PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME CONTRATUAL DIRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRAPARTE NEGOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente QD&LOTE Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposto contrato verbal de coordenação de vendas e marketing do Loteamento Jardim Europa. A pretensão consiste na condenação da Apelada LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao pagamento de R$ 325.797,90, correspondente ao saldo remanescente de comissões de 1% sobre o Valor Geral de Vendas, sob o fundamento de que a Recorrida seria a efetiva contratante dos serviços, com base na teoria da aparência e na alegada confusão patrimonial entre a LEM 1, a Province Incorporadora e a Epicurius Empreendimentos e Participações Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a teoria da aparência autoriza a responsabilização da LEM 1 por obrigação contraída com empresa distinta; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra liame contratual direto entre as partes; (iii) estabelecer se a confusão patrimonial alegada poderia ser reconhecida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) verificar se a conduta processual da Apelante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da aparência pressupõe boa-fé objetiva e erro escusável do contratante que toma por verdadeira uma situação jurídica inexistente. Na espécie, a proposta comercial foi enviada expressamente à Province Incorporadora (id. 88922776) e o próprio sócio da Apelante reconheceu, em e-mail, que a Epicurius era quem efetuava os pagamentos, afastando a boa-fé e a escusabilidade do erro exigidas para a incidência do instituto. 4. A Nota Fiscal nº 32 (id. 88922107), emitida unilateralmente pela Recorrente contra a LEM 1, sem demonstração de aceite, não supre a exigência de prova do liame contratual, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação da existência e dos termos da obrigação. A prova oral é marcadamente contraditória: enquanto a testemunha Antonnelly Moreira Rodrigues mencionou a LEM 1 como incorporadora e confirmou o percentual de 1% do VGV, a testemunha Mayco Sergio Pereira Melo limitou seu depoimento à relação entre a Province Incorporadora e a ELO 4, sem qualquer referência à Recorrida. 5. O reconhecimento de confusão patrimonial ou de grupo econômico como fundamento para responsabilizar pessoa jurídica distinta da contratante original exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia de contraditório prévio. O pedido formulado em réplica, peça processualmente inadequada para esse fim, e a ausência do incidente específico constituem óbice intransponível ao acolhimento da tese, vedada a desconsideração por via transversa. 6. O exercício do direito constitucional de ação com base em teses juridicamente defensáveis, ainda que não acolhidas, não configura litigância de má-fé, ausentes o dolo e a temeridade exigidos pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é inaplicável quando o próprio contratante detinha ciência inequívoca da identidade de sua contraparte negocial, circunstância que afasta a boa-fé objetiva e a escusabilidade do erro necessárias à sua incidência. 2. A responsabilização de pessoa jurídica diversa da contratante original, com fundamento em confusão patrimonial ou grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), sendo vedada a desconsideração por via transversa sem o devido contraditório prévio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 9º, 80, 81, 85, §§2º e 11, 133 a 137 e 373, I; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.366-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2014; STJ, REsp 1.729.554/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/05/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001935-88.2016.8.05.0154, em que figuram como Apelante ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e como Apelado LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença guerreada em todos os seus termos, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA
APELADO: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (anteriormente denominada ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 8001935-88.2016.8.05.0154, proposta contra LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, julgou improcedente o pedido, abaixo transcrita: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora QD&LOTE Empreendimentos Imobiliarios Ltda. em face de LEM 1 Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, por nao restar demonstrado o liame contratual direto entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. (id. 88923036) Ao arrazoar (id. 88923038), a Recorrente sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços de coordenação de vendas para o empreendimento denominado Loteamento Jardim Europa, abrangendo montagem de estandes, suporte de marketing, controle de vendas, treinamento de corretores e apoio na formalização contratual, com remuneração ajustada em 1% (um por cento) do Valor Geral de Vendas (VGV), pagável em até sete dias após a celebração de cada contrato de compra e venda. Defendeu que foram comercializados 846 (oitocentos e quarenta e seis) lotes, com 37 (trinta e sete) distratos e revendas, totalizando um VGV de R$ 51.579.789,87 (cinquenta e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que geraria crédito total de R$ 515.797,90 (quinhentos e quinze mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), dos quais somente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) foram efetivamente recebidos, remanescendo saldo devedor de R$ 325.797,90 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos). Afirmou que a LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. é a legítima responsável pelo adimplemento dos valores cobrados, porquanto o terreno do loteamento teria sido integralizado ao capital social da Apelada, que seria a real incorporadora do empreendimento. Asseverou que a percepção geral na localidade era a de que a LEM 1 e a Province Incorporadora constituíam a mesma empresa, circunstância que teria sido corroborada pelos depoimentos das quatro testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id. 88923020), configurando, a seu ver, a aplicação da teoria da aparência. Insurgiu-se contra o entendimento sentencial de que os documentos acostados demonstrariam vínculo exclusivo com a Province Incorporadora, aduzindo que a Nota Fiscal nº 32 (id. 88922107), emitida em 18/09/2015, consigna expressamente a LEM 1 como tomadora dos serviços de coordenação de vendas, o que evidenciaria a relação jurídica direta entre as partes. Ressaltou, ainda, que as mensagens de WhatsApp e os e-mails transcritos na Ata Notarial (id. 88922117) demonstram que os sócios da Recorrida gerenciavam diretamente a prestação dos serviços e autorizavam os pagamentos correspondentes. No tocante aos valores devidos, a Insurgente asseverou que a Apelada não impugnou especificamente o montante cobrado em sua contestação, de modo que os valores seriam incontroversos, e que a testemunha Antonnelly Moreira Rodrigues confirmou em audiência o percentual de 1% (um por cento) do VGV como remuneração acordada. Acrescentou que a planilha de lotes vendidos (id. 88922770), embora elaborada unilateralmente, reflete a realidade das vendas realizadas no empreendimento, não tendo sido contraditada por prova idônea pela parte contrária. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da Apelada ao pagamento do saldo remanescente de R$ 325.797,90 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 88923042), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, com o acréscimo do pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da narrativa fática ao longo do processo. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA
APELADO: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME CONTRATUAL DIRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRAPARTE NEGOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente QD&LOTE Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposto contrato verbal de coordenação de vendas e marketing do Loteamento Jardim Europa. A pretensão consiste na condenação da Apelada LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao pagamento de R$ 325.797,90, correspondente ao saldo remanescente de comissões de 1% sobre o Valor Geral de Vendas, sob o fundamento de que a Recorrida seria a efetiva contratante dos serviços, com base na teoria da aparência e na alegada confusão patrimonial entre a LEM 1, a Province Incorporadora e a Epicurius Empreendimentos e Participações Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a teoria da aparência autoriza a responsabilização da LEM 1 por obrigação contraída com empresa distinta; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra liame contratual direto entre as partes; (iii) estabelecer se a confusão patrimonial alegada poderia ser reconhecida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) verificar se a conduta processual da Apelante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da aparência pressupõe boa-fé objetiva e erro escusável do contratante que toma por verdadeira uma situação jurídica inexistente. Na espécie, a proposta comercial foi enviada expressamente à Province Incorporadora (id. 88922776) e o próprio sócio da Apelante reconheceu, em e-mail, que a Epicurius era quem efetuava os pagamentos, afastando a boa-fé e a escusabilidade do erro exigidas para a incidência do instituto. 4. A Nota Fiscal nº 32 (id. 88922107), emitida unilateralmente pela Recorrente contra a LEM 1, sem demonstração de aceite, não supre a exigência de prova do liame contratual, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação da existência e dos termos da obrigação. A prova oral é marcadamente contraditória: enquanto a testemunha Antonnelly Moreira Rodrigues mencionou a LEM 1 como incorporadora e confirmou o percentual de 1% do VGV, a testemunha Mayco Sergio Pereira Melo limitou seu depoimento à relação entre a Province Incorporadora e a ELO 4, sem qualquer referência à Recorrida. 5. O reconhecimento de confusão patrimonial ou de grupo econômico como fundamento para responsabilizar pessoa jurídica distinta da contratante original exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia de contraditório prévio. O pedido formulado em réplica, peça processualmente inadequada para esse fim, e a ausência do incidente específico constituem óbice intransponível ao acolhimento da tese, vedada a desconsideração por via transversa. 6. O exercício do direito constitucional de ação com base em teses juridicamente defensáveis, ainda que não acolhidas, não configura litigância de má-fé, ausentes o dolo e a temeridade exigidos pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é inaplicável quando o próprio contratante detinha ciência inequívoca da identidade de sua contraparte negocial, circunstância que afasta a boa-fé objetiva e a escusabilidade do erro necessárias à sua incidência. 2. A responsabilização de pessoa jurídica diversa da contratante original, com fundamento em confusão patrimonial ou grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), sendo vedada a desconsideração por via transversa sem o devido contraditório prévio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 9º, 80, 81, 85, §§2º e 11, 133 a 137 e 373, I; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.366-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2014; STJ, REsp 1.729.554/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/05/2018. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 88923039), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por QD&LOTE Empreendimentos Imobiliários Ltda. (anteriormente denominada Elo Negócios Imobiliários Ltda. - ME) em face de LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., com o objetivo de obter a condenação da Ré ao pagamento de R$ 325.797,90, a título de saldo remanescente de comissões resultantes de suposto contrato verbal de prestação de serviços de coordenação de vendas e marketing do empreendimento denominado Loteamento Jardim Europa, perfazendo o percentual de 1% sobre o Valor Geral de Vendas. O Julgador Singular julgou improcedente o pedido, por entender que a Autora não logrou demonstrar o liame contratual direto com a Ré, consignando que os documentos acostados aos autos faziam referência expressa à empresa Province Incorporadora como contratante, sem que houvesse prova suficiente de confusão patrimonial a autorizar a responsabilização da demandada. A Recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) a aplicabilidade da teoria da aparência para reconhecer a LEM 1 como legítima contratante dos serviços prestados pela Apelante; (ii) a suficiência das provas documentais e testemunhais para demonstrar o liame contratual direto com a Recorrida; (iii) a configuração de confusão patrimonial e grupo econômico entre a LEM 1, a Province Incorporadora e a Epicurius Empreendimentos e Participações Ltda.; e (iv) o afastamento da condenação por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões. Ab initio, cumpre examinar a tese central da insurgência, consistente na aplicação da teoria da aparência para responsabilizar a LEM 1 pelos serviços alegadamente prestados pela Apelante. Segundo a Recorrente, os sócios comuns às três empresas envolvidas (LEM 1, Province Incorporadora e Epicurius) agiam de forma indistinta, criando a aparência de que a LEM 1 era a efetiva contratante, o que justificaria sua responsabilização independentemente da identificação formal da contraparte contratual. Sobre o tema, a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ, baseia-se na proteção do terceiro que, agindo de boa-fé e incorrendo em erro escusável, toma por verdadeira uma situação jurídica que apenas aparenta ser real. Para sua incidência, a doutrina exige a convergência de três pressupostos: (i) uma situação objetiva de aparência de legitimidade; (ii) a boa-fé do contratante que acreditou na situação aparente; e (iii) a escusabilidade do erro, aferida segundo o padrão médio de diligência exigível nas circunstâncias concretas. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar a aplicação da teoria da aparência como instrumento para estender a responsabilidade a empresas de mesmo grupo econômico quando inexistem indícios objetivos de confusão que tornem escusável o alegado erro do contratante, sobretudo quando se trata de relação entre pessoas jurídicas, afastada a hipossuficiência característica das relações consumeristas. No ponto, extrai-se do aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Não podem os credores, no intuito de agilizar o resgate de seu crédito perante sociedade empresária em aparente dificuldade financeira, direcionar a execução para outras sociedades, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, contra as quais não possuem título executivo, atropelando as normas legais. A teoria da aparência, definitivamente, não admite esse viés. (STJ, REsp 1.404.366-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014) No caso concreto, o exame do conjunto probatório revela, de maneira inequívoca, que a Recorrente tinha plena ciência de que negociava com a Province Incorporadora, e não com a LEM 1. A proposta comercial (id. 889227765 e 88922776), enviada em 17/01/2015 para o endereço eletrônico “adm.province@hotmail.com”, ostenta no próprio assunto a expressão “Proposta Elo4/Province”, explicitando a destinatária do ajuste negocial. Mais revelador ainda é o e-mail do próprio sócio da Autora, Erick, datado de 14/03/2016, no qual reconhece expressamente que “Epicurius é uma das empresas sócias do empreendimento que lançamos, LEM1, e era ela que fazia os pagamentos pra gente” (id. 88922113), demonstrando, pelas próprias palavras da Recorrente, que o fluxo financeiro jamais partiu da LEM 1 diretamente. Evidencia-se, portanto, que não há espaço para a invocação da teoria da aparência quando o próprio contratante detinha ciência inequívoca da identidade de sua contraparte negocial, circunstância que afasta, de plano, o pressuposto da boa-fé objetiva e da escusabilidade do erro. Noutro giro, sustenta a Insurgente que o conjunto probatório, especialmente a Nota Fiscal nº 32 (id. 88922107) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução (id. 88923020), seria suficiente para demonstrar o liame contratual direto com a LEM 1. Consabido que, nas ações de cobrança fundadas em contrato verbal, o ônus de comprovar a existência, os termos e o inadimplemento da obrigação incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tratando-se de avença desprovida de forma escrita, a exigência probatória se intensifica, na medida em que a ausência de instrumento contratual transfere ao conjunto indiciário a responsabilidade de reconstituir a realidade jurídica dos fatos alegados. No presente caso, a Nota Fiscal apontada como prova central do liame contratual foi emitida unilateralmente pela própria Autora, indicando a LEM 1 como tomadora dos serviços. Todavia, a emissão unilateral de nota fiscal, sem demonstração de aceite ou reconhecimento pelo suposto tomador, não tem o condão de criar obrigação para terceiro, porquanto constitui documento produzido exclusivamente por uma das partes, sem qualquer participação da outra. Cumpre destacar que o pagamento correspondente àquela nota fiscal foi efetuado não pela LEM 1, mas pela Epicurius Empreendimentos e Participações Ltda., por solicitação expressa de representante da referida empresa, conforme e-mail constante dos autos (id. 88922117). Quanto à prova oral produzida, o Termo de Audiência (id. 88923020) revela acentuada contradição entre os depoimentos colhidos. A testemunha Antonnelly Moreira Rodrigues declarou ter trabalhado para a empresa ELO 4, responsável pela coordenação de vendas do empreendimento, sem fazer qualquer menção à LEM 1 como parte da relação contratual. Informou que a incorporadora seria a LEM 1 e afirmou ter participado de reunião entre representantes desta e da Apelante, oportunidade em que teria sido mencionado o percentual de 1% sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) como remuneração ajustada pelos serviços1. Contudo, a Recorrida questiona se a testemunha soube precisar a data e o interlocutor exato da reunião em que o negócio teria sido firmado, o que relativiza o alcance probatório de seu relato. Em sentido oposto, a testemunha Mayco Sergio Pereira Melo, que atuou na área de publicidade do empreendimento, declarou que sua contratação foi realizada pela Province Incorporadora, em conjunto com a ELO 4, e não pela LEM 1, acrescentando que todos os pagamentos de que teve conhecimento eram efetuados pela Province A testemunha Jeonasio Carvalho das Neves, por sua vez, afirmou não saber quem contratou a Autora e que a incorporadora e a proprietária do empreendimento eram pessoas distintas, o que, na narrativa da Apelada, evidencia a separação entre as pessoas jurídicas envolvidas. A testemunha Ronecleiton Charles Netto foi enfática ao declarar que LEM 1 e Province “era tudo igual”, mas a própria Recorrida destaca que ele admitiu nunca ter tido contato direto com a LEM 1. Registre-se que a afirmação, colhida em depoimento, de que as empresas “eram a mesma coisa” não constitui prova do liame contratual com a LEM 1, mas, quando muito, indício de eventual confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, matéria que demanda via processual própria, como se examinará adiante. Não bastasse, a existência de sócios comuns entre empresas distintas é insuficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial de cada uma delas, sendo certo que a mera identidade societária não gera solidariedade entre as obrigações contraídas pelas respectivas pessoas jurídicas. Assim sendo, verificada a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o liame contratual direto da LEM 1 com a prestação de serviços descrita na inicial, impõe-se a manutenção do julgado combatido nesse ponto. Por outro viés, a Recorrente insiste que a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico entre LEM 1, Province e Epicurius autorizariam a responsabilização da Apelada pela obrigação contraída com as demais empresas. Cuida-se, a rigor, da tese que detém maior substrato fático no caso vertente, considerando os indícios de que as três empresas operavam de forma intercambiável, com sócios comuns e fluxo financeiro compartilhado. Não obstante, o caminho processual adequado para responsabilizar pessoa jurídica distinta da contratante original, com fundamento em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, regulamentado com a clara intenção de assegurar o contraditório prévio àquele em face de quem a desconsideração é requerida. Quanto ao dispositivo central da matéria, o art. 50 do CC/2002 dispõe: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é exigência processual inafastável após a vigência do CPC/2015. O STJ consolidou que a responsabilização de terceira pessoa jurídica, mesmo sob o argumento de grupo econômico ou confusão patrimonial, não pode prescindir do incidente específico, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Nessa direção, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que fundada na teoria maior ou menor, deve ser precedida da instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com asseguramento do contraditório prévio, sendo vedada a responsabilização por via transversa sem o devido procedimento incidental. (STJ, REsp 1.729.554/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) Na hipótese em análise, a Autora formulou, em sede de réplica, pedido de inclusão da Province Incorporadora e da Epicurius no polo passivo da demanda, peça processualmente inadequada para esse fim. O pedido foi obstado pela manifestação contrária da LEM 1, sem que a Recorrente tivesse adotado a via correta do incidente de desconsideração, conforme exigido pelo Diploma Processual vigente. Em consequência, o processo prosseguiu exclusivamente em face da LEM 1, que não reconheceu o vínculo obrigacional, e o pedido foi julgado improcedente por falta de prova do liame contratual específico com aquela pessoa jurídica. Não é dado ao Tribunal, de ofício, instaurar o IDPJ ou reconhecer a confusão patrimonial sem pedido expresso e sem o devido contraditório, sob pena de violação ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e ao direito ao contraditório das partes (art. 9º do mesmo Diploma). Evidencia-se, pois, que ainda que os indícios de confusão patrimonial possam existir no plano fático, a ausência do incidente processual adequado constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão na presente via recursal. Quanto ao pedido formulado pela Apelada nas contrarrazões (id. 88923043), tendente à condenação da Recorrente por litigância de má-fé, também não prospera. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses configuradoras da má-fé processual, exigindo, em todas elas, conduta dolosa ou temerária da parte, caracterizada pela alteração deliberada da verdade, pela dedução de defesa destituída de fundamento ou pelo emprego do processo manifestamente com fins protelatórios. A mera sucumbência, o insucesso das teses arguidas ou a apresentação de argumentos que, embora não acolhidos, são dotados de razoabilidade jurídica, não se subsumem a nenhuma das hipóteses do referido dispositivo. No caso vertente, a Recorrente exerceu seu direito constitucional de ação e, em grau recursal, deduziu teses juridicamente defensáveis, ainda que insuficientes para reformar a sentença. Não se identifica, nos elementos dos autos, o dolo ou a temeridade indispensáveis à aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. Destarte, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença proferida pelo Magistrado Primevo está em plena consonância com o ordenamento processual e civil vigente, merecendo ser mantida em sua integralidade. A Apelante não demonstrou o liame contratual direto com a LEM 1; a teoria da aparência é inaplicável diante da ciência inequívoca da Recorrente acerca de sua verdadeira contraparte negocial; e a tese de confusão patrimonial, conquanto possua algum respaldo fático, não pode ser acolhida sem o incidente processual adequado. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03 1https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3d3a216d-8a81-43ed-893c-4f4a97f11e46?vcpubtoken=331d880b-dc5e-40e3-b22f-f3926fd475cd e https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c93a63cc-2fb3-4930-97c1-5610efb48aa2?vcpubtoken=f0c1d485-50db-4e21-9a80-eae9b64ab862
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA
APELADO: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
VOTO