PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077823-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA

I. Caso em exame
Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade administrativa, consistente na ausência de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em conformidade com a referência V, prevista em lei, alegando violação ao direito adquirido e à paridade constitucional entre ativos e inativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se a omissão administrativa em implementar a referência V da GAP caracteriza violação ao direito à paridade remuneratória;
(ii) analisar se a ausência de regulamentação adequada pelo Estado justifica a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas.
III. Razões de decidir
3. A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui caráter genérico, conforme jurisprudência desta Corte, sendo paga indistintamente a policiais ativos. Tal característica justifica sua extensão aos inativos e pensionistas, em respeito ao princípio da paridade (CF/1988, art. 40, § 8º).
4. A ausência de normatização adequada pelo Executivo para as referências superiores (IV e V) não afasta o direito líquido e certo dos inativos e pensionistas à percepção proporcional da gratificação, desde que observados os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
5. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da GAP na referência V, com efeitos financeiros a partir da data de impetração, corrigidos monetariamente conforme a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 10; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, MS 8035927-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 10.09.2021; TJ-BA, MS 8011236-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 09.07.2021; TJ-BA, APL 0566002-18.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013576-69.2024.8.05.0000 em que figura como impetrante JOSELIA DOS SANTOS FERREIRA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077823-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉLIA DOS SANTOS FERREIRA contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da GAP V em sua pensão previdenciária.

Em suas razões iniciais, ID. 95902781, aduziu, em síntese, que é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia e que faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V, em observância ao princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos, inativos e pensionistas.

Sublinhando o preenchimento dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a implantação da GAP V na sua pensão.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 96054519.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 97065221.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 100776091, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência.

No mérito, ponderou que o processo de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os militares que já foram transferidos para a reserva.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança, ante a ausência do direito líquido e certo vindicado.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 101562436, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077823-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade dos interessados, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. 64645496.

 

II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

Afasta-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência da impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover a implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP V na sua pensão, em suposta violação à paridade constitucional entre ativos e inativos. Desta feita, a via eleita mostra-se compatível com a pretensão formulada.

 

III. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA.

 

Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.

 

IV. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis:

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

 

I- o local e a natureza do exercício funcional;

 

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

 

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar

 

Em que pese, no art. 7° do mesmo diploma, haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação.

Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012, que assim dispôs:

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

 

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).

Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAP aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01.

A propósito:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...]. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 13. Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. […] (TJ-BA - MS: 80359277520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E ( RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAP em outras referências. (TJ-BA - MS: 80112366020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos da Autor e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. (TJ-BA - APL: 05660021820168050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

 

Ressalte-se, neste contexto, que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis:

 

Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Assentadas tais premissas entende-se que a impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação ou falecimento do ex-servidor.

 

V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da Impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de GAP em outras referências.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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