indevidamente depositados em conta do autor deverão ser devolvidos à instituição financeira. Fica, desde já autorizada a compensação destes valores com aqueles objetos desta sentença. Dada a sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC. Caso tenha ocorrido o depósito em juízo dos contratos, determino o seu recolhimento pelo réu, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.” Inicialmente impende analisar o recurso interposto pelo banco. Para a realização da perícia grafotécnica, que visa a apurar eventual divergência na assinatura do contrato de financiamento, é imprescindível a análise do documento original. Na decisão de ID nº 377496332 foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo acionado, que, por sua vez, comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID nº 388400279), mas descumpriu a ordem de depositar, em juízo o contrato original assinado pela parte autora, conforme se pode observar da certidão de ID nº 427840185. Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a não realização da perícia se deu por inércia dele/apelante. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90). O banco réu, na condição de prestador de serviços, submete-se à legislação consumerista, respondendo objetivamente pelos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à atividade exercida, conforme preceitua o artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Destarte, o prestador de serviço responde, independentemente de ter agido com culpa ou não na execução de suas tarefas, pelo dano causado ao consumidor, caso porventura não exista uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese dos autos, a acionante provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar os documentos de IDs nºs 65492263 e 65492212 enquanto o apelante não se desincumbiu do ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como estabelece o inciso II do artigo 373, do CPC. Assim, embora o requerido tenha apresentado cópias dos contratos bancários supostamente firmados entre as partes, tais papéis não são suficientes a demonstrar a legalidade das transações impugnadas na inicial. Como consequência de tal entendimento, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário auferido pela autora é medida que se impõe. Sobre a restituição simples ou em dobro, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Dessa forma, a orientação do C. STJ é no sentido de que a partir desse julgamento (30/3/2021) para se admitir a repetição em dobro, a conduta deve ser contrária à boa-fé objetiva, não se examinando culpa ou dolo da instituição bancária. O documento de ID nº 65492299 demonstra que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2015. Já o de ID nº 65492263 prova que a última parcela do empréstimo nº 552730739, supostamente contratado pela autora, terminaria em 04/04/2021, portanto, a devolução dos valores descontados deve ser de forma simples até as parcelas indevidamente debitadas até março de 2021 e em dobro em relação à parcela com débito previsto para 04 de abril de 2021. No tocante aos juros e correção monetária, nenhum ajuste merece o julgado guerreado. No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora no SPC indica, sem dúvida, a presença do dano moral indenizável. A responsabilidade civil está alicerçada no princípio de que ninguém pode prejudicar o interesse ou o direito de outra pessoa sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição Federal, que determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Conforme definição de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p.ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento” (Curso de Direito Civil Brasileiro vol. 7: Responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, páginas 108-110). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: “no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta do recorrido gerou prejuízos de ordem moral a recorrida ao inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Portanto, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia fixada na sentença recorrida se evidencia excessiva, devendo ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente a reparar o dano sofrido. Agora, passo à análise da Apelação da autora. O recurso não merece provimento. Como bem salientado no julgado guerreado, os documentos de IDs nºs 80193221 e 80193224 demonstram ordem de pagamento destinada à autora, em conta de sua titularidade. Assim, em relação à compensação dos valores, é evidente que tendo a autora percebido as quantias relativas aos empréstimos, a declaração de nulidade dos contratos ensejará o retorno das partes ao status quo ante, o que importa na devolução dos valores pela autora à requerida, nos termos do artigo 368 do CC, conforme já constou da r. sentença, de forma a pacificar a relação entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANCO, para, reformando a sentença primeva: a) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até março de 2021 e em dobro, em relação à parcela com débito previsto para abril/2021; b) reduzir a condenação da indenização por danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, nos demais termos, o julgado recorrido. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO
Esse entendimento, no entanto, por modulação de efeitos também aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021).