PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 1359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JULIO SANTOS MUNIZ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 660 e 1359 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante que os referidos temas não se aplicam ao caso concreto, e requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para viabilizar o trâmite do Recurso Extraordinário. Há duas questões em discussão: (i) definir se o objeto do Recurso Extraordinário se amolda às teses firmadas pelo STF nos Temas 660 e 1359, afastando, por conseguinte, a repercussão geral; (ii) estabelecer se é cabível o prosseguimento do Recurso Extraordinário quando a matéria controvertida demanda análise prévia de normas infraconstitucionais. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1359 do STF, segundo o qual são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, razão pela qual não há repercussão geral na matéria. Também se mostra acertada a aplicação do Tema 660 do STF, que afasta a repercussão geral de controvérsias que demandam análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre nos casos de suposta afronta aos princípios da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. Diante da subsunção do caso aos paradigmas firmados pelo STF, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário revela-se correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8019766-21.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante JULIO SANTOS MUNIZ, como agravado, ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8019766-21.2019.8.05.0001, interposto por JULIO SANTOS MUNIZ, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMAS 660 e 1359). Em suas razões, ID 91956333, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 660 e 1359 do STF. Por fim, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 92998610, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 1359, nos seguintes termos: “2. Da incidência do TEMA 1359 do STF: No tocante à temática versada no Recurso Extraordinário, qual seja, a discussão, à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, no julgamento do Leading Case ARE 1.493.366/PE – TEMA 1359, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Desse modo, constatada a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328-A, § 1º do RISTF, imperiosa sua negativa de seguimento.” Quanto à alegação de ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal, a decisão agravada respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, vejamos: “1. Da incidência do TEMA 660 do STF: Primeiramente, quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do RE n.º ARE 748371, eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e que deu origem ao Tema 660, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral da matéria, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Desse modo, constatada a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328-A, § 1º do RISTF, imperiosa sua negativa de seguimento.” Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que os referidos Temas não têm aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos artigos e incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 1359), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO