PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIFERENÇA DE TONALIDADE NA PINTURA. VÍCIO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PADRÃO DA MARCA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUE RESTOU FRUSTRADA. RESTITUIÇÃO DO BEM E DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE SÁVIO CURVELO em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição do valor pago por veículo zero quilômetro, bem como o pagamento de danos materiais no valor de R$ 400,00 e danos morais de R$ 7.000,00, reconhecendo vício de qualidade relacionado à diferença de tonalidade na pintura. A sentença foi complementada em embargos de declaração, condicionando a restituição à devolução do veículo livre de ônus. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de vício de qualidade no veículo novo adquirido pelo autor, em razão de divergência de coloração entre o para-choque e a carroceria, e a consequente responsabilização civil da fabricante, incluindo a viabilidade da restituição do valor pago e o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício do produto. Laudo pericial confirmou a diferença de tonalidade na pintura, ainda que tenha concluído pela ausência de defeito, permitindo ao juízo desconsiderar tal conclusão com base nas demais provas dos autos (CPC, art. 479). Inexistência de prova da apelante quanto à inexistência do vício ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Configuração do vício de qualidade capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à estética de um veículo novo. Dever de indenizar por danos morais reconhecido, diante da frustração legítima do consumidor e da falha na prestação do serviço. Montante indenizatório fixado em R$ 7.000,00 considerado razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A diferença perceptível de tonalidade na pintura de veículo novo caracteriza vício de qualidade e frustração da legítima expectativa do consumidor. A existência de laudo pericial que reconhece o vício, ainda que relativizado em suas conclusões, autoriza o juízo a reconhecê-lo. É devida a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, quando configurada falha na prestação do serviço em relação a produto de alto valor e padrão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8080738-83.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto da Relatora. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080738-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE SAVIO CURVELO
Advogado(s):SHEILA FERREIRA NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALEXANDRE SÁVIO CURVELO, nos seguintes termos: “(...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos, formulados por ALEXANDRE SAVIO CURVELO, contra CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e VMS VEICULOS LTDA (MG VEÍCULOS), para: a) determinar que as rés restituam o valor pago pelo bem adquirido, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigindo-se monetariamente, pelo IGPM, o valor a partir do efetivo prejuízo (18/05/2021), incidindo juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; b) condenar as empresas acionadas solidariamente ao pagamento de indenização: b.1) a título de dano material, na quantia de R$ 400,00 (-) corrigindo-se monetariamente, pelo IGPM, o valor a partir do efetivo prejuízo (16/06/2021), incidindo juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; b.2) a título de danos morais no importe de R$ 7.000.00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice IGPM, a partir deste arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” A sentença foi posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por VMS VEÍCULOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA para, sanando a omissão verificada, complementar o dispositivo da sentença embargada (ID 481669223) nos seguintes termos: "A restituição do valor pago pelo veículo, determinada no item "a" da sentença, fica condicionada à devolução do bem pelo autor às rés, devendo o veículo ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos, encargos, multas, tributos, financiamentos, gravames, constrições judiciais ou extrajudiciais, ou qualquer outra obrigação que tenha sido assumida ou contraída pelo autor durante o período de posse e uso do bem. Para o cumprimento da obrigação, o autor deverá disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento voluntário da sentença, o veículo e toda a documentação necessária à transferência de titularidade, comprovando a inexistência de pendências de sua responsabilidade. A restituição do valor e a devolução do veículo deverão ocorrer simultaneamente, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.” Em suas razões recursais (ID. 91651008), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, ou, subsidiariamente, seja readequado o montante da condenação. Argumenta, inicialmente, que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial que atestou inexistência de vício ou defeito de fabricação no veículo, e conferiu valor probatório indevido a laudos unilaterais apresentados pelo recorrido. Pontua que a perícia concluiu pela ausência de defeitos estruturais ou de pintura, sendo a variação de tonalidade do para-choque dianteiro um padrão comum em veículos novos do mesmo modelo, inexistindo desvalorização do bem. Sustenta que a conduta da apelante foi pautada pela boa-fé e que foram oferecidas alternativas razoáveis ao consumidor, como vistoria em oficina credenciada e substituição do componente, recusadas sem justificativa. Defende que, diante da ausência de vício do produto, inexiste fundamento legal para a condenação à restituição do valor pago, tampouco à indenização por danos materiais ou morais, e que eventual restituição deve observar o valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE, considerando-se a depreciação decorrente do uso prolongado do veículo. Subsidiariamente, requer que a restituição do valor pago seja condicionada à devolução prévia do veículo, livre de quaisquer ônus ou encargos, e que os danos morais, se mantidos, sejam arbitrados em valor reduzido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 944, parágrafo único). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; b) subsidiariamente, seja o valor da restituição do veículo limitado à Tabela FIPE vigente à época da devolução, condicionada à prévia entrega do bem em perfeito estado e sem ônus; c) alternativamente, que o quantum indenizatório por danos morais seja reduzido para patamar razoável e proporcional." Preparo recursal ao id.91651009. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.91651013. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080738-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE SAVIO CURVELO
Advogado(s): SHEILA FERREIRA NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil da apelante por danos materiais e morais, em razão da comercialização de veículo com vício aparente, qual seja divergência de coloração da pintura por sua extensão. Incontroversa a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quando os litigantes se enquadram nas hipóteses descritas em seus artigos 2º e 3º. O CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios e defeitos dos produtos e serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. Conforme o CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. O art. 18 do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A Apelante argumenta que o laudo pericial (ID 91650973) corrobora sua tese de inexistência de defeito de fabricação, afirmando que a diferença de tonalidade é "padrão Caoa Chery" e "não depreciativo". Contudo, uma análise detida do próprio laudo pericial revela inconsistências que justificam a não vinculação do Juízo às suas conclusões, conforme autorizado pelo art. 479 do Código de Processo Civil. O perito, em resposta ao quesito 1 do Autor, expressamente afirmou: "Sim. De acordo com a inspeção realizada no dia da perícia técnica, foi constatada diferença na coloração da pintura do para-choque e da chaparia do veículo" (ID 91650973, p. 7). Essas constatações do próprio perito judicial são cruciais e contradizem a conclusão geral de "ausência de defeito de fabricação" e "não depreciativo". A existência de "diferença na coloração da pintura", a impossibilidade de "precisar" se a pintura do para-choque é original de fábrica, e a presença de "respingos de tinta branca" são elementos que, por si só, configuram um vício de qualidade em um veículo zero-quilômetro. A expectativa legítima de qualquer consumidor que adquire um automóvel novo é a de receber um bem em perfeitas condições estéticas e funcionais, sem qualquer tipo de reparo ou inconsistência na pintura. A expressão "zero-quilômetro" evoca a ideia de perfeição e originalidade. Uma diferença de tonalidade na pintura, ainda que considerada "padrão de fábrica" para peças plásticas, ou a presença de respingos de tinta, é inaceitável para um bem recém-adquirido e de alto valor. Tal inconsistência, perceptível a olho nu, como alegado pelo Autor e confirmado pela vistoria cautelar da Dekra (ID 91648307), inevitavelmente diminui o valor do veículo no mercado, frustrando a legítima expectativa do consumidor. A tese da Apelante de que a diferença de tonalidade entre peças metálicas e plásticas é "normal" e "dentro do padrão de fábrica" não se sustenta quando confrontada com a expectativa do consumidor de um veículo novo. Tal diferença em um veículo de custosa quantia, configura um vício de qualidade que o torna impróprio para o fim a que se destina, vez que nitidamente o consumidor almeja que esteja adequado às suas expectativas e esteticamente aceitável. Salienta-se que o Autor agiu com diligência ao reclamar o vício apenas onze dias após a entrega do veículo e ao buscar a concessionária para a solução do problema, motivo pelo qual não pode prosperar o pedido de devolução dos valores pela tabela FIPE. A inércia das Rés em sanar o vício no prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º), inclusive ao não realizar a vistoria cautelar prometida, legitimou o pedido de restituição integral, inclusive em relação a busca do apelado por uma empresa especializada e, posteriormente, a via judicial. De outro lado, a apelante não trouxe qualquer elemento que desconstitua as provas autorais produzidas. A inversão do ônus da prova, no contexto consumerista, é um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando este é hipossuficiente técnica ou economicamente, ou quando suas alegações são verossímeis. No presente caso, a verossimilhança das alegações do Autor foi corroborada pelas provas visuais, e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fabricante é evidente. Assim, cabia à Apelante comprovar que o produto não possuía o vício alegado ou que este decorria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Essa Casa de Justiça, em caso semelhante assim também já entendeu: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DO APELADO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL . REJEITADA. PRELIMINAR DO APELANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE . EXISTÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. INDENIZATÓRIA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO E ZERO KM. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE AVARIA NA PINTURA. DEPRECIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL . NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE . SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005865-64.2012.8.05 .0229, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 00058656420128050229, Relator.: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015) Outrossim, a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A aquisição de um produto de alto padrão representa um investimento significativo e a concretização de um projeto pessoal. A descoberta de que o veículo vendido com especificações precisas, apresenta diferenças de coloração, gera uma profunda frustração, angústia e sentimento de impotência. Sabe-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e compatível com a extensão do dano experimentado pelo apelado, bem como com a capacidade econômica da apelante, não se configurando como exorbitante ou irrisório. Conclui-se que a sentença vergastada não merece reparos. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença primeva. Em face da sucumbência recursal da Apelante, e com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080738-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE SAVIO CURVELO
Advogado(s): SHEILA FERREIRA NOVAES
VOTO