PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-33.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORMOSA RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da sociedade empresária e, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de documentos ou de recolhimento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para a pessoa natural, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

  2. O Juízo de origem observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC ao oportunizar à embargante a apresentação de documentos aptos à demonstração da alegada insuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais.

  3. A embargante permanece inerte, deixando de apresentar a documentação exigida e de recolher as custas processuais, inviabilizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

  4. A alegação recursal de que a documentação comprobatória já teria sido juntada aos autos não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira da sociedade empresária.

  5. As dificuldades financeiras narradas em relação aos representantes da empresa não se confundem com a situação patrimonial da pessoa jurídica, que possui personalidade e patrimônio próprios.

  6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas também não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos exigida para a pessoa jurídica.

  7. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas autorizam o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica à pessoa jurídica.

  3. A hipossuficiência financeira dos sócios ou representantes legais não se confunde com a da sociedade empresária.

  4. A ausência de apresentação da documentação exigida para comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas processuais autorizam o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

  5. A constituição de advogado particular não afasta nem substitui a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, 290 e 485, IV.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-33.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORMOSA RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FORMOSA RECICLAGEM LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de BANCO BRADESCO S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais.

Consta dos autos que, ao ser instado a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial dos embargos, o Juízo de origem, em decisão de ID 109613447, consignou que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual facultou à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício, ou, alternativamente, recolher as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Diante da inércia da embargante quanto a ambas as providências, sobreveio a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de preparo recursal, por se discutir no mérito do recurso o próprio direito ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) que o falecimento de sua genitora e o adoecimento de seu genitor teriam comprometido sua capacidade de honrar os compromissos financeiros da empresa; (iii) que teria juntado à petição inicial toda a documentação comprobatória de sua situação financeira; e (iv) que a contratação de advogado particular não obstaria a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder-lhe a gratuidade de justiça, com efeito suspensivo, além da inversão do ônus de sucumbência e condenação da apelada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-33.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORMOSA RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

No tocante ao preparo, ressalte-se que o conhecimento do recurso independe de sua comprovação no ato de interposição, na medida em que o próprio mérito recursal versa sobre o direito ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se merece reforma a sentença que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da embargante e do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, determinou o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Quanto ao benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estende o benefício tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Nesse ponto, cumpre destacar distinção essencial ao deslinde da controvérsia: o regime de comprovação da hipossuficiência não é o mesmo para pessoas naturais e para pessoas jurídicas. Em relação à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Tal presunção, todavia, não se estende à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, para a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação efetiva e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante enuncia a Súmula 481 do STJ.

No caso concreto, verifica-se que a embargante, ora apelante, é sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, não fazendo jus, portanto, à presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

O Juízo de origem, em estrita observância ao procedimento legal, não indeferiu de plano o pedido de gratuidade, tampouco determinou o recolhimento imediato das custas. Ao contrário, facultou à embargante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentação específica e pertinente à sua condição de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento, ou, alternativamente, o recolhimento das custas no mesmo prazo.

Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a embargante não apresentou qualquer dos documentos exigidos, tampouco recolheu as custas processuais, dando causa à extinção do feito.

Nesse contexto, a alegação recursal de que teria juntado à petição inicial toda a documentação comprobatória de sua situação financeira não encontra correspondência nos autos. Da análise da peça inaugural dos embargos à execução, constata-se que nenhum documento foi acostado com o propósito de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da sociedade embargante, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão recursal.

Some-se a esse quadro a circunstância de que a narrativa apresentada nas razões de apelação diz respeito, exclusivamente, à situação pessoal de pessoa natural, e não à condição econômico-financeira da pessoa jurídica embargante. A hipossuficiência de sócio ou representante legal não se confunde com a da sociedade empresária por ele administrada, tratando-se de patrimônios e personalidades jurídicas distintos.

Por fim, a alegação de que a contratação de advogado particular não obstaria a concessão da gratuidade, conquanto correta em tese, à luz do art. 99, § 4º, do CPC, não supre a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, tratando-se de circunstância que apenas afasta um eventual óbice adicional, sem dispensar a demonstração do requisito legal principal.

Diante da inércia da embargante quanto à comprovação documental determinada pelo Juízo e quanto ao recolhimento das custas processuais, no prazo assinalado, impunha-se, como corretamente decidido na origem, o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora