PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025070-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CATARINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 26/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança c/c tutela provisória de urgência antecipada, concedida liminarmente, impetrado por ANA CATARINA DA SILVA SANTOS contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUPREV e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de abono de permanência, sob o argumento de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao abono de permanência com base exclusiva nos requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, independentemente das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, especialmente quanto à exigência de idade mínima nas regras de transição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a autoridade que defende o mérito do ato impugnado e o encampa torna-se parte legítima, nos termos da teoria da encampação.

  2. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, depende do preenchimento integral dos requisitos para a aposentadoria voluntária, não constituindo direito autônomo.

  3. A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 delega aos Estados-membros a competência para disciplinar o regime previdenciário de seus servidores, inclusive quanto às regras de aposentadoria.

  4. A Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 estabeleceu regras de transição para policiais civis, exigindo idade mínima para aqueles que não haviam preenchido os requisitos de aposentadoria até a sua entrada em vigor.

  5. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo o servidor submeter-se às normas vigentes quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício.

  6. A impetrante, embora conte com mais de 26 anos de efetivo exercício em atividade policial, não havia completado os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020.

  7. Aplica-se à impetrante a regra de transição prevista no art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, que exige idade mínima de 52 anos para mulheres, requisito não preenchido à época do requerimento administrativo.

  8. O Tema 1.019 da repercussão geral do STF assegura integralidade e paridade aos policiais que preencham os requisitos da LC nº 51/1985, mas não afasta a exigência de idade mínima fixada por reformas constitucionais supervenientes.

  9. A decisão cautelar na ADI 7727 não beneficia a impetrante, pois a legislação estadual já contempla diferenciação etária de gênero compatível com os parâmetros constitucionais.

  10. O indeferimento administrativo do abono de permanência observa o princípio da legalidade, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O abono de permanência somente é devido ao servidor que preenche integralmente os requisitos legais para a aposentadoria voluntária.

  2. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário quando os requisitos para aposentadoria não estavam completos antes da alteração constitucional.

  3. É legítima a exigência de idade mínima prevista em regra de transição estadual para a concessão de aposentadoria especial e, por consequência, do abono de permanência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Complementar nº 51/1985; Emenda Constitucional Federal nº 103/2019; Emenda Constitucional do Estado da Bahia nº 26/2020, art. 5º, caput e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.019 da Repercussão Geral; STF, ADI 7727 (decisão cautelar); TJ-BA, MS nº 8037228-52.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, publ. 24.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8025070-91.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ANA CATARINA DA SILVA SANTOS e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV e DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025070-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CATARINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONCEDIDA EM CARÁTER LIMINAR impetrado por ANA CATARINA DA SILVA SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção de abono de permanência, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985.  

Requer: “[...] a) Seja deferido o requerimento de Tutela Antecipada em caráter Liminar para que os Impetrados concedam à Impetrante o direito líquido e certo ao benefício do Abono Permanência, no valor mensal de R$ 1.810,26, a contar retroativamente do dia 07.05.2023, data do requerimento administrativo, posteriormente indeferido; b) A notificação dos Impetrados, para, querendo, prestes as informações de praxe acerca dos motivos que deram ensejo à presente Impetração; c) Que ao final da demanda esse Egrégio Tribunal: c.1. Conceda a segurança, já que detentora de direito líquido e certo à aposentadoria desde o dia 30.04.2023, haja vista que naquela data completou o último item faltante na exigência da Lei Complementar de nº 51/1985, qual seja: 25 anos de contribuição e 15 de exercício em atividade policial; c.2. Que o direito à aposentadoria voluntária seja com proventos integrais, independentemente da idade, conforme exigência da exigência da Lei Complementar de nº 51/1985; c.3. Conceda a segurança para que a Impetrante possa ter título judicial a reaver o retroativo do Abono Permanência, de 07.05.2023 até a presente data, caso seja deferida a tutela, ou, até o trânsito em julgado, caso a tutela não seja deferida; c.4. Que seja confirmada a tutela para que a Impetrante receba o valor de R$ 1.810,26 (hum mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos) mensais a título de Abono Permanência, já que se encontra na ativa quando deveria estar aposentada desde o dia 30.04.2023; c.5. Caso não seja concedida tutela, que ao final esse Egrégio Tribunal, como consequência do direito à aposentadoria, garanta à Impetrante o recebimento do valor de R$ 1.810,26 (hum mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos) mensais a título de Abono Permanência; d) Sejam os Impetrados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, definidos no artigo 82 e seguintes do CPC, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais pertencentes ao Advogado por força de Lei; [...]” (ID 81683722).   

Anexou documentos (ID's 81683725 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo parcialmente o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 84067732). 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 85208254). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pela denegação da segurança (ID 86665992). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção do feito (ID 91506840). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025070-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CATARINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONCEDIDA EM CARÁTER LIMINAR impetrado por ANA CATARINA DA SILVA SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção de abono de permanência, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID’s 83666593 e 83666594). 

Impugnação não conhecida. 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado não encontra amparo legal. No ordenamento jurídico pátrio, a autoridade que defende o mérito do ato administrativo impugnado, encampando-o, torna-se legítima para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, em observância à teoria da encampação. O Governador do Estado detém a competência para rever, anular ou ratificar os atos de seus subordinados, bem como a estrutura administrativa do Estado da Bahia atribui ao Chefe do Executivo competência mediata sobre a gestão previdenciária dos servidores estaduais. 

Prefacial rejeitada. 

O mérito mandamental versa em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção do abono de permanência com base exclusivamente nos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/1985, independentemente das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. 

Sabe-se que o abono de permanência disciplinado no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, consiste em prestação pecuniária devida ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. Portanto é reflexo e dependente do implemento total das condições para a inativação. 

A promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 alterou substancialmente o regime previdenciário, delegando aos Estados-membros a competência para legislar sobre as regras de aposentadoria de seus servidores.  

O Estado da Bahia exerceu tal atribuição por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 26, publicada em 01 de fevereiro de 2020, que estabeleceu regras de transição para os policiais civis que já estavam na carreira. 

Vejamos o disposto no art. 5º, caput e § 2º: 

"Art. 5º O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo. 
[...] 

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985[...]". 

 

Deste modo, conclui-se que para os servidores que não preencheram os requisitos de aposentadoria até 31 de janeiro de 2020 (data anterior à vigência da reforma estadual), passou a ser exigido o cumprimento de um requisito etário mínimo, ainda que sob a modalidade de aposentadoria especial. 

In casu, a autora comprova através do mapa de tempo de serviço (ID 81683981), bem como do Processo Administrativo nº 012.6442.2024.0102737-26 (ID 81683996) ser ocupante do cargo Investigador de Polícia, Classe Especial, matrícula nº 20.302.387, contando com mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço estritamente policial.   

De outro modo, inexistia direito adquirido ao regime anterior em 01 de fevereiro de 2020, considerando que naquela data a impetrante ainda estava em processo de aquisição do tempo necessário.  

Cumpre registrar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo o servidor submeter-se às novas regras vigentes quando todos os requisitos para a concessão do benefício são efetivamente reunidos.  

Verifica-se do extrato de dados funcionais e informações da SUPREV, a autora nasceu em 28/03/1974 (ID 86666005). Assim, tendo implementado o tempo de contribuição sob a égide da ECE nº 26/2020, aplica-se a regra do pedágio, que exige idade mínima de 52 (cinquenta e dois) anos para mulheres, nos termos do § 2º do art. 5º da referida emenda. Portanto, à época do requerimento administrativo a impetrante contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, não tendo preenchido o requisito etário mínimo exigido. 

Diferente do quanto alegado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019 de Repercussão Geral não ampara a impetrante no que tange ao requisito temporal para o abono de permanência. O referido precedente vinculante definiu que o policial que preenche os requisitos da LC 51/1985 possui direito ao cálculo dos proventos pela integralidade e paridade. Entretanto, não invalidou a fixação de idade mínima pelas reformas constitucionais supervenientes para aqueles que ainda não haviam completado o tempo de serviço. 

Outrossim, no que tange à menção à ADI 7727, importa salientar que a decisão cautelar referendada pelo Plenário do STF determinou a redução de 3 (três) anos nos prazos etários para mulheres policiais em face da regra geral da EC 103/2019. Contudo, a norma estadual baiana já prevê idade diferenciada, respeitando a diferenciação de gênero no âmbito local.  

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Seção: 

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . REFORMA DA PREVIDÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. PLEITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A utilização das regras de transição insertas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, como requerido na exordial, não confere à Impetrante o direito a percepção de proventos integrais de aposentadoria, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos elencados nas sobreditas normas de transição . 2. Não se cogita de ilegalidade a concessão, à Impetrante, de aposentadoria com proventos proporcionais. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80372285220238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que ausente o direito líquido e certo, uma vez que o ato administrativo que indeferiu o benefício pautou-se na estrita legalidade e na observância das normas constitucionais estaduais vigentes. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, inexistindo margem para a concessão de abono de permanência a servidor que não preencheu a totalidade dos requisitos para a inativação voluntária. 

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, revogando-se a liminar anteriormente deferida (ID 84067732). 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA