PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184, DO STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. DECISÃO ANTERIOR, DETE COLEGIADO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE REFORMOU A SENTENÇA, PROLATADA COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ORA CENSURADO. NOVA SENTENÇA QUE REITERA TESE JÁ AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À AUTORIDADE DO JULGADO. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001665-96.2018.8.05.0153, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001665-96.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Procurador: MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: DIOCLEZIO BATISTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93587927, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse decorrente do baixo valor cobrado, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Livramento de Nossa Senhora interpôs este apelo, ID 93587931, sustentando que a sentença deixou de observar integralmente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, e pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 547/2024, para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Afirma que não foi oportunizado ao exequente manifestar-se previamente sobre as providências que pretendia adotar, em violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001665-96.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Procurador: MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: DIOCLEZIO BATISTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os autos revelam peculiaridade processual relevante, pois, em 15 de outubro de 2024, esta Quarta Câmara Cível, por meio da decisão relatorial, ID 70549569, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Aquela decisão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2024, conforme certidão, ID 74788325. Após o retorno dos autos, sem proceder-se à intimação do apelante, sobreveio nova sentença extintiva, ora impugnada, com os mesmos fundamentos anteriormente adotados. O julgado proferido na apelação anterior reconheceu que embora o Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal legitime a extinção de execuções fiscais de baixo valor, a extinção do feito, sem permitir ao exequente o exercício da faculdade de suspensão do processo para adoção das medidas previstas na tese vinculante mostrou-se prematura, configurando violação ao artigo 10, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou-se que não restou demonstrada negligência do exequente, estando a sentença em desalinho à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de paralisação dos autos por mais de um ano sem movimentação útil. Ocorre que após o retorno dos autos, o juízo de primeiro grau imediatamente proferiu nova sentença, ID 93587924, extinguindo o processo, com fundamentos substancialmente idênticos aos anteriormente examinados e afastados por este Tribunal, sem fazer referência à existência do julgado reformador transitado em julgado. Embora reconheça-se a independência funcional do magistrado, há que se observar que o sistema recursal brasileiro estabelece vinculação hierárquica entre as decisões dos órgãos jurisdicionais, como expressão do princípio da colegialidade, que pressupõe que as determinações emanadas do Tribunal devem ser observadas pelo juízo de origem no prosseguimento do feito, sob pena de esvaziamento da própria função jurisdicional dos órgãos colegiados. Apesar disso, a nova sentença reincide na tese da aplicação do Tema 1184 e extinção do executivo fiscal, por falta de interesse decorrente do baixo valor do crédito, deixando de considerar os fundamentos que levaram este Tribunal a determinar o prosseguimento da execução fiscal, reiterando a conclusão pela extinção do feito, com base em argumentação já apreciada e afastada no julgamento anterior. Tal situação compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, ensejando a necessidade de nova reforma do julgado para adequação ao comando emanado desta Corte. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE REITEROU FUNDAMENTO JÁ AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação proposta por concessionária de energia elétrica, ao argumento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento de impossibilidade de controle de constitucionalidade. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há interesse de agir da autora ao pleitear tutela inibitória contra eventual aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 4.331/2007; (ii) se a sentença poderia reiterar fundamento já afastado por decisão anterior transitada em julgado, que reconheceu a competência do juízo e a possibilidade de análise incidental da constitucionalidade. III. Razões de decidir. 3. O pedido não veicula controle concentrado de constitucionalidade, mas tutela inibitória com declaração incidental (controle difuso), havendo interesse de agir diante do risco de sanção administrativa. 4. A decisão anterior da Corte, transitada em julgado, fixou a competência do juízo e a legitimidade da pretensão, operando coisa julgada formal e material. 5. A sentença recorrida incorre em nulidade absoluta ao: (i) contrariar acórdão anterior vinculante; (ii) acolher fundamento não suscitado em contestação, sem oportunizar contraditório (art. 10, CPC). IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Tese de julgamento: "Configura nulidade absoluta a sentença que, em afronta à coisa julgada e sem observância do contraditório, extingue processo sob fundamento já afastado por decisão anterior transitada em julgado, quando presente interesse processual e cabível a análise incidental de constitucionalidade em sede de controle difuso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, XXXV; 97; CPC/2015, arts. 10, 141, 485; Lei nº 4.331/2007 (Município de Parauapebas). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045098720198140040 30932078, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ressalte-se que a questão não envolve reexame do mérito da controvérsia quanto à aplicabilidade do Tema 1184, mas, sim, a observância das determinações específicas constantes do julgamento transitado em julgado, que, expressamente, reconheceu a necessidade de prosseguimento do feito, com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, a sentença incorre em nulidade absoluta, por afrontar a coisa julgada e a autoridade do julgado anterior, sendo imperiosa a sua cassação. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, observando-se os termos da decisão anteriormente proferida, ID 70549569, que determinou o regular andamento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001665-96.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Procurador: MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: DIOCLEZIO BATISTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO