PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, tendo o agravante sustentado, em síntese, a incorreta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e requerido a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada não apreciou o mérito da sentença, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade da apelação, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante deixou de enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática, restringindo sua insurgência à alegada aplicação equivocada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha ao fundamento adotado para o não conhecimento da apelação. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não atende ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação do recurso e impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2016; TJ/BA Apelação/Reexame Necessário 8005011-34.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003926-13.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8007241-78.2022.8.05.0105 em que figura como parte recorrente o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e parte recorrida MARIA MADALENA JESUS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8007241-78.2022.8.05.0105, na qual figura como APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU e APELADO: MARIA MADALENA JESUS DA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007241-78.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: MARIA MADALENA JESUS DA SILVA
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação manejado contra sentença proferida no processo nº 8007241-78.2022.8.05.0105, a qual extinguiu a execução fiscal ajuizada contra MARIA MADALENA JESUS DA SILVA, nos seguintes termos: “Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC. Promova-se a baixa processual imediata. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões de id 102506185, a parte recorrente sustenta que “o entendimento firmado no referido tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC)”. Alega que “a extinção de execuções de pequeno valor somente é possível após oportunizada a manifestação do ente federado, para que demonstre eventual interesse processual ou adote medidas administrativas de cobrança”. Sustenta que “a ausência de intimação do exequente antes da extinção do feito configura violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, tornando nula a sentença proferida”. Afirma “que a própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, o que não ocorreu no caso concreto”. Diz que “O Município de Ipiaú possui inegável interesse processual e material em dar prosseguimento à presente execução fiscal, ainda que o crédito em cobrança seja de pequena monta”. Que “A extinção de execuções fiscais de forma automática, com fundamento exclusivo na suposta insignificância do valor executado, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 2º e art. 37 da Constituição Federal”. Que “inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor”. Acrescenta “que qualquer dispensa de crédito tributário (anistia, remissão, isenção etc.) depende de lei específica, o que não se verifica no presente caso”. Ao final, requer “a) o recebimento e conhecimento do presente agravo interno; b) a reconsideração da decisão monocrática pelo (a) Relator (a), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) não sendo reconsiderada, requer a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando: • a anulação da sentença extintiva; • o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e do Tema 1.184/STF.” Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 102572559, ante a ausência de triangulação processual e a inexistência de procurador constituído pela parte agravada nos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos ART. 937, I do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007241-78.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: MARIA MADALENA JESUS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 O recurso não merece conhecimento. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que estabelece valor de alçada para o cabimento de apelação nas execuções fiscais de pequeno valor. Na hipótese, o crédito exequendo é inferior ao limite legal de 50 ORTN, circunstância que inviabiliza a utilização do recurso de apelação, sendo cabíveis apenas os embargos infringentes e os embargos de declaração. Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno, o recorrente deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão monocrática. Com efeito, a insurgência limita-se a sustentar a incorreta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a extinção da execução fiscal dependeria de prévia manifestação da Fazenda Pública, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. Todavia, tais alegações dizem respeito ao acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo de origem e não enfrentam a razão pela qual o recurso de apelação não foi conhecido, qual seja, o seu manifesto descabimento diante da regra de alçada prevista no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Em outras palavras, o agravante procura rediscutir o mérito da controvérsia originária, sem demonstrar qualquer equívoco na conclusão adotada pela decisão monocrática quanto à inadmissibilidade da apelação. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inobservância desse ônus processual impede o conhecimento do agravo interno, por ausência de regularidade formal, incidindo, ainda, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que reproduz argumentos estranhos aos fundamentos da decisão agravada ou deixa de infirmá-los especificamente não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. A fundamentação no julgado é clara e suficiente, dispensando outras digressões "per relationem" - as quais, por si só, não importam em nulidade. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste sentido, em situações análogas já decidiu este Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O recorrente sustenta, em suas razões, argumentos relacionados ao mérito da extinção da execução fiscal, invocando a inaplicabilidade automática do Tema 1.184 do STF, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública e a violação ao princípio da não surpresa, sem atacar o fundamento da inadmissibilidade recursal. 3. Requer o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Incidência do valor de alçada para fins de conhecimento do recurso de apelação, com base no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Município de Ipiaú não apresentou argumentos que contrariassem os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação (valor de alçada inferior a 50 ORTN), limitando-se a apresentar razões desconexas com a decisão, voltadas exclusivamente ao mérito da sentença de primeiro grau. 7. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em razão da inadequação formal do recurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade implica no não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 'É incabível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.'" (Apelação/Reexame Necessário 8005011-34.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALOR DE ALÇADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada. 1.2. O recorrente sustenta que a suspensão do feito seria aplicável, diante da não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 1.3. Requer o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC. 2.2. Discussão sobre a incidência do valor de alçada para fins de conhecimento do recurso de apelação, com base no Tema Repetitivo nº 395. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Município de Ipiaú não apresentou argumentos que contrariassem os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação, limitando-se a apresentar razões desconexas com a decisão. 3.2. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em razão da inadequação formal do recurso. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade implica no não conhecimento do recurso. 3.4. Aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC, impondo multa de 3% sobre o valor da causa. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no RMS 52.158/MS. - STF, ARE 971071 AgR." (Apelação/Reexame Necessário 8003926-13.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de cobrança. A decisão agravada entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ante a reprodução literal de argumentos da contestação e a desconexão com os pontos decididos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação interposta reproduz, literalmente, trechos da contestação apresentada pelo Município, inclusive mencionando objeto diverso daquele discutido na ação de origem, como, por exemplo, conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando a inicial pleiteava diferenças salariais e danos morais. A mera repetição de argumentos defensivos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, evidencia ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A motivação recursal exige impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. A argumentação trazida no Agravo Interno também não logra afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reafirmar a tese da existência de impugnação sem demonstrar onde e como essa teria ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv: 0032864-98.2018.8.13.0236, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 06.03.2024; TJ-RJ, Apelação: 0021702-77.2008.8.19.0208, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 11.07.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000722-53.2023.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026) No caso concreto, em nenhum momento o Município agravante combate a conclusão adotada na decisão monocrática acerca da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, limitando-se a reproduzir argumentos voltados exclusivamente à discussão sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria que sequer foi objeto da decisão agravada. Verifica-se, portanto, manifesta deficiência de fundamentação do agravo interno, circunstância que impede o seu conhecimento. Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007241-78.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: MARIA MADALENA JESUS DA SILVA
Voto