PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016 DE FEIRA DE SANTANA. LIMITAÇÃO A 40% DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVALÊNCIA DA NORMA MUNICIPAL SOBRE CONTRATO DE CONCESSÃO E DECRETOS ESTADUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Júlio Cesar da Silva Gonçalves em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à limitação da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% do consumo de água, conforme a Lei Municipal nº 326/2016, bem como à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. Sentença de procedência integral dos pedidos. Interposição de apelação pela EMBASA, com preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil pública sobre o mesmo tema e alegações de inconstitucionalidade da lei municipal, violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, prescrição trienal e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de suspensão do processo individual em razão de ação civil pública correlata; (ii) definir se a Lei Municipal nº 326/2016, que limita a tarifa de esgoto a 40%, prevalece sobre o contrato de concessão e normas estaduais; (iii) analisar o prazo prescricional aplicável à restituição dos valores pagos a maior; e (iv) examinar a existência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida. III. Razões de decidir 1. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada, pois a ação civil pública nº 0510263-46.2018.8.05.0080 já transitou em julgado em 17/10/2025, consolidando a validade da Lei Municipal nº 326/2016 e sua prevalência sobre normas contratuais e estaduais. 2. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é decenal, conforme o Tema 252/STJ, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 3. A Lei Municipal nº 326/2016 fixou teto de 40% para a tarifa de esgoto e encontra amparo no art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura competência legislativa municipal para tratar de serviços públicos locais. A norma municipal prevalece sobre o contrato de programa e os decretos estaduais, conforme entendimento pacificado pelo TJ-BA no julgamento da ACP nº 0510263-46.2018.8.05.0080. 4. A cobrança da tarifa de esgoto em percentual superior ao limite legal configura abuso tarifário, violando o princípio da modicidade tarifária e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado e reparar danos. 5. Contudo, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de interrupção do serviço, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2207468/SP; AgInt no REsp 1998843/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 326/2016, de Feira de Santana, é válida e prevalece sobre normas estaduais e contratos de concessão, limitando a tarifa de esgoto a 40% do consumo de água. 2. A cobrança de tarifa superior ao limite legal viola o princípio da modicidade tarifária e o Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente. 3. A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento adicional, não enseja dano moral indenizável. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 30, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 22; CC/2002, art. 205; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0510263-46.2018.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2207468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1998843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001409-37.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES
Advogado(s):RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação obrigação de fazer c/c com danos morais e materiais nº 8001409-37.2025.8.05.0080, em que litiga com JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID nº 93571784), nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) Declarar a abusividade da cobrança da tarifa de esgoto no percentual de 80% sobre o consumo de água no município de Feira de Santana/BA; b) Determinar que a requerida aplique sobre a tarifa de esgoto, o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água, conforme determina a Lei Municipal nº 326/2016 de Feira de Santana/BA; c) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior, referentes a diferença entre o percentual de 80% cobrado e o de 40% devido até a efetiva alteração da tarifa, respeitada a prescrição decenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID nº 93571792), a recorrente sustenta preliminarmente a necessidade de suspensão de todos os processos que versem sobre taxa de esgoto no município de Feira de Santana, em razão da ação civil pública de nº 0510263-46.2018.8.05.0080. Defende que a cobrança no percentual de 80% sobre o consumo de água encontra pleno respaldo na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Estadual nº 7.307/1998, no Decreto Estadual nº 7.765/2000 e que é a AGERSA quem regula a prestação do serviço e a política tarifária aplicável. Alega que a Lei Municipal nº 326/2016 não tem o condão de modificar unilateralmente as condições pactuadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (art. 5, XXXVI, da CF). Discursou sobre o desequilíbrio econômico-financeiro. Requereu a aplicação da prescrição trienal. Aduz, ainda, que não ficou configurado o dano moral e que o valor arbitrado é excessivo. Preparo recolhido no ID nº 93571793. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID nº 93571796, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão da existência de ação civil pública, especialmente porque transitada em julgado em 17/10/2025, em desfavor da apelante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIMITAÇÃO LEGAL DA TARIFA DE ESGOTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE NÃO ADMITE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVO E CONTRATOS DE CONCESSÃO . RECURSO IMPROVIDO. A cláusula décima do convênio de cooperação de ID4666752 não é, em essência, uma cláusula de eleição de foro, mas tão somente o reconhecimento de que a competência para eventual disputa entre as partes, a saber: o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, seria de competência do Órgão Pleno deste Sodalício por expressa disposição da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Casa. Com efeito a competência funcional é absoluta, não podendo ser objeto de pactuação pelas partes. Preliminar rejeitada . A redação legal é clara no sentido de que o valor da tarifa de esgoto não pode exceder 40% do consumo de água das unidades consumidoras. Muito embora sustente o recorrente que a referida lei viola o contrato de concessão e o convênio firmado entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia, certo é que tal discussão é inócua e nada interfere na sorte desta lide. Com efeito, entenda o apelante que a Lei Municipal nº 326/2016 viola as obrigações assumidas pelo município de Feira de Santana, compete-lhe socorrer-se dos meios aptos a sanar os prejuízos porventura advindos de tal violação. O eventual descumprimento por parte da Administração de acordo formulado com a concessionária ré é irrelevante para efeitos de submissão desta às obrigações legais definidas pela Urbe . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102634620188050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/07/2020) Quanto à prescrição, deve ser aplicado o prazo decenal, conforme tese firmada no tema 252, do STJ: “Tema repetitivo 252/STJ: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” Rejeito a preliminar de prescrição. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em percentual superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 326/2016 de Feira de Santana, bem como à consequente possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida. A relação jurídica em questão subsome-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a apelante, na condição de concessionária de serviço público, figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do mencionado diploma. Consoante o art. 22 do CDC, os órgãos públicos e suas concessionárias estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, sendo responsáveis por eventuais danos causados aos usuários, cujo teor se transcreve: “Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as concessionárias de serviço público submetem-se ao CDC, sendo a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A controvérsia principal diz respeito à validade da limitação tarifária imposta pela Lei Municipal nº 326/2016, que fixou em 40% o percentual máximo da tarifa de esgoto a ser cobrado sobre o consumo de água no Município de Feira de Santana. O tema já foi analisado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando do julgamento da ação civil pública nº 05102634620188050080, que reconheceu a validade e constitucionalidade da norma municipal, bem como a sua prevalência sobre o contrato de programa e os decretos estaduais, por se tratar de matéria inserida na competência legislativa municipal (art. 30, I, da Constituição Federal), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIMITAÇÃO LEGAL DA TARIFA DE ESGOTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE NÃO ADMITE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVO E CONTRATOS DE CONCESSÃO . RECURSO IMPROVIDO. A cláusula décima do convênio de cooperação de ID4666752 não é, em essência, uma cláusula de eleição de foro, mas tão somente o reconhecimento de que a competência para eventual disputa entre as partes, a saber: o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, seria de competência do Órgão Pleno deste Sodalício por expressa disposição da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Casa. Com efeito a competência funcional é absoluta, não podendo ser objeto de pactuação pelas partes. Preliminar rejeitada . A redação legal é clara no sentido de que o valor da tarifa de esgoto não pode exceder 40% do consumo de água das unidades consumidoras. Muito embora sustente o recorrente que a referida lei viola o contrato de concessão e o convênio firmado entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia, certo é que tal discussão é inócua e nada interfere na sorte desta lide. Com efeito, entenda o apelante que a Lei Municipal nº 326/2016 viola as obrigações assumidas pelo município de Feira de Santana, compete-lhe socorrer-se dos meios aptos a sanar os prejuízos porventura advindos de tal violação. O eventual descumprimento por parte da Administração de acordo formulado com a concessionária ré é irrelevante para efeitos de submissão desta às obrigações legais definidas pela Urbe . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102634620188050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . RECURSO IMPROVIDO. Especificamente acerca das matérias tidas por omitidas, a saber: a constitucionalidade da lei discutida nos autos e o equilíbrio econômico-financeiro, a Corte foi expressa ao estabelecer que: ”não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016. Isso porque, muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação . [...] Por fim, no que concerne ao alegado desequilíbrio, impõe-se mencionar o entendimento do Ministério Público que anotou que, conforme Nota Técnica nº 008/2018, a Embasa opera o sistema de esgotamento sanitário de Feira de Santana com um anual de R$ 7.214.148,72 (sete milhões, duzentos e quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). ‘Tal valor afigura-se muito inferior ao da projeção de faturamento somente com esgoto em Feira de Santana para o ano de 2019 que, mesmo com a redução realizada pela Lei Municipal 326/2016, é da ordem de R$ 27 .469.098,40 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e quarenta centavos).’” Vale anotar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não há regra na Constituição do Estado da Bahia ou na Lei Orgânica de Lauro de Freitas que determine a iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal para projetos de lei que disponham sobre serviços públicos, sobretudo considerando que não houve qualquer aumento no projeto em questão, não havendo motivos para o provimento dos presentes embargos.EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-BA - APL: 05102634620188050080, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) No mencionado julgamento, ressaltou-se a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito, tampouco ao equilíbrio econômico-financeiro, tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão em 22/10/2025 (ID nº 93054800, autos da ACP). Ademais, em diversos julgados posteriores, esta Corte tem reafirmado a mesma orientação, consolidando o entendimento de que a legislação municipal prevalece sobre cláusulas contratuais e convênios administrativos. A título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL MUNICIPAL . DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença da 4ª Vara Cível de Feira de Santana que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidor visando a limitação da cobrança da tarifa de esgoto ao percentual de 40%, conforme disposto na Lei Municipal nº 326/2016, com a consequente restituição simples dos valores pagos indevidamente entre novembro de 2017 e agosto de 2021. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto no percentual de 80%, adotado pela EMBASA, em contraposição ao limite de 40% estabelecido pela Lei Municipal nº 326/2016, e da validade da condenação à restituição dos valores pagos a maior . Questiona-se, ainda, a necessidade de sobrestamento da demanda individual em razão da existência de ação coletiva correlata e da afetação do Tema 929 do STJ. III. Razões de decidir 1. A tese de suspensão do feito com base na afetação do Tema 929/STJ é inaplicável, pois a sentença recorrida determinou a devolução simples, não incidindo a controvérsia específica analisada no recurso repetitivo . 2. Também se afasta o sobrestamento por existência de ação coletiva, pois não há identidade total entre os pedidos. A demanda individual acumula pretensões indenizatórias, inexistentes na ação civil pública. 3 . A Lei Municipal nº 326/2016 está em plena vigência e estabelece teto legal de 40% para a tarifa de esgoto. A norma municipal, por tratar de serviço de interesse local, encontra respaldo no art. 30, I, da CF/1988, e prevalece sobre decretos estaduais e cláusulas contratuais. 4 . Não há inconstitucionalidade formal ou material na Lei Municipal nº 326/2016, e o contrato de concessão ou convênios administrativos não afastam sua incidência. 5. A cobrança em descompasso com o teto legal fere o princípio da modicidade tarifária e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6 . Correta a condenação à devolução dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . É ilegal a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em percentual superior ao limite estabelecido por lei municipal. 2. A existência de ação coletiva com objeto semelhante não impede o prosseguimento de ação individual com pedidos cumulativos distintos. 3 . A devolução de valores pagos indevidamente, em caso de cobrança abusiva, deve ser realizada. (TJ-BA - Apelação: 80193922520208050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE EQUIVOCADAMENTE FOI DENOMINADO RECURSO INOMINADO, QUANDO, NA VERDADE, TRATA-DE SE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE APLICADO NO CASO CONCRETO . PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA DIFERENÇA REFERENTE A TARIFA DE ESGOTO PAGA ACIMA DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 80000197120218050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Dessa forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que reconheceu o direito da autora à limitação da tarifa de esgoto ao percentual legal de 40%, em consonância com o princípio da modicidade tarifária e o interesse público. Assim sendo, também configurados os danos materiais, referentes aos valores anteriormente descontados. Quanto aos danos morais, todavia, razão assiste à parte apelante. É firme o entendimento jurisprudencial de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, suspensão do serviço ou outro constrangimento relevante, não enseja reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. No caso, a cobrança indevida decorreu de divergência quanto à norma aplicável, sem prova de qualquer ato vexatório ou lesão à dignidade da consumidora. O prejuízo experimentado é de ordem exclusivamente patrimonial, sanável pela restituição do valor pago a maior. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Desta forma, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo a condenação imposta na sentença ser afastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Em razão da exclusão dos danos morais, entendo que houve sucumbência recíproca, devendo as partes dividirem igualmente o pagamento das custas processuais, devendo a parte ré pagar honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação e a parte autora pagar honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado dos danos morais requeridos na inicial, observado o benefício da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
VOTO