PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785852-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE PEDROSA BORGES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA (SUCOM). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO INFERIOR AO TETO DE R$ 10.000,00. ATUALIZAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALTERA O PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUTONOMIA MUNICIPAL E ACT Nº 024. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A NORMATIVA COGENTE DO CNJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada no ano de 2018 para a cobrança de multa administrativa (SUCOM) no valor original de R$ 4.622,60. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravante suscita preliminar de nulidade por decisão surpresa, sustenta a inaplicabilidade retroativa das normas, a autonomia municipal para fixação de teto próprio mediante Acordo de Cooperação Técnica, e alega que o valor atualizado do débito (R$ 13.094,23) ultrapassaria o patamar de "baixo valor".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a extinção de ofício configura decisão surpresa em violação ao princípio do contraditório; (ii) definir se o Tema 1184 do STF tem aplicação retroativa a execuções ajuizadas antes de sua fixação; (iii) estabelecer se a atualização monetária posterior do débito afasta a aplicação do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ; (iv) determinar se a autonomia municipal e o ACT nº 024 prevalecem sobre a Resolução 547/2024 do CNJ; (v) analisar se a manutenção da execução após 7 anos sem êxito na satisfação do crédito atende ao interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor não configura decisão surpresa, porquanto o interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O sistema de precedentes vinculantes (art. 927, CPC) e a Resolução 547/CNJ conferem ao magistrado o poder-dever de racionalizar o acervo processual. Eventual ausência de intimação prévia na origem foi suprida pela interposição dos recursos cabíveis, onde o Município exerceu amplamente o contraditório.

4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral possui aplicação imediata a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de seu ajuizamento. Os precedentes firmados em sede de repercussão geral interpretam a norma constitucional preexistente, não criando direito novo. Não existe direito adquirido a um rito processual ou à manutenção de uma demanda que se revelou antieconômica e inútil à luz dos parâmetros de eficiência administrativa.

5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a aferição do valor deve ocorrer "quando do ajuizamento" (art. 1º, § 1º). O valor originário de R$ 4.622,60 é inferior ao teto de R$ 10.000,00. A atualização monetária decorrente do longo tempo de tramitação sem sucesso na constrição de bens não tem o condão de afastar a falta de interesse de agir originária sob a ótica da eficiência. Admitir o contrário seria incentivar a perpetuação de feitos infrutíferos na esperança de que os juros elevem o valor da causa.

6. A autonomia municipal citada no Tema 1184 refere-se à competência para cobrar e legislar sobre seus créditos, porém não retira do Poder Judiciário a gestão de sua própria estrutura. As resoluções do CNJ estabelecem diretrizes nacionais de governança judiciária que se sobrepõem a acordos locais de cooperação quando o objetivo é a redução da taxa de congestionamento do Judiciário. O ACT nº 024 é instrumento facilitador administrativo, mas a Resolução 547/CNJ é norma cogente de organização judiciária.

7. A execução tramita há 7 anos sem êxito na satisfação do crédito. Houve tentativa de bloqueio de valores, impugnação por impenhorabilidade de verbas salariais e poupança, e nenhuma localização de bens passíveis de satisfazer o crédito. A manutenção desta estrutura judicial ativa gera custo público superior ao próprio crédito perseguido. A extinção não extingue a dívida, podendo o Município utilizar o protesto extrajudicial, medida comprovadamente mais célere e eficaz para créditos desta natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: "1. A extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2. A tese firmada no Tema 1184 do STF tem aplicação imediata aos processos em curso, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, inclusive naquelas ajuizadas antes da fixação do precedente. 3. O valor de referência para aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ é o do momento do ajuizamento, sendo irrelevante atualização posterior para fins de interesse de agir. 4. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional, verificada pelo baixo valor do crédito e pela inexistência de satisfação da dívida por longo período, justifica a extinção do feito."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 927 e 10; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785852-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ANDRE PEDROSA BORGES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785852-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE PEDROSA BORGES
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 96171560) contra a decisão monocrática (ID 93269073), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 89638016).

A decisão de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0785852-06.2018.8.05.0001, ajuizada em face de ANDRE PEDROSA BORGES, para a cobrança de multa administrativa (SUCOM) no valor original de R$ 4.622,60. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da antieconomicidade da demanda, com aplicação da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 89640319), argumentando, em síntese, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, por violar a segurança jurídica, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. Defendeu a existência de interesse processual e ressaltou a autonomia política municipal para definir seus próprios tetos de cobrança por meio de Acordo de Cooperação Técnica.

Em decisão monocrática (ID 93269073), neguei provimento à apelação, por entender que a sentença estava em conformidade com o precedente vinculante do STF e com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, destacando a aplicação imediata das teses de repercussão geral aos processos em curso.

Nas razões do presente Agravo Interno, o Município de Salvador reitera os argumentos da apelação, insistindo na tese da irretroatividade do Tema 1184 do STF.

Suscita preliminar de nulidade por decisão surpresa, alegando violação ao princípio do contraditório.

Traz como fato novo a atualização do débito (ID 96171561), alegando que o valor atual totaliza R$ 13.094,23, o que superaria o teto de R$ 10.000,00 da Resolução 547/CNJ.

Aduz que a decisão agravada desconsidera a autonomia do ente federado e o ACT nº 024 firmado com este Tribunal. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Considerando que a parte agravada não possui patrono constituído nos autos, tendo sido assistida pela Defensoria Pública apenas na fase de exceção de pré-executividade, submeto o presente voto ao colegiado.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, § 3º, do CPC c/c art. 187, § 1º, do Regimento Interno, por se tratar de Agravo Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785852-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE PEDROSA BORGES
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE (DECISÃO SURPRESA)

O Município alega que a extinção de ofício violou o princípio da não-surpresa, configurando decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC.

Sem razão.

O interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (art. 485, § 3º, do CPC).

Ademais, o sistema de precedentes vinculantes (art. 927, CPC) e a Resolução 547/CNJ conferem ao magistrado o poder-dever de racionalizar o acervo processual, não se tratando de fundamento novo ou inesperado, mas de aplicação de norma jurídica vigente e precedente vinculante de conhecimento público.

Eventual ausência de intimação prévia na origem foi amplamente suprida pela interposição dos recursos cabíveis, onde o Município pôde exercer, como de fato exerceu, amplamente o contraditório, tanto na Apelação quanto neste Agravo Interno, apresentando todos os argumentos que entendeu pertinentes à defesa de seu interesse.

Assim, rejeito a preliminar.

2. DA IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1184/STF

O Agravante sustenta que a nova orientação jurisprudencial não se aplica a execuções ajuizadas em 2018, anteriormente à fixação da tese de repercussão geral.

O argumento é juridicamente insubsistente.

Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral interpretam a norma constitucional preexistente, notadamente o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tais decisões não criam direito novo, mas revelam o sentido e alcance de normas já vigentes no ordenamento jurídico.

Desse modo, sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia, como forma de garantir a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica, em cumprimento ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil.

Não existe "direito adquirido" a um rito processual ou à manutenção de uma demanda que se revelou antieconômica e inútil à luz dos novos parâmetros de eficiência administrativa. O Tema 1184 do STF não modificou a legislação, apenas interpretou sistematicamente os princípios constitucionais já vigentes.

3. DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 13.094,23)

Este é o ponto nodal do agravo. O Município afirma que, por ter o débito atualizado superado R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir.

Contudo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ é literal ao estabelecer que a aferição do valor deve ocorrer "quando do ajuizamento" (art. 1º, § 1º). No caso em exame, o valor originário da execução era de R$ 4.622,60, manifestamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

A atualização monetária decorrente do longo tempo de tramitação processual sem sucesso na constrição de bens não tem o condão de "curar" a falta de interesse de agir originária sob a ótica da eficiência. A mora processual não pode beneficiar o credor que optou pela via judicial inadequada.

Admitir o contrário seria incentivar a perpetuação de feitos infrutíferos na esperança de que os juros e a correção monetária elevem o valor da causa acima do patamar estabelecido, premiando a ineficiência administrativa e processual, o que contraria frontalmente o espírito do precedente vinculante.

4. DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DO ACT Nº 024

O Município invoca sua autonomia federativa e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado com este Tribunal de Justiça, que fixa o piso de R$ 2.300,00 para execuções fiscais.

Ocorre que a "autonomia" citada no Tema 1184 refere-se à competência constitucional do ente federado para instituir, cobrar e legislar sobre seus próprios créditos, porém não retira do Poder Judiciário a prerrogativa de gestão de sua própria estrutura administrativa.

As resoluções do Conselho Nacional de Justiça estabelecem diretrizes nacionais de governança judiciária que se sobrepõem a acordos locais de cooperação quando o objetivo é a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O ACT nº 024 é instrumento facilitador administrativo, mas a Resolução 547/CNJ é norma de governança judiciária cogente, de observância obrigatória.

Destarte, a autonomia municipal para gerir seus créditos não autoriza a imposição ao Judiciário da tramitação de demanda desprovida de utilidade pragmática e contrária à eficiência sistêmica.

5. DO INTERESSE DE AGIR E PREJUÍZO AO ERÁRIO

A execução fiscal em comento tramita há 7 (sete) anos sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Houve tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com impugnação por impenhorabilidade de verbas salariais e poupança, e nenhuma localização de bens livres e desembargados passíveis de satisfazer o crédito fazendário.

A manutenção desta estrutura judicial ativa gera um custo público – humano, material e financeiro – manifestamente superior ao próprio crédito perseguido. A insistência no prosseguimento do feito representa dispêndio desproporcional de recursos públicos, em flagrante violação ao princípio da eficiência.

Impende destacar que a extinção da execução fiscal não importa em extinção da dívida. O Município permanece com a titularidade do crédito e pode utilizar outros meios de cobrança, notadamente o protesto extrajudicial, medida comprovadamente mais célere, menos onerosa e mais eficaz para créditos de pequeno valor.

CONCLUSÃO

Verifica-se, pois, que todos os argumentos do Município foram devidamente contrastados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e pela normativa do Conselho Nacional de Justiça. A decisão monocrática não merece reparos, porquanto a execução fiscal em tela configura o arquétipo da demanda ineficiente que o STF buscou afastar ao firmar a tese do Tema 1184.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 93269073 por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02