PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL EM MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que revisou contrato de alienação fiduciária, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a repetição simples e a descaracterização da mora do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Apelante diante da ocorrência de posterior cessão de direitos creditórios a terceiro; (ii) analisar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central; (iii) avaliar o cabimento da descaracterização da mora e da repetição simples do indébito em face do reconhecimento da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco cedente detém legitimidade passiva para responder por eventuais ilegalidades e abusividades na formação do contrato de origem, subsistindo a responsabilidade civil quanto à existência e validade do crédito (arts. 294 e 295 do CC), mormente em se tratando de relação de consumo marcada pela solidariedade da cadeia de fornecimento. Ademais, a cessão é ineficaz em relação ao devedor não notificado previamente (art. 290 do CC). 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), autorizando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, art. 6º, V e VIII, e art. 51). 5. A limitação constitucional de 12% ao ano (art. 192, § 3º, CF, revogado pela EC 40/2003) não se aplica, conforme Súmula Vinculante 7 do STF. O parâmetro adequado para aferição da abusividade é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). 6. Configura-se abusividade quando a taxa contratada (3,22% ao mês e 46,34% ao ano), conforme contrato de ID 104393438, supera substancialmente a taxa média de mercado vigente à época (1,62% ao mês e 21,31% ao ano), impondo-se sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. 7. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28 do STJ), obstaculizando medidas coercitivas de busca e apreensão do veículo ou de inclusão restritiva em cadastros de inadimplentes.. 9. Cabível a repetição simples do indébito das quantias pagas a maior sob o influxo das cobranças nulas, mediante compensação com eventual débito, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12%. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 290, 294, 295 e 884; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TJ-MG, AP 50079637520238130439, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, p. 20.05.2025; TJ-BA, AP 81830368520238050001, Relator.: Des.(a) Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, p. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000321-57.2021.8.05.0062, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e apelado IVANES DE JESUS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-57.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IVANES DE JESUS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Almeida que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por IVANES DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 104393456): “[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVANES DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., e o faço para: Determinar a revisão do contrato de Alienação Fiduciária nº 090033014, celebrado em abril de 2021, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês. Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de juros abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma simples. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da data da citação. Determinar que a Nota Promissória objeto da lide terá sua exigibilidade condicionada à apuração do real saldo devedor após a revisão judicial e a compensação dos valores restituídos. Com a descaracterização da mora do devedor, caso haja adimplemento regular das parcelas recalculadas, determino a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, se houver inscrição decorrente exclusivamente do débito ora revisado, e a abstenção de novas inscrições ou atos de busca e apreensão do veículo em razão da dívida em discussão. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. A cobrança das custas e honorários devidos pelo Autor ficará suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” A parte Ré interpôs o presente recurso (ID 104393459), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, “tendo em vista que houve cessão de crédito para outra instituição financeira, ou seja, para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II”. No mérito, aduz que, “ao optar pelo financiamento oferecido pelo Banco Pan, conforme demonstrado na jornada contratual abaixo evidenciada, o financiado tem a oportunidade de conferir detalhadamente as condições da contratação, tais como: valor da entrada, valor líquido liberado, taxa de juros, valor e quantidade das parcelas, data de vencimento da primeira parcela, além da possibilidade de contratar ou não o seguro”. Afirma que “as características das operações de crédito oferecidas pelo Banco PAN S/A diferem significativamente da média de mercado”, razão pela qual “a aplicação da taxa média de mercado aos financiamentos de veículos concedidos pelo Banco PAN não é adequada”. Pondera que, “ainda que se desconsiderem as circunstâncias particulares do caso concreto e se adote como critério único para análise da abusividade em questão a taxa média de mercado, tomando-a como referência, é importante registrar que, em conformidade com a jurisprudência pátria, inclusive deste tribunal, para que seja reconhecida a abusividade é imprescindível que os juros remuneratórios da operação em análise sejam significantemente superiores à média praticada, sendo certo que nesta hipótese, o STJ tem adotado para reconhecimento da abusividade o critério da taxa cobrada ser superior em pelo menos uma vez e meia à média de mercado”. Assevera que “o Apelado tornou-se inadimplente porque quis, ou então, porque não analisou corretamente sua condição financeira ANTES de contratar, não conseguindo assim, por sua única e exclusiva culpa, honrar o compromisso assumido, inexistindo motivo plausível para ser afastada a mora debitoris”. Sustenta que, “a teor do art. 877 do Código Civil de 11/01/2003, a repetição de indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pedido no pagamento por erro. O que não existe no caso em tela. O Apelante cobrou tão somente aquilo que foi avençado entre as partes, sendo certo ainda que todas as cláusulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor”. Ao final, prequestionando dispositivos legais e constitucionais, pugna seja conhecido e provido o recurso, “para que sejam acolhidas as presentes razões a fim de reformar a r. Sentença recorrida nos pontos supra atacados, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a Ação Revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais”. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 104393464, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-57.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IVANES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que o preparo recursal fora recolhido pelo Recorrente, conforme ID 104393460. Inicialmente, verifica-se que o Apelante alega ser parte ilegítima para responder aos termos desta demanda, sob o fundamento de que promoveu a cessão de todos os direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário nº 090033014 ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Não lhe assiste razão. No âmbito das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera o princípio da solidariedade social e legal entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O Banco Réu foi o responsável direto pela origem do crédito, pela elaboração das cláusulas adesivas e pelo estabelecimento das taxas de juros remuneratórios e encargos cuja abusividade se discute desde a gênese do contrato. A cessão de crédito disciplinada pelo direito civil não afasta a legitimidade do Banco cedente para responder em juízo pelos vícios que maculam a contratação original. Os artigos 294 e 295 do Código Civil (CCC) deixam claro que o cedente é responsável perante o cessionário e o devedor pela própria existência e validade do crédito transmitido ao tempo em que se operou a cessão. Na espécie, o próprio instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre as instituições financeiras (ID 104393441) estipula expressamente, na cláusula 1.3, que o cedente permanece responsável pela existência e validade jurídica dos referidos créditos. Ainda, a cláusula 5.2, item “xv”, ratifica essa responsabilidade, obrigando o banco cedente a indenizar o cessionário caso uma decisão judicial transitada em julgado declare a inexistência ou nulidade total do crédito decorrente de vício na sua origem. A preliminar de ilegitimidade passiva se mostra ainda mais frágil diante do disposto no artigo 290 do CC, o qual prescreve que a cessão do crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando a este formalmente notificada. Isto porque o Banco Apelante não colacionou aos autos prova idônea, inequívoca e anterior ao ajuizamento da demanda que comprove a regular ciência do consumidor acerca da transferência do crédito, tornando o ato de cessão ineficaz em relação a ele para fins de modificação da relação jurídica processual. Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco Réu, ora Apelante, na cédula de crédito bancário nº 090033014, emitida em abril/2021, que fixou juros nominais no patamar de 3,22% ao mês e 46,34% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 4,26% ao mês e 64,97% ao ano (ID 104393438). Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte Autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta o Apelante, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas”. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do REsp 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. Na espécie, tem-se que, no contrato de mútuo entabulado entre as partes, a taxa aplicada a título de juros remuneratórios foi de 3,22% ao mês e 46,34% ao ano (ID 104393438 - Pág. 1). Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço (abril/2021), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, não ultrapassou o importe de 1,62% ao mês e 21,31% ao ano. Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão com base na média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil, vez que as taxas contratuais representam quase o dobro da média do mercado. Essa exorbitante disparidade e desproporção colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem e onerosidade excessiva, contrariando o princípio do equilíbrio e da boa-fé que devem reger as relações consumeristas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. A taxa de juros que suplanta de forma tão expressiva a média de mercado desborda dos limites da oscilação natural de preços e da legítima remuneração de risco, configurando enriquecimento ilícito do fornecedor. Logo, reconhecida a fixação dos juros em flagrante exorbitância e onerosidade excessiva ao consumidor, não há nenhuma impropriedade em se determinar a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da pretensão declaratória c/c restituição de valores, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor firmou cédula de crédito bancário para obtenção de empréstimo pessoal com garantia de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados (62,71% a.a.) por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos (27,43% a.a.). Alegou também a cobrança de encargos moratórios excessivos no período de inadimplência. A sentença de primeiro grau entendeu que se tratava de empréstimo pessoal com garantia e utilizou como parâmetro a taxa média para crédito pessoal não consignado (87,41% a.a.), concluindo pela ausência de abusividade. O recurso de apelação impugna esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com garantia de veículo são abusivos à luz da taxa média de mercado para aquisição de veículos; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidentes no período de inadimplência devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária do veículo, embora em contrato de empréstimo pessoal, aproxima a operação de financiamento para aquisição de veículos, devendo-se adotar, como parâmetro de análise da taxa de juros, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, conforme entendimento consolidado nesta Câmara. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (4,14% a.m. e 62,71% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos em junho de 2022 (2,04% a.m. e 27,43% a.a.), caracterizando abusividade, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário. 5. A jurisprudência desta Câmara adota como critério de readequação dos juros abusivos a taxa média de mercado, e não o teto de 1,5 vez essa taxa, acompanhando precedentes como o AI nº 1.0000.24.465224-4/001. 6. Os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais + juros de mora de 1% a.m. + multa de 2%) devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios reconhecida como válida (27,43% a.a.), de forma a evitar onerosidade excessiva e garantir equilíbrio contratual. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais aplicáveis, inclusive a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de alienação fiduciária em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo justifica a adoção da taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Reconhecida a abusividade dos juros, os encargos moratórios devem ser recalculados com base na nova taxa fixada, garantindo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079637520238130439, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS DO CONTRATO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado. 3. No caso do contrato de financiamento de veículo automotor objeto desta apelação, cuja cópia encontra-se no ID 67146740, firmado em agosto de 2023, tem-se que a taxa de juros remuneratórios foi de 3,14% ao mês e 44,96% ao ano. Na mesma época, em a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de financiamento foi de 26,18% ao ano e de 1,96% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries .do?method=consultarValores - códigos 25471 e 20749. 4. Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela são mais de uma vez e meia superiores ao índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o período, razão pela qual há de se reconhecer a abusividade. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183036-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada CLEMILDA DOS SANTOS SANTIAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81830368520238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 05/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) As justificativas invocadas pelo Banco Apelante no sentido de que seu nicho de atuação focado em veículos antigos e motos justificaria a cobrança de juros elevados em razão de riscos de inadimplência não podem se sobrepor às normas de ordem pública que coíbem o abuso de poder econômico. A remuneração de risco deve se manter em patamares razoáveis e proporcionais, não servindo de justificativa para a cobrança de taxas usurárias que inviabilizam o cumprimento do contrato e asfixiam financeiramente a parte hipossuficiente. Logo, mostra-se correta a sentença do juízo de origem que declarou a abusividade da cláusula contratual e reduziu a taxa de juros remuneratórios da operação ao limite médio de mercado estabelecido pelo Banco Central do Brasil para abril de 2021, fixado em 1,62% ao mês. O Banco Recorrente insurge-se, ainda, contra o afastamento da mora determinada no julgado de origem, sob o argumento de que o consumidor inadimpliu as parcelas avençadas e de que o simples ajuizamento de ação revisional não obsta a caracterização do atraso, nos termos da lei civil. Defende, ademais, a regularidade dos encargos moratórios incidentes e combate a condenação ao ressarcimento simples das quantias pagas a maior, alegando a inexistência de erro ou má-fé. Sem razão a instituição financeira Recorrente. No que concerne à caracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 28), assentando que o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos relativos ao período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Não se pode imputar os efeitos do inadimplemento ao devedor quando a própria credora exigia o pagamento de encargos ilegais e abusivos que alteraram substancialmente a evolução do débito e dificultaram o regular adimplemento das prestações. Desprovido o débito de sua liquidez e certeza originais em face das cobranças abusivas de juros remuneratórios ao longo de toda a relação contratual, restam afastados de pleno direito os efeitos da mora. Por conseguinte, mostram-se ilícitas e indevidas quaisquer medidas coercitivas ou punitivas promovidas pelo credor, tais como a busca e apreensão do veículo ou a inserção dos dados de identificação do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, devendo ser mantidos os comandos judiciais de impedimento e exclusão de anotações restritivas. Por derradeiro, quanto à devolução de valores, verificada a cobrança de encargos contratuais reputados nulos e indevidos pelo Poder Judiciário, a repetição do indébito na forma simples constitui imperativo de justiça, como consectário lógico do desfazimento das obrigações ilegais. A restituição simples fundamenta-se no princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, revelando-se desnecessária a comprovação de erro por parte do consumidor que efetuou os pagamentos para a sua concessão. Os importes indevidamente pagos pelo consumidor deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença, mediante recálculo do saldo devedor com aplicação da taxa de juros limitada a 1,62% ao mês, admitida a compensação de valores com eventual débito remanescente e a restituição simples de saldos positivos . Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da instituição financeira Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de sucumbência fixada em primeiro grau, bem como a suspensão da exigibilidade dos encargos atribuídos ao Apelado, face à gratuidade de justiça a este concedida. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-57.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IVANES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.
04-239