PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO INCONTROVERSO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de parcelas recalculadas unilateralmente pelo devedor e determinar que o credor se abstivesse de inscrever o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a simples propositura de ação revisional, acompanhada do depósito de valor que o devedor entende devido, é suficiente para afastar a caracterização da mora e impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o deferimento da tutela de urgência visando impedir a negativação do nome do devedor, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, definidos pelo STJ no julgamento do REsp 527.618/RS: (i) a existência de ação contestando integral ou parcialmente o débito; (ii) a demonstração de que a cobrança impugnada se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e (iii) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea. 5. No caso concreto, o depósito de valor apurado unilateralmente pelo devedor, sem a demonstração robusta de abusividade dos encargos contratados, não cumpre os requisitos jurisprudenciais, não sendo apto a afastar os efeitos da mora. Assim, a inscrição em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A simples propositura de ação revisional, desacompanhada da demonstração de abusividade da cobrança com base em jurisprudência consolidada e do depósito do valor incontroverso, não é suficiente para afastar os efeitos da mora e obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8045419-18.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Agravante, BANCO PAN S.A., e, como Agravado, IURI SANTOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045419-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IURI SANTOS LIMA
Advogado(s):VITOR RODRIGUES SEIXAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão interlocutória (ID 510084717 dos autos de origem) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir parcialmente a tutela de evidência para: a) determinar que o réu proceda ao recálculo das prestações do contrato, aplicando a taxa de juros de 1,80% ao mês de forma linear (juros simples), resultando em parcelas de R$ 13,25; b) autorizar o autor a efetuar o depósito judicial das parcelas no valor recalculado; e c) determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da diferença entre o valor cobrado e o valor fixado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID 87893259), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, reformada integralmente a decisão. Alega o agravante o não cabimento da tutela antecipada concedida na origem, argumentando ser lícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito em caso de mora. Invoca a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Sustenta a impossibilidade de autorização para o depósito judicial de valores calculados unilateralmente pelo devedor, por desconsiderar o contrato firmado e os encargos moratórios decorrentes. Aponta que o depósito não integral justifica a recusa do credor, conforme os artigos 335 do Código Civil e 896, II e IV, do Código de Processo Civil. Impugna a fixação de multa diária, por considerá-la injusta, indevida e excessiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão de ID 88013187, foi determinada a redução da multa diária para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 91867923). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045419-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IURI SANTOS LIMA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central consiste em saber se, em ação revisional, a simples propositura da demanda e o depósito de valores unilateralmente recalculados pelo devedor bastam para afastar a caracterização da mora e impedir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Também se discute a adequação e proporcionalidade das astreintes estipuladas para compelir o cumprimento de obrigação de não fazer relacionada à negativação, à luz do art. 537 do CPC, cuja redação prevê a possibilidade de modificação para coibir excessos: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte… § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. O enunciado da Súmula 380/STJ é expresso: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Segunda Seção do STJ, no REsp 527.618/RS, estabeleceu requisitos cumulativos para obstar ou cancelar a negativação durante a discussão judicial: a) existência de ação contestando integral ou parcialmente o débito; b) demonstração de que a cobrança impugnada se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito do valor incontroverso ou caução idônea, a critério do magistrado, advertindo-se que o CDC não é escudo para perpetuação de dívidas. No caso, a decisão agravada autorizou depósito judicial de parcelas recalculadas unilateralmente (R$ 13,25) e determinou a abstenção de negativação em razão da diferença entre o valor contratado (R$ 20,00) e o valor recalculado, sem demonstração robusta de abusividade, o que contraria a orientação vinculante da Súmula 380/STJ e os critérios do REsp 527.618/RS. O depósito parcial, calculado com indicação de encargos antes de instrução, não constitui purga de mora, motivo pelo qual é lícita a informação aos cadastros restritivos diante de inadimplemento da parcela controversa, até ulterior decisão de mérito, com observância de eventual retificação em caso de procedência revisional. Sobre o tema, assim já se pronunciou este relator: A tutela provisória, inclusive a sustação de negativação, demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC) ou, na tutela de evidência, a estrita presença das hipóteses do art. 311 do CPC, requisitos que não se mostram inequivocamente preenchidos no cenário dos autos para afastar a mora e deflagrar pagamento por critério unilateral. Diante do exposto, vota-se por CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e indeferindo o pedido liminar. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045419-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IURI SANTOS LIMA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA BARBOSA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. A agravante firmou contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para aquisição de um veículo Chevrolet Prisma, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 1.752,31. Posteriormente, ajuizou ação revisional, alegando abusividade nos encargos contratuais e pleiteando a possibilidade de depósito judicial de parcela que considera incontroversa (R$ 1.279,87), além da proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes e da manutenção na posse do veículo. 3. O magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a revisão das cláusulas contratuais exige contraditório e decisão judicial fundamentada, bem como de que o simples ajuizamento da ação não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o depósito judicial da parcela considerada incontroversa pela parte devedora pode afastar os efeitos da mora e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como garantir a posse do veículo financiado. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para afastar a mora, é necessário que o devedor comprove a quitação das parcelas vencidas, pague diretamente ao credor o valor incontroverso e deposite em juízo o montante controverso. 6. A mera propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Assim, enquanto não houver decisão favorável à revisão contratual, prevalecem as obrigações pactuadas livremente entre as partes. 7. No caso concreto, a agravante encontra-se inadimplente quanto às parcelas vencidas em 20/10/2024, 20/11/2024 e 20/12/2024, conforme comprovado nos autos. Além disso, busca realizar o depósito apenas da quantia incontroversa, o que não elide os efeitos da mora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora do devedor, sendo necessário, para esse fim, o pagamento direto ao credor da quantia incontroversa e o depósito judicial do valor controverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 380 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005732-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, ELIANA BARBOSA DE SOUZA , e Agravado, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057323420258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE