PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E ANÔMALA. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVELIA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISCREPÂNCIA SUPERIOR A 200% DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de faturamento e obrigação de não fazer, determinando o recálculo de fatura de água referente ao mês de abril de 2024, a qual apresentou valor de R$ 533,75 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), manifestamente superior à média histórica da Consumidora de R$ 73,42 (setenta e três reais e quarenta e dois centavos). 2. A Recorrente arguiu preliminar de nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação e falta de intimação sobre aditamento da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da medição por hidrômetro e a impossibilidade de refaturamento por média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve nulidade processual pela não realização de audiência ou falta de intimação de emenda à inicial; e (ii) estabelecer se a cobrança em valor desproporcional ao histórico de consumo, sem prova de vazamentos ou defeitos técnicos pela Ré, enseja o dever de refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação eletrônica via e-mail institucional, confirmada pela supervisoria jurídica da Ré, opera a ciência inequívoca da demanda, sendo válida e eficaz (CPC, art. 246). 5. A não realização de audiência de conciliação não gera nulidade quando a parte permanece inerte por tempo desproporcional após a citação, inexistindo prejuízo concreto à defesa ante o princípio da instrumentalidade das formas. 6. O aditamento da inicial que apenas detalha pedido de gratuidade e reitera fatos não exige nova citação se não houver alteração da causa de pedir. 7. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) diante da hipossuficiência técnica do usuário e da verossimilhança da alegação de consumo anômalo. 8. A elevação brusca de faturamento (superior a 200%), desacompanhada de prova pela Concessionária de erro do consumidor ou de regularidade do hidrômetro no período, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 9. O refaturamento pela média histórica de consumo é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica confirmada por canal institucional supre a necessidade de atos formais subsequentes para fins de ciência da lide. 2. Verificada discrepância exorbitante e injustificada no consumo de água em relação à média histórica da unidade, incumbe à concessionária o ônus de provar a regularidade técnica da medição, sob pena de refaturamento do débito pelo consumo médio mensal." Referências: TJBA, Apelação nº 0561080-94.2017.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8008869-55.2024.8.05.0001; STJ, AREsp nº 2.157.579/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059245-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada JOSEFA CORREIA DE MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059245-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSEFA CORREIA DE MATOS
Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSEFA CORREIA DE MATOS. Na petição inicial (ID 97188246), a Autora relatou ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela Ré e que, no mês de abril de 2024, foi surpreendida com uma fatura no valor exorbitante de R$ 533,75 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a um suposto consumo de 30m³ (trinta metros cúbicos). A Requerente sustentou que tal cobrança destoa drasticamente de seu perfil histórico, uma vez que sua média de consumo habitual oscila entre 9m³ (nove metros cúbicos) e 12m³ (doze metros cúbicos), com valores médios de R$ 73,42 (setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Alegou a inexistência de vazamentos internos ou alteração em seus hábitos domésticos que justificassem o salto de mais de 200% no faturamento, requerendo a revisão da conta e a condenação da Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, por decisão de ID 97188264, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a Ré mantivesse o fornecimento de água e se abstivesse de negativar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, autorizando ainda o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos). A Concessionária Ré foi regularmente citada e intimada em 13/05/2024 (ID 97188318), por meio eletrônico direcionado ao e-mail institucional de sua Supervisoria Jurídica, com confirmação de recebimento no mesmo dia, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 97188318. A Autora promoveu o aditamento da petição inicial em 21/05/2024 (ID 97188324), reiterando a narrativa fática e detalhando sua condição de vulnerabilidade econômica como beneficiária do INSS. A despeito da citação pretérita e do decurso de prazo superior a seis meses, a EMBASA não apresentou contestação, permanecendo inerte durante toda a fase de instrução perante o juízo de origem, o que motivou a certificação oficial da ausência de sua contestação em 16/01/2025 (ID 97188334). Sobreveio a sentença de ID 97188340, na qual o juízo sentenciante decretou a revelia da Ré e julgou totalmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão na presunção de veracidade dos fatos alegados, corroborada pela prova documental do histórico de consumo da consumidora, e condenou a ré a refaturar a conta de abril de 2024 para o montante de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos), correspondente à média apurada de 10,33m³. Determinou, ainda, que a Ré se abstenha definitivamente de proceder a suspensões ou inscrições restritivas em razão do débito anulado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Irresignada, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97188343), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por suposta falta de citação para se manifestar sobre a emenda da inicial e pelo fato de o prazo para apresentação da contestação não ter se iniciado em razão da não realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a infalibilidade da medição por hidrômetro, alegando a ausência de defeito no serviço e sustentando que o acolhimento do pleito autoral inviabilizaria a sustentabilidade do sistema de abastecimento de água. A Apelada apresentou contrarrazões em 14/01/2026 (ID 97188350), refutando as teses de nulidade ao destacar a ciência inequívoca da lide desde a citação eletrônica e pugnando pela manutenção integral da sentença em face da manifesta abusividade da cobrança impugnada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 15/01/2026, perante a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, que ora submeto aos eminentes pares. Salvador(BA), 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059245-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSEFA CORREIA DE MATOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 2. VOTO Inicialmente, submeto o presente recurso ao crivo de admissibilidade. Conforme orienta o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos de admissibilidade recursal devem ser analisados conforme as regras do diploma processual atual. Verifico que o recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da sentença. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio do comprovante de pagamento e da guia de custas judiciais acostados no ID 97188344. Estão presentes, ainda, o cabimento, a legitimidade das partes e o interesse recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas. A Concessionária apelante suscita a nulidade do processo, arguindo que não houve citação específica para se manifestar sobre o aditamento da petição inicial e que o prazo para a contestação não teria se iniciado, uma vez que o despacho inaugural condicionou o termo inicial à realização de uma audiência de conciliação que jamais ocorreu. Sustenta que tal omissão configura violação direta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, ensejando a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prefacial não merece acolhimento. A citação eletrônica da Ré foi realizada de forma válida e eficaz em 13/05/2024, por meio de e-mail institucional enviado à sua Procuradoria Jurídica (Dra. Karla Patrícia Costa Santos Araújo - PPJCM), que confirmou o recebimento da mensagem no mesmo dia, às 17h01min, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 97188318. É cediço que o comparecimento eletrônico ou a confirmação de recebimento por via institucional supre qualquer alegação de desconhecimento da lide, operando-se a ciência inequívoca da demanda. Quanto à alegação de que o prazo para defesa dependia de uma audiência de conciliação não designada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a não realização de tal ato, por si só, não acarreta nulidade processual quando a parte teve oportunidade de se manifestar e permaneceu inerte por tempo desproporcional. No caso em tela, a Apelante foi citada em maio de 2024 e a certidão de decurso de prazo para contestação só foi emitida em janeiro de 2025, o que demonstra que a Ré permaneceu em inerte por mais de seis meses. O sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não se declarando nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme: No que tange à falta de intimação para o aditamento da petição inicial (ID 97188324), observa-se que a emenda ocorreu apenas oito dias após a citação da Ré e limitou-se a reiterar fatos já narrados e a detalhar o pedido de gratuidade da justiça com base em comprovantes do INSS. Não houve alteração substancial da causa de pedir ou do pedido principal — que permanece sendo a revisão da fatura de abril de 2024 por consumo anômalo. A ausência de intimação sobre aditamento que não inova o mérito da causa não justifica a anulação do feito, especialmente quando a Ré, já ciente da lide, optou pela desídia. A própria continuidade da ocupação do polo passivo sem manifestação após a citação válida configura a revelia corretamente decretada. Assim, considerando que a citação foi regular e que a Ré não demonstrou prejuízo que não pudesse ter sido evitado pela sua própria diligência, rejeito a preliminar de nulidade processual. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. De início, impõe-se consignar que a lide em apreço deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre a Apelada, na qualidade de usuária final do serviço, e a Concessionária Ré, na condição de fornecedora remunerada, enquadra-se perfeitamente nas definições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de fornecimento de água, serviço público essencial subordinado aos princípios da continuidade e da modicidade tarifária, a responsabilidade da Concessionária é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC e o art. 22 do mesmo diploma legal. Tal regime jurídico impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. No contexto probatório, verifica-se que a Consumidora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O histórico de consumo acostado aos autos revela um padrão regular e estável na faixa de 9m³ (nove metros cúbicos) a 12m³ (doze metros cúbicos) mensais, com faturas em torno de R$ 73,42 (setenta e três reais e quarenta e dois centavos). O salto abrupto para 30m³ (trinta metros cúbicos) no mês de abril de 2024, resultando em uma cobrança de R$ 533,75 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), constitui anomalia que desafia as regras da experiência comum, especialmente diante da afirmação da Autora de que não houve vazamentos ou alteração na dinâmica de sua residência. Nesse cenário, mostra-se escorreita a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida fundamenta-se na manifesta hipossuficiência técnica da Consumidora, que não detém os conhecimentos mecânicos ou os meios de auditoria necessários para fiscalizar o funcionamento interno do hidrômetro ou detectar eventuais erros sistêmicos de leitura. Cabia à EMBASA, detentora exclusiva do conhecimento técnico e dos registros de aferição, o ônus de comprovar a regularidade da medição impugnada, demonstrando, por exemplo, a existência de vazamentos internos na unidade ou a realização de perícia técnica imparcial no equipamento. Ocorre que a Apelante, além de ter operado em revelia perante o juízo de origem, limitou-se em suas razões recursais a tecer alegações genéricas sobre a infalibilidade do hidrômetro e a sustentabilidade do serviço. Não houve a juntada de laudo do INMETRO ou qualquer prova técnica idônea capaz de justificar a discrepância de mais de 200% no faturamento daquele mês específico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a cobrança excessiva, desacompanhada de prova técnica que a legitime, configura falha na prestação do serviço, conforme se extrai do seguinte precedente: Portanto, diante da ausência de provas que infirmassem o faturamento anômalo, a presunção de abusividade milita em favor da Consumidora. A manutenção da responsabilidade objetiva da Ré é medida que se impõe, ante a falha em garantir a segurança e a precisão da cobrança por serviço essencial. Ao descer ao exame minudente do conjunto probatório, verifica-se que a controvérsia central reside na legitimidade da medição do consumo de água referente ao mês de abril de 2024. A análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, colacionado pela Autora com a peça inicial, demonstra um padrão de consumo extremamente estável e moderado. No entanto, a fatura impugnada registrou um consumo de 30m³ (trinta metros cúbicos), totalizando o montante muito acima do costumeiramente percebido pela Apelada. Trata-se, portanto, de uma elevação súbita e desproporcional superior a 200% em relação à média habitual, sem que tenha havido qualquer alteração no número de residentes ou nos hábitos de utilização do imóvel pela apelada. É imperativo destacar que a Apelante, em suas razões de insurgência, sustenta a higidez do sistema de medição e a presunção de acuidade do hidrômetro. Contudo, em casos de discrepância gritante no faturamento, tal presunção cede lugar ao dever de transparência e de prova técnica por parte do fornecedor. A EMBASA não trouxe aos autos qualquer elemento concreto — como uma ordem de serviço de inspeção in loco no período da anomalia ou um laudo de aferição do equipamento — capaz de demonstrar que o volume faturado foi efetivamente consumido ou que a elevação decorreu de vazamentos nas instalações internas da Recorrida. Pelo contrário, a própria Apelante confessa que o sistema jurídico deve proteger a sustentabilidade do serviço, mas olvida que tal sustentabilidade não se coaduna com cobranças aleatórias e desprovidas de lastro técnico diante de anomalias evidentes. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, verificada a cobrança exorbitante e injustificada, deve a Concessionária proceder ao refaturamento do débito com base na média histórica de consumo da unidade. A ausência de contestação no momento oportuno, somada à desídia da Ré em produzir prova pericial para sustentar o faturamento anômalo, torna inarredável o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recálculo determinado pelo juízo primevo, fixando o valor da fatura de abril de 2024 em R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos), correspondente à média aritmética de 10,33m³ (dez inteiros e trinta e três centésimos metros cúbicos) apurada nos autos, revela-se justo e equânime, restabelecendo o equilíbrio contratual e repelindo o enriquecimento sem causa da Prestadora de Serviço. Igualmente, deve ser mantida a confirmação da tutela de urgência, garantindo à Apelada o fornecimento contínuo de água e a proteção de seu nome contra inscrições indevidas nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o débito restou declarado abusivo em sua maior extensão. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 97188340) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado nesta instância recursal. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte Apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador(BA), 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059245-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSEFA CORREIA DE MATOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO
2.1. Juízo de Admissibilidade
2.2. Da Preliminar de Nulidade Processual
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-11.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA Advogado(s): APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA - EPP Advogado(s):FABIANNE FELIX NETTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO DE DEFESA REGULARMENTE ABERTO. MUNICÍPIO REVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Glória contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, condenando o ente público ao pagamento da quantia postulada pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação foi válida ou se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de realização da audiência de conciliação configura nulidade processual; (iii) determinar se a pretensão deduzida estaria fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida é elemento essencial ao regular desenvolvimento do feito. 5. No caso em apreço, a citação do Município foi regularmente realizada e, ainda que inicialmente não tenha ocorrido a fluência do prazo de contestação em razão do não agendamento de audiência de conciliação, o juízo de origem saneou a questão ao reabrir o prazo, sendo que a municipalidade permaneceu inerte, ensejando a revelia nos termos do art. 345, II, do CPC. 6. No mais, a ausência de designação da audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo e não havendo impugnação oportuna a não designação da sessão. 7. No que diz respeito a prescrição, é quinquenal em relação as dívidas da Fazenda Pública, vide art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. No caos, não há que se falar em prescrição, pois os documentos que embasam a pretensão datam de período posterior a 20/02/2015, marco delimitador do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda realizado em 20/02/2020. 9. Por fim, diante da sucumbência recursal e considerando o trabalho adicional realizado em grau de apelação, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada devem ser majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A citação é válida com observância do direito ao prazo de contestação não gera nulidade processual. 2. A não realização da audiência de conciliação, por si só, não acarreta nulidade processual se não demonstrado prejuízo e ausente impugnação oportuna. 3. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica quando os créditos cobrados foram constituídos dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, § 1º, 334, 345, II, 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2167264/PI, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2637347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000288-38.2016.8.05.0206, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1884628/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000501-11.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE GLORIA e COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000501-11.2020.8.05.0191,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/08/2025 ).
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561080-94.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANILDES SOUZA DA SILVA Advogado(s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DA APELANTE. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSUMO SUPERIOR EM DUZENTAS VEZES A MÉDIA MENSAL. LAUDO ILEGÍVEL DE INSPEÇÃO REALIZADA SEM ACOMPANHAMENTO DA CONSUMIDORA E NÃO JUNTADA DE LAUDO DO INMETRO A COMPROVAR A LISURA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR O AUMENTO DO CONSUMO COBRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação, pelo rito comum, em cujo bojo a Apelante busca o refaturamento de consumos cobrados em dissonância com sua média usual. Pedido de refaturamento das cobranças mensais para média da unidade julgado improcedente pelo Juízo primevo com base apenas em laudo técnico ilegível e telas do sistema da Apelada. Relação consumerista com inversão do ônus da prova. Obrigação da concessionária de comprovar a existência de consumo fora da média da unidade da Apelante ou defeitos técnicos internos da unidade a justificar a cobrança. Não realização de aferição no hidrômetro pelo INMETRO para comprovar a lisura do equipamento de leitura e juntada apenas de telas do sistema e de laudo técnico ilegível correspondente a suposta inspeção na unidade da Apelante acompanhada por terceira pessoal. Apelada que, inobstante a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar que o excessivo aumento não decorresse do erro na medição. Apelo provido com reforma da sentença e determinação do refaturamento pela média da unidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0561080-94.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelante IVANILDES SOUZA DA SILVA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo da Autora/Apelante para reformar a sentença a quo, com a determinação do refaturamento, pela média, das faturas do período de 02/2016 a 06/2016, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), se abstendo, ainda, a Ré/Apelada de impor medidas restritivas, se estiver a Apelante adimplente com as faturas mensais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0561080-94.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 17/05/2022 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008869-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JAILTON GUEDES Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA A C O R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA EM CONTAS DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE APESAR DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de cobrança abusiva em contas de água. A sentença determinou o refaturamento com base na média histórica de consumo e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivo ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) é devida a indenização por danos morais diante da reiteração das cobranças abusivas e da ameaça de suspensão do fornecimento, mesmo após decisão judicial anterior. III. Razões de decidir A súbita elevação do consumo para mais de 100 m³, sem justificativa técnica e em contraste com a média anterior de até 6 m³, evidencia falha na prestação do serviço. A EMBASA não comprovou erro do consumidor ou alteração no padrão de uso que justificasse o aumento do consumo, não se desincumbindo do ônus da prova. Aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima a determinação de refaturamento com base na média histórica de consumo. O descumprimento de decisão judicial anterior e a persistência das cobranças abusivas configuram violação à dignidade do consumidor e justificam a indenização por danos morais. O valor de R$ 3.000,00 é proporcional, observando os critérios da razoabilidade e da jurisprudência consolidada no TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8008869-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e como apelado JAILTON GUEDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. MM-02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008869-55.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/10/2025 )
3. DISPOSITIVO