PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-60.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENI NOVAIS
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE QUINQUÊNIOS. POSSIBILIDADE. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. GRATIFICAÇÃO DE 1% AO ANO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM MESMO FATO GERADOR. ART. 37, XIV, DA CF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Roseni Novais contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória c/c cobrança e indenização por danos materiais, reconhecendo a contagem do tempo celetista apenas para fins de licença-prêmio, e rejeitando o pedido de seu cômputo para fins de quinquênios, bem como a gratificação de 1% ao ano.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a alegada inovação recursal pela apelante ao pleitear a contagem do tempo celetista para quinquênios; (ii) a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de quinquênios, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 364/2011; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional de quinquênios com a gratificação de 1% ao ano prevista no art. 152, §1º, da Lei Municipal nº 233/1997.

III. Razões de Decidir
3. Não há inovação recursal quando o pedido recursal é compatível com a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, ainda que haja alteração terminológica de “anuênio” para “quinquênio”, em razão da legislação específica do magistério municipal. Aplicação dos arts. 1.014, parágrafo único, 141 e 492 do CPC.
4. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 678, e os precedentes do TJBA (ApCiv 0500769-83.2018.8.05.0137; ApCiv 0500695-29.2018.8.05.0137; ApCiv 0500880-67.2018.8.05.0137), asseguram o direito à contagem do tempo de serviço celetista, posteriormente transmudado em vínculo estatutário, para efeitos de vantagens funcionais, inclusive adicionais por tempo de serviço, desde que haja previsão normativa municipal.
5. O art. 74 da Lei Municipal nº 364/2011 estabelece expressamente a concessão de quinquênios aos profissionais do magistério municipal, de modo que o cômputo do tempo anterior ao estatuto é plenamente viável diante da continuidade funcional e do princípio da isonomia.
6. No que tange à gratificação de 1% ao ano prevista na Lei Municipal nº 233/1997, sua cumulação com o quinquênio é vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88, por configurarem acréscimos pecuniários com idêntico fato gerador – o tempo de serviço – e incidência sobre a mesma base de cálculo. Precedentes do TJBA (RN 8000850-85.2023.8.05.0198; ApCiv 8000658-89.2022.8.05.0198).
7. Deve-se, portanto, reconhecer o direito à contagem do tempo celetista para os fins estatutários de quinquênios, e manter o indeferimento da pretensão de cumulação com a gratificação de 1% por ano de serviço.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de concessão de quinquênios, nos termos da legislação local, afastando-se a preliminar de inovação recursal. Mantida a sentença no mais.
Tese de julgamento: “1. É juridicamente possível o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista, posteriormente transmudado em estatutário, para fins de quinquênios previstos na legislação local. 2. A cumulação de adicionais fundados no mesmo fato gerador, como o adicional de 1% ao ano e os quinquênios, é vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000798-60.2019.8.05.0253, em que figuram como apelante ROSENI NOVAIS e, como apelado, o MUNICÍPIO DE TANHAÇU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-60.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENI NOVAIS
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENI NOVAIS em face da SENTENÇA (ID. 76887568) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela autora, limitando-se a declarar como tempo de serviço, para fins de licença prêmio, todo o período laborado pela parte autora junto ao Município de Tanhaçu.


Em suas razões recursais (ID. 76887572), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido todo o tempo de prestação de serviço ao Município, inclusive aquele exercido sob o regime celetista, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios previstos no art. 74 da Lei Municipal nº 364/2011. Sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em contradição ao reconhecer tal período apenas para fins de licença prêmio, omitindo-se quanto ao direito à contagem para os quinquênios.


Alega também que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer o direito à gratificação de 1% a cada ano de trabalho, conforme previsto no art. 152, §1º, da Lei Municipal nº 233/1997, sob o argumento de que a verba representaria cumulação indevida com a promoção por classe prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 364/2011. Para a recorrente, o tempo de serviço celetista deve ser igualmente computado para o cômputo dos quinquênios, dada sua natureza continuada e o princípio da isonomia, destacando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a contagem do tempo celetista para fins de anuênios e licença prêmio.


Argumenta ainda que a promoção funcional por classe e o adicional por tempo de serviço, embora baseados no mesmo fato gerador (tempo de serviço), possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo vedação legal à cumulação, desde que respeitadas as normas específicas de regência. Defende que o reconhecimento do tempo celetista para promoção por classe (quinquênios) produzirá efeitos funcionais e financeiros relevantes, beneficiando a progressão na carreira.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1) Requer o reconhecimento de todo o tempo de prestação de serviço ao Município de Tanhaçu para fins dos quinquênios; 2) Requer que V. Exa. se digne a lhe conceder e manter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 789, § 9º e 790, §3º da CLT, combinado com o art. 4º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal; 3) Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios da porcentagem sobre o valor da condenação, conforme o NOVO CPC.”


Em contrarrazões (ID. 76887575), o apelado, MUNICÍPIO DE TANHAÇU, sustenta a improcedência do apelo, alegando, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal, pois o pedido de reconhecimento do tempo celetista para fins de quinquênios não teria sido deduzido na petição inicial, o que configuraria violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, argumenta que os professores da rede pública municipal são regidos por legislação própria (Lei Municipal nº 364/2011), sendo incompatível a cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a autora já percebe os quinquênios devidos, não havendo direito líquido e certo à aplicação cumulativa das normas estatutárias em vigor.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 6 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-60.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENI NOVAIS
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e adequado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dele conheço.


Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENI NOVAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória c/c cobrança e indenizatória por danos materiais, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, reconhecendo o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista apenas para fins de licença-prêmio, mas negando os demais pleitos relativos à contagem desse tempo para fins de quinquênios e à concessão do adicional de 1% previsto na Lei Municipal nº 233/1997.


Insurge-se a parte autora, ora apelante, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer parcialmente os efeitos jurídicos do tempo celetista, ao admitir sua contagem para fins de licença-prêmio, mas negar tal aproveitamento para fins de adicional por tempo de serviço. Requer, ademais, o reconhecimento do direito à gratificação de 1% ao ano (anuênio), nos termos do art. 152, §1º, da Lei Municipal nº 233/1997, defendendo a compatibilidade entre essa vantagem e a promoção por classe prevista no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 364/2011).


O Município de Tanhaçu, ora apelado, sustenta a existência de inovação recursal no pedido da apelante quanto à contagem do tempo celetista para fins de quinquênios, sob o argumento de que tal pleito não teria sido deduzido na petição inicial, violando o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492).


A análise detida dos autos revela que, na petição inicial (ID 76887074), a autora expressamente postulou o reconhecimento de todo o tempo de serviço prestado ao Município de Tanhaçu, inclusive aquele exercido sob regime celetista, para fins de: (a) licença-prêmio; e (b) adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como (c) a implantação em folha de pagamento da gratificação de 1% ao ano, e (d) o pagamento retroativo das diferenças salariais resultantes da ausência de sua percepção.


Embora a inicial utilize a expressão “anuênio”, e a apelação mencione “quinquênios” (ID 76887572), essa divergência não implica inovação recursal, mas apenas adequação terminológica à legislação local, considerando que o Estatuto do Magistério do Município de Tanhaçu (Lei Municipal nº 364/2011) prevê o adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios (art. 74), e não como anuênios.


A pretensão jurídica, portanto, permanece inalterada: contar o tempo celetista para a percepção de vantagens funcionais baseadas no critério temporal. Trata-se de mera especificação do modo de implementação do direito já postulado, sem modificação da causa de pedir ou dos efeitos jurídicos perseguidos, o que não configura inovação.


Assim, afasto a preliminar de inovação recursal, à luz do art. 1.014, parágrafo único, do CPC.


Passo ao exame do mérito recursal. 


O ponto nevrálgico da controvérsia consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer, para fins de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, o período em que a servidora prestou serviços sob o regime celetista ao Município de Tanhaçu, posteriormente convertidos em vínculo estatutário.


Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 678, a qual dispõe que:


"São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único."


Ainda que a súmula trate expressamente de anuênios, seu conteúdo tem sido aplicado, por analogia, a outras vantagens baseadas no tempo de serviço, como os quinquênios, desde que haja previsão legal municipal e uniformidade de regime jurídico.


Essa orientação tem respaldo consolidado no âmbito do TJBA. Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 678 DO STF . PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DE OFÍCIO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal agitada pela recorrida, vez que as questões apresentadas na peça recursal, além de já terem sido abordadas na peça contestatória ofertada pela municipalidade, possuem estrita relação com a sentença ora vergastada. 2 . O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 678, pacificou o entendimento de que os servidores públicos, inicialmente sob o manto da legislação celetista, após a alteração para o regime estatutário, possuem direito adquirido a computar o período trabalhado sob a égide da CLT para fins de contagem do tempo de serviço. 3. Comprovada a admissão da apelada no serviço público como agente comunitária de saúde em data anterior ao advento da EC 51/2006, há de se reconhecer a validade de todo o período laborado para a municipalidade para fins de contabilização do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, vez que tais gratificações encontram-se previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina. 4 .Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Reforma de Ofício. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500769-83.2018.8 .05.0137, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE JACOBINA, e, como apelada, GILVANE GOMES DE ARAÚJO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade agitadas pela apelada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC nº 113/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05007698320188050137, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INICIALMENTE TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX . CF. LEI MUNICIPAL Nº 274/1995. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSMUDAÇÃO . VÍNCULO. ESTATUTÁRIO. EC Nº 51/2006. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO . VÍNCULO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 678. STF . LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. ABRANGÊNCIA . SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I – Verificado que a discussão acerca do modo de ingresso da autora nos quadros do Município recorrente não só foi objeto de defesa em sede de contestação, como, para além disso, é, propriamente, questão central da matéria controvertida junto ao Juízo primevo, não pertine a alegação de inovação recursal. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA . II – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. III – A Emenda Constitucional nº 51/2006, ao alterar o § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal, dispensou o agente comunitário de saúde de submeter-se ao processo seletivo público a que faz menção, desde que já houvesse se submetido previamente à contratação. IV – Por sua vez, a Lei Federal nº 11 .350/2006, que regulamentou a matéria, consignou, no artigo 8º, que os referidos profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. V – Na hipótese dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal de Jacobina após aprovação em processo seletivo simplificado, em 09/09/2002, e laborou, inicialmente para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sob regime temporário de direito administrativo, na forma da Lei Municipal nº 274/1995, razão pela qual, faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. VI – Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 678 do Supremo Tribunal Federal, que impõe considerar, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço, ainda que regido pela CLT, dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. VII – Inobstante o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina tenha sido promulgado apenas em 2013, este não deixou de abarcar situações pretéritas, pelo que deve ser considerado o tempo de efetivo exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, pela recorrida, no cômputo do adicional por tempo de serviço e do período aquisitivo de licença-prêmio a que faz jus a parte autora . VIII – Aplicados os consectários legais da condenação conforme decidido pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ ( REsp 1.495.146/MG – Tema 905), deve ser mantida a sentença em todos os seus termos . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500695-29.2018.8 .05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e como Apelada IRANI FARIAS ARAÚJO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Junho de 2022 . HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 05006952920188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . MUNICÍPIO DE JACOBINA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO . PLEITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA EC N .º 51/2006, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL N.º 869/2008. APROVEITAMENTO DO TEMPO PRETÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500880-67.2018.8 .05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada JOSEANE RIBEIRO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 05008806720188050137, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)


No caso em apreço, a Lei Municipal nº 364/2011, que rege o regime estatutário da apelante, prevê, no art. 74, a concessão de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, o que legitima o pedido formulado.


Desse modo, constatada a existência de vínculo celetista contínuo com posterior transição ao regime estatutário, bem como a previsão normativa da vantagem pleiteada, é de rigor o reconhecimento do direito da autora à contagem de todo o tempo de serviço para fins de quinquênios.


No tocante ao pedido de cumulação da gratificação de 1% por ano trabalhado (prevista no art. 152, §1º, da Lei Municipal nº 233/1997) com os quinquênios estatutários previstos no art. 74 da Lei Municipal nº 364/2011, não assiste razão à apelante.


A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a concessão cumulativa de vantagens pecuniárias baseadas em idêntico fato gerador, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”


O TJBA tem reiteradamente decidido que não é possível acumular vantagens que se fundamentam exclusivamente no tempo de serviço, ainda que sob diferentes nomenclaturas, quando há coincidência de base de cálculo e de critério de aquisição.


Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO . PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS N. 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL . COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 37, XIV, CF. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8000658-89.2022 .8.05.0198, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80006588920228050198, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


Portanto, a pretensão de cumular os dois adicionais deve ser repelida, sob pena de ofensa direta à Constituição da República.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, para reconhecer o direito da autora à contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista ao Município de Tanhaçu para fins de concessão de quinquênios, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 364/2011, mantendo a sentença em todos demais pontos.

É como voto.


Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator