PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO POR FALHA NA DEVOLUÇÃO E ESTORNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a plataforma de comércio eletrônico ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de falha no estorno de valores após devolução de produto, além da imposição de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a plataforma de intermediação digital é parte legítima e responsável pelos danos causados na relação de consumo; (ii) saber se houve culpa exclusiva do consumidor por descumprimento das condições do programa de garantia oferecido; (iii) saber se está caracterizado o dever de indenizar por danos materiais; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se excessivo; e (v) saber qual é o termo inicial adequado para os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A plataforma apelante, embora alegue atuar apenas como intermediadora (Marketplace), atua também como gestora do pagamento e instituidora de programa de proteção ao consumidor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4. A falha no serviço de devolução e estorno configura defeito na prestação do serviço de pós-venda, não sendo afastada pela exclusão do vendedor da lide, nem por alegações de inadimplemento do consumidor. 5. Comprovado o exercício regular do direito de arrependimento pelo consumidor, bem como a devolução do produto, e evidenciada a recusa injustificada da plataforma em estornar os valores pagos, resta configurado o dever de indenizar. 6. Os danos materiais fixados correspondem ao valor do produto e ao complemento do frete pago pelo consumidor. A alegação de que valores foram disponibilizados parcialmente não descaracteriza o prejuízo experimentado. 7. O dano moral é presumido diante do descaso com os direitos do consumidor e da necessidade de ajuizamento de ação para obter reembolso legítimo, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença. 8. Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data da citação, conforme o art. 405 do CC, afastando-se o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que se aplicam a hipóteses de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A plataforma de comércio eletrônico que gerencia pagamentos e institui programa de proteção ao consumidor responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, inclusive na etapa de estorno decorrente do direito de arrependimento. 2. O descumprimento do dever de estorno após devolução do produto configura defeito na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 3. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 49; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 931 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.808.865/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006740-96.2023.8.05.0103, sendo Apelante Ebazar.com.br. Ltda. e Apelado Adriano Santos Magalhães, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006740-96.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Apelado: ADRIANO SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Ebazar.com.br. Ltda., inconformada com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada por Adriano Santos Magalhães. Adoto o relatório da sentença de id 93093938, acrescentando que a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva foram rejeitadas e julgados procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “(...) Diante do exposto, rejeito a impugnação e a preliminar suscitada pela ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$158,50 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) ao autor, com correção monetária desde a data do desembolso e juros simples de mora desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (id 93093941), a Apelante reitera, em preliminar de mérito, a tese de ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua exclusivamente como plataforma de anúncios (Marketplace), não sendo fornecedora de produtos e devendo o pleito ser direcionado apenas ao vendedor terceiro. No mérito, alega a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, decorrente da suposta quebra dos requisitos do Programa Compra Garantida, pois a devolução do produto foi realizada de forma extemporânea, em 16 de julho de 2021, após o prazo de 12 de julho estipulado, o que levou ao encerramento da reclamação e à liberação do valor ao vendedor. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos materiais, aduzindo que disponibilizou valor superior (R$ 90,00) ao custo de postagem (R$ 79,50), o que descaracteriza o prejuízo de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) pleiteado e que, no mais, o valor do produto foi liberado ao vendedor por culpa do Apelado. Pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, por considerar a falha mero dissabor contratual, e, em caso de manutenção, requereu a minoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo exorbitante e em desproporção com os danos materiais, o que ensejaria enriquecimento sem causa. Suscita, ainda, erro no termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, pleiteando que a sua fixação a partir do arbitramento, e não da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Apelado apresentou contrarrazões (id 93093946), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006740-96.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Apelado: ADRIANO SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da plataforma de intermediação digital pela falha na devolução dos valores pagos pelo consumidor que exerceu direito de arrependimento, bem como à configuração de danos morais indenizáveis e adequação do valor arbitrado. A Apelante reitera, em suas razões recursais, a tese de ilegitimidade passiva, defendendo ser mera intermediadora, um Marketplace que apenas hospeda anúncios, de modo que a responsabilidade pelos fatos narrados, atinentes à qualidade do produto e ao não recebimento do estorno, deveria recair exclusivamente sobre o vendedor terceiro, o qual, inclusive, foi excluído da lide por desistência do Autor. Este argumento, contudo, não se sustenta à luz da legislação consumerista e da moderna visão jurisprudencial. Em relações complexas como as envolvendo plataformas de comércio eletrônico, o Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria da Cadeia de Fornecimento, que impõe a responsabilidade solidária a todos aqueles que se beneficiam e participam do processo de produção e circulação de bens ou serviços. A Apelante não se restringe a fornecer um mero espaço de anúncio; ao contrário, atua de forma integrada no negócio, pois além de gerenciar a relação entre o vendedor e o comprador, ela oferece e administra o sistema de pagamento (Mercado Pago), bem como institui um programa de proteção ao consumidor denominado "Compra Garantida", que assegura, em tese, o ressarcimento em caso de falhas na transação. A participação ativa da Apelante no ciclo econômico do negócio, especialmente na etapa de pagamento e garantia de devolução, insere-a diretamente na qualidade de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, e impõe-lhe a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal, e o artigo 7º, parágrafo único, que estabelece a solidariedade de todos os participantes da cadeia. A promessa de garantia e a intermediação financeira criam uma legítima expectativa no consumidor de que a plataforma atuará como garantidora do bom resultado do negócio, e não apenas como um mural eletrônico. Ademais, no caso concreto, a falha alegada pelo Apelado não é primariamente a do vício do produto vendido pelo terceiro (embora tenha motivado o arrependimento), mas sim a falha no serviço de devolução e estorno que é diretamente orquestrado e garantido pela própria Apelante. A inércia da plataforma em providenciar o código de postagem e a posterior recusa em proceder ao estorno integral dos valores, mesmo após a comprovação da devolução pelo consumidor, configuram um defeito no serviço de pós-venda que é de sua exclusiva responsabilidade. Portanto, a Apelante é parte legítima e solidariamente responsável por toda a extensão dos danos causados, sendo irrelevante para o consumidor que o vendedor terceiro tenha sido excluído do polo passivo, pois a responsabilidade da plataforma persiste. Rejeita-se, assim, a argumentação de ausência de responsabilidade e a excludente por fato de terceiro para o cerne da lide, que é a falha no serviço de reembolso. Quanto ao descumprimento alegado das regras do programa Compra Garantida, verifica-se que a argumentação não se sustenta. A análise detida dos fatos demonstra que o Apelado, após exercer o direito de arrependimento (art. 49 CDC) no dia imediato ao recebimento (03/07/2021), conforme a lei lhe faculta, teve sua primeira tentativa de devolução frustrada pela falha inicial da Apelante em fornecer o código de postagem ou valor suficiente (a empresa só liberou R$ 70,00, quando o custo era R$ 79,50). Os registros documentais internos da plataforma (id 93093887, p. 10 e 15) demonstram que, em 05 de julho de 2021, a própria Apelante admitiu a dificuldade em gerar o código de devolução gratuita, orientando o consumidor a seguir com o envio via PAC e garantindo o ressarcimento do frete. A alegação de que a devolução ocorreu após o prazo estipulado unilateralmente pela Ré (12/07/2021) é afastada pela própria cronologia dos fatos, que aponta para uma sucessão de falhas e dificuldades criadas pela fornecedora. O consumidor, que não obteve a logística reversa gratuita prometida e teve que complementar o valor para postagem (R$ 9,50), agiu com a boa-fé esperada ao efetivar a devolução, mesmo que com um pequeno atraso (postagem em 16/07/2021), que, em última análise, foi provocado pela dificuldade imposta pela própria plataforma em fornecer os meios adequados e prometidos para a devolução. Mais grave, a Apelante encerrou a reclamação e liberou o pagamento ao vendedor, sob a justificativa de que não conseguiu confirmar a devolução (id 93093887, p. 5), ignorando o comprovante de postagem anexado pelo Apelado. A efetiva postagem do produto é comprovada pelo documento idôneo emitido pelos Correios (id 93093887, p. 1 e 20), e a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem mesmo de que o produto não chegou ao destinatário, desrespeitando o artigo 49, parágrafo único, do CDC, que exige a devolução imediata dos valores. O descumprimento do dever de estorno imediato do valor da compra após a postagem confirmada pelo consumidor configura falha na prestação do serviço de pós-venda e afasta a alegada excludente de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, a condenação de R$ 158,50 (R$ 149,00 do produto + R$ 9,50 do complemento do frete) deve ser integralmente mantida. O argumento da Apelante de que disponibilizou R$ 90,00 (noventa reais), valor superior ao custo de postagem (R$ 79,50), não se relaciona com o valor do produto (R$ 149,00) que foi indevidamente retido. O Apelado teve de pagar R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) a mais que a primeira liberação de R$ 70,00 (setenta reais), e não recebeu o valor da compra. Portanto, o dano material se constitui do valor do bem que não foi ressarcido e do complemento de frete que ele teve que desembolsar, totalizando a quantia reconhecida em sentença. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O consumidor exerceu regularmente direito que lhe assiste, arcou com custos adicionais para viabilizar a devolução, cumpriu todas as exigências que lhe foram impostas e, mesmo assim, não obteve o reembolso devido, sendo compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver respeitado direito elementar. A conduta da Apelante, caracterizada pela criação de obstáculos burocráticos injustificados e pela negativa de cumprimento de obrigação legal, configura desrespeito ao consumidor e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem permear as relações de consumo. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido, decorrendo da própria falha na prestação do serviço e do desgaste emocional experimentado pelo consumidor ao ver seus direitos básicos desrespeitados. Quanto ao valor arbitrado, entendo que a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de que a indenização cumpra funções compensatória e pedagógica. O montante não se revela excessivo, mostrando-se adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O último ponto de insurgência da Apelante, trazido a título subsidiário, refere-se ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação por dano moral, pleiteando que seja fixado a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, como determinou o Juízo de primeiro grau. É importante distinguir a natureza da responsabilidade civil no caso em tela. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso de falha na prestação de serviço decorrente de contrato de compra e venda intermediado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme a regra geral do artigo 405 do Código Civil. Apesar de a Apelante citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a data do arbitramento para o termo inicial dos juros de mora em dano moral, este entendimento é pacificado apenas para os casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ) e de indenizações por dano moral em responsabilidade objetiva decorrente de fraude e ato ilícito de terceiro (Súmula n.º 362 do STJ). No presente caso, a indenização por dano moral decorre diretamente do inadimplemento e da falha no serviço contratado (a transação intermediada e o processo de estorno), configurando, portanto, responsabilidade contratual. Assim, não se aplica o entendimento da Súmula n.º 362 (juros a partir do arbitramento), mas sim a regra do artigo 405 do Código Civil, que estabelece a citação como termo inicial para a constituição em mora e a incidência dos juros, critério que se aplica à reparação por danos morais quando a responsabilidade é contratual. A sentença fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, estando em consonância com a correta aplicação do direito material. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto à concorrência de culpa pelo descumprimento do contrato, e, consequentemente, pelo afastamento de indenização por danos morais, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Tendo sido reconhecida a existência de culpa recíproca das partes para o desfazimento do contrato, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme a regra geral, por se tratar de relação contratual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.808.865/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (destaque aposto) Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a fixação da verba honorária no patamar máximo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006740-96.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Apelado: ADRIANO SANTOS MAGALHAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
VOTO