PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WALDYR DUTRA AMORIM e outros
Advogado(s):LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA, CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS QUASE 30 ANOS DE CONTRATO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do cancelamento da cobertura do plano de saúde da dependente, beneficiária do contrato há quase 30 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exclusão unilateral de dependente que permaneceu no plano de saúde por quase 30 anos, quando esta conta com quase 60 anos de idade e é portadora de doença grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

4. Constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exclusão de dependente que foi mantida no plano de saúde por quase 30 anos, sem qualquer questionamento, quando esta se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, com quase 60 anos e portadora de doença grave.

5. Aplica-se ao caso o instituto da surrectio, pelo qual se cria a expectativa de manutenção de uma situação jurídica quando a parte contrária se comporta de maneira que reforce essa expectativa ao longo do tempo.

6. A situação é agravada pela impossibilidade prática da beneficiária de migrar para outro plano de saúde, dada a existência de doença preexistente, o que configuraria verdadeira negativa de cobertura à saúde.
IV. DISPOSITIVO

9. Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-PE - Apelação Cível: 01381346720238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

(STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023)


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 801928-15.2024.8.05.0001, sendo Apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde, e Apelados Waldyr Dutra Amorim e Tatiana Amorim Requião.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WALDYR DUTRA AMORIM e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA, CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença (ID. 84890591) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade do cancelamento da cobertura do plano de saúde da dependente, formulado por WALDYR DUTRA AMORIM e TATIANA AMORIM REQUIÃO.


Em suas razões recursais (ID.
84890594), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Alega possuir legítimo direito de excluir dependentes inelegíveis, sustentando a existência de previsão contratual que condiciona a manutenção dos dependentes às normas do Imposto de Renda e da Previdência Social, segundo as quais filhos capazes só são considerados como dependentes dos genitores até os 21 anos de idade ou até os 24 anos se cursarem ensino superior.

 

Argumenta que a dependente, com 59 anos de idade e sem qualquer tipo de incapacitação para o exercício de atividade econômica, não preenche os requisitos de dependência econômica para permanência no plano como dependente da titular.


Defende a possibilidade de cancelamento do plano de saúde mediante notificação prévia, afirmando que o contrato e a legislação preveem expressamente a perda da condição de dependente de acordo com os critérios etário e de dependência econômica.


Sustenta que o magistrado incorreu em
error in judicando na interpretação das cláusulas contratuais que dispõem sobre as condições de vigência e renovação do contrato, as quais expressamente preveem vigência de 12 meses, com renovação automática por períodos sucessivos, salvo manifestação contrária de qualquer das partes.


Afirma inexistir configuração dos institutos da
supressio e surrectio, argumentando que o decurso de tempo entre o aniversário de 21 anos da dependente e o envio da notificação de exclusão não gerou legítima expectativa de manutenção indefinida do plano de saúde.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra.


Contrarrazões em ID 84
890598.

 

Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade, subiram os autos à Superior Instância; e, distribuído o apelo à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria.

 

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WALDYR DUTRA AMORIM e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA, CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade do cancelamento da cobertura do plano de saúde da dependente, ora segunda apelada.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de ilegalidade de cancelamento do plano de saúde c/c manutenção da cobertura, postulando a declaração de ilegalidade da exclusão da dependente do plano de saúde e consequente manutenção da cobertura contratual, sob alegação de que a rescisão unilateral do plano de saúde seria abusiva, ainda mais considerando que o contrato foi firmado há mais de 30 anos.


O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora, com fundamentação em cláusula contratual genérica, estipulada em contrato firmado há mais de 30 anos, não deveria prevalecer por ser abusiva, sob pena de permitir que a regra de ordem pública e o próprio sistema de defesa do consumidor cedessem em razão da convenção privada que se mostrava excessivamente desfavorável ao consumidor.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da legalidade e abusividade da exclusão da dependente do plano de saúde após quase 30 anos de contratação.

 

Com esse delineado, passo ao exame da questão.


Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as recorridas são destinatárias finais do serviço de saúde ofertado pela apelante, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2º e 3º do CDC.


Nas relações de consumo, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, devem ser aplicados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, tornando-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, principalmente nos contratos de adesão, a fim de obter o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, afastando-se as disposições abusivas.


Com efeito, constituem cláusulas abusivas e, portanto, ofensivas ao direito do consumidor, aquelas que "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, IV do CDC).

 

No caso em análise, verifico que a apelante pretende excluir a segunda apelada (Tatiana Amorim Requião) do plano de saúde sob o argumento de que, aos 59 anos de idade, não mais se enquadraria como dependente da titular, sua genitora, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e do imposto de renda.


Contudo, a apelante não pode ignorar que a segunda apelada é beneficiária do contrato de plano de saúde desde 1995, ou seja, há quase 30 anos, tendo sido mantida na condição de dependente durante todo esse período, sem qualquer questionamento.


Cumpre destacar que o contrato em questão é anterior à Lei nº 9.656/98, não tendo sido adaptado às regras desta legislação, razão pela qual devem ser observados os termos originais da contratação, à luz do princípio do pacta sunt servanda, porém sem olvidar os princípios protetivos do CDC.

 

Nesse sentido:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138134-67.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital APELANTE: Bradesco Saúde S/A APELADO: Marcelo Araujo Carvalho RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado à nova legislação, regula-se pelas suas disposições originais. 2. A inclusão de dependentes, desde que respeitados os critérios contratuais, é permitida conforme cláusula contratual expressa. 3. Negativa de inclusão de dependente, sob alegação de limitação imposta pela lei posterior, é abusiva quando há previsão contratual autorizando tal inclusão. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a inclusão do dependente e a condenação da operadora de saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01381346720238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

A operadora de plano de saúde, ao aceitar o pagamento das mensalidades e manter a segunda apelada como dependente por quase três décadas, criou para a beneficiária uma legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo razoável que, após todo esse tempo, invoque uma interpretação restritiva de cláusula contratual para excluí-la unilateralmente da cobertura assistencial.


A conduta da apelante, ao tentar excluir a dependente quando esta conta com quase 60 anos de idade e é portadora de neoplasia maligna em tratamento, configura evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.


Durante os 30 anos que se passaram desde a contratação, a dependente era jovem e gozava de boa saúde, razão pela qual pouco precisou utilizar os serviços ofertados pelo plano. Agora, quando se encontra em situação de maior vulnerabilidade, a seguradora pretende excluí-la, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé contratual, da confiança e da dignidade da pessoa humana.

 

Aplica-se ao caso o instituto da surrectio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, pelo qual se cria a expectativa de manutenção de uma situação jurídica quando a parte contrária se comporta de maneira que reforce essa expectativa ao longo do tempo. No caso concreto, mesmo que existisse uma previsão contratual permitindo a exclusão de um dependente após certa idade ou condição econômica, a operadora de plano de saúde, ao aceitar os pagamentos da beneficiária dependente por quase 30 anos sem qualquer questionamento, acabou por criar nela uma justa expectativa de direito à manutenção do plano.

 

Nesse sentido vem decidindo o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (grifei)

 

Além disso, a situação se torna ainda mais grave quando se considera que a beneficiária, agora com quase 60 anos e portadora de doença grave, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo praticamente impossível sua migração para outro plano de saúde, dada a existência de doença preexistente, o que configuraria verdadeira negativa de cobertura à saúde.


A manutenção da segunda apelada no plano de saúde não representa mero capricho ou liberalidade judicial, mas sim a proteção de valores constitucionalmente assegurados, como o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre o interesse econômico da operadora.

 

Vale ressaltar que o fato de a operadora ter enviado notificação prévia à dependente não legitima, por si só, a exclusão pretendida, pois, como visto, a conduta da seguradora ao longo de quase 30 anos criou uma legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não podendo agora, de forma abrupta, modificar seu comportamento em prejuízo da beneficiária. A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do vínculo de dependência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Legitimidade ativa caracterizada. Autores, beneficiários do contrato, que possuem legitimidade concorrente com o titular para discutir a alteração na relação contratual que lhes afeta. Aplicação do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora afastada. Repetição das teses de defesa que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito. Suppressio. Caracterização. Seguradora que manteve a relação contratual por trinta e dois anos, sendo que os autores já não poderiam figurar como dependentes, se o contrato fosse cumprido à risca, na época da celebração da avença. Em que pese seja legítima a exclusão do dependente pelo advento da idade limite, o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores. Precedentes. Manutenção da relação contratual que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) (grifos aditados)



A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em situações semelhantes, a conduta da operadora configura venire contra factum proprium, como bem destacado nas contrarrazões, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o comportamento contraditório, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana.



Por todo o exposto, em consonância com o entendimento externado pelo juízo de primeiro grau, entendo que deve ser mantida a sentença que declarou a ilegalidade do cancelamento da cobertura do plano de saúde da dependente.


Com efeito, reproche algum merece a conclusão sentencial quanto à indenização por danos materiais deferida.

 

Forte, pois, nas razões ora expendidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07