PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO EM JUÍZO INCOMPETENTE SEM DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. TEMAS 566 E 567 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, visando à cobrança de multa administrativa ambiental, na qual se alegou a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, com pedido de extinção do feito. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida da prescrição da pretensão executiva com o ajuizamento da execução fiscal em juízo absolutamente incompetente, sem despacho citatório; (ii) estabelecer se a paralisação do processo por longo período, atribuída a entraves administrativos do Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão executiva de multa administrativa ambiental ocorre em cinco anos, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, contados da constituição definitiva do crédito. A interrupção da prescrição exige despacho que ordene a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, conforme art. 202, I, do Código Civil, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação. A ausência de despacho citatório no juízo incompetente impede a interrupção do prazo prescricional, de modo que o crédito se encontra prescrito quando do posterior processamento em juízo competente. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que fundada em prova pré-constituída. A paralisação do processo por período superior a cinco anos, sem diligência útil do exequente, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não impedem a fluência da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, independentemente de decisão formal, conforme Tema 567 do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8002339-67.2026.8.05.0000 da comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que são Agravante - ARIEL HOROVITZ e Agravado - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002339-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL HOROVITZ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIEL HOROVITZ em face de decisão interlocutória (ID. 506804785 dos autos de origem), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, no bojo da Execução Fiscal nº 0004303-85.2011.8.05.0154, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade arguida em sede de execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: "(...) No caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que para o seu reconhecimento não basta o mero decurso do prazo. É necessária, também, a demonstração de que o ente fazendário manteve-se inerte no impulsionamento da execução fiscal visando à localização do executado ou dos seus bens. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a morosidade na tramitação do feito decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, com destaque para os seguintes incidentes processuais: (i) houve discussão acerca da competência para o processamento e julgamento do feito, sendo que o primeiro despacho de inspeção, com os autos físicos remetidos para este juízo, está datado em 07/06/2017; e (ii) houve tentativa infrutífera de intimação do exequente acerca da digitalização dos autos e migração para o sistema PJe, pois enviada para a Procuradoria da Fazenda Nacional, em vez da Procuradoria Geral Federal. Assim, o exequente não pode ser prejudicado por eventual morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, tampouco pela tentativa da parte executada de se furtar ao seu dever de pagar, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Destarte, os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados são suficientes para julgamento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Deixo de condenar o excipiente/executado em ônus sucumbenciais, eis que a execução terá prosseguimento.” Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva do crédito não tributário exequendo, com a consequente extinção da execução fiscal proposta pelo IBAMA, subsidiariamente requerendo a anulação da decisão por fundamentação deficiente. Alega, inicialmente, que a certidão de dívida ativa (CDA nº 1869468) que fundamenta a execução fiscal foi lavrada em 19/11/2008, sendo a execução ajuizada inicialmente em 27/10/2011 perante juízo federal absolutamente incompetente, onde sequer foi determinada a citação do executado, sendo remetida apenas em 2014 à comarca competente, onde também não houve impulso útil por mais de 6 anos. Defende a ocorrência de prescrição ordinária, com base no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99, argumentando que, como não houve interrupção válida da prescrição no juízo incompetente, tampouco despacho de citação, o lapso entre a constituição definitiva do crédito e a efetiva autuação da execução em juízo competente ultrapassou o prazo legal de 5 anos. Sustenta, ainda, a configuração da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, bem como nos Temas 566 e 567 do STJ, destacando que a paralisação do feito por mais de seis anos após a autuação no juízo competente (2014 a 2020) se deu exclusivamente por inércia do exequente, o qual não promoveu qualquer impulso útil à execução. Argumenta que os entraves de ordem administrativa, como discussão de competência, migração de sistema, erro de intimação e remessa de autos, configuram “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” que, conforme jurisprudência vinculante do STJ, não obstam a fluência do prazo prescricional intercorrente. Pontua que a decisão agravada incorre em erro de direito, ao afastar a prescrição com base na morosidade do Poder Judiciário, sem enfrentar os marcos temporais específicos delineados na exceção de pré-executividade, o que, segundo o agravante, configura também violação aos artigos 489, §1º do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a execução até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de que a manutenção do feito poderá ensejar constrições patrimoniais indevidas, já requeridas pelo exequente (Id Num 531965918). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "conceder o efeito suspensivo ao presente recurso; conhecer e prover o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a prescrição (ordinária e/ou intercorrente), com a consequente extinção da execução fiscal; e, subsidiariamente, a anulação da decisão por fundamentação insuficiente." Em sede de contrarrazões de id 97962118, o Agravado requer a manutenção da decisão vergastada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002339-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL HOROVITZ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Por meio da decisão de id 97498401, fora deferido o efeito suspensivo ativo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIEL HOROVITZ em face de decisão interlocutória (ID. 506804785 dos autos de origem), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, no bojo da Execução Fiscal nº 0004303-85.2011.8.05.0154, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade arguida em sede de execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação da Agravante gira em torno da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta e que tal merece reforma sob o fundamento de ocorrência de prescrição direta ou intercorrente. A questão central, portanto, reside na análise da prescrição da pretensão executória decorrente de infração administrativa ambiental, regida pela Lei nº 9.873/1999 e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.830/1980. De forma preambular, cumpre afirmar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. As exceções e objeções de pré-executividade foram criadas para permitir que, em determinadas circunstâncias, o devedor possa defender-se sem ter de garantir o juízo em casos em que não seria razoável se exigir essa condição. Assim, a denominada exceção ou objeção de pré-executividade permite ao executado obter a extinção da execução, através da discussão de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, questões estas que não estão adstritas aos embargos do devedor e podem ser analisadas nos autos da própria execução, independentemente de prévia segurança do juízo. Eduardo Marcial Ferreira Jardim, em um trecho de suas lições discorre que: “Uma vez ajuizada a ação de execução fiscal com fulcro na Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, conjugada com o Código de Processo Civil, caso o contribuinte venha a se insurgir contra a pretensão da Fazenda, poderá ele opor-se ao pleito por meio de embargos à execução, sendo de mister, para tanto, seja efetivada a garantia do juízo, o que implica depositar em dinheiro o montante do valor executado ou oferecer bens à penhora, nos termos do quanto enumerado no art. 11 da lei básica, salvo a possibilidade excepcionalíssima de questionar o assunto pela via da exceção de pré-executividade.” Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção Neves ao prelecionar acerca da desnecessidade de provas em sede de objeção na execução, assevera que é possível que a alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova, aduzindo, ainda, que: “É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução”. Portanto, certo que a exceção de pré-executividade, como supramencionado, apenas pode ser utilizada para o deslinde de questões que possuam prova constituída, não sendo cabível, para o exame de feitos em que a fase de instrução se revela indispensável. Pois bem. Da detida análise dos autos, infere-se que não agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante. Explico. Sobre a prescrição direta impende afirmar que, conforme o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação de execução relativa a crédito decorrente de multa por infração à legislação em vigor. No caso vertente, o crédito foi definitivamente constituído em 19/11/2008 (data da lavratura da CDA, após o término do processo administrativo), de modo que, o termo final para o exercício da pretensão executória seria, portanto, 19/11/2013. Embora o IBAMA tenha ajuizado a demanda em 27/10/2011 perante a Justiça Federal de Barreiras, aquele juízo declarou sua incompetência absoluta em 23/02/2012. Verifica-se, contudo, que não houve despacho ordenando a citação do executado naquele foro. Segundo a dicção do art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordenar a citação, ainda que proferido por juiz incompetente. Inexistindo tal ato jurisdicional, a mera propositura da ação em juízo incompetente não interrompe o lapso prescricional. Assim, quando os autos foram finalmente autuados na Comarca de Luís Eduardo Magalhães em 27/01/2014, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição ordinária. Ademais, no caso em exame, ainda que se considerasse interrompida a prescrição em 2011, a execução restaria inviabilizada pela prescrição intercorrente como se demonstra a seguir. Colhe-se dos autos que, após a autuação na justiça estadual em 27/01/2014, o processo não teve qualquer movimentação útil por parte do exequente até 07/08/2020, quando o IBAMA peticionou requerendo a citação. O magistrado de primeiro grau afastou a prescrição sob o fundamento de que a demora deveu-se a "motivos inerentes ao mecanismo da justiça". Tal entendimento, contudo, colide frontalmente com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), o STJ fixou que a paralisação do processo por motivos administrativos ou burocráticos do Judiciário não obsta a fluência da prescrição intercorrente. Ademais, o Tema 567/STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano da suspensão prevista no art. 40 da LEF, independentemente de despacho formal. No caso em tela, o hiato de mais de seis anos sem diligência efetiva para a localização do devedor ou de seus bens caracteriza a desídia fazendária e autoriza a extinção do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 927, III, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, declarar extinta a Execução Fiscal nº 0004303-85.2011.8.05.0154, com fulcro nos arts. 1º-A da Lei nº 9.873/99, 40 da Lei nº 6.830/80 e 487, inciso II, do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002339-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL HOROVITZ
Advogado(s): JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
VOTO