PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO EFETIVO LABOR NO PERÍODO RECLAMADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de São Francisco do Conde, sob o fundamento de inexistir prova documental da prestação de serviços pelo autor no período de setembro a dezembro de 2007. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000232-59.2009.8.05.0235, em que figuram como apelante NELSON ANTONIO DE MIRANDA e como apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-59.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO DE MIRANDA
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se há elementos probatórios suficientes a comprovar o efetivo exercício das funções pelo apelante no período mencionado, aptos a ensejar o recebimento das verbas salariais alegadamente devidas.
3. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar o efetivo labor em favor da Administração.
4. Consta dos autos declaração funcional emitida pela municipalidade, indicando o término do exercício do cargo em 31/08/2007, anterior ao período reclamado, documento dotado de presunção de veracidade, não infirmado por prova material em contrário.
5. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de documentos idôneos, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
6. A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade e da moralidade, sendo incabível imputar-lhe o ônus de provar fato negativo, como a ausência de labor do servidor, sob pena de exigir prova de impossível produção.
7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000213-22.2021.8.05.0258, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJ-BA, APL nº 8000266-03.2021.8.05.0133, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJ-BA, APL nº 8000299-90.2021.8.05.0258, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 04/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de apelação cível, interposta por NELSON ANTONIO DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que, nos autos da ação de cobrança, proposta contra MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "...A ausência de qualquer prova documental de que o indivíduo tenha laborado por 04 meses na farmácia do Hospital do município impõe reconhecer que não restou suficientemente provado o fato. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de emérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que fixo em 20% do valor da causa pelo autor, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade deferida ... " (ID 68859710) Em suas razões (ID 68859712), sustenta o apelante, em síntese, que laborou para o Município de São Francisco do Conde no período de setembro a dezembro de 2007, despendendo tempo e força de trabalho em prol da Administração, sem, contudo, receber a devida contraprestação pecuniária, o que configura enriquecimento ilícito da Municipalidade. Aduz que, embora tenha havido substituição do gestor municipal por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, não se comprova que a referida mudança tenha implicado na substituição integral do quadro de servidores comissionados, sem qualquer exceção. Assevera que, em determinados setores, como o da farmácia do único hospital municipal, onde exercia suas funções, os secretários que assumiram a pasta solicitaram a permanência temporária de alguns servidores, a fim de evitar a interrupção de serviços essenciais. Alega, por fim, que as fichas financeiras apresentadas pela Municipalidade são idênticas às juntadas em outros processos e não comprovam o efetivo pagamento das verbas devidas, conforme constatado em feitos nos quais se procedeu à quebra do sigilo bancário do ente público. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 68859717, defendendo a manutenção da r. sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-59.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO DE MIRANDA
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 68859710), merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência, ou não, de lastro probatório suficiente a demonstrar o direito da parte autora ao recebimento das verbas salariais referentes aos meses de setembro a dezembro de 2007. De início, cumpre registrar que é incontroverso o exercício, pela parte autora, de cargo em comissão junto ao Município apelado na função de Agente de Atividades Especiais, residindo a controvérsia apenas no período de efetivo labor e na alegada ausência de contraprestação pecuniária referente aos meses indicados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à apelante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prestação de serviços ao Município no período mencionado, de modo a legitimar a pretensão de recebimento das verbas reclamadas. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que deixou o Apelante de produzir, por seus próprios meios, as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado e do alegado exercício da função, no período reclamado. Ademais, por seu turno, o Município apelado logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado nos termos do art. 373, II, do CPC, ao acostar declaração funcional em nome da apelante, indicando como data final do exercício do cargo o dia 31/08/2007 (ID 68859682), portanto, anterior ao período pleiteado. Nesse contexto, observa-se que o apelante não produziu prova material idônea capaz de infirmar o documento apresentado pela Administração, limitando-se a alegações genéricas e à prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cumpre salientar que a Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), razão pela qual seus registros e declarações gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente elidíveis mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso em exame. De igual modo, não se pode atribuir ao ente público o ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, a inexistência de labor da apelante no período alegado, sob pena de se exigir prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. Outro não é, aliás, o entendimento desta e. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação do cerceamento do direito de defesa da apelante, pontua-se que houve despacho expresso para as partes informarem as provas a produzir e para apresentar réplica, tendo a apelante permanecido silente (ID 55787585) e apresentado réplica de forma intempestiva (ID 55787590), razão pela qual se operou a preclusão processual. Logo, caberia ao magistrado julgar os pedidos formulados examinando as provas produzidas e o ônus probatório de cada litigante, segundo o princípio da persuasão racional. 2. No mérito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 3. Sendo assim, permanece inalterado o ônus incidente sobre a parte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento do seu pedido. 4. De fato, as alegações trazidas pelas partes devem ser corroboradas pela documentação e demais provas produzidas no curso do processo, sob pena de tornarem-se inócuas, na esteira do brocardo latino, “allegatio et non probatio quasi non allegatio” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), não estando o juízo obrigado a suprir a ausência, tampouco pouco a parte contrária. 5. Destarte, diante da não apresentação de qualquer documento hábil a comprovar o vínculo funcional da apelante, seja contrato temporário, seja contracheques, seja extrato bancário em que demonstra o recebido de eventuais parcelas, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 6. Em derradeiro, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé aventado em contrarrazões, observa-se que o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 7. Multa por litigância de má-fé afastada. Apelo desprovido. (TJ-BA – APL 8000213-22.2021.8.05.0258, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Publicação: 03/04/2024, Segunda Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PERÍODO DA SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO VÍNCULO COM O ENTE MUNICIPAL QUE É DO APELANTE. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO DO AUTOR/APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. OPORTUNIDADE QUE TINHA PARA A APRESENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 8000266-03.2021.8.05.0133, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM A MUNICIPALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Teofilândia, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas, decorrentes de contratação por tempo determinado. II. Incumbia à Apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de efetivo vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Consoante estabelece o art. 434 e seguintes do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, somente sendo admissível a juntada posterior de documentos “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são formados ou conhecidos após o ajuizamento da ação. IV. Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V. Sendo assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e a municipalidade, não há que se falar em percepção de verbas salariais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL 8000299-90.2021.8.05.0258, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 04/03/2024, Quinta Câmara Cível) Diante das razões acima dispostas, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Sem majoração dos honorários de sucumbência, visto que já fixados no patamar máximo pelo juízo de origem. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-59.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO DE MIRANDA
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
VOTO