PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA EFETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo as cláusulas contratuais de empréstimo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a média de mercado; (ii) se há capitalização mensal de juros sem pactuação válida; (iii) se há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (iv) se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois as taxas contratadas de 3,75% ao mês e 56,50% ao ano no primeiro contrato e de 4,01% ao mês e 61,34% ao ano no segundo contrato não superam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo nas respectivas datas de celebração, que eram de 5,95% ao mês e 100,17% ao ano em agosto de 2014 e de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano em março de 2018. 4 - A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que configura pactuação expressa, conforme orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Não há cobrança indevida de comissão de permanência, pois inexiste cláusula contratual com previsão clara e expressa deste encargo, tampouco foi produzida prova de sua efetiva cobrança. 6 - Ausente ilicitude no contrato, não há direito à devolução de valores nem à indenização por danos morais, pois não restou configurada ofensa à honra do apelante. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0558417-41.2018.8.05.0001, sendo a parte Apelante ADILSON BRITO LIMA e a parte Apelada ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558417-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO LIMA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por ADILSON BRITO LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da ação revisional, tombada sob n° 0558417-41.2018.8.05.0001, movida contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (ID. 91334395). Em suas razões recursais (ID. 91334396), preliminarmente requer a concessão da gratuidade de justiça, no mérito, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado, afastada a capitalização mensal por ausência de pactuação válida, cobrança indevida de encargos moratórios, bem como seja determinada a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Com isso, pede o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, dando provimento aos pedidos autorais. Por sua vez, o banco réu interpôs contrarrazões ao recurso interposto (ID.91334399), rechaçando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença guerreada. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o que me cabe relatar. Salvador, Bahia, 08 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558417-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO LIMA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda, que a parte autora ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 91334370), conheço do presente recurso. Dos Juros remuneratórios No caso em apreço, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes é um contrato de empréstimo. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada. O STF, Súmula 596, fixou que as limitações de juros da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplicam às instituições financeiras. Assim, a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS – Tema 18), e esta Primeira Câmara Cível do TJBA têm reiteradamente afirmado que a abusividade pode ser reconhecida quando os juros contratados superam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Na espécie, foram celebrados dois contratos entres as partes: I) O primeiro contrato de n°. 23304960-0, celebrado em 26/08/2014, prevê juros de 3,75% ao mês e 56,50%. ao ano; II) O segundo contrato de n°1287306250, celebrado em 27/03/2018, prevê juros de 4,01% ao mês e 61,34% ao ano. Conforme dados oficiais do BACEN (séries nº 20742 e 25464), a taxa média de mercado para empréstimos em agosto de 2014, era de 5,95% ao mês e 100,17% ao ano. Enquanto que em março de 2018, era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano. Verifica-se, portanto, que a taxa contratual não supera a taxa média divulgada pelo Banco Central. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto. Da Capitalização dos juros No tocante à capitalização, a jurisprudência do STJ é pacífica: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021). Diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g. Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão. Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento. Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários – São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas. Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, factível a incidência da comissão de permanência , conforme bem salientado na sentença, "não se vislumbra nos autos cláusula contratual com previsão clara e expressa da comissão de permanência, tampouco foi produzida prova da sua efetiva cobrança". Portanto, deve ser mantida sem reparos a sentença no que diz respeito à comissão de permanência. Ausente ilicitude no contrato sub judice, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por dano moral, pois não restou configurada qualquer ofensa à honra, subjetiva ou objetiva, do autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 08 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558417-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO LIMA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Da Comissão de permanência
Dos Danos materiais e morais