PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO em que figuram como Agravante ADEMAR COSTA DE ALMEIDA e Agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADEMAR COSTA DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do apelo (id 72872859).

 

Inconformado, o agravante (id 74520347) alega que nas suas razões recursais “[...] discorre acerca da ausência de morosidade por sua parte, haja vista que o feito encontrava-se parado por negligência do judiciário, não havendo, portanto, como lhe atribuir tal encargo”.  

 

Afirma que “[...] este órgão Defensorial, em atenção ao Despacho Id. 65909903, entrou em contato com o assistido o qual informou que tinha interesse na continuidade do processo, fato este completamente ignorado nos fundamentos da decisão hostilizada”.

 

Prossegue sustentando que “[...] ainda que subsista o fundamento de abandono do autor, o nobre relator incorre em error in procedendo, tendo em vista que o réu deveria ter sido intimado a se manifestar sobre a extinção do feito por abandono do feito. Além disso, resta evidenciado que o processo não encontrava-se parado por desídia do autor, mas sim por inércia do judiciário”. 

 

Alega, ainda, que “[...] é plenamente aplicável a súmula nº 240 do STJ no presente feito, haja vista que o aludido entendimento sumulado preconiza que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. E não há como entender de outra forma a extinção do feito em virtude da inércia da Requerente senão como uma extinção por abandono da causa”.

 

Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. 

 

O agravado apresentou contrarrazões (id 76669545) requerendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que “[...] a súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Contudo, é necessário destacar que essa súmula não se aplica no contexto em que não se instaurou uma relação processual plena, evidenciando que o próprio litígio não foi adequadamente constituído. Isso corrobora a posição de que a extinção se deu por razões devidamente alicerçadas nos autos”. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.



 

Salvador,  15 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511968-50.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


As razões recursais devem indicar os vícios ou erros perpetrados pelo julgamento que justifiquem a sua cassação, reforma ou integração, sendo para tanto necessária a impugnação, tão somente, dos fundamentos proferidos no acórdão, sob pena de não admissibilidade, por irregularidade formal do recurso.


A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC - processo paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes -, nos seguintes termos:


“[...] Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes. A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional. A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional, alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bastante superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, parágrafo 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, parágrafo 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, parágrafos 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. (id 65909910)


Por outro lado, o apelante fundamentou o pedido de reforma afirmando que “[...] a ausência de celeridade do DETRAN-BA na regularização de novo registro para o veículo do Apelante lhe causou demasiados ônus em decorrência da majoração de multas ao qual ele não deu causa. Por conta disso foi ajuizada a presente demanda, para que o Apelante não sofra constrições mais intensas que as sofridas até o momento” (id 65909911).


E, ainda, como consta da decisão id 72872859 formulou pedidos como “‘a) A citação dos apelados para que extinguam a exigibilidade das cobranças de multas majoradas em nome do Apelante, b) que o detran-ba providencie a imediata suspensão das placas do veículo do apelante, consequentemente permitindo a renovação do licenciamento do automóvel, c) que o DETRAN-BA conclua o processo administrativo que versa sobre a clonagem do veículo em questão’, sem enfrentar as alegações postas na sentença”.


Ademais, inaplicável ao caso em análise a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ por ausência de aperfeiçoamento da relação processual, fato que impede presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo.


A necessidade de correlação lógica, entre os fundamentos de fato e direito das razões recursais e a sentença, nada mais é que a "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento.


Nessa direção, a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de rebater os pontos que foram decididos na decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, sendo certo que, não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao aludido princípio.  2. O agravo interno deixou de confrontar a fundamentação apresentada no ato impugnado, qual seja, a ausência de comprovação da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aventando temas alheios ao que foi decidido, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso.  3. Agravo Interno Não Conhecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8015966-46.2023.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2024) Grifo Nosso


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal. 2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem. 3. O Recorrentes, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviada. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante. 4. À vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8014715-15.2021.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 19/07/2023) Grifo Nosso


Assim sendo, não havendo impugnação à fundamentação da sentença recorrida - extinção por ausência de manifestação do autor, impõe-se a manutenção da decisão de não conhecimento do apelo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade (ausência de preenchimento de pressuposto intrínseco do recurso). 


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator