PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032252-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS PALAFOZ e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, CAPUT, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE MEDIDA URGENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ADMITIDO PELO JUÍZO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO AUTÔNOMO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELO PERIGO ATUALIZADO. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE QUARENTA DIAS E EXCEPCIONALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, cuja prisão temporária foi convertida em preventiva. 

2. A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prisão preventiva por violação ao contraditório prévio, bem como sua ilegalidade por excesso de prazo após o decurso da prisão temporária. No mérito, aponta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional. Pugna, assim, pela revogação da custódia cautelar com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. As questões centrais consistem em verificar: (i) se a decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva da defesa técnica configura nulidade por ofensa ao contraditório prévio; (ii) se a superveniência do decreto preventivo supera eventuais irregularidades ou excesso de prazo da prisão temporária anterior; (iii) se a segregação cautelar está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (iv) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso.

III. Razões de decidir

4. A decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio, uma vez que a postergação da oitiva da defesa é autorizada em situações de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal), além de a exigência de intimação prévia restringir-se às medidas cautelares alternativas, dada a natureza eminentemente emergencial da custódia extrema, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

5. A posterior decretação de prisão preventiva constitui novo título prisional autônomo e fundamentado, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade ou excesso de prazo decorrente do exaurimento da prisão temporária anterior.

6. A custódia preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal diante da gravidade concreta da conduta, manifestada pelo modus operandi do delito (suposto homicídio de funcionário no interior do estabelecimento comercial com indícios de ocultação do corpo e destruição de vestígios biológicos), aliada ao risco de evasão evidenciado pela fuga inicial do paciente do distrito da culpa por período superior a quarenta dias.

7. As condições pessoais favoráveis do agente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese:

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, autorizando-se o contraditório diferido, nos termos do artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, cuja exigência de intimação prévia não se aplica à custódia extrema devido à sua natureza emergencial. 2. A superveniência de decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial e torna prejudicado o exame de eventual ilegalidade relacionada à prisão temporária anterior. 3. A contemporaneidade do perigo à aplicação da lei penal e à instrução criminal resta caracterizada pela permanência da ocultação do cadáver da vítima, não sendo elidida pela apresentação espontânea tardia do investigado após relevante período de evasão do distrito da culpa. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes quando há risco concreto de interferência do agente na colheita de provas e na localização dos restos mortais da vítima."

Dispositivos relevantes citados:

. Constituição Federal, art. 5º, incisos LV, LXI e LXVIII;

. Código de Processo Penal, arts. 282, § 3º, 311, 312, 313, I, e 319;

. Código Penal, arts. 121, caput, e 211.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ - AgRg no RHC: 170868 PR 2022/0292231-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022;

. STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024;

. STF - HC: 239314 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8032252-94.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o advogado IGOR DOS SANTOS DIAS em favor de ADRIANO SANTOS PALAFOZ, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032252-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS PALAFOZ e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado IGOR DOS SANTOS DIAS em favor de ADRIANO SANTOS PALAFOZ, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ, BAHIA (Processo de referência nº 8000848-71.2026.8.05.0114).

O paciente teve sua prisão temporária cumprida no dia 24 de abril de 2026, pela suposta prática de crimes de homicídio e ocultação de cadáver (ID 105225898, pág. 12).

Em audiência de custódia realizada no dia 27 de abril de 2026 (ID 105225898, págs. 14-16), o Juízo de origem homologou o cumprimento da prisão temporária e, posteriormente, em 04 de maio de 2026, decretou a prisão preventiva do investigado (ID 105225899, págs. 4-8).

Nesse contexto, a Defesa impetrou o presente remédio constitucional (ID 105225897), sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, ao argumento de que não houve prévia manifestação da defesa técnica após o compromisso assumido em audiência.

Argumenta, ainda, que houve excesso de prazo na prisão temporária, porquanto o paciente não foi posto em liberdade imediatamente após o exaurimento do prazo no dia 03 de maio de 2026.

Ademais, alega carência de fundamentação idônea no decreto preventivo, bem como ausência de contemporaneidade da medida cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de empresário.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da ordem liminar para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A medida liminar foi analisada e indeferida por este Relator (ID 105244745).

Em seguida, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (ID 106077325), oportunidade em que esclareceu que a segregação preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sopesando, para tanto, a gravidade concreta das condutas, os indícios de ocultação de cadáver, a suspeita de destruição de vestígios e a evasão inicial do paciente do distrito da culpa.

Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer (ID 106591713), opinando pelo conhecimento do remédio constitucional e pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032252-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS PALAFOZ e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade e as exigências legais aplicáveis ao caso, conheço deste Habeas Corpus.

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO

Examino, inicialmente, as teses de nulidade da prisão preventiva por ofensa ao contraditório e de ilegalidade por excesso de prazo na prisão temporária.

Sustenta a defesa a nulidade da custódia cautelar sob o argumento de que foi decretada sem a prévia intimação para manifestação, o que teria violado o contraditório assegurado em audiência de custódia.

Sem razão, contudo.

Conquanto as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) balizem o processo penal, o próprio ordenamento jurídico autoriza a sua postergação em cenários de comprovada urgência ou risco de ineficácia da medida. É o que preceitua expressamente o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, in verbis:

“Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.” (grifos nossos)

Alinhado a essa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o contraditório prévio pode ser mitigado em prol da eficácia da medida extrema. Mais do que isso, a Corte Superior assentou que a exigência de intimação prévia prevista no referido dispositivo aplica-se apenas às medidas cautelares diversas da prisão, dada a natureza eminentemente emergencial da segregação preventiva.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE . CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. (...) . 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400 .910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). (...) 4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte possui entendimento de que a regra do art . 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no HC 656.852/SC, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 170868 PR 2022/0292231-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)(grifos nossos)

De igual modo, a alegação de ilegalidade pelo decurso do prazo da prisão temporária encontra-se manifestamente superada.

A controvérsia acerca da ausência de soltura imediata após o dia 03 de maio de 2026 perdeu o objeto em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, editado em 04 de maio de 2026.

Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a segregação preventiva opera como um novo título judicial, respaldado em pressupostos e requisitos cautelares autônomos. Por conseguinte, a edição desse novo decreto absorve a custódia e torna superada a discussão sobre eventuais irregularidades ou excesso de prazo na prisão temporária antecedente.

Sob essa moldura teórica, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA . PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. (...) 3. Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697 .946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifos nossos)

Destarte, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, restando afastadas as preliminares arguidas.

DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

Passo ao exame da necessidade da prisão preventiva.

Pois bem.

A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se demonstrados, nos limites da cognição perfunctória própria do writ, a partir dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n.º 23988/2026 (ID 105225900).

Destacam-se, nesse juízo de prelibação: os depoimentos testemunhais que relatam sons de agressões físicas no interior do estabelecimento "Bar Squash" na noite do desaparecimento (ID 105225898, p. 58); e os Laudos Periciais nº 2026 07 PC 001282-01 e nº 2026 07 PC 001401-01, que constataram vestígios latentes de sangue no referido comércio e no veículo do paciente (ID 105225900, p. 50-69 e 102-120).

No tocante ao periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 105225899, págs. 4-8) apresenta fundamentação concreta, baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos fatos investigados, os indícios de ocultação de cadáver, a suspeita de destruição de vestígios e a evasão inicial do paciente do distrito da culpa.

Para melhor compreensão, convém colacionar excerto nuclear do decisum:

(...) A gravidade concreta dos fatos não decorre apenas da capitulação penal abstrata, mas do modo como a conduta teria sido praticada. Apura-se, em tese, o desaparecimento de trabalhador após permanecer no estabelecimento controlado pelo investigado, seguido de indícios de eliminação de vestígios, deslocamento noturno de veículo e possível ocultação do cadáver. Esse contexto revela risco concreto à ordem pública, diante da periculosidade extraída do modus operandi atribuído ao investigado.

Há, ainda, risco à conveniência da instrução criminal. Os autos indicam que, logo após os fatos, teriam ocorrido atos concretos de eliminação ou ocultação de vestígios, como queima de materiais e retirada atípica de resíduos do estabelecimento. Assim, a pendência de elementos técnicos apenas reforça, dentro de um quadro mais amplo, o risco concreto de interferência na produção probatória.

Também há fundamento para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão temporária foi decretada em 12/03/2026, mas seu cumprimento somente ocorreu em 24/04/2026, após apresentação do investigado à autoridade policial. Entre esses marcos, havia informação nos autos de que ele se encontrava em local incerto, não tendo sido possível localizá-lo oportunamente. Essa circunstância demonstra risco concreto de evasão e de frustração da persecução penal.

A apresentação posterior do investigado, embora relevante, não elimina automaticamente o risco cautelar anteriormente evidenciado. Ela deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos: afastamento do distrito da culpa logo após os fatos, dificuldade inicial de cumprimento da ordem judicial, indícios de supressão de vestígios e gravidade concreta da conduta investigada. (...)”

Nesta esteira, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi empregado na suposta prática de homicídio de funcionário no interior do próprio estabelecimento comercial, seguida de supostos atos deliberados de ocultação de provas e destruição de vestígios biológicos, justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Outrossim, subsiste o perigo atualizado em relação à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente esteve foragido por mais de quarenta dias após a decretação da prisão temporária. 

Nesse contexto, destaca-se que a apresentação espontânea tardia não descaracteriza o risco de nova evasão, mormente quando confrontada com o decurso de expressivo lapso temporal em que o investigado permaneceu oculto.

De igual modo, a necessidade da custódia cautelar se robustece pela contemporaneidade dos atos de ocultação de vestígios, posto que o corpo da vítima ainda não foi localizado. Essa circunstância evidencia que os efeitos da conduta perduram no tempo, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.

Nessa exata linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a evasão do distrito da culpa e o histórico de violência autorizam a segregação cautelar, in verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES . MODUS OPERANDI DO ACUSADO A REVELAR SUA PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. I – A fundamentação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que a gravidade in concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no caso, para garantia da ordem pública. II – Na linha da jurisprudência de ambas as Turmas do STF, a circunstância de o paciente permanecer foragido, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva . III – Não é adequado, por conseguinte, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV – Agravo regimental improvido.

(STF - HC: 239314 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)(grifos nossos)

Noutro giro, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de empresário, não têm o condão de, por si sós, impedir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, a imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se ineficaz para resguardar o processo. 

Isso porque a aplicação de monitoramento eletrônico ou a proibição de ausentar-se da comarca não possuem a capacidade de impedir eventual interferência nas diligências policiais em andamento, as quais ainda buscam a localização dos restos mortais da vítima. 

Desse modo, a segregação preventiva desponta como a única medida proporcional e adequada para salvaguardar a integridade das investigações.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem.

É como voto.

Salvador,


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça