PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-55.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANE GOMES ARAUJO COSTA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2018. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação do município em indenização por danos morais decorrente de nomeação tardia em concurso público, de candidata em cadastro de reserva.

2. A mera demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, arbitrariedade flagrante ou conduta vexatória e discriminatória por parte da Administração Pública, conforme tese firmada pelo STF no RE 724.347 (Tema 671 de Repercussão Geral).

3. A investidura em cargo público decorrente de decisão judicial não enseja, em regra, direito à indenização por danos morais ou materiais, porque não há ato ilícito que justifique tal condenação, havendo situações excepcionais em que a não-nomeação assume caráter de flagrante arbitrariedade.

4. No caso concreto, não obstante reconhecida a preterição arbitrária da apelante, não se verifica a ocorrência de conduta especialmente gravosa, vexatória, discriminatória ou manifestamente arbitrária que ultrapasse os limites do mero inadimplemento da obrigação de nomear.

5. Os sentimentos de ansiedade, frustração e expectativa experimentados pela candidata inserem-se no campo dos dissabores e contratempos inerentes à espera pela nomeação em concurso público, não caracterizando dano moral indenizável, ante a ausência de prova de que a apelante tenha sido exposta a situação vexatória, constrangedora ou humilhante.

6. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a fixação em valor certo quando se trata de obrigação de fazer sem conteúdo patrimonial direto e imediato.

7. O valor fixado a título de honorários advocatícios pelo Juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e ao resultado útil obtido.

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004484-55.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANE GOMES FERREIRA ARAUJO e como apelado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-55.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANE GOMES ARAUJO COSTA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriane Gomes Ferreira Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Feira de Santana.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada e classificada em cadastro de reserva no concurso público para o cargo de Professor, promovido pelo Município de Feira de Santana, por meio do Edital nº 001/2018, homologado em 21/12/2018 e posteriormente prorrogado por mais dois anos.

Aduz a apelante que o Município publicou o Edital nº 01/2021, com o objetivo de realizar contratação de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, ofertando 300 vagas, restando configurada flagrante preterição arbitrária dos candidatos aprovados no concurso público ainda válido.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida parcialmente a medida liminar para determinar a convocação e nomeação da autora para o cargo de professora de Pedagogia. O Município apelado não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a imediata nomeação e posse da parte autora no cargo de Professor. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, bem como indeferiu o pedido de declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas via REDA, por reconhecer tratar-se de matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese:

Quanto aos danos morais, alega que o Município praticou ato ilícito ao agir de maneira omissa, sorrateira e imoral, desrespeitando a higidez do concurso público por ele mesmo convocado, ao publicar edital com o objetivo de preencher temporariamente as vagas para o cargo de professor constantes no edital do concurso público, restando evidente a flagrante preterição arbitrária. Afirma que aguardou por um lapso temporal superior a quatro anos para ser nomeada, sendo submetida a estresse, ansiedade, frustração e grave abalo psicológico, afetando sua dignidade pessoal e profissional. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.

Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o comando sentencial condenou o Município ao pagamento de honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, quando deveria ter sido arbitrado percentual sobre o valor da causa, considerando que a sentença julgou procedente somente os pleitos concernentes à obrigação de fazer, não havendo que se falar em valor da condenação. Requer a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.

O Município de Feira de Santana apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que a simples demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, especialmente quando o ingresso no cargo foi assegurado por via judicial e não há prova de que o ente público tenha agido com dolo, má-fé ou abuso de poder. Afirma que a convocação da autora decorreu de reavaliação da Administração diante de decisões judiciais em demandas semelhantes, sem que se configure conduta discriminatória, vexatória ou lesiva à dignidade da parte autora. Argumenta que as contratações temporárias realizadas por meio do REDA encontram respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-55.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANE GOMES ARAUJO COSTA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da procedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na nomeação de candidata aprovada em concurso público, bem como à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.

No tocante aos danos morais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 671 de Repercussão Geral, estabeleceu que "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Vejamos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO NO EDITAL DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATOS APROVADOS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA NÃO-NOMEAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. DESCABIMENTO, EM REGRA. (...) A investidura em cargo público decorrente de decisão judicial não enseja, em regra, direito à indenização por danos morais ou materiais, porque não há ato ilícito que justifique tal condenação. 2. Há situações excepcionais, contudo, em que a não-nomeação assume caráter de flagrante arbitrariedade (...)" (STF, RE 724.347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, DJe 05/11/2015)

NO mesmo sentido O STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO . SÚMULA 481/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL . PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU CORRETA APLICAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO RE 724 .347/DF (TEMA 671). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira da demandada, deve ser a ela deferida a gratuidade de justiça requerida na contestação, nos termos da Súmula 481/STJ . 2. Alegação de manifesta violação à norma jurídica, por inobservância parcial da tese definida pelo STF no RE 724.347/DF (Tema 671), no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3 . No caso concreto, não se descortina evidência de mácula, por parte do acórdão rescindendo, ao entendimento fixado pelo STF no mencionado TEMA 671, pois que, em harmonia com a tese assim formada na Excelsa Corte, decidiu inexistir, em favor da autora, direito ser indenizada em relação a período anterior à sua efetiva posse, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto não reconhecida ilegalidade flagrante no agir administrativo que impediu seu acesso ao cargo em momento pretérito. Nessa mesma compreensão: AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 .4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6841 DF 2020/0239575-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

Colhe-se, ainda, a jurisprudência desta E. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE – SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RETORNO DO APELANTE AO CERTAME PARA CONCLUSÃO DE ETAPAS – AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 671 E 454 – APELO IMPROVIDO 1. O Eminente a quo em sua decisão resumiu a querela informando que o recorrente ingressou com a ação: “…pretendendo obter a retroação dos efeitos da sua posse no serviço público. A parte Autora aduziu, em apertada síntese, que compõe os quadros do serviço público e foi nomeada e empossada tardiamente, por culpa da parte Requerida, fazendo jus a retroação dos efeitos da posse na data em que deveria ter sido nomeado em empossado .”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347/DF, TEMA 671, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese que “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante .”. 3. O autor ingressou no serviço público por força de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança 0001496-40.2009 .8.05.0000 que concedeu em parte a segurança “...apenas para tornar nula a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de agente de polícia do Estado da Bahia, determinando a sua participação nas demais etapas do certame.”. 4. Do resultado da decisão judicial que levou o apelante a assunção do cargo público se percebe que não se pode falar em “arbitrariedade flagrante” que pudesse afastar a tese firmada e acima indicada . 5. O mesmo STF, também em sede de repercussão geral, no julgamento do TEMA 454 (RE 629.392/MT), já havia declinado sobre a matéria que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.", cuja cobrança permanece sobrestada em vista de ser o apelante credor da assistência judiciária gratuita . 6. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado. (TJ-BA - Apelação: 80487779520198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 12/09/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/10/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . SAEB/001/97. PROVIMENTO DE CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DATA QUE O SERVIDOR DEVERIA TER SIDO NOMEADO E EMPOSSADO . RETROAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2009. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671). EFEITOS FUNCIONAIS QUE DEPENDEM DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 05715566020188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)


No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecida a preterição arbitrária da apelante quando da nomeação de outros candidatos com classificação inferior à sua, não se verifica a ocorrência de conduta especialmente gravosa, vexatória, discriminatória ou manifestamente arbitrária que ultrapasse os limites do mero inadimplemento da obrigação de nomear.

A demora na nomeação, embora indevida e passível de correção judicial, decorre da complexidade das relações administrativas e da interpretação, ainda que equivocada, dos limites da discricionariedade administrativa quanto ao preenchimento de vagas durante a vigência do concurso público. 

Não há nos autos qualquer prova de que o Município tenha agido com dolo, má-fé ou com o propósito deliberado de causar dano à honra, à imagem ou à dignidade da apelante.

Os sentimentos de ansiedade, frustração e expectativa experimentados pela candidata, conquanto compreensíveis e dignos de consideração, inserem-se no campo dos dissabores e contratempos inerentes à espera pela nomeação em concurso público, não caracterizando, por si sós, dano moral indenizável. Assim, mantenho a sentença recorrida no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A apelante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não em valor fixo, como determinado na sentença recorrida.

O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o § 2º do referido dispositivo que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

No caso dos autos, a sentença julgou procedente exclusivamente o pedido de obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse da autora no cargo de Professor. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer sem conteúdo patrimonial direto e imediato, cuja natureza não permite a mensuração precisa do proveito econômico obtido.

Embora a autora atribua à causa o valor de R$ 30.000,00, este montante não corresponde ao proveito econômico efetivamente auferido com a procedência da ação, mas apenas a uma estimativa genérica para fins de ingresso em juízo e recolhimento de custas processuais.

Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários sucumbenciais em valor certo de R$ 2.000,00, atuou em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o proveito econômico da demanda não era mensurável de forma precisa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários em valor certo nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou de difícil mensuração:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART . 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data . (STJ - AgInt no AREsp: 1191535 MG 2017/0272666-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)

No presente caso, o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo Juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e ao resultado útil obtido, não merecendo, portanto, reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora