PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351844-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE MENEZES SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.435.837/RS (TEMA 907). LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Não é possível nova manifestação judicial sobre a preliminar de legitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em razão da ocorrência da preclusão;

II - Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1185653/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018);

III - No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito dos autores, ora Apelantes, de receberem as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício previsto no Regulamento da Petros de 1969 (vigente no momento da adesão);

IV - Nos termos do que restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.435.837/RS (Tema 907), o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão;

V - Logo, a despeito das ilegalidades apontadas pelos recorrentes, percebe-se que, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não procede a pretensão de aplicação de disposições contidas no Regulamento de 1969, vigente no momento da adesão ao plano, isto é, anteriores à implementação das condições de elegibilidade ao benefício e à existência do fator redutor de 10% (dez pro cento) - chamado “fator de reajuste inicial (FAT)”;

VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0351844-44.2013.8.05.0001, em que figura como apelante ALFREDO DE MENEZES SANTOS E OUTROS, e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351844-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE MENEZES SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Adoto o relatório constante da sentença de ID 38037406, prolatada, nos autos da Ação Ordinária proposta por ALFREDO DE MENEZES SANTOS E OUTROS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A- PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:


"(...) Ora, o cerne da controvérsia diz respeito ao regulamento que rege o cálculo da renda mensal inicial devida aos Autores, em decorrência do implemento das condições para o recebimento de benefício previdenciário. Nesse diapasão, deve-se assentar que os benefícios previstos em contratos tais seguem os parâmetros do mutualismo e da capitalização e são fomentados pelas contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador.


Assim, é natural que, em decorrência destas circunstâncias, ocorram alterações do plano de benefícios pela entidade privada, de forma a promover adequação aos critérios atuariais que mantenham a viabilidade do plano, muito embora não possa se dar de modo aleatório, devendo observar critérios técnicos e se sujeitar ainda à prévia aprovação do órgão regulador (LC nº 109, arts. 3º, 5º, 33 e 73).


A percepção do benefício, por sua vez, decorre do preenchimento dos requisitos previstos para tanto, de modo que o direito apenas se efetiva quando tal se verifica.


Nesse cenário, apenas há que se falar em direito adquirido quando presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo certo que antes disso, tem-se mera expectativa de direito, isto é, possível perspectiva de preenchimento dos requisitos estabelecidos, que não produz consequência jurídica e, portanto, não assegura a fruição de benefício com lastro pelas normas vigentes.


Dito isto, as modificações do plano, devidamente autorizadas pelo órgão regulador competente, são aplicáveis de imediato aos participantes, ressalvados apenas os benefícios já emfruição, que caracterizam direito adquirido, pois já preenchidos os requisitos para a percepção, de modo que não mais podem ser alterados.


Cite-se o quanto estabelece a Lei Complementar 109/01, em seu art. 17, parágrafo único:


'Art. 17, parágrafo único - Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".


Com efeito, a discussão restou pacificada nos Tribunais após a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, TEMA 907, assentado-se a seguinte tese:


'O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.'


Assim, considerando que a pretensão formulada nos autos lastreia-se em regulamento da época da adesão ao plano, bem como considerando que tal argumento já se acha superado, forçosa a conclusão de que não existem verbas complementares a serem apuradas, com base nessa fundamentação jurídica.


À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária que ora defiro."


Irresignados com o decisum, os demandantes interpuseram recurso de apelação (ID 38037408), arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.


Argumentam que "as Demandadas formam grupo econômico, nos moldes estabelecidos pelo artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo integrar o pólo passivo por serem solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações vindicadas na presente ação, respondendo a PETROBRÁS, deste modo e solidariamente, pelas obrigações daquela, inclusive, mas não só por força do art. 2º, § 2º CLT, mas, também, pelos encargos adicionais da PETROS, como se infere do artigo 48, inciso IX, do Regulamento do Plano de Benefícios".


No mérito, aduzem que "ingressaram na PETROS (adesão) e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 e das Leis Complementares 108 e 109/2001".


Afirmam que "a suplementação de aposentadoria que estava sendo paga aos Autores foi calculada com base no Regulamento vigente na data da sua aposentadoria, e, portanto, o seu cálculo se deu com restrições que foram incorporadas a cada edição de regulamento, diminuindo indevidamente o valor do seu benefício se o mesmo fosse calculado com base no regulamento vigente à data da sua admissão".


Sustentam que "aos Recorrentes não se aplicam as alterações procedidas nos Regulamentos Básicos da Ré após as respectivas datas de adesão, principalmente por ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 20, sob pena de se permitir afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dos mesmos, estes com garantia Constitucional, Legal e Regulamentar".


Enfatizam que "a utilização de fórmula de cálculo de benefício não contratada, que é a hipótese dos autos, acabou por ferir o princípio da contratualidade, este assegurado no caput do artigo 202 da Constituição Federal, além de desconsiderar a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, estes contemplados nos artigos 421 e 422 do Código Civil".


Salientam que "pela diretriz do art. 17, caput e parágrafo único, da LC 109/01, não havendo anuência de ambas as partes, deve ser assegurada ao participante a norma que lhe seja mais favorável, dentre as vigentes (contratada ou do momento em que se tornou elegível para o direito), sob pena, inclusive, de se desrespeitar os objetivos primordiais da Ré e, ainda, da previdência complementar, a qual tem base nos riscos sociais eleitos como relevantes, configurando-se uma verdadeira segurança do beneficiário contra riscos futuros".


Defendem, assim, que fazem jus "às diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1969, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se o 13º salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei".


Em suas razões, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.


Contrarrazões nos IDs. 38037411 e 50968969.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2023.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351844-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DE MENEZES SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre assinalar que a tese concernente à legitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não se mostrando cabível sua discussão neste momento processual,  ainda que se trate de matéria de ordem pública. Explico.


Da análise dos autos, observa-se que a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS foi proferida em 14/10/2020 (ID 38037402), não tendo havido qualquer insurgência dos recorrentes.


Ora, existindo anterior pronunciamento judicial acerca da matéria, e não tendo a parte autora se insurgido dentro do prazo legal, tem-se por operada a preclusão, a qual inviabiliza nova discussão, conforme o disposto no art. 507 do CPC/2015, in verbis:


"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."


Não se pode olvidar que o processo é uma sucessão de atos jurídicos ordenados, que não devem ser interrompidos ou embaraçados, não se admitindo, por isso, nova discussão de questões já decididas.


Entender o contrário autorizaria a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social, escopo último do devido processo legal.


Nesse espeque, evidenciada a preclusão, descabe a apreciação da tese de legitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, ventilada pelos Apelantes.


Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020 - destaque acrescido)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1185653/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018 - destaque acrescido)


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.


A controvérsia dos autos cinge-se sobre o direito dos autores, ora Apelantes, de receberem as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1969 (vigente no momento da adesão), "seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se o 13º salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei".


No tocante à discussão acerca de qual norma seria aplicável à fixação das regras do cálculo do benefício, incide na hipótese, a tese jurídica firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.° 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), a qual estabelece que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".


Referido entendimento é aplicável, inclusive, aos participantes que implementaram os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do voto condutor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator para o acórdão do mencionado repetitivo:


“Cabe assinalar também que, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente, que na previsão do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 'corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável'."


Assim, não há falar em direito adquirido, como defendem os recorrentes, mas em mera expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.


Logo, a despeito das ilegalidades apontadas pelos Apelantes, percebe-se que, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não procede a pretensão de aplicação de disposições contidas no Regulamento de 1969, vigente no momento da adesão ao plano, isto é, anteriores à implementação das condições de elegibilidade ao benefício e à existência do fator de redução de 10% (dez pro cento) - chamado “fator de reajuste inicial (FAT)”.


A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em processo envolvendo a PETROS, a legalidade da aplicação do fator redutor de 10% (dez por cento) no cálculo da suplementação de aposentadoria dos participantes. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1443304 SE 2014/0066303-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015 - destaque acrescido)


Desta feita, em que pese os autores/recorrentes tenham aderido ao plano de previdência privada da PETROS na vigência do Regulamento de 1969, o cálculo dos valores das sua aposentadorias suplementares devem ser realizados de acordo com as disposições do Regulamento vigente ao tempo em que preencheram os requisitos para a concessão do citado benefício.


Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. VANTAGENS AFEITAS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. RESP Nº 1.425.326/RS. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – O cerne da apelação versa acerca da forma de cálculo e reajuste das aposentadorias dos autores, ora apelantes, percebidas em virtude do plano de previdência fechado da Petros. II – Inicialmente, é necessário observar que, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, o beneficiário possui tão somente mera expectativa de direito de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido, ao contrário do que defendem os recorrentes ( REsp n. 1.431.273/SE). III – Outrossim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de extensão das verbas concedidas aos empregados ativos, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão da ausência de formação prévia da reserva matemática necessária ao custeio do benefício (REsp n. 1.425.326/RS). IV – Precedentes deste Egrégio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais pátrios. V – Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05022995020158050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema nº 936), segundo a qual a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão. (STJ, REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3). Manutenção que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 03820261320138050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)


Por conseguinte, agiu com acerto a Magistrada a quo ao julgar improcedente a pretensão autoral.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de improcedência. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015.


Sala de Sessões,         de                        de 2023.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA