PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva e determinou o prosseguimento da execução, com liberação de valores ao exequente. O embargante sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão executiva, à legitimidade do Ministério Público para protesto judicial interruptivo da prescrição, à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.033, do STJ, à exigência de prévia liquidação da sentença coletiva e ao termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 525, § 5º; CPC, art. 1.037, II; CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 884; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046915-82.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado GILBERTO FERRAZ DE CASTRO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s):DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da prescrição da pretensão executiva e dos efeitos do protesto judicial; (ii) à legitimidade do Ministério Público para promover medida interruptiva da prescrição; (iii) à necessidade de suspensão do processo em razão de tema repetitivo pendente de julgamento; (iv) à exigência de prévia liquidação da sentença coletiva; e (v) ao termo inicial dos juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. No caso, o acórdão embargado examinou as questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento, consignando que a análise da prescrição e da alegada causa interruptiva depende de aprofundamento probatório, incompatível com a cognição limitada do recurso.
5. Também foi expressamente apreciada a alegação de ausência de liquidez da sentença coletiva, reconhecendo-se a possibilidade de prosseguimento do cumprimento quando demonstrados, mediante documentos e memória de cálculo, os elementos necessários à individualização do crédito.
6. A decisão enfrentou, ainda, a alegação de excesso de execução e a fixação do termo inicial dos juros moratórios, assentando a incidência a partir da citação válida, conforme o art. 405, do Código Civil.
7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todas as teses apresentadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com liberação de valores ao exequente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que o julgado deixou de apreciar adequadamente a tese de prescrição quinquenal da execução individual derivada de sentença coletiva, defendendo que o prazo para propositura da execução seria de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515). Argumenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 24/09/2019, quando já teria transcorrido o prazo prescricional, que se encerraria em 27/10/2014. Alega, ainda, omissão, quanto à ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promover protesto judicial interruptivo da prescrição, sustentando que tal medida não poderia beneficiar os titulares de direitos individuais disponíveis. Afirma que a decisão embargada deixou de enfrentar esse argumento, o que, segundo entende, seria essencial para o exame da tese de prescrição. O embargante também sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo 1.033, do STJ, que discute a possibilidade de interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva por meio de protestos judiciais ou execuções coletivas. Afirma que, diante da existência de repetitivo pendente de julgamento sobre a matéria, o tribunal deveria ter examinado a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Aponta igualmente omissão, no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, sustentando que a sentença proferida na ação civil pública possui natureza genérica e exige a comprovação de fatos novos, o que imporia a observância do procedimento previsto no art. 509, II, do CPC, especialmente diante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.169, do STJ. Por fim, o embargante afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que, em execuções individuais derivadas de sentença coletiva genérica, a mora do devedor somente se configuraria após a liquidação ou individualização do crédito, razão pela qual a incidência de juros desde a citação ocorrida na ação civil pública configuraria enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 397, parágrafo único, 405 e 884, do Código Civil. Diante dessas alegações, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, sustentando, ainda, que o reconhecimento das omissões apontadas implicaria necessariamente a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma do acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão juntada aos autos, na qual se atesta que o embargado deixou transcorrer o correspondente prazo legal sem manifestação. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris": Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria ocorrido omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executiva e aos efeitos do protesto judicial, ressalta-se que a questão foi devidamente examinada no acórdão, que consignou expressamente: “...A prescrição não pode ser reconhecida nesta fase recursal, diante da alegação de protesto judicial apto a interromper o prazo prescricional, cuja análise depende de instrução probatória...” Verifica-se, portanto, que o julgado apreciou a controvérsia, concluindo que a análise da existência, ou não, de causa interruptiva do prazo prescricional demanda aprofundamento probatório, circunstância incompatível com a estreita via do agravo de instrumento, sendo matéria que poderá ser devidamente apreciada no processo de origem. De igual modo, quanto à alegação de ausência de liquidez da sentença coletiva e necessidade de prévia liquidação, o acórdão também se manifestou expressamente sobre a questão, nos seguintes termos: “...Ainda que, em regra, a sentença genérica coletiva exija liquidação prévia, admite-se a liquidez quando demonstrada, na fase de cumprimento, por meio de documentos idôneos e cálculos detalhados...” E prossegue o julgado: “...Na hipótese dos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrido apresentou extratos bancários expedidos pela própria instituição financeira agravante, bem como memória de cálculo detalhada, indicando a metodologia de atualização do crédito reconhecido na sentença...” Também foram enfrentadas as alegações relativas ao excesso de execução, tendo o acórdão consignado: “...O art. 525, §5º, do CPC, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor correto, ônus que não foi observado e do qual não se desobrigou a parte agravante...” No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente não há omissão, pois o acórdão registrou expressamente: “...Também não há ilegalidade na aplicação de juros moratórios desde a citação válida, nos termos do art. 405, do Código Civil...” Assim, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, o qual delimitou, inclusive, que determinadas matérias, especialmente aquelas que dependem de exame probatório mais aprofundado, deverão ser analisadas no juízo de origem, não sendo possível seu exame exauriente na via estreita do agravo de instrumento. A pretensão recursal, portanto, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. In casu, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023)”. Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Por tal razão, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.