PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077309-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIELA LANCHONETE LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO DA EXECUTADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA RETIFICAR PREMISSA FÁTICA DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da empresa executada, para acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências de localização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que reconheceu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, em descompasso com o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O provimento parcial do recurso se impõe, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer um erro material na decisão monocrática. Ao contrário do que ali constou, o edital de citação (ID 69878693) foi efetivamente juntado aos autos, bem como a certidão de sua publicação (ID 75558472), o que demanda a retificação do julgado nesse ponto específico.

4. Contudo, a conclusão pela nulidade do ato citatório permanece inabalada. O vício principal que invalida a citação por edital não é a ausência do documento nos autos, mas a prematuridade de sua decretação. A citação ficta, medida de caráter excepcionalíssimo, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização do devedor, o que inclui, indispensavelmente, a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme expressamente exige o art. 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal.

5. O juízo de origem autorizou a citação editalícia após tentativas infrutíferas por correio e por oficial de justiça, sem, contudo, determinar a realização de consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). A ausência de tais diligências impede o reconhecimento de que os meios de localização foram efetivamente exauridos, tornando nula a citação por edital, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 414 e no Tema Repetitivo 102, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

6. Ademais, o próprio edital juntado (ID 69878693) padece de vício formal, pois não contém a advertência obrigatória sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia, requisito de validade previsto no art. 257, inciso IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado, apenas para retificar o erro material da decisão monocrática e decotar o fundamento relativo à ausência do edital de citação nos autos, mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes pelos demais fundamentos expostos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8077309-72.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, LIELA LANCHONETE LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077309-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIELA LANCHONETE LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 103053031), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como agravada LIELA LANCHONETE LTDA (COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPIRITO SANTO LTDA), representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 101103889), que, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada, para acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para novas diligências de localização.

Em suas razões (ID 103053031), o ESTADO DA BAHIA, sustenta, em síntese, o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção de pré-executividade. Alega que a decisão monocrática agravada, ao anular a citação editalícia, subverteu a lógica da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), impondo ao ente público um ônus investigativo incompatível com o rito especial. Defende a prevalência da LEF sobre as disposições gerais do CPC, afirmando que a citação por edital foi regular, pois precedida de tentativas frustradas por correio e por oficial de justiça, em conformidade com o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ. Argumenta que não houve adoção precipitada da medida e que a irregularidade cadastral da executada não pode ser convertida em nulidade a seu favor. Contesta, ainda, a premissa fática da decisão monocrática sobre a ausência do edital nos autos, apontando a existência de certidões que comprovariam a regularidade do ato. Por fim, invoca o risco de prejuízo à efetividade da execução fiscal, que tramita desde 2016, e pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do Agravo Interno para restabelecer a decisão de primeiro grau, nos termos requeridos.

Contrarrazões (ID 103262516), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum combatido, porquanto alinhado à legislação e à jurisprudência dominante sobre a matéria, requerendo o desprovimento do Agravo Interno.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077309-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIELA LANCHONETE LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos consignados no Relatório.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora o Estado da Bahia reitere teses já apresentadas, a petição do Agravo Interno (ID 103053031) confronta diretamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à interpretação sobre o esgotamento dos meios de citação e a validade do procedimento adotado, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.

No mérito, a irresignação recursal merece ser parcialmente acolhida, todavia, sem qualquer efeito modificativo quanto ao resultado final da decisão agravada.

A decisão unipessoal impugnada (ID 101103889) fundamentou a nulidade da citação editalícia em dois pilares principais: (i) o não esgotamento das diligências para localização da executada, em especial a ausência de consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, etc.); e (ii) a ausência de juntada do próprio edital de citação aos autos, o que impediria a verificação de sua validade formal.

Quanto ao segundo ponto, assiste razão ao Estado agravante. Uma análise mais detida dos autos de origem revela que, de fato, o edital de citação foi juntado ao processo (ID 69878693), e sua publicação foi devidamente certificada (ID 75558472). A decisão monocrática, nesse particular, partiu de uma premissa fática equivocada, configurando erro material que ora se corrige. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do agravo interno para decotar da fundamentação da decisão monocrática o trecho que afirma a inexistência do edital nos autos.

Contudo, essa retificação não altera a conclusão de mérito. A nulidade da citação por edital subsiste, e por fundamentos ainda mais sólidos.

O pilar central da decisão monocrática, e que se mantém íntegro, é a violação ao dever de esgotamento dos meios de localização da parte executada. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e sua modalidade ficta (por edital) possui natureza excepcionalíssima, condicionada à demonstração inequívoca de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, § 3º, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), detalhou o que se entende por esgotamento das diligências, tornando obrigatória a tentativa de localização do réu “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 414 (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”) e no Tema Repetitivo 102 (REsp 1.103.050/BA), deve ser interpretada à luz dessa exigência legal.

O mero insucesso da citação por correio (ID 5220194) e por oficial de justiça (ID 41427022) não autoriza, por si só, o deferimento automático da citação editalícia. Cabe ao exequente e ao próprio Judiciário, em dever de cooperação, empreender esforços razoáveis para localizar o devedor, o que, nos dias atuais, passa necessariamente pela consulta aos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), ferramentas de baixo custo e alta eficácia.

No caso em exame, não houve qualquer determinação ou realização dessas diligências eletrônicas antes do deferimento da citação por edital (ID 50773455). A decretação da citação ficta foi, portanto, prematura e nula, por manifesto error in procedendo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, ao analisar o edital efetivamente juntado aos autos (ID 69878693), constata-se um outro vício que, por si só, também comprometeria sua validade. O documento não contém a advertência expressa de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, em desobediência ao requisito essencial previsto no art. 257, inciso IV, do CPC. A omissão de tal advertência legal acarreta prejuízo presumido à defesa do executado, reforçando a tese de nulidade do ato.

Por conseguinte, o recurso clama por parcial provimento, sem alteração, entretanto, da determinação objetiva contida na decisão monocrática combatida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, sem modificativo, tão somente para retificar o erro material contido na decisão monocrática (ID 101103889), decotando de sua fundamentação a afirmação de que o edital de citação não fora juntado aos autos. No mais, mantem-se integralmente a conclusão do julgado, para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova as diligências necessárias à localização da parte executada, notadamente com a realização de consultas de endereços por meio dos sistemas conveniados, antes de qualquer nova deliberação sobre a modalidade de citação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)