PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IDENTIFICAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. INSUGÊNCIA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO IDENTIFICADO. CONDIÇÃO IN RE IPSA DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETRO ORDINÁRIO ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES SIMILARES. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EQUILÍBRIO COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL PARA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. MARCO INICIAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362, STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8174201-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSEMARY SANTOS REIS e como apelada OI MOVEL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174201-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS REIS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO, RAISSA AGATAO FERREIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92226107, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92226108) interposta por ROSEMARY SANTOS REIS em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da OI S.A., e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da OI S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos questionados nos autos; b) Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré OI S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC." A Apelante insurge-se contra a sentença buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00, sob o argumento de que o valor fixado de R$ 6.000,00 seria irrisório. O valor arbitrado não seria suficiente para compensar o abalo moral sofrido nem para cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Argumenta que a conduta da Apelada gerou o desvio produtivo do consumidor, obrigando a Apelante a empreender tempo e energia para resolver um problema que não deu causa, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Cita precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade do fornecedor pelo dispêndio do tempo vital do consumidor. Sustenta que o valor de R$ 6.000,00 está em descompasso com a realidade econômica e a jurisprudência, pois "congela" o dano moral no tempo, esvaziando sua capacidade de impacto e a função indenizatória. O montante não tem eficácia punitiva contra a empresa, que o absorve como mero custo operacional. Alega que a jurisprudência do TJBA em casos idênticos de negativação indevida tem fixado valores entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, o que justificaria a majoração pretendida. O preparo recursal não se aplica, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido na decisão de ID. 331691598. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Apelada, OI MOVEL S.A., que se manifesta pela manutenção integral da sentença, inclusive o quantum indenizatório, e pela condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários recursais (ID. 92226113). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174201-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS REIS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO, RAISSA AGATAO FERREIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como verificado no relatório. A Apelante insurge-se exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela sentença de primeiro grau (ID. 92226107). A sentença reconheceu a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela OI S.A., em razão de débitos que não contraiu, caracterizando dano moral in re ipsa. O juízo de origem também afastou a Súmula 385 do STJ, pois o extrato do SERASA não indicava outras inscrições desabonadoras. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por ser atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material. No que se refere à quantificação dos danos morais, esta Relatoria adere à perspectiva adotada pelo STJ com a implementação do denominado “método bifásico”. Segundo sua perspectiva, em linhas gerais, o julgador deverá lançar-se sobre dois patamares para alcançar o montante adequado a ser imposto à título de danos morais. No primeiro deles, a abordagem é abstrata, partindo da consulta jurisprudencial quanto a situações similares e que já decididas pelo próprio tribunal, pelo STJ e, em terceiro plano, por outros Tribunais do país, em caso de omissão das duas primeiras hipóteses. Em análise com o banco jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o que se percebe é a existência de outras demandas envolvendo questões similares à que ora se apresenta, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos, à título meramente exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. INDEVIDA. COBRANÇA DE SUPOSTOS ENCARGOS DECORRENTE CONTA-CORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A ESTA SITUAÇÃO. DANO MORA. IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE. AUSÊNCIA DE EXAGERO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ/BA. APCV 0318513-08.2012.8.05.0001. QUARTA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. PUB. 18.12.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, PESSOA JURÍDICA, EM SISBACEN, EM DESRESPEITO À ANTERIOR ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ÓRGAO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA, SEM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA MODERADA. IMPROVIMENTO DO APELO. O que importa para o Juiz, ao apreciar e decidir sobre o pedido de indenização por dano moral, em casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, é saber se houve ou não a anotação de forma indevida. In casu, infere-se que a instituição financeira não refuta a alegação de que descumpriu ordem judicial, mas, tão somente, defende que o referido cadastro não é restritivo de crédito, e sim mero sistema interno informativo de dívidas (SISBACEN). Não merece amparo a alegação da instituição financeira, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é verdadeiro cadastro de restrição ao crédito, nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ no corpo do Voto. Precedentes. Desse modo, conclui-se que a instituição apelante agiu com negligência, pois desconsiderou ordem judicial em sentido contrário, pela abstenção de qualquer anotação. Com efeito, tem-se que a inscrição indevida implicou em efetivo dano à apelada, mormente por ter abalado a credibilidade e confiança perante terceiros (outras instituições financeiras). Sobre o tema, não se mostra despiciendo salientar que a Súmula 227 do STJ, ao reforçar o artigo 52 do Código Civil, preconiza que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Estando o valor indenizatório estipulado de forma equilibrada pela Digna a quo, que considerou as situações financeiras de cada parte, bem como, a intensidade do dano praticado pela apelante e o prejuízo sofrido pela vítima, ao fixar o pedido de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), frise-se valor muito inferior ao perseguido pela apelada, não há que se falar em redução, mormente quando a sentença encontra-se robustamente fundamentada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA. APCV 0059167-52.2008.8.05.0001. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. PUB. 12.12.2012). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA POR FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LINHA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL DECORRENTE DO ASSENTAMENTO INDEVIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Na medida em que se comprovou, documentalmente, que o cancelamento das linhas telefônicas havia sido requerido pela autora, meses antes da anotação indevida, resta evidente o ato ilícito ensejador da reparação pretendida. 2. A reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 3. A jurisprudência atual do STJ já se pacificou no sentido de que o valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de maus pagadores deve gravitar em torno da quantia equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo este o limite quando os fatos narrados nos autos se mostrarem de gravidade além daquela já decorrente da inscrição indevida. 4. A fixação de um "valor limite" não implica a adoção desta quantia para todas as hipóteses de inscrição irregular, devendo-se sopesar todos os elementos e fatores que contribuíram para a anotação, assim como as peculiaridades de cada caso, sob pena de promover o enriquecimento ilícito da parte. 5. Tendo em vista que fora lançada uma única anotação a pedido da empresa de telefonia, que só fora, entretanto, excluída alguns meses depois, unicamente por conta da ordem judicial deferida no feito (e não por ato próprio da acionada), tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser majorado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensar a parte autora, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada nos fólios. (TJ/BA. APCV 0000002-25.2007.8.05.0061. QUINTA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO. PUB. 03.12.2013). Assim, observando os precedentes o que se verifica é que o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado a perspectiva, em torno, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais. Quanto à segunda fase, deve-se abordar as peculiaridades atreladas ao caso prático apresentado. Neste momento, está em questão a existência de algum acontecimento específico que venha a ultrapassar os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos. Especificamente no caso em questão, não se observa qualquer elemento que venha a justificar ultrapassar os parâmetros ordinários médios de arbitramento existentes nos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sendo assim, fazendo, portanto, valer a teoria do desestímulo quando da quantificação do dano moral, deve ser arbitrado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar, em parte, a r. sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174201-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS REIS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO, RAISSA AGATAO FERREIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO