PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF QUE LIMITA OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA AOS VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DA EMBARGANTE À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão quanto à fundamentação da aplicação da Súmula 271 do STF, que limita os efeitos patrimoniais do mandado de segurança aos valores pagos após a impetração, impõe-se o acolhimento dos embargos. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observado o prazo prescricional, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF. 4. No caso de compensação tributária, não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública, tratando-se apenas de reconhecimento do direito a ser exercido posteriormente na esfera administrativa. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando a omissão, reconhecer o direito da embargante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Taxa de Combate a Incêndio nos cinco anos anteriores à data da impetração, observado o prazo prescricional. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8056347-64.2021.8.05.0001, figurando como embargante ESCOLA MAIS LTDA – ME e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESCOLA MAIS LTDA - ME contra acórdão de ID 73374645, que deu parcial provimento ao Apelo por ela interposto, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio instituída pela Lei Estadual nº 11.631/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.929/2012, mas limitando a restituição dos valores aos recolhidos a partir da impetração do Mandamus, com fundamento na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de ID 74350392, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, pois, apesar de mencionar na ementa a aplicação da Súmula 271 do STF para restringir a devolução aos valores pagos após a impetração, não apresentou fundamentação específica sobre o tema no corpo do voto, violando o disposto nos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC. Alega ainda que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, não ofende a Súmula 271 do STF, visto que não implica em produção de efeito patrimonial pretérito, mas apenas na declaração de um direito a ser exercido posteriormente na esfera administrativa. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e permitir a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 76932388. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Feito que não admite sustentação oral. Salvador/BA, 06 de março de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que: “Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado, ao invocar a aplicação da Súmula 271 do STF, limitou-se a mencionar o enunciado na ementa, não apresentando no voto qualquer fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ao caso concreto, o que caracteriza a omissão apontada pela embargante. Com efeito, o art. 489, §1º, V, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Ademais, o parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Superada a questão formal, passo à análise do mérito da omissão apontada. A Súmula 271 do STF dispõe que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ocorre que, no caso em análise, a limitação temporal imposta no acórdão embargado merece ser revista à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O STJ, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observado o prazo prescricional, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF. Isso porque, nos casos de compensação tributária declarada em mandado de segurança, não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, não há provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor. Trata-se apenas de reconhecimento do direito, que deverá ser exercido posteriormente na esfera administrativa, segundo as regras próprias. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, em sede de Embargos de Divergência, pacificou a questão ao julgar o EREsp 1770495/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/12/2021), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos." No caso em análise, o acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio instituída pelo Estado da Bahia, declarando o direito da embargante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, mas limitou os efeitos dessa declaração aos pagamentos realizados a partir da impetração, sem a devida fundamentação. Considerando o entendimento consolidado pelo STJ e a ausência de fundamentação específica no acórdão embargado sobre a aplicação da Súmula 271 do STF, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito da embargante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração, observado o prazo prescricional. Importante ressaltar que tal reconhecimento não viola a Súmula 271 do STF, pois não implica em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos, mas apenas na declaração do direito a ser exercido administrativamente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reconhecer o direito da embargante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Taxa de Combate a Incêndio nos cinco anos anteriores à data da impetração do Mandamus, observado o prazo prescricional, a ser implementado na via administrativa. Mantidos inalterados os demais termos do acórdão. Transitado em julgado este Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO