PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044548-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA ROSENDO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (10)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU PARTES DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão determinou a exclusão da lide das seguintes entidades: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplica ao caso a legislação consumerista, mesmo tratando-se de associações civis sem fins lucrativos; e (ii) verificar se a decisão de exclusão das associações do polo passivo deve ser mantida ou reformada, à luz da caracterização da relação jurídica como relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação das associações, ainda que sem fins lucrativos, consubstancia atividade de prestação de serviços mediante remuneração, caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

4. O simples fato de a entidade ré ter natureza associativa e não visar ao lucro não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando os serviços ofertados são disponibilizados no mercado mediante pagamento.

5. A exclusão das rés do polo passivo, com fundamento na alegada ausência de relação consumerista, configura equívoco que compromete o exercício do direito de ação do consumidor, impondo-se a reforma da decisão agravada.

6. Estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos), autorizando a concessão da medida para manter as associações na lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A associação sem fins lucrativos que presta serviços mediante pagamento de contribuição caracteriza-se como fornecedora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

2. A exclusão de associações do polo passivo com base exclusivamente na ausência de fins lucrativos configura equívoco quando há prestação onerosa de serviços, impondo-se sua manutenção na lide.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044548-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DIANA ROSENDO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros (10).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044548-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA ROSENDO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (10)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de ação indenizatória, pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

“A exclusão é medida que se impõe também com vistas à adequada delimitação do objeto do processo de repactuação, assegurando que apenas os credores sujeitos ao regime do art. 104-A do CDC participem da audiência conciliatória e da eventual consolidação do plano de pagamento judicial.

Assim, inexistindo relação consumerista entre a parte autora e as supra referidas associações civis, não há competência deste Juízo, especializado na tutela coletiva e difusa do consumidor, para processar e julgar a lide no tocante a esta demandada, razão pela qual se impõe, de ofício, a exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e  ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA. do polo passivo da presente ação, nos termos da art. 54-A, §2º, do CDC.”

A agravante sustenta que os débitos mantidos com as referidas associações decorrem, em verdade, de operações de crédito consignado, com características próprias de relação de consumo, sujeitas à disciplina do CDC e abrangidas pelo procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-A do referido diploma.

Aduz que a exclusão indevida das ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA compromete a efetividade do processo conciliatório e a isonomia entre credores, além de configurar inversão indevida do ônus da prova.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para reintegrar as associações ao polo passivo, possibilitando sua intimação para audiência conciliatória e participação no plano de pagamento unificado.

 Deferido o efeito suspensivo (Id 87698301).

Contrarrazões apresentadas (Ids 90096870 e 90099113).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044548-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA ROSENDO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (10)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O agravante insurge-se contra a decisão que determinou a exclusão da lidas da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA, da ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.declarou a incompetência do juízo.

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. 

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.   

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.  

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. 

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 

Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser reformada a decisão da magistrada a quo. 

Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ao caso concreto, da legislação consumerista.

Da análise dos autos verifica-se que a parte ora agravante é uma associação civil, supostamente sem fins lucrativos, que tem como objetivo a defesa dos interesses e direitos dos servidores públicios, mediante uma contribuição mensal.

Contudo o simples fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, não é suficiente para se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que se trata de um serviço colocado a disposição no mercado, para utilização final e definitiva por qualquer interessado disposto a pagar contribuições mensais no grupo, sendo assim, irrelevante a finalidade ou não lucrativa da atividade, o que configura relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, a seguir transcritos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Ressalta-se que muito embora a parte ré/agravada, consista em associação sem fins lucrativos, o CDC se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie. 

Sobre o tema, colaciona-se julgados:  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022)

Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de acolhimento do pleito constante do recurso de agravo de instrumento, impondo-se a reforma da decisão hostilizada. 

Conclusão.

Diante do exposto, o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de cassar a decisão vergastada para manter na lide a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA, a ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator