PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035423-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE REDE CREDENCIADA E LIMITE DO REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO.  MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVE SER ANALISADO EM AUTOS APARTADOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA. SUFICIÊNCIA DOS RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8035423-61.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA e o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE O RECURSO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035423-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DA BAHIA (e outro) e MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida no processo n.º 8035423-61.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. 

Proceda o Cartório com a expedição de alvará em nome da empresa indicada sob ID 426641587, para o levantamento da quantia depositada pelo Estado da Bahia sob ID 426628811, a título de honorários médicos do cirurgião que realizou o procedimento. 

Salienta-se que a parte autora deverá prestar contas dos gastos após o referido pagamento, mediante apresentação de nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. 

Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. 

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15”. 

Em suas razões recursais (Id. 84557433), a Apelante MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA insurge-se contra a (i) o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, (ii) ausência de condenação do demandado em astreintes, haja vista a mora no cumprimento da liminar e (iii) a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 

Assevera que “o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que a recusa injusta e abusiva do plano de saúde em conferir cobertura a procedimentos médicos previstos pela ANS dá direito ao beneficiário de ser indenizado pelos danos morais sofridos, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, independe da produção de prova da violação ao direito da personalidade, bastando apenas a demonstração dos fatos ensejadores da reparação pretendida, pois o dano é presumido, como na hipótese dos autos, porque a negativa do PLANSERV em autorizar e custear os procedimentos e materiais solicitados pelo cirurgião assistente da Apelante, devidamente comprovada através da documentação colacionada aos autos, por si só, agravou o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito dela, uma vez que, ao pedir autorização ao plano de saúde, ela já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada em face das enfermidades que possui.”  

Pontua que “Em que pese a mora no cumprimento da liminar, o Juízo a quo, equivocadamente, não condenou o Apelado ao pagamento das astreintes.” 

Afirma que “a ação foi julgada procedente em parte, tendo a sentença condenado o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência por equidade no valor de R$ 3.000,00, importância essa que se manifesta ínfima, além de arbitrada em contrariedade aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tem 1076 do STJ, não remunerando adequadamente o patrono da Apelante, principalmente levando-se em consideração o grau de zelo profissional dele, o trabalho realizado, o empenho, a dedicação e o tempo exigidos para execução do serviço, bem como a natureza, a importância e o valor atribuído à causa.”.  

Realça que “o STJ também já consolidou o entendimento de que nas demandas direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, os honorários de sucumbência incidem sobre o proveito econômica na ação, aferível sobre custeio do procedimento cirúrgico requerido na inicial (obrigação de fazer), bem como sobre a indenização por danos morais (obrigação de pagar)”. 

Concluiu, pugnando o provimento do recurso e a reforma da sentença. 

Preparo recursal dispensado, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça pelo juízo singular (Id. 84557151). 

Nas contrarrazões (Id. 84557449), o réu pugna pelo improvimento do recurso da autora. 

Em suas razões recursais (Id. 84557437), o Apelante ESTADO DA BAHIA sustenta (i) a não obrigatoriedade de cobertura de procedimentos odontológicos pelo plano de saúde, (ii) a existência de prestador credenciado; e (iii) que o reembolso deve observar os limites do contrato. 

Aduz que “O PLANSERV não é um plano odontológico e não oferece cobertura assistencial para procedimentos que sejam exclusivamente odontológicos. A exclusão de cobertura está expressamente prevista no art. 16, inciso VII, do Decreto Estadual n. 9.552/05 (Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV)”. 

Pontua que “havendo prestador credenciado na área de saúde do beneficiário, isto é, no município de residência e municípios limítrofes, não há direito subjetivo a escolha de unidade e profissional fora da rede. Outrossim, em caso de ressarcimento por despesa fora da rede, este será limitado às regras do reembolso previstas no art. 17 do Decreto Estadual n. 9.552/05 (Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV)”. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

A autora apresentou contrarrazões, aduzindo inovação à lide e requerendo o improvimento do recurso (Id. 84557442). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035423-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DA BAHIA (e outro) e MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida no processo n.º 8035423-61.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda. 

Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a demandante pleiteia autorização do procedimento de cirurgia bucomaxilofacial e concessão de materiais cirúrgicos necessários ao procedimento, conforme prescrito no relatório médico (Id. 84557134).  

A controvérsia cinge-se em analisar se é legítima a negativa apresentada pelo plano de saúde em fornecer o referido procedimento à parte autora, bem como o cabimento da indenização por danos morais em face da recusa.  

O Apelante ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, (i) a não obrigatoriedade de cobertura de procedimentos odontológicos pelo plano de saúde, (ii) a existência de prestador credenciado; e (iii) que o reembolso deve observar os limites estipulados em contrato. 

A Apelante MONICA REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA, insurge-se, em síntese, contra (i) o indeferimento do pedido de indenização por danos morais; (ii) ausência de condenação do demandado em astreintes, haja vista a mora no cumprimento da liminar; e (iii) a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora. 

DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 

A autora sustenta que o réu inovou em suas razões recursais ao requerer que o reembolso observe os limites do contrato em razão de existência de rede credenciada, pois “ela não fez tal postulação na Contestação, não podendo, portanto, vir sustentar tal tese em sede de Apelação, haja vista que consumada a preclusão temporal para tal fim.” 

O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. 

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”. 

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria: 

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. 

No caso, a parte Ré não apresentou tal alegação em contestação, havendo formulado o pleito apenas na fase recursal sem justificar porque deixou de fazê-lo na 1ª Instância. Tal aspecto contraria a própria razão de ser dos recursos, que consistem em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento.  

A propósito, cite-se os julgados:  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO. [...] 5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. [...] 13. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1666108 PR 2017/0081341-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifou-se).  

Prestação de serviços. Telefonia. Inexistência de débito. Parte ré que não comprova a efetiva prestação do serviço cobrado. Dano moral. Pedido formulado apenas em sede de apelação. Não conhecimento. Sentença reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10027237320178260100 SP 1002723-73.2017.8.26.0100, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 13/07/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2017) (grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – NOVO PEDIDO EM RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA – PLEITO NÃO CONHECIDO. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. (TJ-MS - APL: 08003696920198120006 MS 0800369-69.2019.8.12.0006, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifou-se).  

  

Portanto, não deve ser conhecida a matéria relativa ao reembolso nos limites do contrato, sob o fundamento de existência de rede credenciada, pois representa inovação na lide. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do réu em relação aos demais pontos. 

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR 

No Apelo, a parte autora pontua que a sentença deixou de condenar o réu em astreintes pelo descumprimento da liminar. 

Compulsando os autos, infere-se que, na petição inicial, a parte autora requereu, liminarmente, que a operadora acionada autorizasse e custeasse procedimento bucomaxilofacial prescrito pelo cirurgião assistente (Id. 84557123). 

O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, “para determinar que o réu autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos listados em relatório médico, no Hospital Português, com o profissional médico que acompanha a requerente, arcando com seus honorários médicos, além de fornecer os materiais requeridos para a realização da cirurgia. Prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.”  

Em manifestações no bojo do processo principal (Ids. 84557160), o demandante informou ao Juízo de 1º Grau o descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: 

“Ocorre que, a cirurgia já foi realizada pelo profissional assistente indicado pela Autora na inicial, Dr. Sérgio Correia de Melo Júnior, inscrito no CRO/BA sob o nº 5879 (vide relatório cirúrgico anexo), no entanto, o Demandado não efetuou o pagamento dos honorários médicos, conforme determinado por esse Juízo. Desse modo, a fim que seja dado cumprimento integral à TUTELA DE URGÊNCIA concedida, roga à V. Exa. que se digne em determinar a intimação da Parte Ré para, no prazo de 48h, efetuar o pagamento dos honorários médicos do cirurgião assistente da Autora, Sérgio Correia de Melo Júnior, inscrito no CRO/BA sob o nº 5879, no valor de R$ 22.500,00, conforme orçamento de ID 375748982 dos 2 autos, através do PIX nº 05.340.151/0001-02 ou mediante depósito bancário na conta corrente nº 06630354-9, da agência 3326, do Banco Bradesco, de titularidade da Nell Odontologia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.340.151/0001-02, sob pena de BLOQUEIO da quantia, através do SISBAJUD, junto às contas bancárias do ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob o nº 13.937.032/0001-60, sob pena de majoração da multa diária arbitrada, sem prejuízo da cobrança das astreintes já fixadas.” 

Na sentença, o órgão jurisdicional de primeiro grau limitou-se a confirmar a liminar, julgando o feito procedente.  

A parte autora aduz que “o Juízo a quo, equivocadamente, não condenou o Apelado ao pagamento das astreintes”. Requer “à essa Colenda Câmara que se digne em reformar a sentença para declarar no Apelado devedor da quantia de R$ 60.000,00, a título de astreintes, conforme acima apontado, condenando-o ao pagamento do referido valor à Apelante, acrescido de juros e correção monetária até a data da quitação” 

Nesse ponto, o recurso versa sobre o cumprimento provisório da decisão liminar, posteriormente confirmada na sentença. 

Não assiste razão à demandante. 

Eventual descumprimento da ordem judicial deve observar o rito previsto nos artigos 297, parágrafo único, e 520 e seguintes do CPC/2015, não podendo tal matéria ser tratada no bojo do processo originário. A alegação e a respectiva decisão devem ser veiculadas em autos apartados. 

O artigo 297 do CPC/2015 dispõe o seguinte:  

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.  

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.  

Por sua vez, os artigos 520 e 522 do CPC/2015 estabelecem:  

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:  

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;  

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;  

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;  

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.  

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .  

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.  

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.  

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.  

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.  

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.  

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:  

I - decisão exequenda;  

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;  

III - procurações outorgadas pelas partes;  

IV - decisão de habilitação, se for o caso;  

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. (grifos acrescidos).  

Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 230), o procedimento do cumprimento provisório de sentença seguirá o mesmo rito do cumprimento definitivo, mas deverá correr em autos apartados e ser direcionado ao Juiz da Causa.  

“O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput).51 Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente. Aboliu-se a solenidade de uma carta de sentença expedida pela autoridade judiciária. Para tanto, basta a extração de cópias das peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, parágrafo único).52  

O cumprimento provisório será requerido por petição dirigida ao juiz competente (art. 522, caput), isto é, ao juiz da causa, observados os requisitos enumerados no art. 524. Será acompanhada das necessárias cópias das peças do processo originário, porque o recurso acarreta a subida dos autos ao tribunal e força o curso da execução provisória em autos apartados.  

São as seguintes as peças, cujas cópias se exigem para instruir o requerimento do cumprimento provisório, nos termos do art. 522, parágrafo único:  

  1. decisão exequenda (inciso I): o próprio título executivo;  

  1. certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo  

(inciso II): comprovante de interposição do recurso;  

(c) procurações outorgadas pelas partes (inciso III): documentos hábeis à comprovação da regularidade da representação processual das partes;  

(d) decisão de habilitação, se for o caso (inciso IV): havendo o falecimento de qualquer das partes, deve-se comprovar a sucessão;  

(e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso V): exemplos seriam documentos relativos à quantificação do valor da obrigação, a eventual transferência do crédito.  

No caso de autos eletrônicos, não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido, ou seja, não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art. 522, como esclarece este dispositivo.  

Deixando o exequente de apresentar alguma peça essencial, o magistrado não deverá indeferir o pedido, mas sim, determinar diligência a cargo da parte para suprir a omissão, no prazo de quinze dias, a teor do art. 801. (...) – grifos acrescidos.  

Consulte-se julgados dos Tribunais pátrios que seguem tal interpretação:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de execução provisória de tutela antecipada, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso. Isto não significa, todavia, que será instaurado um novo processo autônomo, mas tão somente um incidente da demanda principal - Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, compete ao Magistrado a adoção das medidas cabíveis à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, determinar o sequestro de valores em contas do ente público - Verificada a compatibilidade entre a importância bloqueada do erário e o menor valor de mercado necessário para custear um ciclo de tratamento da agravada, insustentável a alegação de excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10000170920763001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018)  

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NECESSIDADE. Consoante recente decisão do c. STJ, é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento não só contra as decisões que versem sobre tutela provisória de urgência, mas também contra aquelas que "se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela". A teor do disposto no art. 537, § 3º, do CPC, a multa arbitrada para hipótese de descumprimento da decisão concessiva de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da referida tutela por meio de sentença de mérito. Todavia, o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa não deve ser processado no bojo dos autos em que proferida a referida decisão, mas, sim, em autos apartados, com observância do disposto nos arts. 522 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 27922108920228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)  

A previsão legal de tal procedimento não consiste em formalismo exacerbado, nem em medida vã. Ela visa a evitar que o andamento da causa de conhecimento fique obstado ou que seja tumultuado em decorrência das questões que giram em torno do correto cumprimento da decisão, além de permitir que a cognição sobre o alegado inadimplemento se dê de maneira ampla e aprofundada.  

Note-se, a eventual incidência da multa diária deve ser apurada da mesma forma que o cumprimento de sentença. Eis o que o art. 537, § 5º do CPC/2015 estabelece:  

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.  

(...)  

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”  

Nesse ponto, a sentença não comporta reforma. 

DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE 

A relação estabelecida entre a parte autora e o PLANSERV não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Ré consiste em entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, razão pela qual se aplica a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)  

O caso deve ser analisado à luz do Código Civil, em especial dos artigos 113, 421, 422 e 423, os quais impõem que os contratos sejam interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.  

Confira-se as disposições legais:  

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.  

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)  

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (grifos acrescidos)  

Ao discorrer sobre a boa-fé,Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico])destaca:  

“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.”  

O Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, estabelece, no artigo 16, inciso VII, que procedimentos odontológicos não estão cobertos pelo plano. Por sua vez, a Orientação de Serviço n.º 01/2022, expedida pela referida operadora, busca orientar os prestadores de serviços de saúde credenciados ao PLANSERV quanto à cobertura em cirurgias bucomaxilofaciais.  

Segundo a referida Orientação, a cirurgia bucomaxilofacial possui cobertura assistencial “desde que não se caracterize como procedimento odontológico e que represente uma cirurgia para correção de patologias que, apesar de serem da especialidade de Buco ou Crânio-Maxilo-Facial, ofereçam risco à saúde geral do paciente. A prática desses procedimentos por cirurgiões-dentistas especializado em cirurgia e traumatologia BucoMaxilo-Facila é amparada pela Resolução n.º 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia (Artigos 41 a 50).”  

De acordo com o relatório médico de Id. 84557134 dos autos de origem, subscrito pelo Especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial, Dr. Sérgio Correia, a autora foi diagnosticada com “presença da unidade 1.8 erupcionada com raizes dilaceradas próximo ao seio maxilar e a unidade 2.8 com raizes dilaceradas e em contato íntimo com a cortical do seio maxilar, denotando risco cirúrgico para fístula Oroantral nas respectivas unidades” apresentado “queixa de dor e deformação na região posterior da mandíbula direita e esquerda”, tendo sido prescrito o tratamento cirúrgico. Confira-se o relatório na íntegra: 

“Recebo a referida paciente no meu consultório, com queixa de dor e deformação na região posterior da mandíbula direita e esquerda. Queixa-se de dificuldade fonatória e dor a mastigação. Ao exame da maxila direita e esquerda, percebemos a presença da unidade 1.8 erupcionada com raizes dilaceradas próximo ao seio maxilar e a unidade 2.8 com raizes dilaceradas e em contato íntimo com a cortical do seio maxilar, denotando risco cirúrgico para fístula Oroantral nas respectivas unidades, necessitando portanto de reconstrução óssea para não formar uma fístula bucosinusal e gerar com isso um quadro sinu site no paciente. Ao exame de imagem nonota-se que a unidade 4.8 e 3.8 apresenta-se inclusa numa posição vertical e suas raizes estão em contato íntimo com o canal mandibular caracterizando risco cirúrgico eminente para o nervo alveolar inferior direito e esquerdo respectivamente. É uma região anatômica de difícil acesso e por conta disso,tem se queixado de dificuldade para mastigação, fonação e dores maxilo-facias, as quais surgiram e tem se agravado de forma lenta porém progressiva. A referida paciente está ciente que, devido à proximidade da unidade 4.8 e 3.8 com o nervo alveolar inferior direito e esquerdo respectivamente, existe o risco eminente de parestesia temporária on definitiva, bem como risco de fratura da cortical mandibular necessitando de material para osteossíntese (placas e parafusos). Portanto esta indicado para essa paciente procedimentos cirúrgicos sob anestesia geral para exodontias das unidades 1.8 e 2.8 com reconstrução óssea da região e exodontias das unidades 3.8 e 4.8 com instalação de material de osteossíntese, bem como reconstruções ósseas da região.” 

No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora evidenciam que o profissional que a acompanha prescreveu a realização de “Osteotomias alvéolo palatinas, Reconstrução parcial da mandibula (maxila) com enxerto e Fístula orfacial - tratamento cirúrgico” (Id. 84557134).  

O referido relatório médico indica expressamente o tratamento cirúrgico, uma vez que o quadro da paciente tem se agravado de forma progressiva, permitindo concluir que a cirurgia não possui caráter meramente odontológico ou estético.  

A indicação do tratamento adequado ao paciente cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ – Resp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E RADICULOPATIA EM DOIS NÍVEIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que é incontroverso que a agravada é portadora de lombociatalgia e radiculopatia em dois níveis associadas à claudicação neurogênica ciatalgia recorrente diária, causando-lhe diminuição de força, flexão e extensão do Háluz e dores que limitam o seu movimento, bem como hérnia discal lombar e estenose foraminal, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Nesses termos, vislumbra-se que a negativa de sua cobertura é conduta abusiva, eis que coloca em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde da usuária. 2. No caso, tem-se como inadmissível a agravante deixar de assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir sua responsabilidade em relação ao procedimento e material que se mostram indispensáveis para a manutenção da saúde da agravada, sob pena de comprometer, com essa atitude, o objeto do contrato. 3. Na situação em tela, tendo em vista que o médico que acompanha a recorrida fixou os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, cabe ao plano de saúde cumpri-lo, independente de nova avaliação médica com o objetivo de reduzir custos com o fornecimento de menos materiais cirúrgicos. 4. Assim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, conclui-se pela abusividade da conduta de negativa da cobertura de custeio de tratamento nos termos solicitados pelo profissional que acompanha a agravada, restando vislumbrado o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da ora recorrida. 5. Frise-se, ademais, que a decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8003094-33.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e EDNA GOMES CAVALCANTI NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - AI: 80030943320228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos) 

AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER C/CPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO PROCEDIMENTO CIRURGICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELOPLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DOPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ QUO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da análise situação fática descrita, no âmbito da tutela de urgência, reconhece-se a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, pois é incontroverso os agravantes possuem um vínculo contratual. 2. Restou exaustivamente demonstrada através da documentação carreada aos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em questão (doc. Id de nº doc. Id de nº 164501683, pág. 2, 3 e 5). 3. Seguro de saúde é facultado ofertar a cobertura a doenças específicas (eventos) e nunca estipular qual é o melhor tratamento ao segurado, porque é o médico assistente é quem decide sobre o tratamento do doente. 4. A hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento, considerando-se a saúde como um bem inestimável. 5. O Quantum fixado em decisão deste juízo, a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6. Para de que o cálculo da multa não se perpetue, atendendo-se ao fim coercitivo a que se destina, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, mantém-se o valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) deferido em decisão deste juízo, fixando, de ofício, seu limite até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Necessidade de dilação probatória para auferir o real desequilíbrio econômico contratual. 7. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000805-30.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada CAROLINA RODRIGUES SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80008053020228050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifos nossos) 

Em relação aos materiais indicados pelo profissional que acompanha a demandante, eles visam à realização do procedimento, constando no relatório médico serem imprescindíveis para tanto. Além disso, foram sugeridas 3 (três) opções de fabricantes (Id. 84557134).  

 É incumbência do profissional de saúde indicar os materiais necessários ao procedimento que necessita o paciente, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendaçãomédica.(STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 

Desse modo, a negativa de cobertura da cirurgia pleiteada se afigura indevida.  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear o procedimento cirúrgico da autora e de fornecer os materiais necessários para a sua realização. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, que “tem se queixado de dificuldade para mastigação, fonação e dores maxilo-facias, as quais surgiram e tem se agravado de forma lenta porém progressiva”, necessitando realizar o procedimento prescrito, conforme relatório médico. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, considerando que a recusa no fornecimento do procedimento cirúrgico, da qual dependia a qualidade da sua vida não se resume a mero inconveniente ou aborrecimento. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. URGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-RN - AI: 08040068220238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2023) 

 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, deve a parte Ré indenizar a Autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que está dentro do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se os seguintes julgados desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CIRURGIA . CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID: K08.2). BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE . INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE . SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10 .000 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA.SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 17%(DEZESSETE POR CENTO). APELO IMPROVIDO. 1-Cuida-se de recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi em face da sentença (ID24446582) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação De Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, sob nº 8085788-27.2020 .8.05.0001, ajuizada por JORGE CEZAR CANARIO DE MACEDO. 2-Depreende-se dos autos que o Autor foi diagnosticado com Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08 .2), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (ID24446467). 3-Verifica-se que a cirurgia foi solicitada à Apelante, no entanto, a decisão da junta médica ou odontológica da Cassi, negou a cobertura de todos os procedimentos e materiais cirúrgicos, sem qualquer justificativa, prejudicando o Recorrido. 4- A negativa da autorização à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito da Autora, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 5-A Resolução Normativa nº 338/2013, determina a obrigatoriedade dos planos de saúde a arcarem com a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e materiais relacionados ao ato . 6-A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde afigura-se ilegal e caracteriza dano moral. 7-Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais. 8-Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da Autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art . 85, do CPC. 9-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80857882720208050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE  CIRURGIA BUCOMAXILAR. SENTENÇA PROCEDENTE.  1° APELO - UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. PROCEDIMENTOS NÃO COBERTO PLEO PLANO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONDUTA LICÍTA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. NÃO CABE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR QUAL O PROFISSIONAL DEVERÁ REALIZAR O TRATAMENTO. PROCEDIMENTOS QUE CONSTAM NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. 2º APELO - MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTANTE  DA SENTENÇA QUANTO AO LOCAL E PROFISSIONAL A SER REALIZADO O PROCEDIMENTO E QUANTO AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES. SENTENÇA CLARA QUANTO A CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA TUTELA DEFERIDA E SOBRE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTERINTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerente apresenta quadro clínico de dores na região da face e musculaturas associadas, bem como da dificuldade mastigatória, fonatória e respiratória, foi-lhe recomenda a realização de cirurgia, com aplicação de anestesia geral, consistente em osteotomias alvéolo palatinas, fístura oro-antral, enxerto ósseo e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto, conforme relatório do profissional médico que acompanha o paciente, mais detalhado, em ID. 49500921. Vale dizer que os procedimentos indicados pela cirurgião assistente da parte apelada constam no rol de tratamentos de cobertura obrigatória elaborado pela Agência Nacional da Saúde Suplementar – ANS. Com efeito, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual, ou mesmo a que profissional cabe realizar determinado procedimento cirúrgico. Os danos morais atingem pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo eminente magistrado de Primeiro Grau revela-se razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor compatível ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo integralmente a sentença. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação, Número do Processo: 8133821-77.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Data de publicação em: 03/09/2024). 

Assim, a sentença deve ser reformada, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

  1. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS  

O juízo singular fixou os ônus sucumbenciais da seguinte forma:  

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. 

Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. 

Reformada a sentença, faz-se necessária a sua adequação, para determinar que apenas a parte ré, vencida, arque com os encargos sucumbenciais.  

No que diz respeito às custas, deve-se observar a isenção quanto à Fazenda Pública, a teor dos arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011. 

 Em relação aos honorários, a sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), utilizando o critério da equidade.  

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

No presente caso, trata-se de demanda de saúde, por meio da qual a parte autora busca obter tratamento a ser fornecido pelo Poder Público.  

No julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). 

No referido julgado, a Corte Superior esclareceu que: 

“Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos. 

Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público.  

Assim, sem descurar da importância da remuneração dos advogados, a qual deve ser justa e proporcional, tenho que o § 8º-A não deve ser aplicado para ações contra o Poder Público buscando a satisfação do direito à saúde.” (grifou-se). (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). 

A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente com eficácia vinculante. 

O tema firmado sob o rito dos repetitivos não admite a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico, estabelecendo que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, sem, contudo, utilizar como parâmetro do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. 

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não onere excessivamente o Poder Público, nem estabeleça um valor insignificante. 

Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁRIO NA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. I – A beneficiária do plano de saúde estava grávida, porém não foi autorizada a realização do parto às custas do PLANSERV, por conta do prazo de carência . II – Embora exista esta previsão no Regulamento do PLANSERV, é cediço que os contratos de assistência à saúde devem devem se submeter ao corolário da boa-fé objetiva, primando-se pelos fins sociais do direito. III – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida. VI – Dano moral caracterizado. Comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pelo plano de saúde, que causou sofrimento e angústia aos apelados, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais sofridos, principalmente por se tratar de saúde, bem essencial à vida . Manutenção do quantum indenizatório fixado. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. V – Manutenção dos honorários advocatícios fixados . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05195371920148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). 

A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA REVISÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. RELATÓRIO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8. º, DO CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV em autorizar a realização e custeio da revisão de prótese total de quadril em unidade hospitalar que possua banco de osso, pelo PLANSERV, bem como ressarcimento pelos danos morais suportados. 2. A necessidade da realização do exame está comprovada nos fólios, através do relatório emitido pelo médico de fls . 19 a 22. 3. Não cabe ao Estado da Bahia questionar o tratamento prescrito e o mais adequado ao caso, cabe ao médico, o qual possui qualificação para indicar o melhor tratamento. 4 . Quanto ao dano moral, a recusa injustificada de cobertura pelo seguro saúde, para tratamento médico de seu cliente, gera a existência de dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência reiterada do STJ. 5. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, mostra-se devida a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença vergastada nesse ponto para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à verba sucumbencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 0371223-05.2012.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE ALMEIDA SILVA e como apelada MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros. (TJ-BA - Apelação: 03712230520128050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2022). 

Assim, a sentença não comporta reforma. 

O art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 

Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade. 

É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA: 

"no que diz respeito ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, devendo ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, pelo fato de os honorários anteriormente fixados terem sido fixados por equidade." (AgInt no AREsp 1.845.224/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 02/12/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA, INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE; POSSIBILIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. ART. 85, § 11º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 08111627320158050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) 

Considerando tal entendimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído pela 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator