PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-67.2017.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal para cumprimento de diligência. Ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Resolução CNJ nº 547/2024, com alterações da Resolução nº 617/2025. Tema 629 do STJ. Tema 1.184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 5.598,50.
II. Questão em discussão
2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito diante da inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial para indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, após regular intimação pessoal e estabelecer se a execução fiscal de baixo valor também comporta extinção por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3. O juízo de origem observou o art. 485, III, do CPC ao intimar pessoalmente a Fazenda Pública para cumprir a diligência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, permanecendo o ente público inerte, o que caracteriza abandono da causa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, constituindo requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
5. O STJ, no Tema Repetitivo 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou entendimento de que a ausência dos elementos indispensáveis à instrução da demanda configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação quando suprida a deficiência.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a extinção de execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada pessoalmente, permanece inerte quanto ao impulso processual.
7. Ainda que superado o fundamento relativo ao abandono da causa, subsiste fundamento autônomo para a extinção do feito, consistente na incidência do Tema 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
8. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 5.598,50, enquadrando-se nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de inexistir movimentação útil por período superior a um ano e de não terem sido localizados bens penhoráveis.
9. O julgamento do Tema 1.184 possui eficácia vinculante, não houve modulação de seus efeitos e aplica-se aos processos em curso, prevalecendo sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores em sentido diverso.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502404-67.2017.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado ANTONIO CARLOS NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-67.2017.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | |
| APELADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão (ID. 102711229) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 102584939) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 102584941), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois promoveu a extinção indevida da execução fiscal ao aplicar automaticamente o Tema 1184 do STF sem a existência de lei municipal que define valor mínimo para cobrança judicial, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta, ainda, que é indevida a exigência de indicação do CPF do executado, em afronta à Súmula 558 do STJ, bem como que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e contém elementos suficientes para a identificação do devedor.
Por fim, assevera que a manutenção da decisão compromete a supremacia do interesse público e a arrecadação municipal, razão pela qual requer o regular prosseguimento da execução fiscal.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 1 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-67.2017.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, mantida pela decisão monocrática, sob fundamentos considerados indevidos pelo agravante, especialmente a aplicação automática do Tema 1184 do STF e a exigência de indicação do CPF do executado, o que teria obstado, de forma ilegítima, o prosseguimento da cobrança do crédito tributário e comprometido o interesse público na arrecadação.
Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ:
Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Registre-se que a possibilidade de aplicabilidade do referido dispositivo contra a Fazenda Pública encontra inequívoco alicerce na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme julgados ora destacados, provenientes, inclusive, de recursos em sede de execução fiscal:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.
3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.
4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1710652/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.
2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2017, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária do IPTU do período de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 5.598,50 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (IDs. 102584042 e 102584043), ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024.
Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença, extinguindo o feito executivo.
Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.
Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.
Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.
Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.
Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2017, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária proveniente de IPTU do período de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 5.598,50 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (IDs. 102584042 e 102584043), atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.
Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA