PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em juízo de conformidade, por incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre irregularidade de reconhecimento pessoal e suficiência probatória para manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1.258/STJ ao concluir que, embora apontada desconformidade do reconhecimento com o art. 226 do CPP, existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica e da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo (Tema 1.258/STJ), que impõe a observância obrigatória do art. 226 do CPP, sem admitir condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inválido. 4.O Tema 1.258/STJ ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a autoria estiver amparada em elementos probatórios independentes, sem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. 5.No caso, o acórdão recorrido reconheceu a irregularidade do reconhecimento fotográfico, mas manteve a condenação com fundamento em elementos autônomos de autoria, consistentes na prisão em flagrante nas imediações indicadas pelo rastreamento do veículo subtraído, na apreensão do simulacro de arma de fogo e da chave da motocicleta roubada, na uniformidade dos depoimentos dos policiais militares e no reconhecimento imediato realizado pela vítima no local dos fatos. 6. A moldura fática delineada no acórdão recorrido se subsume ao item 4 da tese firmada no Tema 1.258/STJ, segundo o qual o magistrado pode formar sua convicção acerca da autoria delitiva com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 7. A pretensão de distinguishing não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ. Tese de julgamento: “1. Mantém-se o juízo de conformidade do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC quando o acórdão recorrido aplica o Tema 1.258/STJ e demonstra que a condenação não se apoia exclusivamente em reconhecimento pessoal apontado como irregular, mas em provas autônomas e independentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 8040651-46.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante FELIPE ARAUJO DA SILVA e como agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por FELIPE ARAUJO DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que foi erroneamente aplicado, na decisão agravada, a tese do tema n. 1258 firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Afirma que a tese firmada no Tema n. 1258 não contempla as Aduz que o reconhecimento do Recorrente se deu unicamente Argui que se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CP. Ao final, postula: que seja admitido e provido o presente agravo, afastando a aplicação do Tema 1258/STJ como óbice ao Recurso Especial; determinar o regular processamento e a remessa do Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a devida análise de suas razões. Em contrarrazões (ID 104478300), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgador, sob pena de transformar o art. 226, do Código Processual Penal, em letra morta.
através do auto de reconhecimento fotográfico, que fora exibida para a vítima
através de um álbum de fotografias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258). A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte: TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido) Assim, o Tema 1.258 do STJ consolidou que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade, o qual, por si só, não pode lastrear condenação ou decisões de menor rigor probatório. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de demonstração da autoria por provas independentes e idôneas, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado Na hipótese vertente, o tribunal reconheceu expressamente a irregularidade do reconhecimento fotográfico, mas chegou à conclusão condenatória com base em elementos fáticos objetivos e autônomos: a detenção em flagrante nas imediações apontadas pelo rastreamento do próprio veículo subtraído; a apreensão, com os acusados, do simulacro de arma de fogo empregado na ação delituosa e da chave da motocicleta roubada; a uniformidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares; e o reconhecimento levado a efeito pela vítima no próprio local dos fatos, antes de qualquer ato formal de identificação, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Ivanildo Santana dos Reis e Felipe Araújo da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), em razão da subtração, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, de uma motocicleta Honda CG 160 vermelha, placa RPS0G11, praticada no bairro do Bonfim/Salvador em 13/02/2025. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico e a fragilidade da autoria em razão do uso de capacetes e supostas contradições da vítima; (ii) a validade do álibi apresentado por Ivanildo; (iii) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente redução da pena-base; (v) a exclusão do valor mínimo de indenização por dano moral; e (vi) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório — prisão em flagrante dos apelantes nas imediações do local indicado pelo rastreador do veículo, com a res furtiva e o simulacro de arma de fogo, aliado aos depoimentos convergentes dos policiais e ao reconhecimento imediato da vítima — é suficiente para embasar a condenação, mesmo desconsiderando eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial (art. 226 do CPP). 4. O álibi de Ivanildo, firmado apenas em testemunho de pessoa íntima e destituído de corroboração objetiva, não possui aptidão para afastar a autoria comprovada pelas demais provas. 5. Correta a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, pois restou demonstrado que os apelantes agiram de forma conjunta e articulada, um conduzindo a motocicleta de apoio e o outro anunciando o assalto com o simulacro. 6. No tocante à dosimetria, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto o modo de agir -utilização de outra motocicleta para a aproximação - é inerente ao tipo penal. O elevado valor do bem subtraído, ainda que pudesse influir nas consequências do crime, não restou comprovado nos autos, sendo certo que a motocicleta foi restituída à vítima. Pena-base dos apelantes reduzida para o mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 7. Reconhecida a menoridade relativa de Ivanildo, observada a Súmula 231/STJ, mantendo-se a pena no patamar mínimo. Na terceira fase, mantida a elevação de 1/3 pelo concurso de pessoas. Penas dos apelantes concretizadas em 05 anos e 04 meses de reclusão. 8. A pena de multa é obrigatória, devendo ser mantida, preservando-se, contudo, os 76 (setenta e seis) dias-multa fixados em primeiro grau em relação a um dos apelantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da non reformatio in pejus. 9. Considerando o quantum da pena aplicada, acolhe-se os pleitos das defesas, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. 10. Exclui-se a fixação de indenização por dano moral, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público e de prova específica dos danos extrapatrimoniais. 11. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, reforçados pelo modus operandi e pelo fato de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução processual. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto pelo presente acórdão, desde que os apelantes sejam mantidos em estabelecimento compatível com o regime fixado, devendo o Juízo da Execução adotar as providências necessárias para o imediato cumprimento provisório da pena no regime ora estabelecido. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º; CPP, arts. 226 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2022; STJ – AgRg no HC 693.327/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021. A circunstância fática dos autos demonstra, portanto, a exata subsunção do caso à hipótese descrita no item 4 da tese firmada no Tema 1258/STJ, segundo o qual o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. A pretensão de distinguishing deduzida nas razões recursais não merece acolhimento. Reconhecida pela Corte de origem a presença de conjunto probatório autônomo e idôneo, restou plenamente atendida a moldura fixada no precedente vinculante. Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1258, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO