PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por JOEL ALVES PIRES contra acórdão proferido no Agravo Interno que, por sua vez, confirmou decisão anterior que não conheceu do recurso por erro grosseiro na interposição. O Agravo Interno foi manejado contra decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo tal hipótese de cabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado, enquanto a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar o Agravo Interno interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a inadequação da via recursal eleita, ao reconhecer a interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmitiu Recurso Especial como erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que é cabível Agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão que inadmite Recurso Especial, sendo erro grosseiro a interposição de Agravo Interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. O inconformismo do embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sem configuração de omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8052989-89.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante JOEL ALVES PIRES, como embargado ÊNIO TEIXEIRA FERNANDES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOEL ALVES PIRES, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 94486734, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, não conheceu do Agravo Interno, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. Nos embargos opostos, ID 94632463, a parte recorrente alega a existência de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado. A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 95750833, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade, extinguir qualquer contradição, ou corrigir erro material, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão da parte embargante se limita a rever a matéria analisada. O embargante sustenta a existência de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida que não conheceu do Agravo Interno, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. Em contrapartida às razões do embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, os apontados vícios são manifestamente incabíveis, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao Agravo Interno e manter, por consequência, a decisão que não conheceu do mesmo, com base no entendimento lá sustentado de que da decisão que inadmite o Recurso Especial, é cabível o Agravo em Recurso Especial. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos o voto condutor do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por JOEL ALVES PIRES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. O agravante sustenta que houve apenas erro material na denominação do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se as divergências e inconsistências da peça recursal poderiam ser qualificadas como mero erro material, ou se configuram efetiva inadequação da via recursal, caracterizando erro grosseiro. III. Razões de decidir A decisão agravada corretamente reconheceu que, embora a peça tenha sido protocolada sob a denominação de Agravo em Recurso Especial, seu conteúdo e pedido revelavam-se típicos de Agravo Interno. Nos termos do art. 1.030, § 1º, e do art. 1.042 do CPC, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, não havendo dúvida objetiva sobre a via adequada. A interposição de Agravo Interno nessa hipótese constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo Interno improvido. [...] Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo Interno, ID 84840468, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. Pois bem, é sabido que da decisão que inadmite o Recurso Especial, é cabível o Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Logo, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. MOTIVO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1890260/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). Da leitura detida do Agravo Interno ID 84840468, constata-se que não houve simples erro material, mas sim inadequação da via recursal eleita, é possível verificar no recurso interposto que o pedido final visa o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e encaminhar o Recurso Especial ao STJ, vejamos: “[…] a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para, reformando a decisão agravada, admitir o processamento do Recurso Especial interposto, determinando sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça;” (Agravo Interno – ID 84840468) Ademais, cabe ressaltar que o Recorrente na petição 86987421, ao apresentar “triplica” (sic) às contrarrazões, ratifica que a peça recursal é um Agravo Interno, senão vejamos: II - DA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS A) Do Cabimento do Agravo Interno Ao contrário do sustentado pelos agravados, o presente agravo interno está perfeitamente adequado à impugnação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. A decisão impugnada, proferida pelo eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, constituindo típica hipótese de incidência do artigo 1.021 do CPC/2015. […] III - DOS PEDIDOS c) O conhecimento e provimento do agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar a admissão e processamento do recurso especial; (Petição – ID 86987421) (Grifos acrescidos) É indubitável, portanto, que o agravante utilizou recurso equivocado, em lugar do Agravo em Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que é o único meio adequado para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial. Diante disso, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite Recurso Especial, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, sendo forçoso, assim, reconhecer a existência de erro grosseiro no manejo daquela impugnação. Logo, tal equívoco não se enquadra em erro material, mas sim em erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou orientação nesse sentido, destacando que o manejo de agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso correto é o agravo nos próprios autos (ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06/12/2021, DJe 17/12/2021 – ID 83058534). Em casos análogos, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, é cabível Agravo Interno, conforme artigo 1.030, §2º, do Código de Ritos, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos). 2. No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal a razão pela qual, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, mostra-se correto o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial outrora interposto. 4. Agravo interno improvido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0301630-53.2014.8.05.0150,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/10/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada ID 87161975.” Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado. Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Diante do exposto, voto pelo recebimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
VOTO