PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. NEGADO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, que reconheceu ao autor, policial militar, o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4 para fins previdenciários, assegurando, ainda, aposentadoria com proventos correspondentes ao posto imediato, com base no art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo especial em comum por policial militar estadual antes da EC nº 103/2019, diante da ausência de lei complementar estadual específica; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) aos militares estaduais, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. A ausência de lei complementar estadual específica sobre aposentadoria especial de servidores públicos autoriza, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, a aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social, notadamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 4. O STF, ao julgar o Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286/SC), firmou o entendimento de que, até a vigência da EC nº 103/2019, é viável a conversão de tempo especial em comum com base na legislação do RGPS, suprindo-se a mora legislativa dos entes federativos. 5. A atividade de policial militar é considerada de risco permanente, sendo reconhecida sua especialidade para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço, quando comprovado o exercício da função por mais de 25 anos e o preenchimento dos requisitos legais. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum ao policial militar, com base no Tema 942/STF e na Súmula Vinculante nº 33, quando o período de contribuição é anterior à EC nº 103/2019. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais por policial militar estadual em tempo comum, para fins previdenciários, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 2. A ausência de lei complementar estadual específica não impede a concessão do direito, sendo aplicáveis, por analogia, as regras do RGPS, conforme autorizado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. A atividade de policiamento militar é, por sua natureza, de risco permanente, apta à caracterização como atividade especial. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, § 4º, III e § 4º-C; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 13.954/2019, art. 24-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.014.286/SC, Tema 942 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 33; TJBA, AP n. 0000513-51.2013.8.05.0210, Terceira Câmara Cível, rel. Desa. Rosita Falcão, DJe 13.07.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, ajuizada por DILMAR MEIRA DOS SANTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão que julgou embargos de declaração, proferidas no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4, para todos os efeitos previdenciários, e assegurando, ainda, o direito à aposentadoria com proventos correspondentes ao posto imediato, conforme previsão do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. Como fundamento, o magistrado consignou que, embora inexistente lei complementar estadual regulamentando a aposentadoria especial dos servidores militares, a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal determina a aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social, especialmente dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, enquanto perdurar a omissão legislativa. Considerou, também, que a atividade policial militar é, por sua natureza, de risco permanente, e que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, permanecia vigente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, conforme entendimento consolidado no Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286/SC) (Ids 90147593 e 90147604). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs esta apelação, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa mediante aplicação analógica de norma do Regime Geral de Previdência, sendo inaplicável a Lei nº 8.213/1991 aos militares estaduais, uma vez que estes possuem regime jurídico próprio. Aduz, também, que após a EC nº 103/2019, tornou-se imprescindível lei complementar estadual para regulamentar a contagem diferenciada de tempo de serviço, sendo que a “exposição ao risco de integridade física não é procedente, seja porque o risco é inerente à função, seja porque não se enquadra no conceito de risco estabelecido pela legislação aplicável”. Requer, assim o provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos (ID 90147601). Contrarrazões colacionadas no ID 90147611. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração que, na Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4, para todos os efeitos previdenciários, e assegurando, ainda, o direito à aposentadoria com proventos correspondentes ao posto imediato, conforme previsão do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. Sem razão o Estado recorrente. Vejamos. Na linha do entendimento declinado na sentença, diante da mora legislativa na edição de lei complementar específica para os servidores estaduais, incide a orientação da Súmula Vinculante n. 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Para fins de conversão do tempo especial em comum, com o propósito de contagem de prazo para efeitos previdenciários, o STF, ao julgar Tema n. 942 (RE 1.014.286), estabeleceu o seguinte, verbis: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” Vê-se que quem supriu a omissão legislativa foi o Supremo Tribunal Federal, ao regulamentar a disciplina aplicável aos servidores públicos no que se refere a conversão do tempo especial de trabalho em comum, com aplicação do regime geral de previdência. No caso concreto, observa-se dos autos que o apelado é policial militar, exercendo atividade inerente ao cargo deste 02/08/1999, a implicar em mais de 25 anos de efetivo serviço, contando ele, ainda, com 04 (quatro) quinquênios de licenças-prêmio não usufruídas para fins de aposentadoria (art. 146, §3º, Estatuto PMBA). Saliente-se que é inerente à atividade de policiamento ostensivo, a periculosidade, reconhecida, corretamente, na origem como suficiente à caracterização da especialidade para fins de contagem de tempo de serviço. A compreensão declinada acima é, também, a orientação jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se pode constatar da ementa do seguinte aresto, verbis: EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 57 § 1º DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO STF. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. MORA LEGISLATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 57 § 4º LEI Nº 8.213/91, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE RISCOS INERENTES À PRÓPRIA FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Plenamente possível a Concessão de Aposentadoria Especial a Policial Militar, nos moldes do art. 40 § 4º da Constituição Federal, e art. 57 § 1º da Lei 8.213/91, vez que fora admitido na Secretaria de Segurança Pública em 10/11/1980 e demitido em 14/03/2007, com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de exercício no cargo de Policial Militar do Estado da Bahia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de contribuição, até a edição da EC nº 139/2019, diante da nova redação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. 3. Não se olvida a necessidade de lei regulamentadora para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco e prejudiciais à saúde, no entanto, diante da mora legislativa, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 que estabelece que” “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 4. O período indicado pelo autor e constante da Certidão de Tempo de Contribuição, qual seja, 10/11/1980 a 14/03/2007, é anterior à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que não há impedimento ou restrição para aplicação nos termos definidos pelo STF, no julgamento de recurso repetitivo – TEMA 942, considerando que autor exerceu a função de policial militar, por mais de 25 anos. 5. Cabível, portanto, a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei nº 8.213/91, considerando tratar-se de policial militar, que aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, sendo notório que comprovado o requisito exigido no art. 57 § 4º Lei nº 8.213/91, quanto às condições de riscos inerentes à própria função. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (AP n. 0000513-51.2013.8.05.0210, Terceira Câmara Cível, Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, disponibilizado no DJe em 13/07/2023). Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, observando, na apuração do valor devido, o quanto imposto pela EC n. 113/2021. Majoram-se, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-80.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
VOTO