PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000503-72.2013.8.05.0253

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE/ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO/ AGRAVADO: JOSÉ MARIANO TEIXEIRA

ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Apelo, mantendo a sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, no Cumprimento de Sentença nº 0000503-72.2013.8.05.0253, proposto por JOSÉ MARIANO TEIXEIRA. A sentença reconheceu o direito do autor à liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, determinando o pagamento do montante apurado, impondo à Instituição Financeira honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Definir se o foro do domicílio do beneficiário é competente para o cumprimento individual da sentença coletiva; estabelecer se apenas poupadores associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a decisão; determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios; e verificar a aplicabilidade do IPC, na correção monetária e a fixação de honorários advocatícios, na fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, não havendo incompetência territorial.

3. Todos os poupadores prejudicados pelos expurgos inflacionários possuem legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC.

4. Os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, na Ação Civil Pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

5. A correção monetária deve ser calculada, com base no IPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

6. São devidos honorários advocatícios, na fase de liquidação, quando houver litigiosidade, sendo correta a fixação de honorários, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 16, 80, 81, 406, 1.011, I, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1075); STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Tema 724); STJ, REsp nº 1.438.263/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 978.014/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 658.885/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.781.672/SP; TJBA, Apelação nº 0502744-57.2014.8.05.0113.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº. 0000503-72.2013.8.05.0253, tendo como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Agravado JOSÉ MARIANO TEIXEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000503-72.2013.8.05.0253

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE/ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO/ AGRAVADO: JOSÉ MARIANO TEIXEIRA

ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, nos autos de Apelação, cujo teor negou provimento ao seu recurso, preservando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos fólios do Cumprimento de Sentença nº 0000503-72.2013.8.05.0253, proposto por JOSÉ MARIANO TEIXEIRA, assim dispôs:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Na sequência, negou-se provimento ao Apelo do Réu, rejeitando todas as preliminares suscitadas e preservando integralmente o comando sentencial (id. 73810066).

O Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (id. 74730628), reiterando a tese de incompetência territorial da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu, aduzindo que a execução individual da sentença deveria ocorrer perante o Juízo que proferiu a decisão condenatória na Ação Civil Pública.

Asseverou que o decisum proferido no âmbito da lide coletiva beneficiaria, apenas, os poupadores que eram associados ao IDEC à época da propositura da demanda.

Argumentou, ainda, que os juros moratórios deveriam incidir, somente, a partir da citação na fase de liquidação da sentença coletiva, afastando sua incidência desde a citação na ação civil pública.

Ressaltou que a correção monetária deve ser calculada, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, afastando a utilização do IPC, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.

Por fim, impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de liquidação, asseverando que a mera apuração do quantum devido não justificaria a fixação de verba honorária.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso.

Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 77203280.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de maio de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000503-72.2013.8.05.0253

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE/ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO/ AGRAVADO: JOSÉ MARIANO TEIXEIRA

ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende o Agravante reformar a decisão que negou provimento ao seu Apelo, preservando, em todos os seus termos, a sentença que dispôs:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum merece ser mantido.

Isso porque, conforme já definido na decisão citada, a incompetência territorial alegada não encontra amparo, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário

Além disso, quanto à ilegitimidade ativa, a Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 724), firmou a tese de que todos os poupadores prejudicados pelos expurgos inflacionários têm legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva.

Também não merecem prosperar as alegações acerca do tema inicial dos juros moratórios, porquanto a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que estes devem ser contados a partir da citação, na Ação Civil Pública

Ademais, a atualização monetária deve seguir o IPC, sob pena de afronta à coisa julgada, e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, uma vez que a liquidação assumiu caráter contencioso.

Nesse sentido, o decisum:


[…] Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão passível de julgamento monocrático, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do CPC.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ MARIANO TEIXEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Inicialmente, descabida a tese acerca da ilegitimidade ativa do MPTDFT para propor protesto interruptivo de prescrição, pois estranha ao pronunciamento hostilizado.

Quanto às preliminares, gize-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o cumprimento individual da sentença, proferida em Ação Civil Coletiva, pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do decisum não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses individuais postos em Juízo.

Ademais, registre-se que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 foi declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 11.019.637 (tema 1075), in verbis:

I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

No que concerne à tese defendida pelo Recorrente de ilegitimidade ativa, cediço que o STJ, quando do julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.391.198/RS (Tema 724), firmou posicionamento acerca da legitimidade dos poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC, para o aforamento do “cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”, como no caso sub judice.

Nessa toada:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

No tocante aos juros remuneratórios, são devidos até a data de encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

No que pertine aos juros de mora, consabido que, nas ações nas quais se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os mesmos incidem a partir da citação na ação civil pública.

Acerca do tema, seguem arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 – 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DEFINIU A LEGITIMIDADE ATIVA DOS TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA PARA PROPOREM AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES STJ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Carece de razão o Apelante quando questiona a legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda executiva de origem, porquanto, a teor do entendimento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, o alcance subjetivo da lide coletiva chancela a pretensão individual em análise.

2. O termo inicial dos juros moratórios deve fluir a partir da citação para a ação civil pública e não para a execução individual, consoante orientação firmada pelo STJ em derredor do tema.

3. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Precedente do STJ.

4. É garantido ao poupador o direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado.

APELO NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502744-57.2014.8.05.0113,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 30/04/2020).

Além disso, é entendimento jurisprudencial que não há o que ser modificado na sentença, que os fixou no percentual de 0,5%, a partir da citação (art. 406 do CC/1916), até o início da vigência do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, quando, a partir daí, incidirão juros de 1% ao mês:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOSECONÔMICOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DOPROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DATITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃOECOLLOR I. CABIMENTO. JUROSREMUNERATÓRIOS. DEVIDOS ATÉ OENCERRAMENTO DAS CONTAS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 406DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Nmero do Processo: 0085823-80.2007.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DELIMA BISPO,Publicado em: 11/11/2019 ).

No que tange à atualização monetária vinculada ao Plano Verão (janeiro/1989), consabido que restou estabelecido, no TEMA 302, do STJ, que é de 42,72%, patamar estipulado com base no IPC, índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Por fim, são devidos honorários sucumbenciais em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, com nítido caráter litigioso, como sucedeu no caso sob comento.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021);

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPERTINÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MEROS CÁLCULOS – VIABILIDADE – ÍNDICES DE CORREÇÃO DEFINIDOS PELO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA ACP – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DE 42,74% EM JANEIRO DE 1989 COM REFLEXO DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TABELA CGJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. No RE n. 632.212/SP, o Ministro Gilmar Mendes se retratou da deliberação que havia determinado a suspensão das execuções/liquidações individuais de sentença, por isso o e. STJ, por meio do ofício n. 192/2019, sugeriu o julgamento de recursos que tratam de expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo e. STF. “A suspensão determinada no REsp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no REsp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal).” (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP). O e. STJ decidiu nos autos n. 1.391.198/RS, julgado sob a ótica do art. 543 do CPC/73, que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, têm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O julgamento proferido pelo STF sobre a limitação subjetiva da ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil (tema 499) não tem o condão de “rescindir” decisão com trânsito em julgado. A sentença proferida na ACP ajuizada pelo IDEC tem efeitos erga omnes e abrangência nacional, de modo que o autor tem a faculdade de ingressar com a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio. Em regra é necessária a liquidação de sentença proferida em sede de ação civil pública, a fim de se verificar a condição subjetiva do Exequente enquanto “credor” e as possíveis diferenças inflacionárias a que tem direito, sendo certo que o valor devido pode ser apurado por meros cálculos. Quando a liquidação assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os juros de mora fluem da citação na ACP. Conforme entendimento pacificado no e. STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no anobase de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989. A atualização monetária para que seja plena, devem-se adotar índices que contenham em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, tal como a tabela da CGJ, não expurgada. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Negritei. (20ª Câmara Cível do TJMG. Relatoria: Des. Manoel dos Reis Morais. Agravo de Instrumento nº 1.0194.14.008305-7/001. Data do Julgamento: 15/04/2020. Data da publicação: 17/04/2020).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, rejeitando todas as preliminares, preservando integralmente a sentença

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, em favor do Advogado do Apelado.[…]


Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator