PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 15.153,34 por danos materiais, em razão de omissão na ligação de água em imóvel da autora, Márcia Souza Mascarenhas, que precisou contratar perfuração de poço e aquisição de bomba hidráulica. Apelação adesiva da autora pleiteando majoração do valor indenizatório por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da EMBASA ao pagamento de danos materiais decorrentes de instalação de poço artesiano por iniciativa da consumidora; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado. A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, prescindindo de prova de culpa. A autora comprovou a solicitação de ligação de água e a ausência de providências efetivas pela ré por cerca de dois meses, o que configura mora injustificada e falha na prestação do serviço público essencial. A apresentação de cálculo no cumprimento provisório de sentença não caracteriza renúncia ao direito de recorrer nem preclusão lógica, tratando-se de atuação técnica legítima. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional à lesão sofrida, considerando o tempo de privação, a posterior regularização do serviço e os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes. O pedido de ressarcimento por danos materiais é indevido, pois a medida adotada pela autora – perfuração de poço – configura solução onerosa, de caráter permanente, não demonstrada como única alternativa possível e realizada sem observância das exigências legais, rompendo o nexo causal necessário à indenização. A ausência de outorga de uso de recursos hídricos e de licenciamento ambiental, bem como o descumprimento das normas técnicas aplicáveis, impede o reconhecimento jurídico da despesa como lícita e indenizável. Recurso da EMBASA parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. A mora injustificada na ligação de água em imóvel urbano caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. Despesas decorrentes da instalação de poço artesiano, quando realizadas unilateralmente pelo consumidor sem comprovação de inevitabilidade e regularidade legal, rompem o nexo causal e não são indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 944; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.433/1997, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2026926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023; TJBA, Apelação nº 8000960-94.2021.8.05.0088, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 26.11.2025; TJBA, Apelação nº 8022686-51.2021.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05.11.2025; TJBA, Apelação nº 8006418-42.2024.8.05.0103, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080716-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e MARCIA SOUZA MASCARENHAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080716-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARCIA SOUZA MASCARENHAS e outros
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência n. 8080716-93.2019.8.05.0001, ajuizada por MÁRCIA SOUZA MASCARENHAS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em razão da alegada omissão da concessionária em realizar a ligação do sistema de abastecimento de água no imóvel da autora, apesar de reiteradas solicitações administrativas. A sentença de mérito (id. 77760539), proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a má prestação do serviço pela ré e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos com efeito modificativo (id. 77760551), foi acrescida à condenação a obrigação de indenizar também os danos materiais no montante de R$ 15.153,34 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes às despesas com a escavação de poço artesiano e aquisição de bomba hidráulica. Irresignada, a EMBASA interpôs apelação cível sustentando que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que a ligação de água fora efetivada em 04/12/2019, conforme comprovam ordens de serviço anexadas. Alega, ainda, que inexiste nexo causal entre os alegados danos e a atuação da concessionária, posto que a bomba hidráulica foi adquirida posteriormente à efetiva prestação do serviço. Pugna pela reforma da sentença para afastar integralmente as condenações por danos morais e materiais. Por seu turno, a parte autora, MÁRCIA SOUZA MASCARENHAS, interpôs apelação adesiva, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada mostra-se insuficiente para reparar adequadamente a lesão experimentada, bem como ineficaz do ponto de vista pedagógico, notadamente diante da capacidade financeira da empresa concessionária e do caráter essencial do serviço prestado. Foram apresentadas contrarrazões. A autora impugnou integralmente os argumentos deduzidos pela ré, reafirmando a existência de falha na prestação do serviço e a devida comprovação dos danos morais e materiais experimentados. Defende a manutenção da sentença em sua integralidade, bem como o provimento do apelo adesivo. A EMBASA, por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação adesiva, sustenta a improcedência do pleito recursal autoral, defendendo a manutenção do quantum fixado a título de danos morais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080716-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARCIA SOUZA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Conheço de ambas as apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.009 e 1.010, todos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse. Passo ao exame do mérito recursal, cujas insurgências demandam análise independente. Márcia Souza Mascarenhas ajuizou ação em face da EMBASA alegando que a empresa se recusou reiteradamente a realizar a ligação de água no imóvel de sua propriedade o que a levou a contratar perfuração de poço artesiano e aquisição de bomba hidráulica arcando com despesas significativas e experimentando abalos de ordem moral decorrentes da falha na prestação de serviço essencial. A sentença julgou procedentes os pedidos declarando a abusividade da conduta da ré condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais além de custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração a sentença foi complementada com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.153,34 a título de danos materiais corrigidos e acrescidos de juros. A EMBASA interpôs apelação buscando a reforma integral da sentença sustentando que prestou regularmente o serviço e que não há nexo causal entre os prejuízos alegados e sua atuação sendo incabível qualquer condenação. Por sua vez a autora interpôs apelação adesiva pleiteando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais alegando desproporcionalidade da quantia ante a gravidade dos fatos e à capacidade econômica da ré. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA A concessionária de serviço público estadual insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, posteriormente, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, também à indenização por danos materiais no valor de R$ 15.153,34 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), ao fundamento de que não teria havido omissão sua na prestação do serviço de abastecimento de água, bem como inexistiria nexo causal entre os danos alegados pela autora e a atuação da empresa ré. Compulsando os autos, entendo que assiste parcial razão ao Apelante. Com efeito, a sentença foi proferida com base em fundamentação sólida e coerente, na qual se reconhece, com base nos elementos dos autos, a caracterização de falha na prestação do serviço público essencial, apta a ensejar responsabilização objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sendo o serviço público de abastecimento de água essencial à dignidade da pessoa humana, a sua prestação deve se dar de forma contínua, regular e eficiente, sendo ilegítimas omissões ou atrasos injustificados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, o que, no presente caso, não ocorreu. Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água potável e condenou a concessionária à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária justificou o atraso na ligação do serviço alegando distância superior a 138 metros do imóvel até a rede pública e ausência de obrigação legal por ato normativo da agência reguladora estadual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade jurídica do pedido por tratar-se de extensão de rede hídrica além do padrão regulatório; e (ii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água com consequente dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não se sustenta, uma vez que o ordenamento admite pretensão judicial voltada à tutela de direitos fundamentais relacionados a serviços públicos essenciais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe aos prestadores de serviços o dever de continuidade, eficiência e segurança. A concessionária não comprovou a alegada distância impeditiva nem apresentou ato normativo invocado, tampouco ofereceu alternativa técnica ou cronograma, incorrendo em mora injustificada. A prestação do serviço essencial ocorreu apenas oito meses após a solicitação, após ordem judicial, o que evidencia a falha e justifica o valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação técnica da inviabilidade da ligação de água potável afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DESPROVER o recurso,, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000960-94.2021.8.05.0088,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 26/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBASA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE É OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de demora excessiva na ligação/fornecimento de água. II. Questão em discussão: Se restou comprovado o dano moral indenizável, e se cabível sua exclusão ou redução. III. Razões de decidir: No caso em comento, resta patente que o consumidor, aqui Apelado, ficou sem abastecimento de água em sua residência desde a solicitação em 11/2019 até a ligação em 05/08/2020, conforme reconhecido pela própria Recorrente, ausente prova nos autos que tenha dado causa a desídia. Outrossim, forçosa a observância, de que dentro desse contexto, o Recorrido viu-se privado de um serviço essencial à vida, o que viola não somente sua justa expectativa de fornecimento de um serviço indispensável, mas também sua dignidade humana, na medida em que ficou privado de saneamento e cuidados básicos de higiene, manutenção da vida cotidiana e saúde. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como no caso dos autos, é objetiva, e por isso, prescindível da comprovação de culpa, bastando, a priori, restar verificado o dano ao consumidor, nesse caso o usuário do serviço, que deverá ser reparado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022686-51.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado DOURIVAL PINHEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8022686-51.2021.8.05.0080,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 05/11/2025) No caso concreto, a autora comprovou, através da id. 77760436, que realizou diversas solicitações administrativas de ligação de água no imóvel recém-adquirido, as quais restaram infrutíferas, obrigando-a a paralisar sua obra e, como medida emergencial, contratar empresa especializada para perfuração de poço artesiano e aquisição de bomba hidráulica, o que teria acarretado despesas extraordinárias e prejuízos materiais, cujos comprovantes foram devidamente anexados aos autos (ids. 77760443 e 77760434). Em que pese a EMBASA sustente que a ligação foi efetivamente realizada em 04/12/2019, tal fato não afasta sua responsabilidade pela omissão anterior e injustificada, que perdurou por aproximadamente dois meses, tempo em que o imóvel ficou sem acesso ao serviço público de abastecimento de água, gerando transtornos e abalos à esfera moral da consumidora. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço. O § 3º do referido dispositivo só admite exclusão de responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a EMBASA não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de serviço público essencial à saúde, à higiene e à dignidade do cidadão, a concessionária não pode se escusar sob o argumento de que a ligação foi posteriormente concluída, sobretudo quando demonstrado que, à época, a moradora encontrava-se privada do acesso à rede pública. No ponto, a indenização por danos materiais, em regra, pressupõe a demonstração de prejuízo certo, efetivo e juridicamente indenizável, bem como a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta ilícita do fornecedor do serviço e o dano experimentado pela parte autora, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. O princípio da reparação integral, todavia, não autoriza a transferência automática de todo e qualquer dispêndio realizado pelo consumidor ao fornecedor, exigindo-se que o prejuízo decorra, de modo necessário e proporcional, da falha imputada. Ocorre que, no caso concreto, tal pressuposto não se encontra configurado quanto aos danos materiais postulados, uma vez que a solução alternativa adotada pela autora, consistente na instalação de poço artesiano e aquisição de bomba hidráulica, revelou-se a mais onerosa dentre as possíveis, sem que haja nos autos qualquer demonstração de que se tratava da única medida viável ou inevitável para mitigar os efeitos temporários da ausência de abastecimento de água. A opção por solução extrema, de elevado custo e caráter estrutural permanente, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária, sobretudo quando inexistente prova de que alternativas menos gravosas e proporcionais não poderiam ter sido adotadas no período da mora. Some-se a isso o fato de que a nota fiscal acostada ao ID 77760434, que documenta o gasto com “PERFURAÇÃO DE 01 POÇO TUBULAR COM ATÉ 50M DE PROFUNDIDADE”, e a nota fiscal registrada sob ID 77760443, relativa à aquisição de bomba hidráulica para captação e distribuição da água subterrânea, não estão acompanhadas de qualquer comprovação de que a instalação do poço tenha observado as exigências legais e administrativas indispensáveis à sua regularidade. Conforme estabelece a Lei Federal nº 9.433/1997, em seus arts. 11 e 12, a derivação ou captação de água subterrânea para consumo está sujeita à prévia outorga do poder público, cuja competência, no Estado da Bahia, recai sobre o INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos). Do mesmo modo, as normas técnicas da ABNT NBR 12212/2017 (projeto) e 12244/2021 (execução) exigem estudo técnico prévio, regularidade da perfuração, plano de bombeamento, análise da qualidade da água, registro de responsabilidade técnica e, quando cabível, licença ambiental. Nenhum desses documentos consta nos autos. A ausência de tais elementos compromete a licitude da intervenção e impede o reconhecimento jurídico do prejuízo como indenizável, porquanto não se pode impor à concessionária o ônus de ressarcir despesas decorrentes de obra potencialmente irregular e realizada à margem da legislação de regência, por iniciativa unilateral da consumidora, em descompasso com normas de ordem pública, de proteção ambiental e de segurança sanitária. Acresce que, tanto o poço quanto a bomba hidráulica instalada pela autora, diante da ausência de licenciamento e de integração formal ao sistema público, sequer poderiam ser adjudicados, incorporados ou tecnicamente aproveitados pela EMBASA, o que afasta, de modo definitivo, qualquer benefício reversível à coletividade ou à concessionária, reforçando a inexistência de nexo causal válido e afastando a natureza indenizável da despesa. Nessas circunstâncias, inexiste nexo de causalidade válido entre a omissão da EMBASA e os danos materiais alegados, razão pela qual a condenação ao ressarcimento patrimonial deve ser integralmente afastada, preservando-se, contudo, a responsabilização pelos danos morais, estes sim decorrentes da demora injustificada na prestação do serviço público essencial. No tocante aos danos morais, importante enfrentar, inicialmente, a tese da Autora defendendo o não conhecimento da referida apelação em relação ao presente capítulo (dos danos extrapatrimoniais). Aduz a parte apelada que a EMBASA teria, de forma inequívoca, manifestado aceitação da condenação por danos morais ao proceder à juntada de planilha de cálculo no curso do cumprimento provisório de sentença, comportamento que reputa incompatível com a interposição de recurso e, por isso, vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio do venire contra factum proprium. Contudo, tal tese não prospera. A apresentação de cálculo, feita após a interposição do recurso de apelação, não configura ato incompatível com o exercício do direito de recorrer, tampouco representa renúncia tácita ou concordância expressa com os termos da sentença. Cuida-se, tão somente, de ato processual vinculado à fase de cumprimento provisório de sentença, o qual se opera nos próprios autos e tem como finalidade precípua a delimitação do valor controvertido, com vistas à futura satisfação do crédito, acaso mantida a condenação em sede recursal. A jurisprudência, inclusive, tem sido firme em distinguir entre o cumprimento definitivo da sentença, que pode implicar preclusão lógica se realizado voluntariamente, e o cumprimento provisório, que não implica anuência com o decisum recorrido, mas sim exercício legítimo de atuação técnica no processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE . COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA . AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.2 . O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18 .565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art . 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1 .845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art . 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art . 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15)- ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados . Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial . Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1 .026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Feita tal digressão, passo a análise do pedido de exclusão dos danos morais. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de lesão à esfera anímica da autora, requerendo, sucessivamente, a exclusão ou a redução do quantum indenizatório. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. A conduta omissiva da concessionária, que deixou de realizar, em tempo razoável, a ligação de água no imóvel da consumidora, submetendo-a a quase dois meses de privação de serviço público essencial, enseja a responsabilização civil objetiva da prestadora, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição da República. A água encanada e tratada, além de bem essencial à vida, integra o mínimo existencial a que todo cidadão faz jus. No contexto dos autos, ficou suficientemente demonstrado que a autora, embora tenha realizado diversos protocolos administrativos entre outubro e novembro de 2019, não obteve qualquer providência concreta por parte da ré, tendo sido compelida a interromper as obras de construção de sua residência e buscar soluções alternativas onerosas para garantir o fornecimento hídrico emergencial. Tal omissão, além de desproporcional, comprometeu a normalidade da vida da autora e a obrigou a suportar situação vexatória, típica de relação de consumo desequilibrada. O dano moral, deste modo, é cabível ao caso concreto. Por tais razões, entendo pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela EMBASA, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de nexo de causalidade e da irregularidade da obra realizada por iniciativa da parte autora. Mantém-se, contudo, a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da caracterizada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água. Passo, então, à análise da apelação adesiva interposta pela autora, que se insurge quanto ao valor fixado a título de reparação extrapatrimonial, postulando sua majoração. II. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE MÁRCIA SOUZA MASCARENHAS No que concerne ao apelo adesivo interposto por Márcia Souza Mascarenhas, observa-se que a insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor de R$ 5.000,00 não traduz a gravidade do fato danoso nem atende à função pedagógica da reparação. Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, fundamento jurídico suficiente para acolhimento do pedido. É certo que a falha na prestação do serviço de abastecimento de água restou configurada, tendo a autora enfrentado período considerável de privação de acesso a serviço público essencial. No entanto, também é relevante destacar que a ligação da unidade ao sistema de abastecimento foi efetivada logo após a judicialização da demanda, não havendo notícia de reiteração do descumprimento por parte da ré, tampouco de agravamento das consequências do ilícito após a citação. Assim, embora o episódio tenha perdurado por cerca de dois meses, o desfecho do litígio, ainda que parcial, operou-se com celeridade razoável, e dentro de circunstâncias que não extrapolam os limites ordinários das lides envolvendo serviços públicos urbanos. Nesse contexto, a quantia fixada pelo juízo de origem mostra-se adequada, porquanto inserida nos parâmetros ordinariamente adotados por esta Câmara em casos semelhantes, nos quais a falha do serviço ensejou transtornos moderados e prejuízo à normalidade da vida do consumidor, sem atingir, todavia, patamar extremo de lesividade. Exempli gratia: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da concessionária de abastecimento de água (Embasa), visando à ligação do serviço em imóvel de conjunto habitacional popular e à reparação por recusa da prestação. Sentença que deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento de água em 30 dias úteis, fixou multa cominatória e condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão As questões em debate consistem em: (i) verificar a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo diante da alegação de interesse da Fazenda Pública Municipal; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água; (iii) definir a existência de dano moral indenizável e o montante adequado da reparação. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de incompetência, porquanto a relação é de consumo entre usuária final e concessionária de serviço público. O direito ao abastecimento de água é direito fundamental social, vinculado à dignidade da pessoa humana e à saúde (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º), não podendo ser negado sob justificativa de ausência de título de propriedade ou irregularidade fundiária. Configurada falha na prestação de serviço essencial, subsiste a responsabilidade objetiva da concessionária (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). Dano moral caracterizado, mas quantum indenizatório reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do TJBA em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela negativa indevida de fornecimento de água a usuário, independentemente de regularidade fundiária. 2. O dano moral decorrente da recusa no fornecimento de água é presumido, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do TJBA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.445/2007, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.629.505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; TJBA, Apelação nº 8035951-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 22.08.2023; TJBA, APL nº 0552482-88.2016.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 20.08.2019; TJBA, APL nº 8026819-19.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006418-42.2024.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada CARINA DOS SANTOS NATIVIDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006418-42.2024.8.05.0103,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 05/11/2025) O valor de R$ 5.000,00 preserva o equilíbrio entre a compensação da lesão experimentada pela parte autora e a função educativa da condenação, sem incorrer em excesso ou desproporcionalidade. Assim, nego provimento à apelação adesiva da autora, mantendo-se íntegro o julgado no que se refere à indenização por danos extrapatrimoniais. III. CONCLUSÃO Confluente nas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da MÁRCIA SOUZA MASCARENHAS, para excluir da condenação os danos materiais arbitrados em primeiro grau, mantendo-se, contudo, integralmente a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a demora injustificada na prestação do serviço público de abastecimento de água. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada no patamar máximo de 20% na sentença recorrida. Advirto, por fim, às partes, que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080716-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARCIA SOUZA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA
VOTO
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."