PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. PRAZO. MULTA DIÁRIA. VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, após a purgação da mora em ação de busca e apreensão, determinou a devolução do veículo ao réu no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias para restituição do veículo e o valor da multa cominatória são razoáveis; (iii) verificar a proporcionalidade da multa diária fixada. III. Razões de decidir 3. O prazo de cinco dias para a restituição do bem é razoável e observa a simetria com o lapso temporal concedido ao devedor fiduciante para purgar a mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A multa diária fixada em quinhentos reais, com limite global de cinquenta mil reais, mostra-se proporcional à capacidade econômica da agravante e necessária para assegurar a força coercitiva da ordem judicial, não havendo enriquecimento sem causa. 6. A exigência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) é requisito para a cobrança da multa em fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice para a sua fixação na decisão interlocutória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. É razoável o prazo de cinco dias para a instituição financeira restituir o veículo apreendido, em simetria ao prazo legal para purgação da mora. 2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para vencer a resistência de instituição financeira de grande porte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937; DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8020949-20.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8055186-80.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e como recorrido EDIVALDO SATURNINO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055186-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: EDIVALDO SATURNINO BARBOSA
Advogado(s):WANDO CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8000620-41.2025.8.05.0079, movida em face de EDIVALDO SATURNINO BARBOSA, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo ao agravado em cinco dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: "Assim, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e DETERMINO a IMEDIATA DEVOLUÇÃO do veículo marca FIAT, modelo Strada ADV 1.8 16V Locker Dualo. Flex CD, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa OZD4617, ao agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o prazo de cinco dias para a restituição do veículo é exíguo e de cumprimento impossível, pois a instituição financeira apenas toma conhecimento da purgação da mora após a intimação sobre o depósito judicial, e não na data do depósito em si. Além disso, há trâmites logísticos para a liberação do bem do pátio e agendamento com o agravado que demandam tempo. Destaca, ainda, que “o veículo foi devidamente restituído ao agravado, conforme se verifica em ID. 506105225”. Considera que a multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, é excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito do agravado. Defende ser nula a exigência da multa em razão de não ter havido a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito indispensável para a cobrança, conforme o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da multa e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. Em decisão monocrática (ID. 90834553) foi indeferido o efeito suspensivo, o que motivou a apresentação de agravo interno (ID. 91387295). O agravado apresentou as suas contrarrazões ao ID. 92903085 defendendo o acerto da revogação da liminar. Aponta ter havido descumprimento do prazo de devolução do veículo e argumenta pela legitimidade da multa. Em arremate, busca o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055186-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: EDIVALDO SATURNINO BARBOSA
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, considera-se prejudicada a análise do agravo interno (ID 91387295), interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em razão do julgamento colegiado do mérito deste agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIVALDO SATURNINO BARBOSA. A demanda foi proposta em razão do inadimplemento da parcela do contrato de financiamento vencida em 2 de novembro de 2024. O juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, a qual foi cumprida (07/04/2025) com a apreensão do bem (ID. 496771197). Após a apreensão, o réu, Edivaldo Saturnino Barbosa, apresentou petição em 14 de abril de 2025, na qual informou ter realizado o depósito judicial do valor da parcela em atraso (ID 496519607). Foi então proferida a decisão ora agravada revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a imediata devolução do veículo, fixando o prazo de cinco dias e a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. O agravante questiona, inicialmente, o prazo para cumprimento da ordem, aduzindo que “o prazo de 5 dias contados da purga da mora para restituir o veículo é EXÍGUO” Apesar das alegações recursais, a decisão recorrida não fixou a data do depósito judicial do agravado como o termo inicial do prazo de cinco dias para restituição do bem. A obrigação de restituir o veículo nasceu com a revogação da liminar, e não com eventual purga da mora. O prazo foi fixado de forma clara e objetiva na decisão, cabendo à agravante, desde a ciência do comando judicial, adotar as medidas operacionais necessárias ao cumprimento da ordem. Ademais, a devolução de um veículo que se encontra sob a sua custódia não constitui obrigação de alta complexidade, sendo o prazo de cinco dias razoável para a adoção das providências logísticas necessárias ao seu cumprimento. O prazo de cinco dias fixado para a restituição do veículo se mostra adequado e encontra parâmetro no próprio microssistema da alienação fiduciária, uma vez que corresponde ao mesmo prazo concedido ao devedor fiduciante para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade e a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo a proporcionalidade do prazo de 5 dias para devolução de veículo apreendido em ação de busca e apreensão. Confira-se: "EMENTA Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo registrado em nome de terceiro. Ausência de anotação do gravame. Terceiro de boa-fé. Multa cominatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão interlocutória que suspendeu liminar de busca e apreensão e determinou a devolução de veículo a terceiro interessado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículos constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A ausência desta anotação torna o gravame inoponível a terceiros de boa-fé. Conforme Súmula 92 do STJ, 'a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor'. A ação de busca e apreensão pressupõe prova pré-constituída da propriedade fiduciária por quem a requer. O veículo encontra-se registrado em nome de terceiro desde abril de 2023, sem anotação da alienação fiduciária, presumindo-se sua boa-fé na aquisição. As astreintes têm natureza coercitiva e devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 1.000,00 diários limitado a R$ 30.000,00 mostra-se adequado à capacidade econômica da instituição financeira e à importância do bem. O prazo de 5 dias para devolução do veículo é razoável e suficiente, considerando que o bem se encontrava sob custódia do agravante. Agravo Interno prejudicado. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 8020949-20.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PRAZO DE 5 DIAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8022236-86.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso manejado contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que determinou que a instituição bancária procedesse à restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O banco agravante insurgiu-se contra o prazo fixado para devolução e alegou a excessividade da multa diária, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor. 2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo de 5 dias para a restituição do veículo apreendido; (ii) a proporcionalidade da multa diária imposta e a necessidade de limitação de sua incidência. 3. O prazo de cinco dias para restituição do veículo se mostra adequado, pois é o mesmo prazo concedido ao devedor para purgar a mora e evitar a busca e apreensão do bem, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A fixação de multa diária para assegurar a restituição do veículo é admissível, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso em comento, a multa diária de R$ 500,00 não se revela excessiva em face do valor do bem apreendido, porém, a ausência de um limite máximo de incidência pode acarretar efeitos desproporcionais, razão pela qual se impõe a fixação de um teto de R$ 15.000,00. 6. Recurso parcialmente provido para que, em juízo de retratação, seja dado parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento tão somente para fixar o limite máximo de incidência da multa diária em R$ 15.000,00." (Agravo 8022236-86.2023.8.05.0000, Rel. Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025) Ademais, a própria conduta da agravante demonstra que a obrigação não era de cumprimento impossível, como alegado nas razões recursais. Conforme se verifica do Termo de Restituição juntado aos autos (ID 506105227), o veículo foi efetivamente devolvido ao agravado, o que evidencia que a instituição financeira dispunha de meios operacionais suficientes para cumprir o comando judicial. Quanto ao valor da multa, a quantia de R$ 500,00 por dia não se revela desarrazoada ou desproporcional. A agravante é instituição financeira de grande porte, integrante do conglomerado Santander, de modo que a multa fixada em patamar inferior não teria o condão de efetivamente compeli-la ao cumprimento célere da obrigação de restituição do veículo. Ademais, o próprio limite máximo fixado em R$ 50.000,00 já representa mecanismo de contenção que impede eventual desproporção no montante acumulado. Ressalte-se que a multa cominatória deve ser suficiente para vencer a resistência do devedor, considerando-se o porte econômico da parte obrigada. A fixação em valor irrisório para uma instituição financeira de grande porte esvaziaria a eficácia coercitiva da medida, frustrando o comando judicial. Por fim, é descabida a análise, neste momento processual, das alegações quanto à exigibilidade ou não da multa por ausência de intimação pessoal. As questões relativas ao cumprimento da multa deverão ser apreciadas em momento oportuno, caso haja a efetiva instauração de um procedimento executório. Com efeito, a exigência de intimação pessoal diz respeito à fase de cobrança das astreintes, ou seja, à sua exigibilidade em eventual procedimento executório, e não à validade da decisão que as fixou. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem, e JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno de ID. 91387295. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055186-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: EDIVALDO SATURNINO BARBOSA
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
VOTO