PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-93.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ART.40 DA LEI ESTADUAL 11.378/2009. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONCESSIONÁRIOS/PERMISSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRANSPORTE MUNICIPAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

1 – Para caracterização do transporte intermunicipal de passageiros é preciso que seja identificado na hipótese as especificidades do art. 4º da Lei 11.378/09, em especial a cobrança pelo serviço. 

2 – O art. 40 da Lei 11.378/2009 deve ser aplicado apenas aos concessionários e permissionários, que prestarem o serviço em linha não abrangida pela concessão/permissão. 

3 – Deve ser anulado o auto de infração ante a ausência de requisitos mínimos que identifiquem a conduta de transporte intermunicipal de passageiros.

4 – Honorários advocatícios fixados com razoabilidade. 

5 – Sentença Mantida. Apelo Improvido.  

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000003-93.2025.8.05.0269 tendo como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e apelado JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-93.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta pela AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS, assim decidiu:

 

“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89.286, 90.893 e 90.859, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).”.

 

Em suas razões (ID. 89336651), sustenta que “A parte Autora ajuizou a presente ação, buscando a anulação do auto de infração expedido por fiscal da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos por estar realizando prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.”

 

Destaca “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada”.

 

Afirma que “tratando-se de ato administrativo, a autuação é dotada de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova para desconstituí-la in concreto compete ao interessado, que no presente caso, não logrou êxito em identificar qualquer mácula no auto de infração, de modo que a sua insurgência só pode ser interpretada como mero inconformismo diante da manifesta insubsistência do seu pleito.”

 

Afirma ainda que “o art. 40 da Lei nº 11.378/2009 prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão (transporte intermunicipal irregular de passageiros), acarretará a incidência de medidas administrativas de retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo, como ocorreu no caso do Autor, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora.”.

 

Conclui apontando que “A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente.”

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente da demanda.

 

Sem preparo ante a isenção legal.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id. 89336655), defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 30 de novembro de 2025.

 

                                                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-93.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

  

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

É cediço que o transporte rodoviário intermunicipal, por se tratar de serviço público essencial, deve ser prestado diretamente pelo Estado ou, mediante delegação, por particulares, através de concessão ou permissão.

 

A respeito da matéria, a Lei Estadual nº 11.378/2009, que regulamenta o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado da Bahia, assim define o referido serviço:

 

“Art. 4º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.”

 

A referida legislação prevê sanções aos permissionários ou concessionários que forem flagrados prestando serviço de transporte intermunicipal fora das linhas autorizadas pelo poder público.:

 

“Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.” 

 

Nesse cenário, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 40 da Lei nº 11.378/2009 deve ser aplicado exclusivamente aos concessionários e permissionários que prestem o serviço de transporte rodoviário intermunicipal em itinerário ou localidade não abrangidos pela respectiva concessão ou permissão. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO E MULTA CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00). Também não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao capítulo referente aos honorários advocatícios. O apelado atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que não é viável a utilização deste parâmetro como base de cálculo para os honorários advocatícios, sob pena de haver aviltamento da remuneração do advogado. Com efeito, o art. 85, §8º, do CPC, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Destaque-se o valor arbitrado pelo magistrado, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se afigura desarrazoado ou desproporcional diante das peculiaridades do caso, motivo pelo qual não vislumbro motivo para modificação deste capítulo da sentença.      

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000152-65.2020.8.05.0269,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/12/2021 )

 

Se não bastasse, o auto de infração (IDs nº 89336361 a 89336363) a revelam-se desprovidos de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de transporte irregular de passageiros. Não há qualquer descrição acerca da presença de outros ocupantes no veículo, tampouco menção à efetiva cobrança pelo suposto transporte.


É pacífico o entendimento de que o auto de infração goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, aceitar como suficiente o conteúdo do referido auto, desprovido de qualquer substrato fático mínimo, significaria, em última análise, legitimar a autuação de todo e qualquer veículo que transite entre municípios acompanhado de um passageiro, independentemente da existência de indícios de atividade remunerada de transporte, o que afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade.

 

Assim também vem decidindo essa Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGERBA. AÇÃO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ART. 40 DA LEI ESTADUAL N.º 11.378/2009 AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PARTICULAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.  Auto de infração, ID 44112343, em que se imputa ao apelado o ato descrito no art. 40 da Lei n.º 11.378/2009, de impede o transporte intermunicipal de passageiros, sem permissão ou concessão  2.  Da abordagem que identificou o apelado, conduzindo veículo particular com passageiro, não é possível concluir a ocorrência de transporte intermunicipal, diante da ausência de provas acerca da remuneração pelo transporte.  3.  Jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça, que é no sentido de que, o art. 40 da Lei n.º 11.378/2009, aplica-se tão somente aos concessionários e permissionários, exercerem transporte público em local não abrangido pela concessão/permissão.  Sentença Mantida. Apelo não provido.     

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000281-02.2022.8.05.0269,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/09/2023 )

 

Dessa forma, a anulação do auto de infração revela-se medida que se impõe, diante da ausência de elementos probatórios mínimos aptos a sustentar a imputação de transporte irregular de passageiros.


No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados com razoabilidade, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo.


Assim, estando a sentença recorrida em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência pátria, impõe-se a sua manutenção integral, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.

 

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Honorários majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força do art. 85, §11.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator