PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. 1. O comparecimento espontâneo de determinada pessoa jurídica, dizendo expressamente ser a sucessora da ré originariamente demandada, e a voluntária apresentação de contestação sem preliminar de ilegitimidade passiva são atos incompatíveis com a alegação, em grau de apelação, de ilegitimidade para responder aos pedidos ao fundamento de não ter sido a real sucessora da ré apontada na petição inicial. 2. A intimação pessoal para cumprir a liminar entregue na sede da sucedida obriga a sucessora ao cumprimento da ordem e ao pagamento das astreintes. 3. Tratando-se de ato ser praticado diretamente pela parte, sem intervenção de seu advogado, o termo inicial para cumprir a medida liminar é o dia da efetiva intimação da parte, sendo irrelevantes, para este fim, o dia da intimação do advogado da parte ou o dia da juntada do aviso de recebimento da intimação em questão dirigida à parte (CPC, art. 231, § 3º). 4. As astreintes que não cumprem sua finalidade de compelir a parte a cumprir a ordem devem dar lugar a outros meios hábeis a assegurarem o resultado prático equivalente. No caso concreto, a ordem de retirada de apontamentos descumprida pela ré deveria ter ensejado, por exemplo, a imediata expedição de simples ofício diretamente ao órgão mantenedor da negativação. 5. As astreintes não podem assumir o papel de principal bem jurídico a ser tutelado no processo nem podem passar a ter expressão econômica equivalente a cerca de 30 vezes o bem jurídico principal. Tratando-se de ordem para remover negativações de cerca de 7 mil reais, é completamente desproporcional a imposição de mais de 200 mil reais de astreintes à parte ré. 6. Também pesam a favor da forte redução das astreintes as circunstâncias de ter sido a parte autora quem, na origem dos fatos, cometeu o primeiro ato ilícito que daria início a todos os fatos litigiosos, descumprindo o contrato celebrado entre as partes e causando, também ela, extensos prejuízos à parte ré. 7. Astreintes reduzidas para 18,4 mil reais. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8163139-08.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (atual denominação da parte ré) e em que é apelada CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163139-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, CLAUDIANE AQUINO ROESEL, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
APELADO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação, (i) confirmando a medida liminar que havia determinado à ré que fornecesse chave reserva do veículo alugado à autora e que se abstivesse de cobrar quaisquer quantias a título de aluguel ou encargos em torno do veículo, e (ii) condenando a ré a pagar a quantia de duzentos e oito mil, quinhentos reais (R$ 208.500,00) a título de astreintes, em razão do descumprimento da medida liminar, rejeitando, por outro lado, o pedido de condenação da ré no reembolso das diárias de estacionamento acumuladas após a perda da chave do automóvel pela autora. Em suas razões de apelação, a apelante Companhia de Locação das Américas (CNPJ 04.437.534/0001-30) nega ter sucedido a locadora original, dizendo que as cobranças ditas indevidas dirigidas à autora teriam se originado da Unidas Locadora S/A (CNPJ 45.736.131/0001-70), e que a intimação postal da medida liminar foi dirigida ao estabelecimento desta última. Defende, de início, a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Na sequência, alega serem inexigíveis as astreintes por não ter sido intimada pessoalmente para cumprir a liminar, apontando violação à Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Noutro ponto, sustenta que, se for o caso de se exigir astreintes em seu desfavor, o termo inicial de sua incidência deveria ser o dia 20/12/2022 e não o dia 17/11/2022, como apontado pela autora, totalizando cento e setenta mil reais (R$ 170.000,00) de multa. Por fim, defende a necessidade de redução das astreintes para patamar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em resposta, a autora defende a legitimidade passiva da ré, apontando que a apelante compareceu espontaneamente ao processo e requereu a retificação do polo passivo para seu nome. Noutro ponto, defende a manutenção das astreintes no importe fixado na sentença e nega a apontada necessidade de intimação pessoal do devedor para exigibilidade delas. Alega, também, ter recebido mensagem de e-mail com confissão expressa da ciência da liminar desde 22/11/2022, defendendo, assim, o termo inicial por ela apontada para cálculo do total devido. Sustentou, por fim, a manutenção das astreintes em seu valor total acumulado, sem redução. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163139-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, CLAUDIANE AQUINO ROESEL, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
APELADO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º). Da alegada ilegitimidade passiva De plano, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e demais questões correlatas. Em 23/11/2022, a então Locamérica Rent A Car S/A, CNPJ 04.437.534/0001-30, compareceu espontaneamente ao processo e requereu a retificação da autuação para que constasse seu nome como sucessora da ré original, que disse ela ter incorporado. Hoje, quem apela é Companhia de Locação das Américas, que diz na petição de interposição deste recurso ser a sucessora da Locamérica Rent a Car S/A, que, como dito, por sua vez foi quem compareceu espontaneamente ao processo e voluntariamente apresentou contestação. As condutas de (i) comparecer espontaneamente ao processo, (ii) declarar ser a sucessora da locadora original, e (iii) contestar sem alegar ilegitimidade passiva, graças às quais o processo tramitou normalmente durante anos, são incompatíveis com a questão suscitada somente na apelação de que seria ela mesma – que compareceu espontaneamente e contestou sem maiores dificuldades – ilegítima para causa. Trata-se de evidente conduta que se classifica como vir contra seus próprios atos – venire contra factum proprium. Do termo inicial para cumprimento da liminar Foram exaradas duas decisões iniciais. A primeira, em 9/11/2022 (id. 79982969), fixando multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00) e a segunda, em 18/11/2022 (id. 79982985), majorando a multa diária para um mil reais (R$ 1.000,00). Somente uma intimação, todavia, foi expedida à parte, após a segunda decisão. Tal intimação se deu por carta (id. 79982989) e foi entregue à ré em sua sede no dia 2/12/2022, conforme aviso de recebimento juntado em 15/12/2022 (id. 79983004). Assim, ao contrário do que alega a parte ré, o termo inicial para cumprimento voluntário da liminar não é o dia da juntada do aviso de recebimento (15/12/2022), pois o ato a ser praticado cabia à parte, sem a intermediação de seu advogado. Nesse caso, o termo inicial era o da efetiva intimação, ou seja, 2/12/2022, conforme o artigo 231, § 3º, do CPC. Também se equivocou, neste ponto, a autora, ao sustentar que o termo inicial seria 22/11/2022, com base em mensagem de e-mail que conteria confissão acerca da ciência da liminar, pois a mensagem de e-mail em questão foi redigida por membro do escritório de advogados da ré e não por ela própria. Tratando-se, pois, de ato a ser praticado diretamente pela parte, sem a intervenção de seu ilustre advogado, a ciência por este último não tem qualquer relevância. Como dito acima, o termo inicial é o dia em que a parte toma ciência (CPC, art. 231, § 3º), pouco importando se seu advogado havia confessado, dias antes, já ter ele conhecido o teor da determinação. Assim, o correto termo inicial para cumprir a liminar foi a sexta-feira dia 2/12/2022. Como o prazo para cumprimento voluntário era de quarenta e oito (48) horas, encerrou-se no domingo dia 4/12/2022, ficando prorrogado para a segunda-feira dia 5/12/2022 o último dia para efetivá-la. O primeiro dia de incidência das astreintes, portanto, é 6/12/2022 e não o dia 20/12/2022 como apontado na apelação. Há, pois, uma diferença de catorze (14) dias a mais além do valor defendido pela apelante, à razão de um mil reais (R$ 1.000,00) por dia, como arbitrado na origem. Assim, o correto valor das astreintes totalmente consideradas é cento e oitenta e quatro mil reais (R$ 184.000,00) e não cento e setenta mil reais (R$ 170.000,00) como calculado pela apelante nem duzentos e oito mil, quinhentos reais (R$ 208.500,00) como apurado na sentença e defendido pela autora. Da intimação pessoal para cumprir a liminar A carta de intimação acima mencionada foi entregue na sede da Unidas Locadora S/A, conforme aviso de recebimento de id. 79983004. Com efeito, como abordado no primeiro tópico deste voto, a então Locamérica Rent A Car S/A, hoje Companhia de Locação das Américas, compareceu espontaneamente ao processo e se disse sucessora daquela que recebeu a intimação da liminar, logo reputa-se ter sido intimada pessoalmente para tal. Assim como pontuei no primeiro capítulo desta liminar, pretender ora negar validade àquela intimação significa vir contra seus próprios atos – venire contra factum proprium. Da alegada necessidade de liquidação Não há necessidade de liquidação das astreintes em momento posterior, pois seu valor total resulta de simples operação matemática de multiplicação do valor diário (R$ 1.000,00) pelo número de dias Com efeito, as próprias razões de apelação denotam a simplicidade de tal procedimento, tanto que a apelante propôs o exato valor de cento e setenta mil reais (R$ 170.000,00) que entendia devido. Na mesma linha, a sentença e a autora defenderam outro exato valor (R$ 208.500,00). Este voto, ao seu turno, com a mesma facilidade matemática, chegou à conclusão de que o correto valor é R$ 184.000,00 e toda a divergência em torno da cifra resultou, único e exclusivamente, da aferição do correto termo inicial, ou seja, do número de dias de descumprimento. Jamais houve qualquer dificuldade matemática em si, a depender de ulterior liquidação. Da redução das astreintes Neste ponto, a apelante tem razão, pois as astreintes atingiram valor completamente desproporcional. Antes de mais nada, há de se ter em mente que toda a problemática teve origem num ato ilícito culposo (negligente) da parte autora, que perdeu a chave do automóvel que alugou. Graças a essa conduta, combinada com a circunstância de referida perda ter ocorrido enquanto o carro estava estacionado no pavimento superior do edifício garagem do aeroporto, inviabilizando a remoção por guincho, a autora causou à ré extenso prejuízo, a saber (i) a impossibilidade de alugar o carro a outrem nos dias e meses que se seguiram ao seu ilícito original, pois a chave reserva fica em outra unidade da federação, (ii) a oneração da ré com extensa conta de estacionamento, pois o automóvel restou estacionado no local por longo período, já que a chave reserva não estava disponível e já que era impossível guinchar o carro do local. Dito isto, pois, deve se ter em mente que foi a autora quem cometeu o primeiro ilícito e que deu origem a toda a problemática em questão. Muito bem. As partes não divergem quanto ao termo final do descumprimento, apontando como sendo o dia 7/6/2023 o dia da retirada das negativações objeto da ordem liminar. Certos pontos, porém, merecem maior reflexão. O primeiro deles é a finalidade das astreintes. São necessárias para compelir o destinatário da ordem a cumprir a determinação, mas se, com o passar do tempo, revelarem-se inócuas, mesmo após majoração, significa que não estão cumprindo a finalidade delas. Devem ser, sempre, algo acessório, jamais podendo assumir o protagonismo da causa. No caso dos autos, todavia, as astreintes tornaram-se o inegável bem jurídico mais visado da demanda, pois um processo que tinha, na origem, a intenção de evitar negativações de cerca de sete mil reais totais se tornou um processo em que a parte passou a esperar receber mais de duzentos mil reais só a título de astreintes. Se as astreintes revelam-se insuficientes para compelir o devedor a cumprir a prestação, é dever dos sujeitos do processo recorrerem a outros meios para se chegar ao resultado prático equivalente e é dever do juiz adotar as providências para tal. No caso dos autos, tudo se resolveria em pouquíssimos dias e com facilidade muito maior se um simples ofício houvesse sido expedido, pelo juiz, diretamente ao Serasa Experian determinando a baixa das anotações. Dificilmente a Serasa Experian tardaria em 184 dias para cumprir tal ordem. Outro ponto que merece destaque se extrai da consulta ao Serasa Experian de 11/5/2023 (id. 79983179). Nela, as únicas negativações são as lançadas pela ré, que totalizam cerca de sete mil reais, e a própria consulta do Serasa Experian evidencia ao mercado em geral que, não obstante tais únicas negativações, a autora ainda assim era empresa qualificada com “97,65% de chances de pagar suas contas em dia”. Isso decorre da circunstância de ser a autora sólida empresa conhecida no mercado local, com capital social de 4 milhões de reais (id. 79982162, pág. 5), de tal sorte que a percepção que a Serasa e o mercado em geral extrairiam de apontamentos que tais de cerca de sete mil reais, valor irrisório face o porte da empresa, seria a de mero desacordo comercial pendente de resolução, não a de uma empresa que inspirasse qualquer desconfiança no mercado. Some-se a isso a ausência de demonstração, pela autora, de que tais negativações lhe teriam causado qualquer prejuízo efetivo em alguma negociação sua no mercado e à circunstância. Com base em todas estas ponderações e circunstâncias, que são (i) circunstância de ter sido a autora a cometer o primeiro e único ato ilícito que deu causa a todo o litígio e a todos os fatos danosos, dos quais também resultaram danos expressivos à parte ré, (ii) a demonstração de que as astreintes não foram capazes de cumprir sua finalidade, (iii) o caráter irrisório do valor apontado, face o porte da empresa, (iv) a ausência de impacto efetivo no perfil da empresa junto ao Serasa Experian e nas suas chances de pagar suas contas em dia, (v) a ausência de demonstração de prejuízo efetivo com a demora na remoção dos apontamentos, (vi) excessividade do valor diário arbitrado (um mil reais por dia) e (vii) a evidente substituição, no curso do processo, do bem jurídico que se pretendia verdadeiramente tutelar pela possibilidade de se extrair da causa centenas de milhares de reais em astreintes, REDUZO as astreintes para dez por cento (10%) do valor total que, em tese seria devido, fixando-as em dezoito mil, quatrocentos reais (R$ 18.400,00), quantia bastante para punir a ré pela demora em cumprir a liminar, sem desequilíbrio financeiro ou enriquecimento sem causa da autora, que não pode extrair deste descumprimento acréscimo patrimonial tão expressivo como aquele que a sentença lhe proporcionou, em valores completamente incompatíveis com o valor do bem jurídico tutelado na causa – negativações de cerca de sete mil reais. Não é minimamente razoável que um processo em que se discutem faturas de locação de um carro popular (Peugeot 208) de cerca de sete mil reais redundem no pagamento de astreintes equivalentes ao preço de dois carros populares novos. Conclusão Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da ré apenas para reduzir as astreintes devidas para dezoito mil, quatrocentos reais (R$ 18.400,00). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163139-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, CLAUDIANE AQUINO ROESEL, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
APELADO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO
VOTO