PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s):HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM JUNHO DE 2024. RECURSO INTERPOSTO APENAS EM MAIO DE 2025. DESPACHO DO JUÍZO COMPETENTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESTA DECISÃO. PRAZO PARA RECORRER CONTRA O TEOR DO PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO NÃO REABERTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8030304-54.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO AS e Agravada MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão (Id. 91534816) proferida no processo n.º 8030304-54.2025.8.05.0000, que não conheceu do agravo de instrumento de Id. 83139801, com fundamento na sua intempestividade.  

Em suas razões (Id. 93360562), a instituição financeira argumenta que "o prazo fatal para recorrer da decisão agravada não se deu em 22/07/2024, mas em 02/06/2025".

Aduz que "o banco réu foi intimado da referida decisão em 05/05/2025, conforme pode-se verificar, facilmente no expediente do processo no PJE de primeira instância".

Sustenta que "a decisão da qual de interpôs Agravo de Instrumento foi proferida em 20/03/2025".

Adicionalmente, apresenta argumentos de mérito, afirmando a necessidade de aplicação do entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a inaplicabilidade de multa sem prévia busca e apreensão, conforme o Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça.

Conclui, requerendo a reforma da decisão, para que o Tribunal reconheça a tempestividade do agravo de instrumento e, no mérito, dê provimento ao recurso.

A Agravada apresentou contrarrazões no Id. 93745308, pugnando pelo desprovimento do agravo interno

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030304-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR

 

VOTO

 

A teor do art. 1.021 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno.

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (Id. 91534816) proferida no Agravo de Instrumento n.º 8030304-54.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. 

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”.  

Conforme realçado na decisão recorrida, no caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal.

Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema:

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” 

A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

No caso concreto, o banco agravante se insurge contra a decisão de origem (Id. 444876745) que deferiu o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de juntada de extratos, sob pena de crime de desobediência, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Defiro o prazo de 15 dias para que o réu cumpra a determinação de id. 407319330 (juntar os extratos da autora), sob pena de crime de desobediência. Publique-se.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, id. 220091162, no prazo de 15 dias. Publique-se.” 

A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26/06/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 27/06/2024 (quinta-feira), conforme certidão de Id. 451219410 dos autos de origem. O prazo recursal, contado em dias úteis, se iniciou em 28/06/2024 (sexta-feira) e findou em 22/07/2024 (segunda-feira), já considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 01 e 02/07/2024, nos termos do Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024.

Interposto o recurso em 23/05/2025 (Id. 83139801), está evidenciada a sua intempestividade, impôs-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.

Conforme demonstrado, a decisão que determinou a juntada dos documentos sob pena de desobediência (Id. 444876745) foi disponibilizada em 26/06/2024 (quarta-feira). A alegação do banco de que o juízo proferiu a decisão apenas em 20/03/2025 e de que a intimação ocorreu em 05/05/2025 não reflete a realidade do ato judicial que efetivamente levou à interposição do recurso. A instituição financeira tenta vincular o prazo recursal a ato processual posterior que se limitou a determinar o cumprimento da medida (Id. 491580374). Confira-se:

Vistos.

Em consulta aos autos do agravo de instrumento, verifiquei que o relator postergou a análise do pedido de feito suspensivo para após as contrarrazões, encontrando-se os autos conclusos.

Considerando que não houve suspensão dos efeitos da determinação de apresentação dos documentos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao despacho de ID 444876745;

No entanto, o referido pronunciamento não tem o condão de reabrir o prazo para impugnar a determinação originária.

Eis julgados nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE, APESAR DE ECONÔMICO, ATACA A DECISÃO RELATORIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO REABRE O PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE TOMOU CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO QUE DEVERIA TER IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO . DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PE - Agravo Interno Cível: 00053298620168170000, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO REABRE PRAZO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO - A decisão que fixou os honorários do perito não sofreu impugnação por parte do INCRA. Operou-se, pois, o fenômeno da preclusão. Não é possível, via agravo de instrumento, rediscutir a matéria - O despacho judicial que apenas determina o cumprimento de ordem anterior, não é na essência nova decisão, mas reiteração do conteúdo decisório, que não tem o condão de reabrir o prazo para recurso. Precedente (AG 2005.01.00.031371-2/BA, 4ª Turma do TRF - 1ª Região, relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti ) - Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF-1ª Região, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.031870-4, Relator Desembargador Cândido Ribeiro , julgado em 18.04.2006)

Nesse sentido, não prospera a alegação da Agravante de que a decisão recorrida foi a proferida pelo juízo de origem em 20/03/2025, haja vista que, como evidenciado, o pronunciamento do magistrado competente se limitou a determinar o cumprimento da decisão proferida anteriormente que determinou a juntada dos extratos, sendo desprovida de qualquer conteúdo decisório de modo que não reabriu o prazo recursal. Assim, em relação a este tema, não houve prolação de nova decisão.

Portanto, não há reparos a fazer na decisão agravada. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR