PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. PESSOA FÍSICA QUE NÃO COMPROVA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Inconformismo do Agravante diante do indeferimento da gratuidade de justiça recursal. II. Questão em discussão: Se cabe o deferimento da benesse. III. Razões de decidir: (i) a gratuidade de justiça inicialmente deferida na origem restou revogada na sentença diante do indicativo robusto de auferimento de receitas decorrentes de vendas on line, em valores em média entre R$ 9.000,00 a 12.000,00, sem que o Requerente demonstrasse o comprometimento desses recursos a ponto de inviabilizar os custos com o acesso à Justiça. (ii) Acrescente-se a isso, que desde a origem o ora Recorrente vem sustentando os mesmo argumentos, sem, contudo, apresentar documentos e nem elementos que os embasam, isso porque, não nega auferimento de receita oriunda de vendas porém não as demonstra, não apresenta as despesas e custos dessa atividade, não juntou declaração oficial de isenção do IRPF, o print da tela de transferência de uma moto não demonstra sua titularidade, e ainda que o fizesse não faz presumir insuficiência de recursos, igualmente, telas de sistema de negociação de dívidas e despesas ordinárias como iptu, condomínio, contas de internet, luz, financiamento estudantil. (iii) Na situação em testilha, a presunção de hipossuficiência que militava a seu favor restou mitigada diante de seu próprio pedido de lucros cessantes, na medida em que, não se faz crível uma pessoa que alega auferir uma média de R$ 3.500,00 em 11 dias, não possua condições de arcar com os custo de acesso à Justiça. (iv) mesmo ao recorrer, é forçoso observar que não trouxe aos autos nenhum elemento novo, para além dos já apresentados e apreciados pelo Juízo de origem e por Este Relator, e com isso, não há como o entendimento se elementos e argumentos prosseguem sendo exatamente os mesmos. IV. Dispositivo e tese: Recurso interno improvido. Tese de julgamento: (i) possuir débitos não faz presumir necessariamente e nem automaticamente insuficiência de recursos, principalmente quando não se verifica evidências de claras da totalidade de receitas atuais do requerente. (ii) Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte esteja na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar sua subsistência sob pena de vedação de acesso à justiça, contudo, também não se pode subverter o instituto deferindo a benesse que é uma exceção, de forma generalista, sem que ao menos seja demonstrado todas as fontes de receita e despesas do requerente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016782-64.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante HELIOMAR PEREIRA DA SILVA DE CARVALHO e como Agravada OI S.A. e outros (3). ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016782-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIOMAR PEREIRA DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, GILSON DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: OI S.A. e outros (3)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, YURI FERNANDES LIMA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo Interno id. 89903211, interposto por HELIOMAR PEREIRA DA SILVA CARVALHO, contra decisão que indeferiu a gratuidade recursal nos autos do apelo por si interposto, tombado sob o nº 8016782-64.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: (...) “Consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso porque, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais recursais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, como tal deve ser tratada. Feita essa consideração inicial, desde logo constata-se a ausência de documentos capazes de atestar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo Recorrente, motivo pelo qual esse não logrou êxito na comprovação da insuficiência de recursos necessários ao pagamento das custas processuais recursais. Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente juntou despesas ordinárias e de débitos em sua titularidade, ao tempo em que a declaração de Imposto de Renda acostada ao id. 87862372 não é atual, na medida em que se refere à 2022/2023, e os extratos bancários referentes ao ano de 2025 não demonstram, sozinhos, a condição financeira do Recorrente, isso porque, em que pese informem baixa movimentação financeira, não implica automática e necessariamente insuficiência de recursos. Acrescente-se a isso, que a declaração de Imposto de Renda juntada aos autos evidencia a existência de investimentos financeiros e bens, de modo que não se faz crível, que arcar com os custos de acesso à Justiça lhe acarretará ônus excessivo ou impossível de ser cumprido, sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, forçosa ainda a observância de que dos autos constata-se que o Recorrente trabalha com vendas on line, o que inclusive foi pontuado pelo Magistrado singular, e que na oportunidade, nenhum documento trouxe a respeito de outras fontes de auferimento de receita, distintas da CLT. Ademais, registre-se que o fato de possuir despesas ordinárias não se configura como exceção legal que justifique a ausência de pagamento dos custos com acesso à justiça. Assim, tem-se que, ao menos neste momento processual, a falta de documentos e elementos que evidenciem hipossuficiência financeira do Recorrente, não corroboram suas alegações de falta da liquidez necessária para arcar com as despesas do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO PARA NEGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL, devendo o Recorrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais recursais, mediante a expedição de DAJE específico para as despesas decorrentes do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, devido a deserção” (...) Irresignada, o Recorrente sustenta em síntese que os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de pagamento das custas processuais e recursais, sem que isso implique prejuízo ao seu sustento, na medida em que aufere em torno de R$ 2.300,00 no mês e possui despesas ordinárias e dívidas. Alega que juntou evidências das contas mensais, débitos de condomínio, veículo e outras cobranças, e que tais documentos comprovam sua fragilidade financeira. Desenvolvimento tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, com o objetivo de obter a gratuidade de justiça integral. Contrarrazões apresentadas pelas recorridas nos ids. 90916340, 91300515, 91314474, 91612317. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016782-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIOMAR PEREIRA DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, GILSON DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: OI S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, YURI FERNANDES LIMA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Emerge dos autos, pretensão recursal de HELIOMAR PEREIRA DA SILVA CARVALHO, pela retratação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, determinando o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões alega que a documentação que juntou, consubstanciada apenas em extrato bancários, despesas ordinárias e tela de plataforma de negociação de dívidas sem evidência de sua titularidade, são suficientes para comprovar sua necessidade de concessão do benefício. Assevera o artigo do 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural ou jurídica que não possui condições de pagar as custas processuais. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pelo Requerente, avaliar se esse tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Nessa linha de intelecção, observa-se que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente, sobretudo em casos como o dos autos, em que a gratuidade de justiça inicialmente deferida na origem restou revogada na sentença diante do indicativo robusto de auferimento de receitas decorrentes de vendas on line, em valores em média entre R$ 9.000,00 a 12.000,00, sem que o Requerente demonstrasse o comprometimento desses recursos a ponto de inviabilizar os custos com o acesso à Justiça. Acrescente-se a isso, que desde a origem o ora Recorrente vem sustentando os mesmo argumentos, sem, contudo, apresentar documentos e nem elementos que os embasem, isso porque, não nega auferimento de receita oriunda de vendas, não apresenta as despesas e custos dessa atividade, não juntou declaração oficial de isenção do IRPF, o print da tela de transferência de uma moto não demonstra sua titularidade, e ainda que o fizesse não faz presumir insuficiência de recursos, igualmente, telas de sistema de negociação de dívidas e despesas ordinárias como iptu, condomínio, contas de internet, luz, financiamento estudantil. Inobstante o benefício da gratuidade de judiciária possa ser deferido a pessoa natural, que, em primeiro momento goza de presunção relativa de hipossuficiência, não se pode olvidar da necessidade de ponderação com cautela, a luz do caso concreto, considerando todo cenário apresentado pelo requerente, sob pena de incorrer em violação do instituto e oneração social, ao deferir a benesse a quem não tenha cumprido efetivamente os requisitos para concessão, como no caso dos autos. Na situação em testilha, a presunção de hipossuficiência que militava a seu favor restou mitigada diante de seu próprio pedido de lucros cessantes, na medida em que, não se faz crível que uma pessoa que alega auferir uma média de R$ 3500,00 em 11 dias, não possua condições de arcar com os custo de acesso à Justiça. Ademais, mesmo ao recorrer, é forçoso observar que não trouxe aos autos nenhum elemento novo, para além dos já apresentados e apreciados pelo Juízo de origem e por Este Relator, e com isso, não há como o entendimento se elementos e argumentos prosseguem sendo exatamente os mesmos. E mais, apenas por cautela, registre-se que possuir débitos não faz presumir necessariamente e nem automaticamente insuficiência de recursos, principalmente quando não se verifica evidências de claras da totalidade de receitas atuais do requerente. Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte esteja na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar sua subsistência sob pena de vedação de acesso à justiça, contudo, também não se pode subverter o instituto deferindo a benesse que é uma exceção, de forma generalista, sem que ao menos seja demonstrado todas as fontes de receita e despesas do requerente. Dessa forma, não há como mensurar, se arcar com as custas recursais lhe será encargo excessivo ou não, visto que os documentos juntados não permitem um confronto real de receitas X despesas hodiernas além das ordinárias. Acrescente-se a isso, que a existência de despesas ordinárias não faz presumir hipossuficiência financeira incapacitante. Ainda sobre a matéria em comento, importa salientar, a importância da conscientização de que a máquina judiciária possui custos para manter sua estrutura em pleno e adequado funcionamento em prol da sociedade, de modo que, a cautela no in/deferimento da benesse, é expressão do poder/dever geral de cautela do Magistrado e a verdadeira garantia de acesso à justiça, tanto pelo requerente quanto para os jurisdicionados em geral. Assim, resta mantida a decisão que indeferiu a gratuidade recursal e geral, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo estipulado na decisão agravada, a contar da intimação desta decisão. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016782-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIOMAR PEREIRA DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, GILSON DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: OI S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, YURI FERNANDES LIMA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO