PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REINTEGRADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO QUE BUSCA O RETORNO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL DANO REPARÁVEL MEDIANTE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CORRIGIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 300, § 3º, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Servidora pública municipal reintegrada por decisão judicial transitada em julgado ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer requerendo o reconhecimento integral do tempo de serviço desde o ingresso originário (dezembro/1997) para cálculo do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 089-A/2008. Alegou que o Município passou a computar o tempo de serviço apenas desde a data de reintegração (setembro/2020), reduzindo seus vencimentos. O Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, aplicando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e o art. 300, §3º, do CPC. A servidora recorreu sustentando lesão patrimonial mensal caracterizadora da urgência. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência antecipada em demanda movida por servidora pública municipal reintegrada que pretende a imediata inclusão em folha de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do cômputo integral do tempo de serviço desde o ingresso originário para fins de progressão funcional, especialmente a configuração do periculum in mora e a aplicabilidade das vedações legais previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 300, §3º, do CPC. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência antecipada exige probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade (art. 300 do CPC), com rigor redobrado em face da Fazenda Pública. Embora reconhecida a probabilidade do direito com base na Lei Municipal nº 089-A/2008 e nas decisões de reintegração, não há perigo de dano configurado. O periculum in mora não se confunde com a demora processual ordinária, exigindo demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. Pretensões patrimoniais são reparáveis mediante pagamento retroativo corrigido, sem irreversibilidade. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda execução provisória de inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, aplicando-se também às tutelas de urgência pelos princípios da supremacia do interesse público, indisponibilidade do patrimônio público e responsabilidade fiscal. O art. 300, §3º, do CPC impede a tutela quando há perigo de irreversibilidade, presente na espécie pela natureza alimentar do benefício não sujeito à repetição. O regular prosseguimento do feito assegurará, se procedente, o pagamento retroativo integral das diferenças devidas, sem prejuízo patrimonial irreparável. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida integralmente. Teses jurídicas: 1. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória de inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado, aplicando-se também às tutelas de urgência em razão dos princípios da supremacia do interesse público, indisponibilidade do patrimônio público e responsabilidade fiscal. 2. Em pretensões de natureza patrimonial envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, o dano econômico é plenamente reparável mediante pagamento retroativo dos valores devidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, não caracterizando o periculum in mora necessário à antecipação da tutela. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Constituição Federal, art. 37; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei nº 9.494/97, art. 2º-B (vedação à execução provisória de inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado); Código de Processo Civil, art. 300 e §3º (requisitos para concessão de tutela de urgência e vedação ao perigo de irreversibilidade); Lei Municipal de Ibicoara/BA nº 089-A/2008 (Plano de Cargos e Salários) Jurisprudência: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048069-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/01/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039821-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante KELLY FRANCISCA DA SILVA, e como Agravado, o MUNICIPIO DE IBICOARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039821-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLY FRANCISCA DA SILVA contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA, processo n° 8000639-33.2025.8.05.0019, em trâmite perante o Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra de Estiva/BA, na qual requer "o pagamento integral do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado com base na data original de ingresso da Autora no serviço público, qual seja, 07 de dezembro de 1997". A Agravante, servidora pública municipal reintegrada por decisão judicial transitada em julgado, ajuizou a aludida ação objetivando o reconhecimento integral de seu tempo de serviço e a adequação remuneratória conforme a Lei Municipal nº 089-A/2008 (Plano de Cargos e Salários). Requereu, pois, tutela de urgência para implementação imediata do pagamento. O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça e, em análise do pedido liminar, reconheceu o fumus boni iuris, amparado na Lei Municipal e nas decisões judiciais de reintegração. Entretanto, não vislumbrou a presença do periculum in mora, pois, conforme fundamentado na decisão agravada, "não haverá prejuízo se a medida for concedida em momento processual posterior". Aplicou o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentenças com inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, e o art. 300, §3º, do CPC, que proíbe tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade. Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a Agravante interpôs o presente recurso sustentando que o direito pleiteado está amparado em decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram sua reintegração ao cargo público, que a Lei Municipal de regência assegura expressamente o direito à progressão funcional mediante o cômputo do tempo de serviço, e que há manifesta probabilidade do direito, tanto que reconhecida pela própria decisão agravada. Aduziu que o perigo de dano está configurado pela continuidade da lesão ao patrimônio da servidora, que mensalmente deixa de receber os valores correspondentes à progressão funcional devida, que a demora na prestação jurisdicional acarreta prejuízo concreto e atual, caracterizando o periculum in mora. Sustentou que a aplicação irrestrita do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não pode se sobrepor ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, e que não há irreversibilidade na medida, uma vez que, em eventual improcedência do pedido, os valores pagos poderiam ser ressarcidos mediante desconto em folha de pagamento. Ao final, requereu a Agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Município de Ibicoara o imediato restabelecimento do pagamento considerando a integralidade do tempo de serviço, com a inclusão em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Consoante decisão proferida nos presentes autos, ID 86202642, em caráter liminar, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela Agravante, por conseguinte restando mantida a decisão agravada em sua integralidade. A despeito de regular intimação, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 89991584. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039821-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, depreende-se a tempestividade do presente recurso, além do que a parte Agravante se encontra agraciada com o benefício da gratuidade da justiça, consoante decisão proferida no ID 86202642 destes autos. Outrossim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento ora em apreço merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante para determinar ao Município de Ibicoara/BA o imediato restabelecimento do pagamento de sua remuneração considerando a integralidade do tempo de serviço, com a consequente inclusão em folha de pagamento das diferenças decorrentes da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 089-A/2008. De acordo com a petição inicial do processo de origem, a Agravante sustenta que é servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público do Município de Ibicoara/BA em 07/12/1997, na função de Agente de Portaria, conforme termo de posse. Nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ibicoara/BA, especificamente em seu art. 86, é previsto o direito ao adicional por tempo de serviço, correspondente a um acréscimo de um por cento sobre os vencimentos do servidor a cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo. Aduz que foi arbitrariamente exonerada de seu cargo pelo Município de Ibicoara/BA e, posteriormente, foi reintegrada ao serviço público em 15 de setembro de 2020 por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 8000748-91.2018.8.05.0019, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Barra da Estiva/BA, conforme comprova o termo de reintegração e acórdão anexados aos autos. Alega que, após seu retorno às atividades em decorrência da reintegração judicial, voltou a receber regularmente a sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço calculado com base na data de seu ingresso original no serviço público, qual seja, dezembro de 1997, conforme o termo de posse inicial e extratos financeiros que instruem a inicial. Contudo, aduz que a partir do mês de janeiro de 2023, o Município réu, de forma unilateral e indevida, passou a considerar como marco inicial de contagem do tempo de serviço a data de sua reintegração, ocorrida em setembro de 2020, e não a data de seu ingresso originário em dezembro de 1997, recalculando o adicional por tempo de serviço de maneira prejudicial à servidora. Sustenta que tal conduta resultou em redução injustificada de seus vencimentos, uma vez que, enquanto com base no termo de posse a autora conta com 27 anos de serviço público, com base no termo de reintegração esse tempo foi arbitrariamente reduzido para apenas 4 anos, visto que o Município passou a considerar sua admissão desde 2020. Argumenta que a reintegração judicial possui efeitos retroativos, determinando o restabelecimento de todos os direitos funcionais e financeiros como se a exoneração jamais tivesse ocorrido, razão pela qual o cômputo do tempo de serviço deve considerar a integralidade do período desde o ingresso originário em 1997. Tratando-se de servidora pública municipal regida por estatuto próprio do Município de Ibicoara e pela Lei Municipal nº 089-A/2008, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do referido ente federativo, a análise deve considerar os princípios constitucionais da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade administrativa impõe que a progressão funcional e os reflexos remuneratórios dela decorrentes sejam implementados estritamente nos termos previstos em lei municipal específica, após o devido processo de reconhecimento administrativo ou judicial do direito alegado. Ora, a pretensão deduzida pela Agravante possui natureza eminentemente patrimonial, uma vez que busca a imediata inclusão em folha de pagamento de valores correspondentes a diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, com reflexos diretos e imediatos no orçamento municipal, especialmente na rubrica de despesas com pessoal, que está sujeita aos limites e controles estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. A concessão de tutela de urgência, na modalidade antecipada, está regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos cumulativos para seu deferimento, dispondo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando expressamente, em seu §3º, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que são necessários, para a concessão da medida, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, a análise desses requisitos deve ser ainda mais rigorosa, em face das peculiaridades do regime jurídico aplicável ao Poder Público e das restrições legais específicas previstas na Lei nº 9.494/97, cujo art. 2º-B dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. Este importante dispositivo legal estabelece uma vedação expressa à execução provisória de decisões, ainda que de procedência, que tenham por objeto a inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, determinando que tais medidas somente possam ser implementadas após o trânsito em julgado da decisão final de mérito. Embora o referido dispositivo mencione expressamente sentença, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem aplicado o mesmo entendimento às tutelas de urgência concedidas em caráter provisório, justamente porque a razão de ser da norma é evitar a implementação prematura de medidas com impacto financeiro e orçamentário na Administração Pública antes do esgotamento das vias recursais e da formação da coisa julgada. Quanto à análise específica dos requisitos no caso concreto, observo que a própria decisão agravada reconheceu expressamente a presença da probabilidade do direito, destacando que a pretensão da autora encontra respaldo tanto na Lei Municipal nº 089-A/2008 quanto nas decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram sua reintegração ao cargo público, documentadas nos Eventos 13, 14 e 16 dos autos de origem. De fato, em análise perfunctória própria da cognição sumária, é possível vislumbrar elementos que evidenciam, em tese, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela Agravante, especialmente considerando-se a existência de decisões judiciais definitivas reconhecendo seu direito à reintegração e a previsão expressa em lei municipal quanto aos critérios de progressão funcional. Portanto, neste aspecto específico, não há reparos a fazer à decisão de primeiro grau, que corretamente reconheceu a presença do fumus boni iuris, embora de forma preliminar e sujeita a confirmação ou não no curso do processo, após a regular instrução probatória e o contraditório pleno. Quanto ao perigo de dano, a Agravante sustenta que estaria configurado pela continuidade da lesão patrimonial que mensalmente experimenta, ao deixar de receber os valores correspondentes à progressão funcional a que teria direito, o que caracterizaria dano concreto e atual. Ocorre que, com a devida vênia, não se vislumbra no caso concreto a presença de urgência apta a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. O periculum in mora, para fins de concessão de tutela de urgência, não se confunde com a mera demora inerente ao trâmite processual regular. É necessário que haja demonstração efetiva de que a espera pelo julgamento final de mérito, após a regular instrução probatória e o contraditório pleno, acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, embora se reconheça o caráter alimentar dos vencimentos de servidores públicos, esta circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, em se tratando de pretensões de natureza patrimonial, o dano econômico é plenamente reparável mediante o pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, não havendo, portanto, irreversibilidade ou impossibilidade de recomposição do patrimônio da parte. A situação descrita nos autos não evidencia situação de excepcional gravidade ou urgência que justifique o afastamento da regra geral de aguardo do julgamento final de mérito para implementação das diferenças remuneratórias pleiteadas. A Agravante continua recebendo regularmente sua remuneração, ainda que em valor que entende inferior ao devido. Além disso, eventual reconhecimento do direito na sentença de mérito assegurará o pagamento retroativo de todas as diferenças devidas desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de modo que não haverá, ao final, prejuízo patrimonial irreparável. Assim, com acerto, o Juízo de origem que concluiu pela ausência de periculum in mora, destacando que não haverá prejuízo se a medida for concedida em momento processual posterior, após o regular trâmite do feito e a produção das provas necessárias à demonstração integral do direito alegado. Como já destacado, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece vedação legal expressa à execução provisória de sentenças que tenham por objeto inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, determinando que tais medidas somente possam ser implementadas após o trânsito em julgado. O dispositivo legal não impede o acesso à tutela jurisdicional, mas apenas condiciona a execução provisória ao trânsito em julgado, o que se justifica pelas peculiaridades do regime jurídico de direito público e pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio público e da responsabilidade na gestão fiscal. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8 .437/1992. ART. 2º-B DA LEI N. 9 .494/97. ART. 300, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência vindicado na exordial, determinando ao Município agravante que implemente na folha de pagamento do autor o adicional por tempo de serviço – anuênio -, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos básicos, nos termos da Lei Municipal n.º 122/1998, sob pena de multa em caso de descumprimento; II - O pleito antecipatório do acionante possui natureza eminentemente satisfativa, não revelando-se compatível com os regramentos contidos no art. 1º, § 3º, da Lei n .º 8.437/1992 - que veda o deferimento de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação - e no art. 2º-B da Lei n.º 9 .494/1997 - que veda a concessão de aumento ou a extensão de vantagem pecuniária a servidor público antes do trânsito em julgado da sentença definitiva; III - A concessão da tutela de urgência, nos moldes vindicados pelo recorrido, implica, ainda, na irreversibilidade de tal medida, eis que o benefício postulado tem natureza alimentar, não se sujeitando, portanto, à repetição na hipótese de posterior revogação da liminar. Desse modo, aplica-se, também, ao caso a regra contida no art. 300, § 3º, do CPC; IV - Ademais, inexiste o periculum in mora autorizador da tutela antecipada, tendo em vista que o transcurso do feito originário, com a devida instrução, não torna ineficaz o direito almejado pelo Agravado; V - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80480694320228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Ademais, a concessão da medida pleiteada esbarra na necessidade de dilação probatória. A pretensão da Agravante de retroagir os efeitos financeiros a 1997 baseia-se em premissas fáticas (efetivo exercício ininterrupto desde aquela data) que demandam contraditório exauriente na origem, sendo temerário, em sede de cognição sumária recursal, antecipar os efeitos da tutela sem que a situação funcional da servidora esteja indene de dúvidas nos autos principais. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está juridicamente correta e em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência sobre o tema. Frise-se que o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias e o exercício pleno do contraditório, permitirá a análise definitiva de seu direito, e, caso procedente o pedido, o pagamento retroativo de todas as diferenças devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, sem qualquer prejuízo patrimonial. A tutela de urgência, por sua própria natureza excepcional, não pode ser deferida quando ausentes os requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de comprometimento do princípio da segurança jurídica, da supremacia do interesse público e da responsabilidade na gestão fiscal. Portanto, a decisão agravada merece ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não merecendo reparos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039821-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
VOTO