PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM JUNHO DE 2024. RECURSO INTERPOSTO APENAS EM MAIO DE 2025. DESPACHO DO JUÍZO COMPETENTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESTA DECISÃO. PRAZO PARA RECORRER CONTRA O TEOR DO PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO NÃO REABERTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8030304-54.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO AS e Agravada MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s):HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. Conforme realçado na decisão recorrida, no caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal. Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso concreto, o banco agravante se insurge contra a decisão de origem (Id. 444876745) que deferiu o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de juntada de extratos, sob pena de crime de desobediência, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Defiro o prazo de 15 dias para que o réu cumpra a determinação de id. 407319330 (juntar os extratos da autora), sob pena de crime de desobediência. Publique-se. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, id. 220091162, no prazo de 15 dias. Publique-se.” A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26/06/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 27/06/2024 (quinta-feira), conforme certidão de Id. 451219410 dos autos de origem. O prazo recursal, contado em dias úteis, se iniciou em 28/06/2024 (sexta-feira) e findou em 22/07/2024 (segunda-feira), já considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 01 e 02/07/2024, nos termos do Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024. Interposto o recurso em 23/05/2025 (Id. 83139801), está evidenciada a sua intempestividade, impôs-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Conforme demonstrado, a decisão que determinou a juntada dos documentos sob pena de desobediência (Id. 444876745) foi disponibilizada em 26/06/2024 (quarta-feira). A alegação do banco de que o juízo proferiu a decisão apenas em 20/03/2025 e de que a intimação ocorreu em 05/05/2025 não reflete a realidade do ato judicial que efetivamente levou à interposição do recurso. A instituição financeira tenta vincular o prazo recursal a ato processual posterior que se limitou a determinar o cumprimento da medida (Id. 491580374). Confira-se: Vistos. Em consulta aos autos do agravo de instrumento, verifiquei que o relator postergou a análise do pedido de feito suspensivo para após as contrarrazões, encontrando-se os autos conclusos. Considerando que não houve suspensão dos efeitos da determinação de apresentação dos documentos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao despacho de ID 444876745; No entanto, o referido pronunciamento não tem o condão de reabrir o prazo para impugnar a determinação originária. Eis julgados nesse sentido: Portanto, não há reparos a fazer na decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR
VOTO